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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Nesta seção você encontrará a listagem de documentos necessários de acordo com a natureza jurídica para realizar o registro e/ou averbação de seu imóvel.

Ressalta-se que a listagem fornecida serve como auxílio inicial e, a depender da análise jurídica do protocolo, poderão ser exigidos documentos complementares.

A abertura de matrícula é um ato que visa individualizar e identificar um imóvel de forma específica. Por meio deste processo, é criado um número de matrícula para o imóvel, além de haver a identificação do proprietário.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, com expressa solicitação de abertura de matrícula e indicação do imóvel, contendo:

a. Endereçamento a esta Serventia, data, reconhecimento de firma ou que seja assinado na presença de preposto desta Serventia; Ou

a.1. Tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil;

I. Documento assinado eletronicamente deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar:

b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

c. Se o interessado estiver representado por administrador, anexar:

c.1. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, via original ou cópia autenticada;

d. Serão dispensados os itens “b.1.” e “c.1.” se, no requerimento, contiver reconhecimento de firma jurídica.

e. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Certidão de procedência (inteiro teor de matrícula ou de transcrição), na forma original e válida por 30 dias, caso a origem do imóvel seja de outra circunscrição.

 

OBSERVAÇÕES

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ. Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.

2. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

3. Apresentado o título para registro/averbação, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do ato.

 

Emolumentos
Abertura de Matrícula
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Abertura de Matrícula
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 176, §1º, I e II, §14º da Lei 6.015/1973; art. 803 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Aditivo de cédula consiste em um instrumento complementar da cédula de crédito originária, que altera ou retífica valores, prazos, qualificação, imóveis ou qualquer das condições previamente contratadas, da mesma maneira que ratifica as demais condições constantes do instrumento.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso o aditivo seja formalizado por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:

a. O reconhecimento de firma do(s) credor(es) e devedor(es), ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.

a.1. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

III. Serão dispensados os itens e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:

a. Informar a data de emissão e local.

b. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor).

c. A assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor).

d. A assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor e do avalista, se houver.

d.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);

I. Não é necessário a assinatura do cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, caso o pacto antenupcial autorize a dispensa. 

*Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.

e. Menção da cédula de crédito originária a ser aditada;

f. A descrição completa do imóvel;

g. Caso o aditivo de cédula verse sobre cancelamento de garantia, deverá conter:

g.1. Autorização expressa para cancelamento da garantia, bem como indicação do ônus a ser cancelado;

g.2. Reconhecimento de firma do credor, em todas as vias de aditivo de cédula apresentadas.

4. Caso o aditivo de cédula contenha dados ausentes ou divergentes da matrícula, será necessário incluí-los à margem desta.

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

 

OBSERVAÇÕES

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. A averbação de aditivo de cédula, quando envolver dois ou mais imóveis, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, conforme a 6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei Estadual 14.376/2002 e o inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás, será:

a. Sem valor declarado: quando alterar condições da cédula originária, sem aumentar o limite de crédito.
b. Com valor declarado: quando houver suplementação de crédito ou aumenta-se o limite de crédito, tendo como base de cálculo a diferença de valor (entre o crédito originário e o novo limite de crédito).

2. Se a cédula não tiver sido registrada, é necessário registrá-la. A base de cálculo para a cobrança de seu registro será o valor total do empréstimo primitivo.

Emolumentos
Aditivo de Cédula
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro da garantia imobiliária da cédula (Item 77, VII, c) – se houver Aditivo de Cédula
Averbação (sem valor declarado ou com valor declarado) – por imóvel (Item 78, I e II) Aditivo de Cédula
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Qualificação das partes, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 29, § 4º da Lei n. 10.931/2004; art. 12 do Decreto-Lei n. 167/1967; art. 12 do Decreto-Lei n. 413/1969; art. 3º, § 5º da Lei n. 8.929/1994.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.

A adjudicação compulsória promovida judicialmente é a transmissão involuntária do imóvel, em favor do detentor do direito real à aquisição, que ocorre em cumprimento de um contrato de compromisso ou promessa de compra e venda, e eventuais cessões de direitos, em que não houve a lavratura da escritura definitiva ao comprador (recusa do promitente vendedor ou existência de outros impedimentos à lavratura), o qual já quitou o preço e cumpriu as demais condições eventualmente existentes da promessa de compra e venda.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Carta de adjudicação ou mandado judicial, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes e descrição do imóvel com seu número de matrícula, composta das seguintes peças:

a. Petição inicial;

a.1. As informações necessárias para a qualificação do(s) adjudicatário(s) serão extraídas deste documento. Clique aqui e confira a relação de documentos essenciais para realizar a qualificação das partes.

b. Sentença;

c. Certidão de trânsito em julgado.

2. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, expedido pela Prefeitura Municipal;

a. Clique aqui para gerar o laudo, caso o recolhimento já tenha sido realizado.

3. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;

a. Clique aqui para gerar o valor venal. Informe a designação cadastral do imóvel.

4. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento;

a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

5. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento;

a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Caso não conste atribuição de valor do imóvel adjudicado nas peças processuais ou ante a ausência de individualização dos valores na adjudicação de mais de um imóvel, deverá anexar declaração do(s) adjudicatário(s) com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta serventia, atribuindo valor ou individualizando os valores dos respectivos imóveis.

4. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

5. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: 

a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes;

b. Valor venal, se imóvel urbano; 

c. Valor de avaliação do ITR, conforme DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;

d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD), se houver incidência;

e. Avaliação judicial, quando houver.

Emolumentos
Adjudicação Compulsória Judicial
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Adjudicação Compulsória Judicial
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 790, inciso I, item 46, 796, 797, 799, 801, 810, 822 e 833, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 1.418 do Código Civil; arts. 167, inciso I, item 26, 176, 221, inciso IV, 225 e 289, da Lei n. 6.015/1973; Provimento n. 61/2017 do CNJ; arts. 199 e 200, da Lei n. 344/2021; arts. 15 e 16, do Decreto-Lei n. 58/1937.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

A adjudicação compulsória consiste na transmissão forçada da propriedade do imóvel ao comprador, seja devido à recusa direta do vendedor em assinar o documento de transferência definitiva, seja pela impossibilidade prática de efetuar a assinatura. Por outro lado, o vendedor também pode requerer a adjudicação inversa em face do comprador, quando este último deixa de realizar a transferência do imóvel.

A lei federal n. 14.382/2022, incluiu o art. 216-B na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), possibilitando a realização do processo administrativo de adjudicação compulsória diretamente no Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel está localizado.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, datado, endereçado a esta Serventia competente, subscrito por advogado, requerendo a adjudicação compulsória extrajudicial, deve atender, no que couber, os requisitos do art. 319 do CPC/2015, contendo dentre outras informações:

a. Identificação do requerente e requerido, com a indicação, no mínimo, de nome, CPF, RG, nacionalidade, estado civil, profissão, domicilio e endereço eletrônico, se houver;

b. Descrição do imóvel, com número de matrícula ou transcrição;

c. Se for o caso, histórico de atos e negócios jurídicos que levaram à cessão ou à sucessão de titularidades, com menção circunstanciada dos instrumentos,  valores, natureza das estipulações, existência ou não de direito de arrependimento e indicação específica de quem haverá de constar como requerido;

d. Pedido de que o requerido seja notificado a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

e. Pedido de deferimento da adjudicação compulsória e de lavratura do registro necessário para a transferência da propriedade.

2. Procuração pública ou particular, assinada pelo outorgante, concedendo poderes especiais e expressos ao advogado, contendo, inclusive, a indicação do imóvel;

3. Ata notarial, contendo, dentre outros requisitos:

a. Identificação do(s) requerente(s), bem como a relação de todos os que figurem nos negócios jurídicos que dão fundamento à adjudicação compulsória;

b. Descrição do imóvel, indicado número da matrícula ou transcrição, bem como a existência de ônus e gravames;

c. O valor venal atribuído ao imóvel adjudicando;

d. provas do adimplemento integral do preço (quitação) ou do cumprimento da contraprestação à transferência do imóvel adjudicando.

*Formato: O requerimento inicial e a ata notarial gerados em formato físico devem ser anexados em via original. Já os demais documentos podem ser juntados na forma original ou cópia autenticada por tabelião. Nessa situação, o protocolo deve ser aberto no balcão da serventia.

-Se apresentados para protocolo em meio físico, o requerimento e demais  documentos que instruem o procedimento deverão ser oferecidos em tantas vias quantos forem os requeridos a serem notificados.

-Se o requerimento for gerado em formato nato-digital, o protocolo deve ser aberto, necessariamente, por meio da plataforma e-Protocolo, integrante do serviço eletrônico do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR. Nessa situação, os demais documentos devem ser encaminhados eletronicamente em formato nato-digital, desmaterializado ou digitalizado, desde que observados os requisitos previstos no Provimento n. 150/2023 do CNJ.

4. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, emitido nos últimos 180 dias pela Prefeitura Municipal, devidamente quitado;

a. Clique aqui para gerar o Laudo, caso o imposto já tenha sido recolhido.

b. O laudo de avaliação poderá ser anexado após o deferimento do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do procedimento. O prazo poderá ser sobrestado, desde que comprovado justo impedimento.

5. Declaração complementar, instruída com documento comprobatório (se necessário for):

a. As informações referente aos elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico, poderão ser complementadas por documentos comprobatórios ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos interessados, sob sua responsabilidade.

a.1. Os documentos devem ser anexados em via original ou cópia autenticada.

a.2. A declaração poderá ser assinada na presença de preposto da serventia, exceto se envolver renúncia ou transferência de direitos reais, situação em que necessariamente deve haver reconhecimento de firma.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1. Podem dar fundamento à adjudicação compulsória quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas cessões ou promessas de cessão, desde que não conste cláusula de direito de arrependimento exercitável.

a. Possui legitimidade para requerer a adjudicação compulsória qualquer adquirente ou transmitente, bem como quaisquer cedentes, cessionários ou sucessores, nos negócios supracitados. 

b. O requerente deverá estar assistido por advogado ou defensor público, constituídos mediante procuração específica.

2. O imóvel objeto do pedido de adjudicação compulsória deve, necessariamente, estar inscrito no fólio real, isto é, existir na situação jurídica.

3. Caso o requerimento inicial não preencha todos os requisitos, o requerente será notificado, por escrito e fundamentadamente, para que o emende no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de cancelamento da prenotação.

4. A ata notarial será lavrada por tabelião de notas de escolha do requerente, salvo se envolver diligências no local do imóvel, situação em que a ata deverá ser elaborada no município de atuação do tabelião. Entretanto, caso a ata notarial seja lavrada em formato eletrônico, esta deverá ser lavrada no domicílio do requerente.

a. Caso a ata notarial seja lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

5. Admite-se ao Tabelião dar fé das assinaturas constantes nos instrumentos particulares, como promessa de compra e venda, cessão de direitos, etc., “a posteriori”, com base nos cadastros nacionais dos notários.

6. Os efeitos da prenotação prorrogar-se-ão até o deferimento ou rejeição do pedido.

7. Após a qualificação registral, o oficial de registro expedirá nota fundamentada de rejeição ou deferimento do pedido.

 

DA NOTIFICAÇÃO

1. O requerido será notificado pelo oficial de registro para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao dia do recebimento da notificação.

a. A critério do oficial, a notificação poderá ser promovida via correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, pelo  Oficial de Registro de Títulos e Documentos, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis.

b. Caso o endereço de algum requerido seja incerto ou desconhecido, o requerente poderá solicitar a notificação por edital, desde que comprove ter esgotado todos os meios ordinários de localização.

2. Se o requerido for falecido, poderão ser notificados os seus herdeiros legais, desde que comprovada a qualidade destes, o óbito e a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial. Havendo inventário, bastará a notificação do inventariante.

3. São considerados requeridos e deverão ser notificados o cônjuge e/ou companheiro, nos casos em que a lei exige o consentimento deles para a validade ou eficácia do ato ou negócio jurídico que fundamenta a adjudicação compulsória.

4. Sendo infrutíferas as tentativas de notificação pessoal, e não sendo possível a localização do requerido, o oficial de registro de imóveis, promoverá a notificação mediante a publicação do edital, por duas vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias úteis, em jornal impresso ou eletrônico.

5. O requerente será responsável pelo pagamento das despesas relacionadas à notificação, em todas as suas modalidades.

 

OBSERVAÇÕES

1. A existência de direitos reais, ônus ou gravames que não restrinjam atos de disposição voluntária da propriedade, não impedem o registro da adjudicação compulsória;

a. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento;

b. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento;

c. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

2. A indisponibilidade não impede o processo de adjudicação compulsória, mas o pedido será indeferido, caso não seja cancelada até o momento da decisão final do oficial de registro de imóveis.

3. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

a. Em se tratando de título em formato eletrônico:

a.1. Nato-digial: originalmente em  formato PDF/A, P7S ou XML, assinado digitalmente com certificado emitido pela ICP-Brasil (assinatura qualificada) ou, no caso de instrumento particular, assinado digitalmente com assinatura notarizada, reconhecida pelo tabelionato de notas.

a.2. Desmaterializado: originalmente físico, transformado em digital, em formato PDF/A ou XML, assinado digitalmente por tabelião, substituto ou preposto autorizado com certificado ICP-Brasil, autenticado via CENAD, plataforma integrante do e-Notariado, segundo prevê o art. 22 do Provimento n. 100/2020, do CNJ.

a.3. Digitalizado: originalmente físico em papel, assinado com tinta indelével e, posteriormente, digitalizado a partir desse original, em formato PDF/A, assinado pelo interessado com certificação digital no padrão ICP-Brasil, cujo procedimento deve atender aos critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto n. 10.278/2020.

4. Para mais informações sobre o procedimento de adjudicação compulsória pela via extrajudicial, consulte o Provimento n. 150/2023 do CNJ.

5. A qualificação do título será realizada aplicando o princípio da legalidade em consonância com ordenamento jurídico que rege o ato. Desse modo, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: 

a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes;

b. Valor venal, se imóvel urbano; 

c. Valor de avaliação do ITR, conforme DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;

d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD), se houver incidência;

e. Avaliação judicial, quando houver.

Emolumentos
Adjudicação Compulsória pela via Extrajudicial
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Adjudicação compulsória Início do procedimento (análise do título) – 50% dos Emolumentos – (Item 76) – Por imóvel
Adjudicação compulsória Deferimento do procedimento (qualificação positiva) – 50% dos Emolumentos – (Item 76) – Por imóvel
Adjudicação compulsória Registro do título – Emolumentos integrais – (Item 76) – Por imóvel
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 452, 790, 796 a 801, 810 ao 812, 822 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 187, 462, 481, 661, 1.417 e 1.418 do Código Civil; arts. 199 e 200, da Lei Complementar Municipal n. 344/2021 – Código Tributário Municipal; arts. 440-A ao 440-AM dos Provimentos n. 149 e 150 de 2023 do CNJ; arts. 216-B, 225 e 289 da Lei n. 6.015/1973; art. 216-B da Lei n. 14.382/2022; arts. 8º e 9º, da Lei n. 8.935/1994.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.

e. Resolução n. 251/2024, expedida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

A adjudicação por execução é a forma preferencial de pagamento indireto de execuções judiciais, com a transferência de propriedade e posse de um bem do devedor para o credor, que quite a dívida ou parte dela.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Carta de adjudicação ou Mandado judicial, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes e descrição do imóvel, inclusive do número de matrícula, composta das seguintes peças:

a. Auto de adjudicação;

a.1. As informações necessárias para a qualificação do(s) adjudicatário(s) serão extraídas deste documento, clique aqui e confira a relação de documentos essenciais para realizar a qualificação das partes.

a.2. O auto de adjudicação deve conter assinatura do juiz, adjudicatário(s), escrivão ou chefe de secretaria e do executado (se estiver presente).

b. Sentença;

2. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, emitido nos últimos 180 dias pela Prefeitura Municipal, devidamente quitado;

a. Clique aqui para gerar o laudo.

3. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;

a. Clique aqui para gerar o valor venal. Informe a designação cadastral do imóvel.

4. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes;

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

5. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação – Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento.

a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

6. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação – Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento;

a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: 

a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes;

b. Valor venal, se imóvel urbano; 

c. Valor de avaliação do ITR, conforme DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;

d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD), se houver incidência;

e. Avaliação judicial, quando houver.

Emolumentos
Adjudicação por Execução
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Adjudicação
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 790, inciso I, item 22, 796, 797, 799, 801, 810, 823 e 833, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 1.499, inciso VI e 1.501, do Código Civil; arts. 876 e 877, do Código de Processo Civil; arts. 167, inciso I, item 26, 176, 221, 225 e 289, da Lei n. 6.015/1973; Provimento n. 61/2017 do CNJ; arts. 199 e 200, da Lei n. 344/2021.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Alienação Fiduciária é a modalidade de garantia instituída pela Lei n. 9.514/1997, por meio da qual o devedor transfere a da propriedade de um bem ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação, ficando o devedor com a simples posse direta, ou seja, o contato e a utilização direta do bem.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura pública, na via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a alienação fiduciária seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

Ou

2. Instrumento Particular, via original, devendo:

a. Conter o reconhecimento de firma ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada ICP-Brasil.

a.1. O documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

III. Serão dispensados os itens e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:

a. O valor do principal da dívida;

b. O prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;

c. A taxa de juros e os encargos incidentes;

d. A cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;

e. A cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;

f. A indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;

g. A cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997;

h. Prazo de carência após o qual será expedida a intimação do devedor.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Caso não conste atribuição de valor do imóvel adjudicado nas peças processuais ou ante a ausência de individualização dos valores na adjudicação de mais de um imóvel, deverá anexar declaração do(s) adjudicatário(s) com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta serventia, atribuindo valor ou individualizando os valores dos respectivos imóveis.

4. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

5. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Registro de garantia: 

a. O registro da alienação fiduciária, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo (empréstimo) ou da garantia dividido pela quantidade de imóveis.

Fundamentação: 6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei Estadual 14.376/2002 e inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás.

Emolumentos
Alienação Fiduciária
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis.
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (Item 76 e 6ª Nota Genérica) — por imóvel Alienação Fiduciária
Dados do imóvel (Item 78, II) — por imóvel, se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: Lei n. 9.514/1997; art.s 167, inciso I, item 35, 176, 221, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973; Art. 975 a 1.013 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

A alienação judicial é a transferência forçada de um bem. Quando os proprietários não chegam a um acordo entre si sobre a alienação voluntária do imóvel, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados, ou de um depositário, se houver, determina que o bem seja alienado (transmitido) em leilão. O leilão poderá ser dispensado se o juiz autorizar a transmissão por iniciativa própria do requerente (partes) ou autorizar o auxílio de corretor de imóveis.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Se o imóvel for arrematado em leilão:

1. Carta de arrematação, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individualização e aos seus registros.

2. Auto de arrematação, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica:

a. As informações necessárias para a qualificação do(s) arrematante(s) serão extraídas deste documento. Clique aqui e confira a relação de documentos essenciais para realizar a qualificação das partes.

b. O auto de arrematação deve conter o preço pago.

c. O auto de arrematação deve conter assinatura do juiz, do arrematante(s) e do leiloeiro.

3. A certidão de trânsito em julgado é dispensada nestes casos, pois não depende de sentença e resolução do mérito para que a transmissão seja finalizada

 

II. Se o imóvel for transferido por iniciativa própria das partes ou por auxílio de corretor:

1. Carta de alienação, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individualização e aos seus registros

2. Termo de alienação, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica:

a. As informações necessárias para a qualificação do(s) arrematante(s) serão extraídas deste documento. Clique aqui e confira a relação de documentos essenciais para realizar a qualificação das partes.

b. O termo de alienação deve conter o preço pago.

c. O termo de alienação deve ser assinado pelo juiz, pelo adquirente, pelo transmitente (se estiver presente).

3. A certidão de trânsito em julgado é dispensada nestes casos, pois não depende de sentença e resolução do mérito para que a transmissão seja finalizada.

 

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

1. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, emitido nos últimos 180 dias pela Prefeitura Municipal, devidamente quitado;

a. Clique aqui para gerar o Laudo, caso o imposto já tenha sido recolhido.

2. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;

a. Clique aqui para emitir o valor venal. Mister informar a designação cadastral.

3. Certidões negativas de tributos:

a. As certidões fiscais municipal e estadual exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou anexadas ao processo judicial. 

a.1. Link para emissão da CND municipal;

a.2. Link para emissão da CND estadual;

I. As certidões poderão ser dispensadas pelo adquirente por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes. 

*Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

4. Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;

5. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes;

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

6. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, se o usuário não tiver interesse no registro de todos, deverá anexar requerimento de cindibilidade, indicando quais os imóveis devem ser registrados.

a. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia;

7. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento;

a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

8. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento;

a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: 

a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes;

b. Valor venal, se imóvel urbano; 

c. Valor de avaliação do ITR, conforme DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;

d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD), se houver incidência;

e. Avaliação judicial, quando houver.

Emolumentos
Alienação Judicial
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (Item 76) Alienação Judicial
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987; arts. 167, inciso I, item 31, 172, 176, 221, 222, 225, 246, 250, 251 da Lei n. 6.015/1973; art. 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; arts. 356 a 359 e 1.647, I do Lei n. 10.406/2002; arts. 200, 334, §11 da Lei n. 13.105/2015; art. 200, Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

A alteração de convenção de condomínio, corresponde a modificação do regulamento de funcionamento do condomínio.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, com expressa solicitação de averbação de alteração da convenção de condomínio, indicação do empreendimento e o número do registro da convenção no Livro 03, devendo conter:

a. Endereçamento a esta Serventia, data, reconhecimento de firma, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada ICP-Brasil;

a.1. Documento assinado eletronicamente deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar:

b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

c. Se o interessado estiver representado por administrador, anexar:

c.1. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, via original ou cópia autenticada;

d. Serão dispensados os itens “b.1. e c.1.” se, no requerimento, contiver reconhecimento de firma jurídica.

e. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Alteração da convenção de condomínio, sendo 02 vias originais do documento, contendo:

a. A data;

b. A assinatura do síndico que aprovou a alteração, com o reconhecimento de firma. 

3. Ata de Eleição do Síndico, sendo 01 cópia autenticada;

4. Ata de assembleia de aprovação da Convenção, sendo 01 cópia autenticada. 

5. Documento assinado por, pelo menos, dois terços dos titulares de frações ideais, com indicação da unidade representada por cada titular.

6. Regimento interno (se houver), sendo 01 via original, contendo:

a. A data;

b. A Assinatura do síndico, com a firma reconhecida.

 

OBSERVAÇÕES

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

Emolumentos
Alteração de Convenção de Condomínio
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis.
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (com valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Alteração de Convenção de Condomínio
Dados do imóvel (Item 78, II) — por imóvel, se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 874 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; Art. 1.358-P e ss. da Lei n. 10.406/2002.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

O casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Por isso, todas as alterações de estado civil dos cônjuges devem ser averbadas na matrícula do imóvel, conforme os princípios da continuidade registral e da especialidade subjetiva.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, com expressa solicitação de averbação do casamento, indicação do imóvel, inclusive da matrícula, bem como a qualificação completa cônjuge (nome, nacionalidade, profissão, RG com órgão expedidor, CPF e domicílio), no qual deve conter:

a. Endereçamento a esta Serventia, data, reconhecimento de firma ou que seja assinado na presença de preposto desta Serventia; Ou

a.1. Tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil;

I. Documento assinado eletronicamente deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar:

b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

b.2. Será dispensado o item “b.1.” se, no requerimento, contiver reconhecimento de firma jurídica.

c. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Anexar RG e CPF, ou CNH do cônjuge que irá ingressar na matrícula, na forma original, em cópia autenticada, ou documento digital passível de validação.

3. Certidão de casamento, na forma original, em cópia autenticada ou documento digital passível de validação.

4. O pacto antenupcial será exigido quando o regime adotado for o da: Comunhão de bens, na vigência da Lei 6.515/77; Comunhão parcial de bens, antes da vigência da Lei 6.515/77; Separação de bens, a qualquer tempo; Participação final nos aquestos, a qualquer tempo. Caso o regime adotado, no caso concreto, seja um desses, anexar:

a. Certidão em inteiro teor do registro do pacto antenupcial, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis em que foi registrado;

Ou

b. Escritura pública de Pacto antenupcial, em via original, em cópia autenticada ou documento digital passível de validação, se contiver carimbo ou etiqueta do Registro de Imóveis e declaração do número do registro no livro 03;

Ou

c. Na impossibilidade de apresentar a certidão de registro do pacto, ou caso ele não tenha sido registrado, apresentá-lo para registro no livro 03 desta Serventia, em protocolo apartado. Para mais informações sobre o registro do pacto, clique aqui.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

Emolumentos
Alteração de Estado Civil – Casamento
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Casamento
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 1.511 e ss. e 1.653 e ss. do Código Civil; arts. 167, 176, 217, 225, 244, 246 da Lei n. 6.015/1973; arts. 790, 828 e 830 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

A separação e o divórcio, embora semelhantes, variam em sua essência. A separação mantém o vínculo matrimonial, enquanto o divórcio encerra definitivamente o casamento e todos os seus deveres. Logo, todas as alterações de estado civil dos cônjuges devem ser averbadas na matrícula do imóvel, conforme os princípios da continuidade registral e da especialidade subjetiva.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, com expressa solicitação de averbação da separação e/ou divórcio, sem registro de partilha de bens, e indicação do imóvel e seu número de matrícula.

a. Endereçamento a esta Serventia, data, reconhecimento de firma ou que seja assinado na presença de preposto desta Serventia; Ou

a.1. Tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil;

I. Documento assinado eletronicamente deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar:

b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

b.2. Será dispensado o item “b.1.” se, no requerimento, contiver reconhecimento de firma jurídica.

c. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Certidão de casamento, na forma original, cópia autenticada ou documento digital passível de validação, contendo a averbação da separação e/ou do divórcio;

3. Caso não conste à margem da matrícula objeto de averbação a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

Emolumentos
Separação e/ou Divórcio, sem Registro de Partilha de Bens
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Separação, se for o caso
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Divórcio, se for o caso
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 1.571 e ss. do Código Civil; arts. 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei 6.015/1973; arts. 790, 828, 829 e 830 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Conforme previsto no item “c”, do inciso I, do art. 213 da Lei n. 6.015/1973, a requerimento do interessado ou “de ofício”, poderá ser realizada a correção ou alteração do logradouro público à margem da matrícula do imóvel.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, solicitando a alteração ou retificação do logradouro, indicando o número da matrícula do imóvel, conforme art. 213, § 1º, c/c art. 225, ambos da Lei n. 6.015/1973.

a. O requerimento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se o interessado for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver; ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial; ou, se for o caso, acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

c. Se o proprietário/interessado estiver representado por procurador, deverá anexar cadeia de procurações/substabelecimentos, via original ou cópia autenticada.

d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, no caso de interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

e. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Lei ou Decreto municipal que alterou a denominação da via pública.

a. Acesse o sítio da Prefeitura de Goiânia-GO e consulte o Diário Oficial, Leis e Decretos por número, ano e assunto. Clique aqui.

 

OBSERVAÇÕES

1. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

2. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

3. Apresentado o título para registro, o registrador irá proceder à análise aplicando o princípio da legalidade em consonância com o ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

Emolumentos
Alteração de Logradouro (Rua/Avenida)
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis objetos de retificação
Abertura de matrícula (Item 75) — por matrícula aberta — se houver
Averbações por imóvel (Item 78-A, b) Retificação nas hipóteses do art. 213, I, “c” e “g”, da Lei de Registros Públicos — n. 6.015/1973
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 167, 176, 212, 213, 225, 246 e seguintes da Lei n. 6.015/1973; e arts. 790, 936 e 937 do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Razão social é o nome ou denominação atribuídos à pessoa jurídica para identificá-la no exercício de suas atividades. Quando uma pessoa jurídica alterar sua razão social, é averbada junto às matrículas dos imóveis nas quais a pessoa figure como transmitente, adquirente, devedor ou credor, as respectivas atualizações, segundo a ordem cronológica de ocorrência, para atender ao princípio da continuidade e especialidade subjetiva.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, contendo:

a. Qualificação completa do requerente: se pessoa física, nome completo, nacionalidade, estado civil, se convive em união estável ou não, RG, CPF, endereço com CEP e número de telefone com DDD e endereço de e-mail; se pessoa jurídica, razão social, endereço da sede com CEP, número de telefone com DDD e endereço de e-mail;

b. Solicitação para alterar a razão social da pessoa jurídica, informando o número do CNPJ da pessoa jurídica e a nova razão social;

c. Indicação do número da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) em que será averbado o ato, ou os dados de identificação do imóvel como: logradouro (rua/avenida, etc.), quadra, lote, bairro/setor, cidade e estado, ou ainda, se houver, número do apartamento, bloco/torre e nome do condomínio;

d. Manifestação de ciência e concordância com a coleta e tratamento de dados nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sugere-se a seguinte declaração: “Manifesto ciência e concordância de que os dados pessoais coletados serão tratados conforme arts. 7º e 11 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), inclusive que poderão ser compartilhados e/ou reproduzidos, a pedido de qualquer interessado, independentemente de autorização expressa das partes, para atender disposições legais, normativas ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres”;

e. Dados para emissão da Nota Fiscal (tomador de serviços): se pessoa física, nome completo, RG, CPF, Inscrição Municipal, endereço completo com CEP, e-mail, telefone com DDD; se pessoa jurídica, razão social, CNPJ, Inscrição Municipal, endereço completo com CEP da sede da pessoa jurídica, e-mail e telefone com DDD;

f. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

g. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Ata de Assembleia ou Contrato Social que estabeleceu a alteração da razão social da pessoa jurídica, registrada na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em via original, ou com código de validação, ou autenticada por Tabelião, ou certidão emitida pela Junta Comercial/Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

 

OBSERVAÇÕES

1. Se a requerente for pessoa jurídica e estiver representada por seu administrador/diretor, requer-se o reconhecimento de firma jurídica ou, que seja anexado, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, ou ainda, a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I, do Provimento n. 149/2023 do CNJ. Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.

3. Apresentado o título para registro/averbação, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

Emolumentos
Alteração de Razão Social
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Alteração de razão social
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 3º da Lei n. 6.404/1976; art. 167, inciso II, item 5), art. 176, inciso III, item 2), art. 213, inciso I, alínea g) e art. 246, §1º da Lei n. 6.015/1973; arts. 1.155 a 1.168 da Lei n. 10.406/2002; Provimento n. 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça, art. 790, inciso II, item 5, arts. 916, 917 e 918 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

A alteração do regime de bens é o procedimento legal que possibilita a alteração das regras que regulam a gestão dos bens adquiridos por um casal durante o casamento ou união estável. O regime de bens é o conjunto de regras que determinam a propriedade, administração e partilha dos ativos adquiridos durante a união.

* Para mais informações sobre regime de bens, clique aqui.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, solicitando expressamente a averbação da alteração de regime de bens e indicando o imóvel e/ou seu número de matrícula.

a. O requerimento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

c. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Certidão de casamento, na forma original, cópia autenticada ou documento digital passível de validação, contendo a averbação da alteração de regime de bens;

3. Caso não conste à margem da matrícula objeto de averbação a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

4. Decisão Judicial que homologa a alteração de regime de bens do casal, endereçada a esta serventia, na forma original, em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

5. Certidão de trânsito em julgado da sentença que homologa a alteração de regime de bens do casal, na forma original, em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

6. Caso o regime adotado, anteriormente ou após a alteração do regime de bens, exija pacto antenupcial, será necessário proceder ao registro e/ou averbação no Livro 3 desta Serventia. Sendo assim, anexar:

a. Escritura Pública de Pacto Antenupcial, na forma original ou cópia autenticada, contendo a chancela de seu registro no Livro 3, ou certidão do Cartório de Registro Imobiliário o qual o pacto foi registrado.

Ou

b. Se o pacto não estiver registrado, anexar a Escritura Pública de Pacto Antenupcial, na forma original, para registro no Livro 3, em protocolo apartado. Para obter mais informações sobre o pacto antenupcial, clique aqui.

b.1. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

Emolumentos
Alteração de Regime de bens
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (sem valor declarado) por imóvel (item 77, IV) Alteração de Regime de bens
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Alteração de Regime de bens
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 1.639, §2º, 2.039 do Código Civil; arts. 100, 167, 176, 178, 217, 244, 246 da Lei  6.015/1973; art. 734, caput, do Código de Processo Civil; art. 816 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

O princípio da especialidade subjetiva é um princípio registral que exige que as partes envolvidas em um negócio jurídico relativo a um imóvel estejam perfeitamente identificadas na matrícula do imóvel. Essa identificação deve ser feita de forma clara e precisa, de modo a permitir a identificação inequívoca das partes.

*A qualificação completa de pessoa física é composta pela indicação do nome completo, nacionalidade, profissão, RG com órgão expedidor, CPF e domicílio.

*A qualificação completa de pessoa jurídica é composta pela indicação do nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, solicitando expressamente a averbação da qualificação completa da(s) parte(s), e indicando o endereço completo do imóvel e da sua matrícula.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar procuração, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

c. Se o interessado estiver representado por seu administrador/diretor, anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, no caso de interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

e. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Anexar RG e CPF ou CNH das partes que serão qualificadas na matrícula, na forma original, em cópia autenticada ou documento digital passível de validação eletrônica.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

  

 

Emolumentos
Alteração/Inclusão/Retificação de Dados das Partes
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Qualificação das Partes
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Os dados do imóvel devem estar perfeitamente especificados na matrícula, pelo princípio da especialidade objetiva, qual seja:

Se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. 

Se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, indicando expressamente o ato a ser praticado, o endereço completo do imóvel e a sua matrícula.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar procuração, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

c. Se o interessado estiver representado por seu administrador/diretor, anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, no caso de interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

e. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

*A assinatura qualificada gov.br ou a subscrita na presença do preposto somente é aceita quando o ato não implicar em renúncia ou transferência de direitos.

2. Documento comprobatório, dos dados que serão averbados, na forma original, emitido pela Prefeitura Municipal.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

  

 

Emolumentos
Alteração/Inclusão/Retificação de Dados do Imóvel
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Alteração/Inclusão/Retificação de Dados do Imóvel
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: artigos 167, 176, 213, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

A alteração ou transformação de tipo societário é a operação pela qual uma sociedade empresária passa de um tipo para outro, independentemente de dissolução e liquidação, assim não há criação de nova sociedade, mas apenas a modificação do tipo de uma sociedade já existente. Por exemplo, quando uma pessoa jurídica do tipo sociedade anônima (S/A.) é transformada para o tipo sociedade limitada (LTDA.). Nesta situação é mantido o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inscrição da Secretaria da Economia ou Fazenda Estadual.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, contendo:

a. Qualificação completa do requerente: se pessoa física, nome completo, nacionalidade, estado civil, se convive em união estável ou não, RG, CPF, endereço com CEP e número de telefone com DDD e endereço de e-mail; se pessoa jurídica, razão social, endereço da sede com CEP e número de telefone com DDD, endereço de e-mail;

b. Solicitação para averbação da alteração ou transformação do tipo societário, informando o número do CNPJ da pessoa jurídica;

c. Indicação do número da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) em que será averbado o ato, ou os dados de identificação do imóvel como: logradouro (rua/avenida, etc.), quadra, lote, bairro/setor, cidade e estado, ou ainda, se houver, número do apartamento, bloco/torre e nome do condomínio;

d. Manifestação de ciência e concordância com a coleta e tratamento de dados nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sugere-se a seguinte declaração: “Manifesto ciência e concordância de que os dados pessoais coletados serão tratados conforme arts. 7º e 11 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), inclusive que poderão ser compartilhados e/ou reproduzidos, a pedido de qualquer interessado, independentemente de autorização expressa das partes, para atender disposições legais, normativas ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres”;

e. Dados para emissão da Nota Fiscal (tomador de serviços): se pessoa física, nome completo, RG, CPF, Inscrição Municipal, endereço completo com CEP, e-mail, telefone com DDD; se pessoa jurídica, razão social, CNPJ, Inscrição Municipal, endereço completo com CEP da sede da pessoa jurídica, e-mail e telefone com DDD;

f. O requerimento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

g. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Ata de Assembleia ou Contrato Social, que estabeleceu a alteração ou transformação do tipo societário, registrada na Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Ordem dos Advogados, em via original, cópia autenticada ou certidão do ato registrado com código de validação digital. 

3. Caso não conste à margem da matrícula objeto da averbação a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

 

OBSERVAÇÕES

1. Se o requerente for pessoa jurídica e estiver representada por seu administrador/diretor, requer-se o reconhecimento de firma jurídica ou que se anexe, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, ou ainda a cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I, do Provimento n. 149/2023 do CNJ. Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.

3. Apresentado o título para registro/averbação, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

Emolumentos
Alteração/Transformação de Tipo Societário
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Alteração de Tipo Societário
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Qualificação das partes, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 13, inciso II, 167, inciso II, item 5), 176, 221, inciso II e 225 da Lei n. 6.015/1973; arts. 95, 96, 220, da Lei n. 6.404/1976; art. 997 e ss., 1.647, inciso I da Lei n. 10.406/2002; Provimento n. 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça; art. 790, inciso II, item 5 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.

 

A ampliação de construção é o aumento da área construída de uma edificação já existente, a qual altera a descrição do bem. Conforme o princípio da especialidade objetiva, as ampliações devem ser regularizadas e averbadas nas matrículas.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, solicitando expressamente a averbação de ampliação de construção, indicando a matrícula do imóvel, a metragem e valor atribuído à construção primitiva e à ampliação da construção.

a. O requerimento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se o interessado estiver representado por procurador, deverá anexar procuração, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

c. Se o interessado estiver representado por administrador/diretor, deverá constar o reconhecimento de firma, e anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

c. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

d. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Certidão de cadastramento com a finalidade de averbação, emitida pela Prefeitura Municipal de Goiânia, na forma original;

3. Numeração oficial predial da edificação, emitida pela Prefeitura Municipal de Goiânia, na forma original, caso haja.

 

OBSERVAÇÕES

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

2. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

Emolumentos
Ampliação de Construção
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Ampliação de Construção
Dados do imóvel (Item 78, II) — por imóvel, se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 167, II, 4, 176, 217, 246, da Lei n. 6.015/73; art. 919 e 1.063 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; art. 43 da Instrução Normativa RFB n. 2021/2021.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.

Em qualquer situação de transferência voluntária de imóvel cuja matrícula conste um desfalque em relação à área maior, decorrente de relação jurídica anterior, será necessário averbar a apuração da área remanescente (art. 213, §7º da Lei n. 6.015/1973).

Geralmente, o desfalque em relação à área maior ocorre em razão de ter havido alienação parcial do imóvel, por aquisição originária ou derivada, tais como, desapropriação, usucapião, adjudicação, venda de parte certa e definida, etc.

§7º Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.

Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para averbar à apuração de área remanescente.


Previsão legal: arts. 176, §§ 3° e 4°, 213, §7º e 225, § 3° da Lei n. 6.015/73.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Arrematação é a compra de bens em leilão extrajudicialmente ou hasta pública, sendo um o instrumento hábil e definitivo que transfere o domínio do imóvel ao arrematante.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura Pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil;

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a arrematação seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

c. A arrematação de imóvel cujo valor seja superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo nacional vigente deve ser formalizada por escritura pública, conforme art. 108, CC.

c.1. É dispensada a forma pública para os negócios formalizados no âmbito dos seguintes programas habitacionais:

I. Negócios realizados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), instituído pela Lei 4.380/1964;

II. Negócios realizados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário, instituído pela Lei 9.514/1997;

III. Nos Instrumentos Particulares firmados no âmbito do Sistema de Consórcio, instituídos pela Lei 11.795/2008;

IV. Negócios realizados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei 11.977/2009;

V. Negócios realizados no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com a Caixa Econômica Federal como agente executor e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) como financiador.

Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:

a. O reconhecimento de firma dos transmitentes e adquirentes, ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.

a.1. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

III. Serão dispensados os itens e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

a.3. O reconhecimento de firma é dispensado nos casos mencionados no item c.1. do tópico da escritura pública.

3. Auto de arrematação, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:

a. A descrição do imóvel; 

b. O número da matrícula; 

c. O preço pago;

d. A qualificação completa do(s) arrematante(s), caso o título for instrumento particular.

 

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

1. Carta de arrematação, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:

a. O reconhecimento de firma do leiloeiro, credor e arrematante, ou, tratando-se de documento digital, conter assinatura qualificada ICP-Brasil.

a.1. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

III. Serão dispensados os itens e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

2. Publicações dos editais do público leilão do imóvel, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A.

3. Auto negativo do primeiro leilão, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, caso o imóvel  tenha sido arrematado no segundo leilão.

4. Aviso de Recebimento – AR, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, contendo a comprovação de notificação do devedor.

5. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, emitido nos últimos 180 dias pela Prefeitura Municipal, devidamente quitado.

a. Clique aqui para gerar o Laudo, caso o imposto já tenha sido recolhido.

6. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal.

a. Clique aqui para emitir o valor venal. Mister informar a designação cadastral.

7. Certidões negativas de tributos: 

a. As certidões fiscais municipal e estadual, exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou ao oficial de registro de imóveis.

a.1. Link para emissão da CND municipal;

a.2. Link para emissão da CND estadual;

I. As certidões poderão ser dispensadas pelo adquirente, por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes. 

*Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

8. Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;

9. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes;

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

10. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, se o usuário não tiver interesse no registro de todos, deverá anexar requerimento de cindibilidade, indicando quais os imóveis devem ser registrados.

a. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia;

11. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento;

a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

12. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento;

a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

13. Quando se tratar de arrematação com instituição ou reserva de usufruto, clique aqui para acessar os requisitos.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

DAS GARANTIAS REAIS

1. Se a arrematação estiver atrelada a uma garantia real, como alienação fiduciária ou hipoteca, a legislação aplicável à espécie deve ser observada;

a. Alienação Fiduciária: é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel ao credor, ou fiduciário. Clique aqui para acessar os requisitos.

Ou

b. Hipoteca: é o negócio jurídico pelo qual o devedor hipotecário, para assegurar o pagamento de uma dívida ao credor, grava o imóvel dado em garantia. Clique aqui para acessar os requisitos.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: 

a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes;

b. Valor venal, se imóvel urbano; 

c. DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;

d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD), se houver incidência;

e. Avaliação judicial, quando houver.

2. O registro de alienação fiduciária ou de hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo (empréstimo) ou da garantia dividido pela quantidade de imóveis. (6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei 14.376/2002 e inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás).

3. A base de cálculo para cobrança de emolumentos do registro do usufruto, se houver, é a de  do valor do negócio e do demonstrativo de cálculo ITCD ou ITBI. (7ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei Estadual 14.376/2002).

Emolumentos
Arrematação Extrajudicial
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (Item 76) Arrematação Extrajudicial
Registro (Item 76) Alienação fiduciária ou hipoteca, se houver
Registro (Item 76) Usufruto, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: Art. 39 da Lei n. 9.514/1997; art.s 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art.s 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigo 18 e ss. da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Arrematação é o ato pelo qual se adquire bens imóveis alienados em praça, mediante maior lance ou oferta. É uma forma de expropriação na qual o bem penhorado é vendido e o numerário obtido é utilizado para pagamento da dívida (principal e acessórias).

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Carta de arrematação, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individualização e aos seus registros.

2. Auto de arrematação, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

a. As informações necessárias para a qualificação do(s) arrematante(s) serão extraídas deste documento. Clique aqui e confira a relação de documentos essenciais para realizar a qualificação das partes.

b. O auto de arrematação deve conter o preço pago.

c. O auto de arrematação deve conter assinatura do juiz, arrematante(s) e leiloeiro.

3. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, expedido pela Prefeitura Municipal;

a. Clique aqui para gerar o Laudo, caso o imposto já tenha sido recolhido.

4. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;

a. Clique aqui para emitir o valor venal. Mister informar a designação cadastral.

4. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação – Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento.

a. As indisponibilidades provenientes da Central Nacional de Indisponibilidades de Bens-CNIB, não impedem o registro da arrematação, desde que conste expressamente na carta de arrematação a prevalência da alienação judicial em relação à restrição proveniente de outro juízo ou autoridade administrativa.

b. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

6. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação – Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento;

a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Em arrematação de mais de um imóvel em que não conste no título o valor individual dos imóveis, deverá anexar declaração do(s) arrematante(s) com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta serventia, individualizando os valores dos respectivos imóveis.

4. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

5. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: 

a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes;

b. Valor venal, se imóvel urbano; 

c. DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;

d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD), se houver incidência;

e. Avaliação judicial, quando houver.

Emolumentos
Arrematação Judicial
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Arrematação
Registro (com valor declarado) por imóvel, sobre o valor do débito (Item 76 e 6ª Nota Genérica) Hipoteca legal se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 790, inciso I, item 22, 796, 797, 799, 801, 810, 832 e 833, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 1.489, inciso V, 1.499, inciso VI e 1.501, do Código Civil; arts. 880, 895, 901 e 903, do Código de Processo Civil; arts. 167, inciso I, item 26, 176, 221, 225 e 289, da Lei n. 6.015/1973; Provimento n. 61/2017 do CNJ; arts. 199 e 200, da Lei complementar n. 344/2021.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura Pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a superfície seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

c. Se o arrendado em favor de pessoas estrangeira (física ou jurídica), a escritura pública será o instrumento obrigatório;

Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:

a. O reconhecimento de firma do(s) arrendador(es) e arrendatário(s), ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.

a.1. O documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

III. Serão dispensados os itens e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

3. Certidões negativas de tributos: 

a. A certidão fiscal estadual, exigida de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, deve ser apresentada ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou ao oficial de registro de imóveis.

a.1. Link para emissão da CND estadual;

I. A CND estadual pode ser dispensada pelo adquirente, por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes. 

*Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

4. Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;

5. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes;

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

6. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento;

a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

b. Caso o imóvel esteja gravado com hipoteca constituída por cédula de crédito rural, industrial, comercial e cédula à exportação; hipoteca do Sistema Financeiro da Habitação ou alienação fiduciária, não impedirá o registro do título, desde que:

b.1. Contenha no instrumento a anuência expressa do credor do ônus; Ou

b.2. Seja anexado declaração apartada de anuência do credor, com firma reconhecida ou com assinatura digital qualificada ICP-Brasil.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Apresentado o título para registro/averbação, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: 

a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes;

b. Valor venal, se imóvel urbano; 

c. DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;

d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD), se houver incidência;

e. Avaliação judicial, quando houver.

Emolumentos
Arrendamento de Imóvel Rural
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (Item 76) Arrendamento
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 92 a 95-A da Lei n. 4.504/1964; art. 13 da Lei n. 4.947/1966; arts. 12 e 13 do Decreto n. 59.566/1966; arts. 167, inciso I, item 48, 176, da Lei n. 6.015/1973; art. 9º, §6º do Decreto n. 4.449/2002; art. 29 da Lei n. 9.514/1997; arts. 379, 790, inciso I, item 41 (Registro no Livro de Aquisição por Estrangeiro, se houver) e inciso II, item 42, 796, 894, 896 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

O arresto consiste na apreensão judicial de bens do devedor, necessários à garantia de futura penhora e expropriação de bens.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Mandado, Ofício, Certidão ou Termo de Arresto, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo natureza e número do processo, órgão judicial, a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feito o arresto, o nome do juiz, do depositário dos bens e das partes, a descrição dos bens arrestados, citando os números das matrículas e valor da execução.

2. Auto de Arresto, emitido pelo Oficial de Justiça, quando o arresto for determinado por Mandado ou Ofício.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Registro de garantia: 

a. O registro de arresto, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor da dívida atualizada dividido pela quantidade de imóveis.

Fundamento: 6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei 14.376/2002 e inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás.

Emolumentos
Arresto
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (Item 76)  Arresto
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 301 e ss. c/c 659 e ss. do Código de Processo Civil; artigos 167, 176, 225 e 239 da Lei n. 6.015/1973; artigo 802 e 825 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

O arrolamento administrativo de bens e direitos é uma medida cautelar que visa acompanhar o patrimônio do contribuinte em débito com a Fazenda Pública Estadual. Por meio dessa medida, a Administração Fazendária do Estado de Goiás identifica e registra os bens e direitos do contribuinte, a fim de garantir o adimplemento da dívida.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Ofício, na forma original ou com código de validação eletrônica, emitido pela Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás, endereçado a esta serventia, contendo número do processo administrativo, identificação das partes (nome e CPF), descrição do imóvel e número de matrícula dos bens a serem arrolados.

 

OBSERVAÇÕES

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

2. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. O ato será praticado como averbação sem valor declarado, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos (isento), conforme o art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.537/77.


Previsão Legal: art. 6º, inciso I, da Lei Estadual n. 15.950/2006; Decreto n. 6.623/2007; Instrução Normativa n. 953/2009-GSF; art. 797 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

O arrolamento fiscal é uma medida cautelar que visa acompanhar o patrimônio do contribuinte em débito com o fisco. Por meio dessa medida, a Receita Federal do Brasil identifica e registra os bens e direitos do contribuinte, a fim de garantir o adimplemento da dívida.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Ofício ou Requisição, na forma original ou com código de validação eletrônica, emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, endereçado a esta serventia, contendo número do processo administrativo, identificação das partes (nome e CPF), indicação do imóvel e número de matrícula dos bens arrolados.

 

OBSERVAÇÕES

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

2. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. O ato será praticado como averbação sem valor declarado, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos (isento), conforme o art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.537/77.


Previsão Legal: arts. 64, § 5º, inciso I, e 64-A, da Lei n. 9.532/1997; art. 10º, inciso I, da Instrução Normativa RFB n. 2091/2022. art. 797 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.

A atribuição de unidade é ato complementar à 3 situações distintas: a) promessa de permuta por área a ser construída ou necessidade de cumprimento por área a ser construída; b) promessa de dação em pagamento de área a ser construída e c) extinção de condomínio de frações/porcentagens (condomínio geral) de imóvel com registro de incorporação ou instituição de condomínio.

I. Nas situações “a” e “b”: as partes prometem entre si entregar uma metragem de área construída em um futuro empreendimento imobiliário. Essa promessa é feita antes do registro da incorporação imobiliária, motivo pelo qual se convenciona em metros quadrados de área a ser construída, sem indicar unidade específica, pois o art. 32 da Lei n. 4.591/1964 proíbe alienar ou onerar futuras unidades autônomas sem o prévio registro da incorporação imobiliária. Após o registro da promessa de dação em pagamento, ou da permuta por área a ser construída (ou necessidade de cumprimento de permuta), havendo o registro da incorporação imobiliária, as partes poderão especificar quais unidades serão entregues aos promitentes permutantes, ou promitentes recebedores. Na matrícula do imóvel é averbada a indicação dessas unidades que é nomeado de “atribuição de unidades”. Depois as partes emitirão o contrato que concretiza a transmissão da propriedade plena das unidades autônomas escolhidas.

II. Na situação “c”: quando os proprietários do imóvel querem promover a extinção de condomínio geral (quando sobre o imóvel há mais de um proprietário, com frações determinadas ou determináveis, seja em metragem, fração ou em valor de avaliação), ao registrar a incorporação imobiliária ou em conjunto com o registro instituição de condomínio, faz-se a averbação para especificar qual unidade do empreendimento ficará com cada proprietário, abrindo as novas matrículas em nome de cada proprietário conforme determinado entre as partes.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura Pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil;

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a escritura pública tenha sido lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:

a. O reconhecimento de firma dos adquirentes e transmitentes ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.

a.1. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

III. Serão dispensados os itens e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

3. Certidões negativas de tributos: 

a. As certidões fiscais municipal e estadual exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou ao oficial de registro de imóveis.

a.1. Link para emissão da CND municipal;

a.2. Link para emissão da CND estadual;

I. As certidões poderão ser dispensadas pelo adquirente, por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes. 

*Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

4. Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;

5. Se houver excedente na metragem entregue, considerando a soma das áreas privativas das unidades, será necessário proceder uma averbação, com base no valor da metragem excedida, para tornar pública a aquisição dos direitos sobre a parte que exceder.

a. Exemplo: se o empreendimento gerou duas unidades autônomas (dois apartamentos), um com área privativa de 120,00m² e outro com área privativa de 150,00m², sendo também dois os proprietários, na proporção de 50% para cada, neste caso além de submeter a avaliação fiscal do Estado (se não mencionar pagamento em razão da diferença de metragem) ou do Município (se informar compensação ou pagamento pela diferença de área), será registrado um ato de transmissão, pois a área privativa total do empreendimento é de 270,00m² e 50% dessa metragem seria 135,00², ou seja, um dos proprietários está recebendo a mais.

6. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes;

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

7. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento;

a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

8. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento;

a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR, atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Caso não conste atribuição de valor do imóvel adjudicado nas peças processuais ou ante a ausência de individualização dos valores na adjudicação de mais de um imóvel, deverá anexar declaração do(s) adjudicatário(s) com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta serventia, atribuindo valor ou individualizando os valores dos respectivos imóveis.

4. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

5. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: 

a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes;

b. Valor venal, se imóvel urbano; 

c. Valor de avaliação do ITR, conforme DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;

d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD;

e. Avaliação judicial, quando houver.

Emolumentos
Atribuição de Unidade
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis.
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Atribuição de Unidade
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Aditivo – aquisição de metragem de área privativa, se a soma de área privativa da atribuição de unidade exceder o prometido.
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 35, art. 36 e art. 37 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional); art. 13, inciso II, art. 176, art. 22, art. 225 e art. 246 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos); Lei n. 7.433/1985 (Lavratura de escrituras); Decreto n. 93.240/1986 (Lavratura de escritura); art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 (Laudêmio); art. 156, inciso II e § 2º, inciso I, da Constituição Federal; art. 47 da Lei n. 8.212/1991(CND Federal – empresas); art. 21 da Lei n. 9.393/1996 (ITR); arts. 108, art. 118, art. 1.647, inciso I da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil); arts. 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012 (CAR – imóvel rural); Provimento n. 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça; art. 200 da Lei Complementar – Goiânia n. 344/2021 (Código Tributário Municipal); art. 790, inciso II, item 52, art. 810 e art. 811 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Averbação premonitória trata-se da medida de publicização de oneração judicial à margem da matrícula de imóvel sujeito à penhora, arresto ou indisponibilidade, com fim de noticiar o trâmite de um processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença movido contra o devedor, titular do imóvel, o qual pode sofrer algum tipo de constrição judicial.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, datado, endereçado a esta Serventia, firmado pelo exequente, com firma reconhecida ou com assinatura digital qualificada ICP-Brasil, solicitando expressamente a averbação premonitória, contendo a identificação do imóvel e número da matrícula.

a. Requerimentos assinados com certificado ICP-Brasil devem ser protocolados no SAEC – ONR.

b. Se o exequente estiver representado por procurador, anexar procuração, com firma reconhecida do exequente ou procuração anexada nos autos, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica;

c. Se o exequente for pessoa jurídica representada por seu administrador/diretor, deverá fazer constar o reconhecimento de firma jurídica no requerimento, ou anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante;

d. Serão dispensados os itens “b” e “c”, se, no requerimento, no caso exequente representado, contiver reconhecimento de firma jurídica;

d. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Certidão narrativa do Juízo perante o qual tramita o processo de execução, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, valor da causa, bem como a comprovação de que a execução foi admitida pelo juízo ou que esteja em fase de cumprimento de sentença.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

Emolumentos
Averbação Premonitória
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Averbação Premonitória
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art.s 790, inciso II, item 21, 820 e 917, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art.s 792, inciso I e II; e 799, inciso IX, e 828, do Código de Processo Civil; art. 54, inciso II, da Lei n. 13.097/2015; arts. 167, 176 e 246, da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

O bem de família é um instituto jurídico que visa proteger a residência da família de dívidas e execuções judiciais. Ele está classificado em duas categorias:

Bem de família legal: independe de qualquer ato formal para sua constituição. Basta que o imóvel seja destinado à moradia da família. Os efeitos da impenhorabilidade são imediatos, desde que o imóvel esteja registrado no nome do devedor.

Bem de família voluntário: requer a formalização do negócio jurídico, seja por escritura pública ou testamento. Os efeitos da impenhorabilidade somente ocorrem após o registro do negócio jurídico no cartório de registro de imóveis.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

1. Escritura pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso o bem de família seja formalizado por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

c. Caso não conste no instrumento a apresentação da certidão de inteiro teor de matrícula, conforme o Decreto 93.240/86 e a Lei 7.433/85, deverá ser apresentada:

c.1. Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;

d. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, se o usuário não tiver interesse no registro de todos, deverá anexar requerimento de cindibilidade, indicando quais os imóveis devem ser registrados. Clique aqui para acessar modelo de requerimento.

2. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: 

a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes;

b. Valor venal, se imóvel urbano; 

c. DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;

d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD), se houver incidência;

e. Avaliação judicial, quando houver.

Emolumentos
Bem de Família
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (com valor declarado) por imóvel(Item 76) Bem de Família (Livro 2)
Registro (sem valor declarado) por imóvel (item 77, IV) Bem de Família (Livro 3)
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Qualificação das partes e/ou qualificação do imóvel, se houver
Expedição de edital (item 81-b)
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: artigos 1.711 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 225, 260 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.

O bloqueio é a medida judicial ou administrativa que visa impedir que novos atos sejam praticados na matrícula do imóvel até a solução de uma pendência judicial, nos casos em que novos registros possam causar danos de difícil reparação.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçado a esta Serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônico, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, descrição do imóvel, número de matrícula e determinação expressa para averbação do bloqueio.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

 

Emolumentos
Bloqueio de Matrícula
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Bloqueio de matrícula
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 214, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

O Cadastro Ambiental Rural – CAR, constitui-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento firmado pelo interessado, com expressa solicitação de averbação do cadastro ambiental rural (CAR), indicando o(s) imóvel(is) e seu(s) respectivo(s) número(s) de matrícula(s), contendo:

a. Endereçamento a esta Serventia, data, reconhecimento de firma ou que seja assinado na presença de preposto desta Serventia; Ou

a.1. Tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil;

I. Documento assinado eletronicamente deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se o interessado estiver representado por procurador ou administrador, anexar, na forma original ou cópia autenticada:

b.1. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores; Ou

b.2. Estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria; Ou

b.3. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

c. Será dispensado a apresentação dos documentos comprobatórios de poderes supracitados, se, no requerimento, contiver reconhecimento de firma jurídica.

d. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Comprovante de inscrição da área de Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural – CAR, contendo as seguintes informações:

a. Número de registro do imóvel no CAR;

b. Município;

c. Estado;

d. Área do imóvel;

e. Área de remanescente de vegetação nativa;

f. Área de Reserva Legal;

g. Áreas de Preservação Permanente;

h. Áreas de uso consolidado;

i. Áreas de uso restrito;

j. Áreas de servidão administrativa;

l. Áreas de compensação;

m. Situação do imóvel rural no CAR.

I. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

 

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

1. A averbação do cadastro ambiental rural condiciona as retificações do registro, os desmembramentos e remembramentos/unificações, registros de servidões de passagem e usucapião, averbação de patrimônio rural em afetação, bem como todo ato de registro ou averbação que modifique a figura geodésica do imóvel rural (REsp n. 831.212/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2009, DJe de 22/9/2009).

2. A inscrição do imóvel rural no CAR também será condição obrigatória para as transmissões da propriedade rural em negócios jurídicos como compra e venda, doação, permuta, dentre outros. O Cartório de Registro de Imóveis só poderá efetuar o registro do negócio translativo ou determinada averbação se este imóvel estiver previamente cadastrado no CAR (REsp n. 1.356.207/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015).

 

OBSERVAÇÕES

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ. Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.

2. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

3. Apresentado o título para registro/averbação, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do ato.

 

Emolumentos
Cadastro Ambiental Rural
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Averbações (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) — se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Cadastro Ambiental Rural – CAR
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 18 e art. 29 da Lei n. 12.651/2012; Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente 02/2014; arts. 3º ao 8° do Decreto n. 7.830/2012; art. 790, II, 37, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

O ato de cancelamento de alienação fiduciária será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.

* Para mais informações sobre Alienação Fiduciária, clique aqui.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Termo de quitação, emitido pelo credor, endereçado a esta Serventia, via original, datado, com firma reconhecida ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada ICP-Brasil, contendo número da matrícula, número da averbação em que consta o ato, identificação do imóvel e determinação expressa de cancelamento de alienação fiduciária.

a. Documentos assinados com certificado ICP-Brasil, deverá ser protocolado no SAEC – ONR.

b. Se o credor estiver representado por procurador ou administrador, anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

c. Será dispensado a apresentação dos documentos comprobatórios de poderes supracitados, se, no termo de quitação, no caso de credor pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

2. Caso não conste determinação expressa de cancelamento da alienação fiduciária no termo de quitação, anexar requerimento endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, contendo número da matrícula, número da averbação em que consta o ônus, identificação do imóvel e solicitando o cancelamento da alienação, conforme termo de quitação em anexo.

a. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

 

Emolumentos
Cancelamento de Alienação Fiduciária
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Alienação Fiduciária
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 167, 176, 217, 248, 250, III, e ss. da Lei n. 6.015/1973. art. 25, §2º da Lei 9.514/97; arts. 796 e 925 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

O ato de cancelamento de arresto será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.

* Para mais informações sobre Arresto, clique aqui.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta Serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento do arresto.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

 

Emolumentos
Cancelamento de Arresto
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Arresto
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 797 e 925, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 250 da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

O ato de cancelamento de arrolamento administrativo será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.

* Para mais informações sobre Arrolamento de bens do Estado de Goiás, clique aqui.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Ofício, na forma original ou com código de validação eletrônica, emitido pela Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás, endereçado a esta Serventia, contendo número do processo administrativo, identificação das partes (nome e CPF), número da matrícula e determinação de cancelamento do arrolamento.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

 

Emolumentos
Cancelamento de Arrolamento Administrativo – Estado de Goiás
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Arrolamento de bens
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 6º, §2º, da Lei Estadual n. 15.950/2006; art. 10º do Decreto n. 6.623/2007; art. 12 da Instrução Normativa n. 953/2009-GSF; art. 797 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

O ato de cancelamento de arrolamento fiscal ou administrativo de bens e direitos será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.

* Para mais informações sobre Arrolamento fiscal da Receita Federal do Brasil, clique aqui.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Ofício ou Requisição, na forma original ou com código de validação eletrônica, emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, endereçado a esta Serventia, contendo número do processo administrativo, identificação das partes (nome e CPF), número da matrícula e determinação de cancelamento do arrolamento.

Ou

2. Requerimento, datado, endereçado a esta Serventia, firmado pelo devedor, com firma reconhecida ou assinado com certificado “ICP-Brasil”, solicitando expressamente o cancelamento do arrolamento, contendo identificação do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.

a. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

a.1. Se o devedor estiver representado por procurador, deverá anexar procuração particular com reconhecimento de firma ou procuração pública do contribuinte outorgando poderes de representação.

a.2. Se o devedor for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá fazer constar o reconhecimento de firma e anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

I. Serão dispensados os instrumentos de outorga de poderes ao representante, se, no requerimento, contiver reconhecimento de firma jurídica.

a.3. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Acompanhado do Anexo Único (termo de comunicação de alienação, oneração ou transferência dos bens arrolados), na forma original ou com código de validação eletrônica e comprovante (protocolo) de recebimento pela Receita Federal do Brasil.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

 

Emolumentos
Cancelamento de Arrolamento Fiscal – Receita Federal do Brasil
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Arrolamento de bens
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 64, § 8º, da Lei n. 9.532/1997; arts. 12, 13 e 16, da Instrução Normativa RFB n. 2091/2022; art. 797 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 250 da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

O ato de cancelamento de averbação premonitória será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.

* Para mais informações sobre Averbação Premonitória, clique aqui.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, firmado pelo exequente, endereçado a esta Serventia, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, solicitando expressamente o cancelamento da averbação premonitória, contendo identificação do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

a.1. Se o exequente estiver representado por procurador, anexar procuração, com firma reconhecida do exequente, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

a.2. Se o exequente for pessoa jurídica representada por seu administrador/diretor,  anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

a.3. Serão dispensados os itens “a.1.” e “a.2.” se, no requerimento, no caso exequente representado, contiver reconhecimento de firma jurídica.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

Ou

2. Requerimento, endereçado a esta Serventia, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, solicitando expressamente o cancelamento da averbação premonitória, contendo identificação do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.

*Em caso de requerimento firmado por representante legal, aplicar-se-á os requisitos do requerimento mencionado no item 1.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

c. Acompanhado de documento emitido pela Vara Judicial, comprovando o encerramento/extinção do processo de execução, sendo essa constatada mediante apresentação da:

c.1. Certidão narrativa do Juízo perante o qual tramita o processo, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes e indicação de encerramento do processo.

Ou

c.2. Sentença de extinção do processo e certidão de trânsito em julgado, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado e identificação das partes.

Ou

c.3. Certidão de encerramento do processo, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado e identificação das partes.

Ou

3. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta serventia, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da averbação premonitória.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

 

Emolumentos
Cancelamento de Averbação Premonitória
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Averbação Premonitória
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 797 e 925, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 828, 924 e 925, do Código de Processo Civil; art. 250 da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

O ato de cancelamento será praticado à margem da matrícula do imóvel bloqueado.

* Para mais informações sobre Bloqueio de Matrícula, clique aqui.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento do bloqueio de matrícula.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

 

Emolumentos
Cancelamento de Bloqueio de Matrícula
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Bloqueio de Matrícula.
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 796 e 925, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 250 da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

A cláusula de reversão é uma condição inserida em um negócio jurídico de doação, estabelecendo que, caso o donatário venha a falecer antes do doador, o bem doado retornará ao patrimônio do doador. Essa cláusula é uma prerrogativa do doador, que pode optar por incluí-la ou não na doação.

O cancelamento da cláusula de reversão será averbado na matrícula do imóvel ora gravado.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

I – CANCELAMENTO EXCLUSIVAMENTE POR INTERESSE DO DOADOR OU EM VIRTUDE DE TRANSMISSÃO DO IMÓVEL:

1. Escritura de Pública de revogação de cláusula resolutiva, na forma física em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil, contendo a presença do(s) instituidor(es) da cláusula e anuência do(s) donatário(s);

Ou, 

2. Escritura de Pública de transmissão, na forma física em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo constar expressamente a autorização para o cancelamento da cláusula, com o comparecimento do(s) instituidor(es) da cláusula e a anuência do(s) donatário(s).

OBSERVAÇÕES:

a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.

b. Caso a escritura pública tenha sido lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do sinal público, bem como a comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

 

II- CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE REVERSÃO IMPOSTA PELO ESTADO:

1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, na forma original, datado, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, contendo identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que o ato foi gravado e solicitação expressa de cancelamento da cláusula de reversão, em virtude da transmissão do imóvel por todos os devedores.

a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.

b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar procuração, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica;

c. Se o interessado estiver representado por administrador/diretor, anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante;

d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica;

e. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

Ou, 

2. Escritura de Pública de transmissão, na forma física em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo constar expressamente a solicitação para o cancelamento da cláusula.

a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.

b. Caso a escritura pública tenha sido lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do sinal público, bem como a comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

 

III – CANCELAMENTO EM VIRTUDE DA MORTE DO DOADOR:

1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, na forma original, datado, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, contendo identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que o ato foi gravado e solicitação expressa de cancelamento da cláusula de reversão, tendo em vista a perda da sua eficácia.

a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.

b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar procuração, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica;

c. Se o interessado estiver representado por administrador/diretor, anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante;

d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica;

e. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Certidão de óbito do(s) doador(es), na forma original ou em cópia autenticada;

 

IV. CANCELAMENTO EM VIRTUDE DA MORTE DO DONATÁRIO:

1. Requerimento, firmado pelo doador, endereçado a esta Serventia, na forma original, datado, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, contendo identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que o ato foi gravado e solicitação expressa de cancelamento da cláusula de reversão, tendo em vista consolidação da imposição.

a. O requerimento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Certidão de óbito do(s) donatário(s), na forma original ou em cópia autenticada;

3. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, expedido pela Prefeitura Municipal;

a. Clique aqui para gerar o Laudo, caso o imposto já tenha sido recolhido.

4. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;

a. Clique aqui para emitir o valor venal. Mister informar a designação cadastral.

5. Certidões negativas de tributos: 

a. As certidões fiscais municipal e estadual exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou ao oficial de registro de imóveis. 

a.1. Link para emissão da CND municipal;

a.2. Link para emissão da CND estadual;

I. As certidões poderão ser dispensadas pelo adquirente, por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes. 

*Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

6. Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;

7. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes;

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

8. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, se o usuário não tiver interesse no registro de todos, deverá anexar requerimento de cindibilidade, indicando quais os imóveis devem ser registrados.

a. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia;

9. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento;

a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

10. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento;

a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Caso não conste atribuição de valor do imóvel adjudicado nas peças processuais ou ante a ausência de individualização dos valores na adjudicação de mais de um imóvel, deverá anexar declaração do(s) adjudicatário(s) com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta serventia, atribuindo valor ou individualizando os valores dos respectivos imóveis.

4. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

5. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

I. A Forma de cobrança do registro do item IV será a seguinte:

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: 

a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes;

b. Valor venal, se imóvel urbano; 

c. DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;

d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD), se houver incidência;

e. Avaliação judicial, quando houver.

Emolumentos
Cancelamento de Cláusula de Reversão
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (Item 76) Reversão (quando se tratar do item IV)
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Cláusula de Reversão
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 108 do Código Civil; arts. 167, 176, 217, 225, 248, 250, e ss. da Lei n. 6.015/1973; art. 818, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

O ato de cancelamento de cláusula resolutiva será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, firmado pelo credor, endereçado a esta Serventia, com reconhecimento de firma ou com assinatura digital ICP-Brasil, solicitando expressamente o cancelamento da cláusula resolutiva, contendo identificação do credor e do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.

a. Requerimentos assinados com certificado ICP-Brasil devem ser protocolados no SAEC – ONR.

b. Se o credor estiver representado por procurador, anexar procuração, com firma reconhecida do credor ou procuração anexada nos autos, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

c. Se o credor estiver representado por seu administrador, anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, em caso de pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

e. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

Ou

2. Requerimento, endereçado a esta Serventia, com reconhecimento de firma ou com assinatura digital ICP-Brasil, solicitando expressamente o cancelamento da cláusula resolutiva, contendo identificação do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.

*Em caso de requerimento firmado por procurador ou administrador, aplicar-se-ão os requisitos do requerimento mencionado no item 1.

a. Requerimentos assinados com certificado ICP-Brasil devem ser protocolados no SAEC – ONR.

b. Acompanhado de todas as notas promissórias, na forma original, datada, assinada e reconhecimento de firma do credor. Em caso de credor representado por procurador ou administrador, aplicar-se-ão os requisitos do requerimento mencionado no item 1.

Ou

c. Acompanhado da última nota promissória, na forma original, contendo data, quitação, assinatura e reconhecimento de firma do credor. Em caso de credor representado por procurador ou administrador, aplicar-se-ão os requisitos do requerimento mencionado no item 1.

Ou

d. Acompanhado de termo de quitação, firmado pelo credor, com firma reconhecida, contendo sua identificação, bem como a do imóvel, o número da matrícula, número do registro em que consta o ônus e o valor quitado.

e. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

Ou

3. Requerimento, endereçado a esta Serventia, com reconhecimento de firma ou com assinatura digital ICP-Brasil, solicitando expressamente o cancelamento da cláusula resolutiva, contendo identificação do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.

*Em caso de requerimento firmado por representante legal, aplicar-se-ão os requisitos do requerimento mencionado no item 1.

a. Requerimentos assinados com certificado ICP-Brasil devem ser protocolados no SAEC – ONR.

b. Acompanhado de todas as notas promissórias, na forma original, contendo data, assinatura do escrevente e vinculação com a escritura registrada (descrição do tabelionato ou carimbo e indicação do livro e folhas em que foi lavrada a escritura).

c. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

Ou

4. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta serventia, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da cláusula resolutiva.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

 

Emolumentos
Cancelamento de Cláusula Resolutiva
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Cláusula Resolutiva
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 474 e 475 do Código Civil; arts. 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

O ato de cancelamento de cláusulas restritivas será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

I. Cancelamento em virtude da satisfação de termo ou condição

1. As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade serão canceladas no momento do registro do título de transmissão, ou mediante requerimento simples, endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, contendo a indicação da(s) matrícula(s) e solicitando a baixa da(s) cláusula(s), tendo em vista o decurso do prazo ou cumprimento da condição.

a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

 

II. Cláusulas sem condições ou termo:

1. As cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas sem termo ou condição serão canceladas no momento do registro do título de transmissão, tendo em vista a perda da sua eficácia, ou mediante de requerimento simples, endereçado a está Serventia, datado, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, contendo a indicação da(s) matrícula(s) e solicitando a baixa da(s) cláusula(s).

a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

 

2. A cláusula de inalienabilidade imposta sem termo ou condição será cancelada somente mediante escritura pública, contendo a presença do instituidor da cláusula e anuência do donatário;

a. Na impossibilidade de comparecimento do instituidor da cláusula na escritura pública, ou da anuência do donatário, o cancelamento será realizado somente por determinação judicial, mediante:

a.1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta Serventia, na forma original, em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da cláusula de inalienabilidade.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

 

Emolumentos
Cancelamento de Cláusulas Restritivas
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Cláusulas Restritivas
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 108 do Código Civil; art. 250, inciso III da Lei n. 6.015/1973; art. 818, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Por vezes, o procedimento extrajudicial de “consolidação da propriedade fiduciária” no patrimônio do credor fiduciário é realizado sem a obediência estrita do regramento legal, o que, ainda que tacitamente, torna nulo (ou anulável) o procedimento de averbação da consolidação da propriedade pelo credor. Nesse caso, se a consolidação já houver sido averbada na matrícula do imóvel, o devedor fiduciante deve alegar e provar a nulidade do procedimento na via judicial, para obter ordem de cancelamento do ato de consolidação da propriedade, impedindo que o credor fiduciário dê continuidade ao processo de execução extrajudicial da dívida, e com o fito de convalescer o contrato.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de mandado ou ofício, endereçada a esta Serventia, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo Juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa para cancelamento da averbação de consolidação da propriedade fiduciária por nulidade ocorrida no procedimento extrajudicial.

2. Acordo judicial homologado (se houver), caso as partes litigantes promovam acordo quanto a renegociação da dívida ou cancelamento da averbação de consolidação da propriedade fiduciária, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente;

a. Decisão que homologa acordo promovido na via judicial, quanto a renegociação da dívida ou cancelamento da averbação de consolidação da propriedade, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo Juízo competente.

 

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

1. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, expedido pela Prefeitura Municipal;

a. A comprovação de recolhimento do ITBI/ISTI não será exigida caso se obtiver declaração judicial que reconheça a nulidade da expropriação extrajudicial, que culminou na consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário.

b. Por vezes, será exigida comprovação de recolhimento do ITBI/ISTI, pois as partes litigantes promovem acordo na via judicial, em que deliberam pela renegociação da dívida ou mesmo pelo cancelamento da averbação da consolidação da propriedade fiduciária já praticada na matrícula do imóvel, sem obter declaração judicial de nulidade do procedimento expropriatório realizado na via extrajudicial, pressupondo sua validade e eficácia e, portanto, investindo de caráter translativo o acordo homologado;

c. Clique aqui para gerar o Laudo, caso o imposto já tenha sido recolhido.

2. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal.

a. Clique aqui para emitir o valor venal. Mister informar a designação cadastral do imóvel.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

Emolumentos
Cancelamento da Consolidação da Propriedade Fiduciária
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas por imóvel (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica)
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Cancelamento da Consolidação da Propriedade Fiduciária (sem ISTI/ITBI)
Averbação (com valor declarado) por imóvel (Item 78, I) Cancelamento da Consolidação da Propriedade Fiduciária (efeito translativo)
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 250, I, da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

O ato de cancelamento será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.

* Para mais informações sobre Existência de Ação, clique aqui.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta Serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento de existência de ação.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as folhas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

 

Emolumentos
Cancelamento de Existência de Ação
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Existência de Ação
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 167, 176, 217, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973. 

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

O ato de cancelamento de hipoteca será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Cancelamento de Hipoteca Convencional

1. Termo de quitação/Autorização, emitida pelo credor, endereçada a esta Serventia, na forma original, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, contendo número da matrícula, número da averbação em que consta o ato, identificação do imóvel e determinação expressa de cancelamento de hipoteca.

a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.

b. Se o credor estiver representado por procurador, anexar procuração, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

c. Se o credor for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se o credor, pessoa jurídica, fizer constar no termo de quitação/autorização o reconhecimento de firma jurídica.

2. Caso não conste determinação expressa de cancelamento de hipoteca no termo de quitação, anexar requerimento endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, contendo número da matrícula, número da averbação em que consta o ônus, identificação do imóvel e solicitando o cancelamento da hipoteca, conforme termo de quitação em anexo.

a. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

Ou

2. Requerimento, endereçado a esta Serventia, na forma original, assinado na presença de preposto desta Serventia ou com firma reconhecida, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, contendo número da matrícula, número da averbação em que consta o ato, identificação completa do imóvel e solicitação expressa de cancelamento de hipoteca em razão da sua perempção.

a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR. 

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

 

II. Cancelamento de Hipoteca Judicial

1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta Serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da hipoteca judicial.

 

III. Cancelamento de Hipoteca Legal

1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta Serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da hipoteca.

2. Termo de quitação, emitido pelo leiloeiro, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato.

Ou

1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, com firma reconhecida ou com assinatura qualificada ICP-Brasil, solicitando expressamente o cancelamento da hipoteca, contendo identificação do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.

a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Decisão Judicial, endereçada a esta Serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da hipoteca.

3. Termo de quitação, emitido pelo leiloeiro, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicia.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

 

Emolumentos
Cancelamento de Hipoteca
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de hipoteca
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: artigos 167, 176, 217, 225, 238, 248, 250, 251 e ss. da Lei n. 6.015/1973, artigo 926, IV, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Cancelamento de indisponibilidade incidente sobre a matrícula do imóvel.

* Para mais informações sobre indisponibilidades, clique aqui.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Ofício ou Mandado Judicial, determinando o cancelamento do ônus, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, encaminhado pelo Juízo que determinou a restrição no imóvel, na qual deve constar, entre outras informações:

a. Natureza, número do processo;

b. Órgão judicial e nome do magistrado;

c. Endereçamento a esta Serventia;

d. Identificação das partes;

e. Identificação do imóvel;

f. Número da matrícula e da averbação em que consta o ato;

g. Determinação expressa de cancelamento da indisponibilidade.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as folhas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

 

Emolumentos
Cancelamento de Indisponibilidade
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Indisponibilidade
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 796 e 925, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 250 da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.

O cancelamento da locação será realizado à margem da matrícula gravada, por instrumento de distrato ou por termo de cancelamento firmado bilateralmente pelo locador e o locatário.

Para mais informações sobre locação, clique aqui.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso o cancelamento seja formalizado por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

 

Ou

2. Instrumento Particular ou Termo de Cancelamento de Locação, via original, devendo conter:

a. Expressa autorização para o cancelamento da locação;

b. Identificação completa das partes (locadores e locatários);

c. Identificação completa do imóvel, inclusive o respectivo número de matrícula;

d. Endereçamento a esta Circunscrição;

e. O reconhecimento de firma do(s) locadores e locatários, ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.

e.1. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

e.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

f. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

f.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

f.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

f.3. Serão dispensados os itens f.1. e f.2. se, no instrumento particular ou termo de quitação, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

2. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação dos locadores, locatários e caucionantes, se houver, será necessário incluir os dados ausentes.

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

Ou

3. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta Serventia, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da averbação premonitória.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

Emolumentos
Cancelamento de Locação
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Locação
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; art. 250, inciso II da Lei n. 6.015/1973;

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

O ato de cancelamento de cláusula resolutiva será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, firmado pelo credor, endereçado a esta Serventia, com reconhecimento de firma ou com assinatura digital ICP-Brasil, solicitando expressamente o cancelamento de pacto comissório, contendo identificação do credor e do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.

a. Tratando-se de requerimento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil;

a.1. Documento assinado eletronicamente deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar:

b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

c. Se o interessado estiver representado por administrador, anexar:

c.1. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, via original ou cópia autenticada;

d. Serão dispensados os itens “b.1.” e “c.1.” se, no requerimento, contiver reconhecimento de firma jurídica.

e. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

Ou

2. Requerimento, endereçado a esta Serventia, com reconhecimento de firma ou com assinatura digital ICP-Brasil, solicitando expressamente o cancelamento de pacto comissório, contendo identificação do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.

*Em caso de requerimento firmado por procurador ou administrador, aplicar-se-ão os requisitos do requerimento mencionado no item 1.

a. Tratando-se de requerimento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil;

a.1. Documento assinado eletronicamente deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Acompanhado de todas as notas promissórias, na forma original, datada, assinada e reconhecimento de firma do credor. Em caso de credor representado por procurador ou administrador, aplicar-se-ão os requisitos do requerimento mencionado no item 1.

Ou

c. Acompanhado da última nota promissória, na forma original, contendo data, quitação, assinatura e reconhecimento de firma do credor. Em caso de credor representado por procurador ou administrador, aplicar-se-ão os requisitos do requerimento mencionado no item 1.

Ou

d. Acompanhado de termo de quitação, firmado pelo credor, com firma reconhecida, contendo sua identificação, bem como a do imóvel, o número da matrícula, número do ato em que consta o ônus e o valor quitado.

e. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

Ou

3. Requerimento, endereçado a esta Serventia, com reconhecimento de firma ou com assinatura digital ICP-Brasil, solicitando expressamente o cancelamento de pacto comissório, contendo identificação do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.

*Em caso de requerimento firmado por representante legal, aplicar-se-ão os requisitos do requerimento mencionado no item 1.

a. Requerimentos assinados com certificado ICP-Brasil devem ser protocolados no SAEC – ONR.

b. Acompanhado de todas as notas promissórias, na forma original, contendo data, assinatura do escrevente e vinculação com a escritura registrada (descrição do tabelionato ou carimbo e indicação do livro e folhas em que foi lavrada a escritura).

c. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

Ou

4. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de mandado ou ofício, endereçada a esta Serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento de pacto comissório.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

 

Emolumentos
Cancelamento de Pacto Comissório
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Pacto Comissório
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 474 e 475 do Código Civil; arts. 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Cancelamento de penhora incidente sobre a matrícula do imóvel.

* Para mais informações sobre Penhora, clique aqui.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Ofício, Mandado Judicial ou Termo de Baixa de Penhora, endereçado a esta Serventia, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da penhora.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

 

Emolumentos
Cancelamento de Penhora
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Penhora
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 797 e 925, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 250 da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Cancelamento de sequestro incidente sobre a matrícula do imóvel. 

* Para mais informações sobre Sequestro, clique aqui.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Ofício ou Mandado Judicial endereçado a esta Serventia, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento do sequestro.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

 

Emolumentos
Cancelamento de Sequestro
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Sequestro
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 797 e 925, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 250 da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

O usufruto é um direito temporário, que pode ser extinto em razão da morte do usufrutuário, da renúncia do usufrutuário, ou pelo implemento do termo ou condição resolutiva.

*Para mais informações sobre usufruto, clique aqui.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Cancelamento em virtude do óbito do usufrutuário

1. Requerimento, datado, com reconhecimento de firma ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, devendo conter, dentre outras informações:

a. Número da matrícula;

b. Número do registro em que consta o ônus;

c. Identificação do imóvel (número do apartamento, box de garagem, escaninho, lote, etc.);

d. Endereçamento a esta Circunscrição;

e. Informação de que o cancelamento do usufruto decorre do óbito do usufrutuário;

f. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

f.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

f.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

f.3. Serão dispensados os itens f.1. e f.2. se, no requerimento, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

g. Documento assinado eletronicamente deve ser protocolado via SAEC – ONR.

h. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Certidão de óbito do usufrutuário, na forma original ou em cópia autenticada;

 

II. Cancelamento em virtude da renúncia do usufrutuário:

1. Escritura de Pública de Renúncia de Usufruto, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a renúncia seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

 

III. Cancelamento em virtude do implemento do termo ou condição resolutiva:

1. Requerimento, datado, com reconhecimento de firma ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, devendo conter, dentre outras informações:

a. Número da matrícula;

b. Número do registro em que consta o ônus;

c. Identificação do imóvel (número do apartamento, box de garagem, escaninho, lote, etc.);

d. Endereçamento a esta Circunscrição;

e. Informação de que o cancelamento do usufruto decorre do implemento do termo ou condição resolutiva;

f. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

f.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

f.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

f.3. Serão dispensados os itens f.1. e f.2. se, no requerimento, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

g. Documento assinado eletronicamente deve ser protocolado via SAEC – ONR.

h. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Documento comprobatório do implemento do termo ou condição resolutiva, na forma original ou em cópia autenticada;

 

IV. Cancelamento em virtude de ordem judicial:

1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta Serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento usufruto.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

Emolumentos
Cancelamento de Usufruto
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas por imóvel (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica)
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Usufruto
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 1.410 e ss. do Código Civil; art. 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; art. 77, §2º da Lei n. 11.651/1991.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

A cédula de crédito à exportação corresponde a um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada. Essa cédula representa a promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a cédula seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo:

a. A cédula ser apresentada em uma via “negociável”, e as demais, “via não negociável”.

b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

b.3. Serão dispensados os itens “b.1.” e “b.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

c. Caso conste na cédula quitação de eventual ônus vigente da matrícula, será necessário:

c.1. Reconhecimento de firma do credor ou interveniente quitante, e anexar cadeia de procurações/substabelecimentos para comprovação dos poderes; Ou

I. Será dispensado a documentação para comprovação de poderes se contiver o reconhecimento de firma jurídica no instrumento.

d. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:

a. A denominação “Cédula de Crédito à Exportação”;

b. Data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;

c. Nome do credor e cláusula à ordem;

d. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização;

e. Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;

f. Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;

g. Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia;

h. Praça do pagamento.

i. Data e lugar da emissão.

j. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor);

j.1. Caso contenha na cédula dados ausentes ou divergentes dos constantes da matrícula, será necessário alterá-los ou incluí-los à margem desta;

I. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes;

II. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia;

III. Deverá anexar os documentos em via original ou cópia autenticada.

k. Assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista);

l. A assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor e/ou avalista;

l.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);

I. Não é necessário a assinatura do cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, caso o pacto antenupcial autorize a dispensa. 

*Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.

 

5. Se a garantia for alienação fiduciária de bens imóveis, clique aqui para verificar os requisitos;

6. Se a garantia for hipoteca de bens imóveis, clique aqui para verificar os requisitos;

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Registro de garantia: 

a. O registro de alienação fiduciária ou hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo (empréstimo) ou da garantia dividido pela quantidade de imóveis. (6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei Estadual 14.376/2002 e inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Registro da cédula no Livro 3:

a. O registro de cédula e do penhor no Livro 3, se for o caso, será realizado independentemente de requerimento do interessado.

Emolumentos
Cédula de Crédito à Exportação
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (Item 76) Alienação fiduciária ou Hipoteca
Registro (item 77, VII) Cédula de Crédito à Exportação
Registro (Item 77, VII) Penhor
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: Lei n. 6.840/1980; art.s 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; art.s 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; art.s 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art.s 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

A cédula de crédito bancário corresponde a um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada. Essa cédula representa a promessa de pagamento em dinheiro, resultante de operações de crédito de diversas modalidades. Pode ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a cédula seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo:

a. A cédula ser apresentada em uma via “negociável”, e as demais, “via não negociável”.

b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

b.3. Serão dispensados os itens “b.1.” e “b.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

c. Caso conste na cédula quitação de eventual ônus vigente da matrícula, será necessário:

c.1. Reconhecimento de firma do credor ou interveniente quitante, e anexar cadeia de procurações/substabelecimentos para comprovação dos poderes; Ou

I. Será dispensado a documentação para comprovação de poderes se contiver o reconhecimento de firma jurídica no instrumento.

d. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:

a. A denominação “Cédula de Crédito Bancário”;

b. A promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida correspondente ao crédito utilizado;

c. Data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

d. Cláusula à ordem (opcional);

e. A data e o lugar de sua emissão;

f. A descrição do imóvel dado em garantia, conforme consta na matrícula;

g. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor);

g.1. Caso contenha na cédula dados ausentes ou divergentes dos constantes da matrícula, será necessário alterá-los ou incluí-los à margem desta;

I. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes;

II. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia;

III. Deverá anexar os documentos em via original ou cópia autenticada.

h. Assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista);

i. A assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor e/ou avalista;

i.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);

I. Não é necessário a assinatura do cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, caso o pacto antenupcial autorize a dispensa. 

*Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.

5. Se a garantia for alienação fiduciária de bens imóveis, clique aqui para verificar os requisitos;

6. Se a garantia for hipoteca de bens imóveis, clique aqui para verificar os requisitos;

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Registro de garantia no Livro 2: 

a. O registro de alienação fiduciária ou hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo (empréstimo) ou da garantia dividido pela quantidade de imóveis. (6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei Estadual 14.376/2002 e inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Registro da cédula no Livro 3:

a. O registro de cédula no Livro 3 será realizado mediante requerimento do interessado.

Emolumentos
Cédula de Crédito Bancário
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (Item 76) Alienação fiduciária ou Hipoteca
Registro (item 77, VII) Cédula de Crédito Bancário, se for o caso
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Qualificação das partes, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 26 e ss. da Lei n. 10.931/2004; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

A cédula de crédito comercial corresponde a um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada. Essa cédula representa a promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a cédula seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo:

a. A cédula ser apresentada em uma via “negociável”, e as demais, “via não negociável”.

b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

b.3. Serão dispensados os itens “b.1.” e “b.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

c. Caso conste na cédula quitação de eventual ônus vigente da matrícula, será necessário:

c.1. Reconhecimento de firma do credor ou interveniente quitante, e anexar cadeia de procurações/substabelecimentos para comprovação dos poderes; Ou

I. Será dispensado a documentação para comprovação de poderes se contiver o reconhecimento de firma jurídica no instrumento.

d. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:

a. A denominação “Cédula de Crédito Comercial”;

b. A promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida correspondente ao crédito utilizado;

c. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização

d. Data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

e. Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.

f. Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia.

g. Praça do pagamento.

h. Nome do credor e cláusula à ordem.

i. A data e o lugar de sua emissão;

j. Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.

k. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor);

k.1. Caso contenha na cédula dados ausentes ou divergentes dos constantes da matrícula, será necessário alterá-los ou incluí-los à margem desta;

I. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes;

II. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia;

III. Deverá anexar os documentos em via original ou cópia autenticada.

l. Assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista);

m. A assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor e/ou avalista;

l.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);

I. Não é necessário a assinatura do cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, caso o pacto antenupcial autorize a dispensa. 

*Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.

4. Se a garantia for alienação fiduciária de bens imóveis, clique aqui para mais informações;

5. Se a garantia for hipoteca de bens imóveis, clique aqui para mais informações.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Registro de garantia: 

a. O registro de alienação fiduciária ou hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo (empréstimo) ou da garantia dividido pela quantidade de imóveis. (6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei Estadual 14.376/2002 e inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Registro da cédula no Livro 3:

a. O registro de cédula no Livro 3 será realizado indenpendentemente de requerimento do interessado.

Emolumentos
Cédula de Crédito Comercial
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (Item 76) Alienação fiduciária ou Hipoteca
Registro (item 77, VII) Cédula de Crédito Comercial
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Qualificação das partes, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: Lei n. 6.840/1980; art.s 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; art.s 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; art.s 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art.s 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

A cédula de crédito imobiliário (CCI) é título de crédito utilizado no mercado financeiro, relacionado a operações de crédito para financiamento de atividades imobiliárias. A CCI é emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a cédula seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo:

a. A cédula ser apresentada em uma via “negociável”, e as demais, “via não negociável”.

b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

b.3. Serão dispensados os itens “b.1.” e “b.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

c. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:

a. A denominação “Cédula de Crédito Imobiliário”, quando emitida cartularmente;

b. O nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante;

c. A identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;

d. A modalidade da garantia, se for o caso;

c. O número e a série da cédula;

d. O valor do crédito que representa;

e. A condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa;

g. O prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;

h. O local e a data da emissão;

i. A autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; 

j. Cláusula à ordem, se endossável.

k. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor);

k.1. Caso contenha na cédula dados ausentes ou divergentes dos constantes da matrícula, será necessário alterá-los ou incluí-los à margem desta;

I. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes;

II. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia;

III. Deverá ser apresentado os documentos em via original ou cópia autenticada.

l. Conter a assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista);

m. Deverá conter a assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor(e) e/ou avalista(s).

j.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);

I. Não é necessário a assinatura do cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, caso o pacto antenupcial autorize a dispensa.

*Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

Emolumentos
Cédula de Crédito Imobiliário
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Cédula de Crédito Imobiliário
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 18 e ss da Lei n. 10.931/2004; Arts. 1.014, § 6º, 1.019, 1.022 e 1.029 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; Arts. 167, 225, 176 da Lei n. 6.015/73.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

A cédula de crédito industrial corresponde a um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada. Essa cédula representa a promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a cédula seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo:

a. A cédula ser apresentada em uma via “negociável”, e as demais, “via não negociável”.

b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

b.3. Serão dispensados os itens “b.1.” e “b.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

c. Caso conste na cédula quitação de eventual ônus vigente da matrícula, será necessário:

c.1. Reconhecimento de firma do credor ou interveniente quitante, e anexar cadeia de procurações/substabelecimentos para comprovação dos poderes; Ou

I. Será dispensado a documentação para comprovação de poderes se contiver o reconhecimento de firma jurídica no instrumento.

d. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:

a. A denominação “Cédula de Crédito Industrial”;

b. A promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida correspondente ao crédito utilizado;

c. Data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

d. Nome do credor e cláusula à ordem;

e. A data e o lugar de sua emissão;

f. Descrição dos bens objeto de garantia, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.

g. Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.

h. Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia.

i. Praça do pagamento.

j. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor);

j.1. Caso contenha na cédula dados ausentes ou divergentes dos constantes da matrícula, será necessário alterá-los ou incluí-los à margem desta;

I. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes;

II. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia;

III. Deverá anexar os documentos em via original ou cópia autenticada.

k. Assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista);

l. A assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor e/ou avalista;

l.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);

I. Não é necessário a assinatura do cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, caso o pacto antenupcial autorize a dispensa. 

*Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.

 

5. Se a garantia for alienação fiduciária de bens imóveis, clique aqui para verificar os requisitos;

6. Se a garantia for hipoteca de bens imóveis, clique aqui para verificar os requisitos;

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Registro de garantia: 

a. O registro de alienação fiduciária ou hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo (empréstimo) ou da garantia dividido pela quantidade de imóveis. (6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei Estadual 14.376/2002 e inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Registro da cédula no Livro 3:

a. O registro de cédula no Livro 3 será realizado indenpendentemente de requerimento do interessado.

Emolumentos
Cédula de Crédito Industrial
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (Item 76) Alienação fiduciária ou Hipoteca
Registro (item 77, VII) Cédula de Crédito Industrial
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Qualificação das partes, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: Art.s 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; art.s 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; art.s 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art.s 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

A cédula de crédito rural hipotecária corresponde a um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada. Essa cédula representa uma promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Rural Hipotecária é título de crédito vinculado a financiamento rural, no qual o emitente ou um terceiro presta garantia hipotecária.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a cédula seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo:

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

b.3. Serão dispensados os itens “b.1.” e “b.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

 

3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:

a. A denominação “Cédula Rural Hipotecária”;

b. Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixa”, ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”.

c. Nome do credor e a cláusula à ordem.

d. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

e. Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.

f. Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.

g. Praça do pagamento.

h. Data e lugar da emissão.

l. Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia.

i. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor);

i.1. Caso contenha na cédula dados ausentes ou divergentes dos constantes da matrícula, será necessário alterá-los ou incluí-los à margem desta;

I. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes;

II. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia;

III. Deverá anexar os documentos em via original ou cópia autenticada.

j. Assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista);

k. A assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor e/ou avalista;

k.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);

I. Não é necessário a assinatura do cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, caso o pacto antenupcial autorize a dispensa. 

*Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.

 

4. Para mais informações sobre hipoteca clique aqui.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Registro de garantia: 

a. O registro da hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo (empréstimo) ou da garantia dividido pela quantidade de imóveis. (6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei Estadual 14.376/2002 e inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás.

Emolumentos
Cédula de Crédito Rural Hipotecário
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro da garantia imobiliária da cédula, Livro 02 (Item 77, VII, c) Hipoteca
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: Decreto-Lei n. 167/1967; art.s 118, 1.424 e 1.647 do Código Civil; art.s 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

A cédula rural pignoratícia corresponde a um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada. Essa cédula representa uma promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real cedularmente constituída. A Cédula Rural Pignoratícia é um título de crédito vinculado a financiamento rural, no qual o emitente ou um terceiro realiza um penhor rural.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a cédula seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo:

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

b.3. Serão dispensados os itens “b.1.” e “b.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

 

3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:

a. A denominação “Cédula Rural Pignoratícia”.

b. Data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”.

c. Nome do credor e a cláusula à ordem.

d. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

e. Descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se for o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens.

f. Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.

g. Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.

h. Praça do pagamento.

i. Data e lugar da emissão.

j. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor);

j.1. Caso contenha na cédula dados ausentes ou divergentes dos constantes da matrícula, será necessário alterá-los ou incluí-los à margem desta;

I. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes;

II. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia;

III. Deverá anexar os documentos em via original ou cópia autenticada.

k. Assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista);

l. A assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor e/ou avalista;

l.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);

I. Não é necessário a assinatura do cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, caso o pacto antenupcial autorize a dispensa. 

*Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.

 

4. Para mais informações sobre penhor, clique aqui.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Registro de garantia no Livro 3: 

a. O registro do penhor, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo (empréstimo) ou da garantia dividido pela quantidade de imóveis. (6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei Estadual 14.376/2002 e inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Averbação da notícia de penhor no Livro 2:

a. A notícia de penhor será averbada no livro 2 em certos casos, a requerimento do interessado; em outros casos, independentemente de solicitação.

EmolumentosCédula Rural Pignoratícia
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro da garantia imobiliária da cédula, Livro 03 (Item 77, VII, b, e 6ª Nota Genérica) Penhor
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Notícia de penhor
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Qualificação das partes, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: Decreto-Lei n. 167/1967; art.s 118, 1.424 e 1.647 do Código Civil; art.s 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

A cédula rural pignoratícia e hipotecária corresponde a um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada. Essa cédula representa uma promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária é um título de crédito vinculado a financiamento rural, no qual o emitente ou um terceiro presta garantia hipotecária e realiza um penhor rural.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a cédula seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo:

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

b.3. Serão dispensados os itens “b.1.” e “b.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

 

3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:

a. A denominação “Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária”.

b. Data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”.

c. Nome do credor e a cláusula à ordem.

d. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

e. Descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se for o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens.

f. Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.

g. Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.

h. Praça do pagamento.

i. Data e lugar da emissão.

j. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor);

j.1. Caso contenha na cédula dados ausentes ou divergentes dos constantes da matrícula, será necessário alterá-los ou incluí-los à margem desta;

I. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes;

II. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia;

III. Deverá anexar os documentos em via original ou cópia autenticada.

k. Assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista);

l. A assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor e/ou avalista;

l.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);

I. Não é necessário a assinatura do cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, caso o pacto antenupcial autorize a dispensa. 

*Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.

 

4. Se a garantia for penhor de bens imóveis, clique aqui para mais informações;

5. Se a garantia for hipoteca de bens imóveis, clique aqui para mais informações;

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Registro de garantia no Livro 2: 

a. O registro da hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo (empréstimo) ou da garantia dividido pela quantidade de imóveis. (6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei Estadual 14.376/2002 e inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Registro da cédula no Livro 3:

a. O registro de cédula no Livro 3 será realizado independentemente de requerimento do interessado.

Emolumentos
Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro da garantia imobiliária da cédula, Livro 02 (Item 77, VII, c) Hipoteca
Registro da garantia imobiliária da cédula, Livro 03 (Item 77, VII, b, e 6ª Nota Genérica) Penhor
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Qualificação das partes, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: Decreto-Lei n. 167/1967; art.s 118, 1.424 e 1.647 do Código Civil; art.s 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

A cédula de produto rural – CPR, corresponde a um título de crédito emitido por produtor rural, cooperativas agropecuárias e a associação dos produtores. Essa cédula representa uma promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a cédula seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo:

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

b.3. Serão dispensados os itens “b.1.” e “b.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

 

3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:

a. A denominação “Cédula de Produto Rural” ou “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira”, conforme o caso;

b. A data da entrega ou vencimento e, se for o caso, cronograma de liquidação;

c. O nome e qualificação do credor e cláusula à ordem;

d. A promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade, de quantidade e do local onde será desenvolvido o produto rural;

e. O local e condições da entrega;

f. A descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos garantidores fidejussórios;

g. A data e lugar da emissão;

h. A forma e condição de liquidação;

i. Os critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula.

j. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor);

j.1. Caso contenha na cédula dados ausentes ou divergentes dos constantes da matrícula, será necessário alterá-los ou incluí-los à margem desta;

I. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes;

II. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia;

III. Deverá anexar os documentos em via original ou cópia autenticada.

k. Assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista);

l. A assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor e/ou avalista;

l.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);

I. Não é necessário a assinatura do cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, caso o pacto antenupcial autorize a dispensa. 

*Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.

 

5. Se a garantia for alienação fiduciária de bens imóveis, clique aqui para verificar os requisitos;

6. Se a garantia for hipoteca de bens imóveis, clique aqui para verificar os requisitos;

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Registro de garantia: 

a. O registro de alienação fiduciária ou hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo (empréstimo) ou da garantia dividido pela quantidade de imóveis. (6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei Estadual 14.376/2002 e inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Registro da cédula no Livro 3:

a. O registro de cédula no Livro 3 será realizado indenpendentemente de requerimento do interessado.

Emolumentos
Cédula Produto Rural
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro da garantia imobiliária da cédula, Livro 02 (Item 77, VII, c) Hipoteca e Alienação Fiduciária
Registro da garantia imobiliária da cédula, Livro 03 (Item 77, VII, a) Penhor
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: Lei n. 8.929/1994; art.s 118, 1.424, 1.447 e 1.647 do Código Civil; art.s 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art.s 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

A averbação da certidão de dívida ativa federal ou averbação pré-executória, trata-se da medida de publicização de que o proprietário ou detentor de direitos sobre o imóvel possui dívida ativa com a União, a qual pode incidir sobre seu patrimônio.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

1. Requisição/Ofício, na forma original ou com código de validação eletrônica, emitido pela Procuradoria da Fazenda Nacional, endereçado a esta Serventia, com firma jurídica reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, solicitando a averbação da certidão de dívida ativa federal, contendo identificação do devedor (nome e CPF), descrição do imóvel e número de matrícula.

2. Certidão de Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, contendo nome do devedor, quantia devida, origem e natureza do crédito, data em que foi inscrita e número do processo administrativo de que originar o crédito.

 

OBSERVAÇÕES

1. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. O ato será praticado como averbação sem valor declarado, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos (isento), conforme o art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.537/77.


Previsão Legal: art. 790, inciso II, item 52, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 202 do CTN; art. 20-B, §3º, inciso II, da Lei 10.522/2022.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Consiste na transmissão pelo credor do seu direito de crédito a um terceiro, independentemente do consentimento do devedor, desde que não seja contrária à lei ou a convenção estabelecida entre as partes e desde que o crédito não possa ser desligado da pessoa do credor.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Caso a cessão seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo conter:

a. Qualificação completa dos cedente(s) e cessionário(s);

b. Assinatura do(s) cedente(s) e cessionário(s), ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.

b.1. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

III. Serão dispensados os itens e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

c. Valor da cessão;

 

Ou

3. Requerimento, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, com expressa solicitação de averbação de atualização de credor, acompanhado do(a):

a. Termo de cessão, emitido pela B3 – Brasil, Bolsa, Balcão, via original, com firma reconhecida ou assinatura qualificada ICP-Brasil, contendo a indicação do atual detentor do crédito;

b. Declaração da instituição custodiante, via original, com firma reconhecida ou assinatura qualificada ICP-Brasil, atestando o atual detentor do crédito, se for o caso.

c. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

 

OBSERVAÇÕES

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

2. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

Emolumentos
Cessão de Cédula de Crédito Imobiliário
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação sem valor (Item 78, II) Cessão de Cédula de crédito imobiliário
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art.s 286 a 298 do Código Civil; artigo 167, II, 21, da Lei n. 6.015/1973; artigos 18 e 38 da Lei n. 9.514/1997; artigos 21 e 22 da Lei n. 10.931/2004.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

A cessão de direitos é o ato pelo qual o promitente comprador transfere seus direitos ao cessionário, que passa a ser o novo titular da promessa de compra e venda. O registro da cessão de direitos é necessário para assegurar ao cessionário o direito à aquisição do imóvel. Logo, o registro da promessa de compra e venda precede o da cessão de direitos da promessa.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a cessão de direitos seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo:

a. Conter o reconhecimento de firma ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada ICP-Brasil.

a.1. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, deverá anexar:

b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

b.3. Serão dispensados os itens b.1. e b.2. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

 

II. Documentos complementares:

1. Certidões negativas de tributos: 

a. As certidões fiscais municipal e estadual exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou ao oficial de registro de imóveis. 

a.1. Link para emissão da CND municipal;

a.2. Link para emissão da CND estadual;

I. As certidões poderão ser dispensadas pelo adquirente, por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes. 

*Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;

3. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes;

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

4. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, se o usuário não tiver interesse no registro de todos, deverá anexar requerimento de cindibilidade, indicando quais os imóveis devem ser registrados.

a. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia;

5. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento;

a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

6. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento;

a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Caso não conste atribuição de valor do imóvel adjudicado nas peças processuais ou ante a ausência de individualização dos valores na adjudicação de mais de um imóvel, deverá anexar declaração do(s) adjudicatário(s) com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta serventia, atribuindo valor ou individualizando os valores dos respectivos imóveis.

4. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

5. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: 

a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes;

b. Valor venal, se imóvel urbano; 

c. DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;

d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD), se houver incidência;

e. Avaliação judicial, quando houver.

Emolumentos
Cessão de Direitos de Promessa de Compra e Venda
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis.
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (Item 76)
Base de cálculo: valor do negócio e valor venal.
Cessão de Direitos de Promessa de Compra e Venda
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 118, 462 e ss., 1.417, 1.418 e 1.647 do Código Civil; arts. 25, 26 e ss. da Lei 6.766/1979. Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; Lei Complementar 344/2021, arts. 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; Decreto-Lei 58/37; art. 4º, § Único da Lei n. 4.591/1964; arts. 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, arts. 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Cessão de Direitos e Obrigações sobre Imóvel Objeto de Alienação Fiduciária

Trata-se da transferência dos direitos fiduciantes a terceiro, com anuência expressa do credor fiduciário, de todos os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura Pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil;

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a cessão seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

c. A cessão cujo valor seja superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo nacional vigente deve ser formalizada por escritura pública, conforme art. 108, CC.

c.1. É dispensada a forma pública para os negócios formalizados no âmbito dos seguintes programas habitacionais:

I. Negócios realizados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), instituído pela Lei 4.380/1964;

II. Negócios realizados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário(SFI), instituído pela Lei 9.514/1997;

III. Nos Instrumentos Particulares firmados no âmbito do Sistema de Consórcio, instituídos pela Lei 11.795/2008;

IV. Negócios realizados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei 11.977/2009;

V. Negócios realizados no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com a Caixa Econômica Federal como agente executor e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) como financiador.

Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:

a. O reconhecimento de firma dos cedentes e cessionários, ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.

a.1. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorga