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Certidão negativa de débitos previdenciários deixa de ser exigida para averbar construções imobiliárias

2 de outubro de 2024

Após pedido do Colégio Registral Imobiliário de Goiás (Cori-GO), a Corregedoria Geral de Justiça de Goiás publicou o Provimento n. 130 que retira a exigência da apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) de contribuições previdenciárias para averbar as construções, a ampliação, a reforma e a demolição nas matrículas dos imóveis.

Para isso, a redação do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás foi alterada em dois dispositivos que mencionavam a exigência da certidão negativa. São eles: o art. 919 e o §2º do artigo 1.063.

Motivo da alteração

Conforme o pedido do Cori-GO, a certidão negativa passou a não ser mais exigida para registrar bem imóvel, em casos de alienação ou oneração, a partir de agosto de 2020, quando foi proferido o acórdão de um mandado de segurança pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Entretanto, na redação do novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, foi mantida a exigência da apresentação da certidão negativa de débitos (CND) de contribuições previdenciárias, expedida pela Receita Federal do Brasil, para averbar construções nas matrículas dos imóveis. Com isso, houve uma diferença nas exigências para registro e para averbação.

Depois do novo código entrar em vigor em Goiás, em janeiro de 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu expressamente, em setembro do mesmo ano, que não seria necessária a apresentação de certidão negativa para averbar construção nas matrículas dos imóveis.

Diante disso, foi solicitado à Corregedoria a alteração dos dois dispositivos do código, art. 919 e o §2º do artigo 1.063, para adequar a redação com o entendimento do CNJ, dirimindo as distinções entre os dois ordenamentos jurídicos sobre a exigência da apresentação da certidão negativa.

Fonte: Rota Jurídica