Ressalta-se que a listagem fornecida serve como auxílio inicial e, a depender da análise jurídica do protocolo, poderão ser exigidos documentos complementares.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
A adjudicação compulsória é uma ação judicial que tem como objetivo viabilizar o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade do imóvel quando não vier a ser lavrada a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel.
Previsão Legal – artigos 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, artigo 1.418 do Código Civil; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigo 18 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Adjudicação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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ADJUDICAÇÃO – EXECUÇÃO
A adjudicação é ato judicial que estabelece e declara que a propriedade imóvel deve ser transferida de seu primitivo dono para o credor, objetivando satisfazer um crédito. O registro possui natureza constitutiva, gerando direitos de domínio e posse ao credor. As sentenças de adjudicação e as cartas de adjudicação devem ser obrigatoriamente transcritas no Registro Imobiliário, para que se possa transferir efetivamente o domínio do imóvel ao adjudicatário.
Previsão Legal – artigos 876 e 877 do CPC; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Adjudicação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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ADJUDICAÇÃO POR ÓBITO (JUDICIAL)
Previsão Legal – artigos 642 e 655 do Código de Processo Civil; artigos 1.784 e ss. do Código Civil; artigo 72 do Código Tributário Estadual; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Adjudicação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Alienação Fiduciária é a modalidade de garantia instituída pela Lei 9.514/1997, por meio da qual o devedor transfere a da propriedade de um bem ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação, ficando o devedor com a simples posse direta, ou seja, o contato e a utilização direta do bem.
Previsão Legal: Lei n. 9.514/1997; artigos 167, 176, 221, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Alienação Fiduciária; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Razão social é o nome sob o qual uma pessoa jurídica se individualiza e exerce suas atividades. A razão social diferencia-se do nome dado a um estabelecimento ou do nome comercial com que a empresa pode ser reconhecida junto ao público. Assim, toda vez que a empresa alterar sua razão social, pelo princípio da especialidade subjetiva, deverá ser realizada a atualização junto às matrículas em que figura como parte de algum ato jurídico vigente.
Previsão Legal – artigos 1.155 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
NOTA: Deve-se observar que tal procedimento não se aplica a outros tipos de alteração societária, tais como, incorporação, cisão ou fusão de sociedades.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Alteração da Razão Social; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
O casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Pelos princípios da continuidade registral e da especialidade subjetiva, todas as alterações de estado civil deverão ser averbadas na matrícula.
Previsão Legal – artigos 1.511 e ss. e 1.653 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 244, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Casamento; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Pacto Antenupcial, se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
O conceito de divórcio e o de separação judicial são muito semelhantes, entretanto se diferenciam quando analisamos detidamente. Enquanto neste, embora separados de corpos ainda subsiste o vínculo matrimonial, aquele promove a cessação definitiva do casamento, e assim põe termo aos deveres de inerentes ao instituto. Pelos princípios da continuidade registral e da especialidade subjetiva, todas as alterações de estado civil deverão ser averbadas na (s) matrícula (s) do(s) imóvel (is).
Previsão Legal – artigos 1.571 e ss. do Código Civil; artigos 100, 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Separação e/ou Divórcio, por ato; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Conforme previsto no item “c”, do inciso I, do art. 213 da Lei n. 6.015/1973, a requerimento do interessado ou “de ofício”, poderá ser realizada a correção ou alteração do logradouro público à margem da matrícula do imóvel.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
(…)
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
Previsão legal: artigos 167, 176, 212, 213, 225, 246 e seguintes da Lei n. 6.015/1973; e artigos 790, 936 e 937 do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento firmado pelo interessado, solicitando a alteração ou retificação do logradouro, indicando o número da matrícula do imóvel, conforme art. 213, § 1º, c/c art. 225, ambos da Lei n. 6.015/1973.
2. Lei ou Decreto municipal que alterou a denominação da via pública.
a. Acesse o sítio da Prefeitura de Goiânia-GO e consulte o Diário Oficial, Leis e Decretos por número, ano e assunto. Clique aqui.
b. Se o proprietário/interessado for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá:
b.1. Anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver; ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial; ou, se for o caso, acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
c. Se o proprietário/interessado for representado por procurador, deverá:
c.1. Anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
OBSERVAÇÕES
1. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 4, §1º, I, do Provimento n. 94/2020 do CNJ.
2. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
3. Apresentado o título para registro, o registrador irá proceder à análise aplicando o princípio da legalidade em consonância com o ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
EMOLUMENTOS
1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
b. Código Tributário do Estado de Goiás —Lei n. 11.651/1991;
c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.
Emolumentos |
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Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015) | |
Prenotação (Item 74) | |
Buscas por imóvel (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) | Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis objetos de retificação |
Abertura de matrícula (Item 75) — por matrícula aberta — se houver | |
Averbações por imóvel (Item 78-A, b) | Retificação nas hipóteses do art. 213, I, “c” e “g”, da Lei de Registros Públicos — n. 6.015/1973 |
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) | Se requerida pelo usuário |
ISS — 5% sobre o valor de cada item | |
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015) | |
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 | |
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos | |
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro. |
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Pelo princípio da especialidade subjetiva as alterações de regime de bens terão que ser averbadas na matrícula.
Previsão Legal – artigos 1.639 e ss. do Código Civil; artigos 100, 167, 176, 217, 225, 244, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
Certidão de casamento, na forma original ou em cópia autenticada, contendo a averbação do mandado judicial que alterou o regime de bens;
Processo judicial que alterou o regime de bens, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Alteração de regime de bens; Registro com valor fixo (Item 77, IV) – Sentença que alterou o regime de bens; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Pelo princípio da especialidade subjetiva todas as partes devem estar perfeitamente qualificadas na matrícula, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ. Caso esteja faltando algum dado na matrícula, conste incorreto ou houver alguma alteração, deverá ser averbado na matrícula.
Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação de retificação na hipótese do Art. 213, I, “c” e “g” da Lei de Registros Públicos (Item 78, Ab) – Alteração/Inclusão/Retificação de dados das partes; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Pelo princípio da especialidade objetiva todos os dados do imóvel devem estar perfeitamente especificados na matrícula, qual seja: SE URBANO, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver; SE RURAL, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e área. Caso esteja faltando algum dado na matrícula, conste incorreto ou houver alguma alteração, deverá ser averbado na matrícula.
Previsão Legal – artigos 167, 176, 213, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
NOTA: No caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, deverá ser utilizado o procedimento de Retificação de Área.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação de retificação nas demais hipóteses do Art. 213, I, da Lei 6.015/73 (Item 78, Ac) – Alteração/Inclusão/Retificação dos dados do imóvel; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Previsão legal: artigos 176, §§ 3° e 4°, 213, §7º e 225, § 3° da Lei n. 6.015/73.
Em qualquer situação de transferência voluntária de imóvel cuja matrícula conste um desfalque em relação à área maior, decorrente de relação jurídica anterior, será necessário averbar a apuração da área remanescente (art. 213, §7º da Lei n. 6.015/1973).
Geralmente, o desfalque em relação à área maior ocorre em razão de ter havido alienação parcial do imóvel, por aquisição originária ou derivada, tais como, desapropriação, usucapião, adjudicação, venda de parte certa e definida, etc.
§7º Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.
– Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para averbar à apuração de área remanescente.
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Arrematação é um ato de compra e venda realizado em leilão ou hasta pública. No caso, a arrematação extrajudicial tem como diplomas legais atinentes à espécie a Lei n. 9.514/97, combinada com o Decreto-Lei n. 70/66.
Previsão Legal – artigos 32 e ss. do Decreto-Lei n. 70/66 e artigo 39 da Lei n. 9.514/1997; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigo 18 e ss. da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Arrematação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Arrematação é o meio pelo qual bens imóveis são vendidos, em leilão de praça pública, por quem ofertar o maior preço. A arrematação judicial é a que se promove em hasta pública determinada pelo juiz.
Previsão Legal – artigos 891 a 903 do Código de Processo Civil; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Arrematação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel.
Previsão Legal – artigos 12 e ss. do Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
OBS.: A apresentação das certidões, declarações e autorizações são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
O arresto consiste na apreensão judicial de bens do devedor necessários a garantia da dívida líquida e certa cuja cobrança se promove ou vai promover em juízo.
Previsão Legal – artigo 301 e ss. c/c 659 e ss. do Código de Processo Civil; artigos 167, 176, 225 e 239 da Lei n. 6.015/1973; artigo 120 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.
Documento necessário:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª); Registro com valor declarado (Item 76); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Trata-se de procedimento cautelar específico utilizado pelo Estado de Goiás para os casos previstos no artigo 3º da Lei Estadual de Goiás n. 15.950, de 29 de dezembro de 2006.
Previsão Legal – artigo 6º da Lei Estadual n. 15.950/2006.
Documento necessário:
EMOLUMENTOS: Isento.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Trata-se de procedimento cautelar específico utilizado pela Receita Federal do Brasil para os casos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015.
Previsão Legal – artigo 64 da Lei n. 9.532/1987 e Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015.
Documento necessário:
EMOLUMENTOS: Isento.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
O Cadastro Ambiental Rural – CAR, constitui-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Previsão Legal – Art. 18 da Lei 12.651/2012, Artigo 116, § 8º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; Art. 12 da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente 02/14;
Documentos necessários:
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
A averbação premonitória (art. 828 do CPC) é preparatória a um ato judicial de constrição, que visa prevenir a sociedade, e todas as pessoas que eventualmente venham transacionar com imóveis, acerca de circunstâncias que possam colocar em risco a aquisição do bem.
Previsão Legal – artigo 828 do Código de Processo Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Averbação Premonitória; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
O instituto do bem de família está classificado em duas categorias: bem de família legal, previsto na Lei n. 8.009/90, que independe de iniciativa para sua constituição e opera seus efeitos de imediato, pelo simples fato do imóvel servir de residência da família; e o bem de família voluntário, que requer expressa manifestação de vontade por meio de escrito público, previsto no art. 1.711 e seguintes do Código Civil e que produz efeitos somente após o respectivo registro no Cartório de Imóveis.
Previsão Legal – artigos 1.711 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 225, 260 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documento necessário:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 76) – Bem de Família; Registro com valor declarado – Livro 3/RA (Item 76) – Bem de Família; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Trata-se de cancelamento de ônus incidente sobre imóvel.
Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 248, 250, 251 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Cancelamento do ônus; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Trata-se de cancelamento de ônus incidente sobre imóvel.
Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Cancelamento do ônus; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Cancelamento de averbação premonitória incidente sobre imóvel.
Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973 e art. 828 do CPC.
Documentos necessários:
OU
OU
Obs. 1: Se as partes forem pessoas jurídicas e estas estiverem representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada.
Obs. 2: Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Cancelamento do ônus; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Trata-se de cancelamento de ônus incidente sobre imóvel.
Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
OU
OU
OU
OU
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Cancelamento do ônus; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
O usufruto, por sua forma, é um direito temporário. Suas condições de extinção, segundo o artigo 1.410 do Código Civil, são, entre outras, em razão da morte do usufrutuário, da renúncia do usufrutuário, ou pelo implemento do termo ou condição resolutiva.
Previsão Legal – artigos 1.410 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973, artigo 74 do Código Tributário Estadual.
Documentos necessário, em razão do óbito do usufrutuário:
Documentos necessário, em razão da renúncia do usufrutuário:
Documentos necessário, em razão do implemento do termo ou condição resolutiva:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Cancelamento do usufruto; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Se houver decisão a executar, será extraída carta de sentença, utilizada na execução provisória ou para execução de sentença estrangeira.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
A cédula de crédito bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, podendo ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.
Previsão Legal – artigos 26 e ss. da Lei n. 10.931/2004; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do bem imóvel dado em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária) e/ou da circunscrição onde estiver(em) situada(s) a(s) coisa(s) empenhada(s) (penhor industrial e penhor mercantil). As demais garantias deverão ser registradas no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor.
Livro/Registro: Livro 2/RG – registro da garantia se for alienação fiduciária ou hipoteca de bem imóvel; Livro 3/RA – registro da garantia se for penhor industrial ou mercantil.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 76) – Garantia (Hipoteca, penhor ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
A cédula de crédito comercial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
Previsão Legal – Lei n. 6.840/1980; artigos 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e/ou no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver.
Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural, industrial ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is).
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro – Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, c1) – Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
A cédula de crédito à exportação é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
Previsão Legal – Lei n. 6.313/1975; artigos 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e/ou no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver.
Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor industrial ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is).
Documentos necessários:
a) Denominação “Cédula de Crédito à Exportação”;
b) Data do pagamento, se a cédula fôr emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-à cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;
c) Nome do credor e cláusula à ordem;
d) Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização;
e) Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário;
f) Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;
g) Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia;
h) Praça do pagamento;
i) Data e lugar da emissão;
j) Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com pôderes especiais;
l) qualificação completa de todas as partes, inclusive do cônjuge, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor fixo R$ 190,00 (Artigo 4º- VII da Lei 19.571/2016)– Livro 3/RA – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, c1) – Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
A cédula de crédito imobiliário – CCI é título de crédito que representa créditos imobiliários. A CCI é emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.
Previsão Legal – artigos 18 e ss. da Lei n. 10.931/2004; artigos 118 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (alienação fiduciária).
Livro / Registro: Livro 2/RG – averbação da emissão da CCI.
Documentos necessários:
a) a denominação “Cédula de Crédito Imobiliário”, quando emitida cartularmente;
b) o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante;
c) a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;
d) a modalidade da garantia, se for o caso;
e) o número e a série da cédula;
f) o valor do crédito que representa;
g) a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa;
h) o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;
i) o local e a data da emissão;
j) a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;
l) a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; e
m) cláusula à ordem, se endossável.
*A averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª); Averbação sem valor declarado – Livro 2/RG (Item 78) – Emissão da Cédula de Crédito Imobiliário*; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
Previsão Legal – artigos 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e/ou no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver.
Livro/Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural, industrial ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is).
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro – Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, c1) – Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Rural Hipotecária é título de crédito vinculado a financiamento rural, no qual o emitente ou um terceiro presta garantia hipotecária.
Previsão Legal – artigos 9 e ss. e 20 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967; artigos 118, 1.424 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991;
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca). Livro / Registro: Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is); Livro 3/RA – registro da cédula.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro – Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, b) – Garantia (Hipoteca); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia ou CRP, como é conhecida no meio rural, é extraída com base no penhor rural e que passa a valer como título de crédito autônomo e negociável.
Previsão Legal – artigos 9 e ss. e 14 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967; artigos 118, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s).
Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e do penhor rural ou mercantil.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro – Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária é título de crédito vinculado a financiamento rural, no qual o emitente ou um terceiro presta garantia hipotecária e realiza um penhor rural.
Previsão Legal – artigos 9 e ss. e 25 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967; artigos 118, 1.424, 1.447 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca) e no Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s).
Livro / Registro: Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is); Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural ou mercantil.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro – Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, b) – Garantia (Hipoteca); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
A cédula de produto rural ou CPR, é promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto, passível de ser emitida por produtos rural, suas associações e, também, as cooperativas.
Diferentemente dos demais títulos de crédito agrícola, a cédula de produto rural não é promessa de pagamento em dinheiro, razão pela qual, deve ser considerado como um título de legitimação e não como títulos de crédito próprios ou impróprios.
Previsão Legal – Lei n. 8.929/1994; artigos 118, 1.424, 1.447 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
Cartório Competente: Registro de Imóveis do domicílio do emitente, Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver.
Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is).
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, c1) – Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
A cédula de crédito à exportação é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
Previsão Legal – Lei n. 6.313/1975; artigos 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e/ou no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver.
Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural, industrial ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is).
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Livro 3/RA(Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, c1) – Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Consiste na transmissão pelo credor do seu direito de credito a um terceiro, independentemente do consentimento do devedor, desde que não seja contrária à lei ou a convenção estabelecida entre as partes e desde que o crédito não possa ser desligado da pessoa do credor.
Previsão Legal – artigos 286 a 298 do Código Civil; artigo 167, II, 21, da Lei n. 6.015/1973; artigos 18 e 38 da Lei n. 9.514/1997; artigos 21 e 22 da Lei n. 10.931/2004.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sobre o valor da cessão; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: No caso da cessão pela termo da B3 será averbação sem valor; todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Cessão de Direitos é a transmissão dos direitos do compromissário comprador a um terceiro que se denomina cessionário. Registra-se a cessão de direitos para assegurar ao cessionário o direito à aquisição do imóvel.
Previsão Legal – artigos 118, 462 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 18 e ss. da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Cessão de Direitos; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Trata-se da transferência do fiduciante a terceiro, com anuência expressa do fiduciário, de todos os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.
Previsão Legal: artigos 28, 29 e 38 da Lei n. 9.514/1997.
Documentos necessários:
1) Escritura Pública, na forma original, ou Instrumento Particular com efeitos de escritura pública;
2) Laudo de avaliação, expedido pela Prefeitura Municipal, comprovando o pagamento do ISTI (cessão onerosa), ou Demonstrativo de Cálculo do ITCD (cessão gratuita), acompanhado do Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) e comprovante de pagamento do ITCD, se for o caso;
3) O instrumento deve conter a qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ;
4) Se a cessão for decorrente de divórcio, será necessário apresentar o documento que comprove a partilha dos bens do casal:
a) Tratando-se de processo judicial, apresentar: Carta de Sentença, em sua forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial ou documento eletrônico que contenha código de validação pelo Projudi;
b) Tratando-se de processo extrajudicial, apresentar: Escritura Pública contendo a partilha dos bens do casa
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sobre o valor declarado/valor fiscal (Item 76); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
O contrato de compra e venda é um acordo de vontades entre comprador e vendedor pelo qual, mediante pagamento de certo preço, transfere-se o domínio de determinado bem, objeto do contrato.
A- COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Previsão Legal – artigos 108, 118, 481 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 22 e ss. da Lei n. 9.514/1997; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
OBS: É necessário o reconhecimento de firma de todas a partes do contrato (adquirente, transmitente, credor) nos Instrumentos Particulares firmados no âmbito do Sistema de Consórcio (Lei 11.795/2008) e Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei 9.514/1997);
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Compra e Venda; Registro com valor declarado (item 76) – Alienação Fiduciária; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
B- COMPRA E VENDA COM HIPOTECA
Previsão Legal – artigos 108, 118, 481 e ss., 1.424 e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 61, § 5º da Lei n. 4.380/1964; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Compra e Venda; Registro com valor declarado (item 76) – Hipoteca; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
___________________________________________________________________
C- COMPRA E VENDA SIMPLES
Previsão Legal – artigos 108, 118, 481 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Compra e Venda; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
É o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.
Previsão Legal: Art 1225, XII da Lei 11.481/07; art. 7º do Decreto Lei 271/1967.
Documentos Necessários:
Denomina-se condomínio uma edificação ou um conjunto de edificações construído sob forma de unidades autônomas devidamente identificadas, com áreas de uso comum pertencentes a diversos proprietários.
A construção será averbada quando comprovada por habite-se, certificado de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela Prefeitura, acompanhado de certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas à obra de construção civil expedida pela Receita Federal do Brasil.
Previsão Legal: artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigo 43 da Instrução Normativa da RFB nº 2021/2021; artigos 7º e 44 da Lei n. 4.591/64 e artigos 919; 1.063 e 1.064 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; Lei Complementar n. 177/2008.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento endereçado a esta serventia, datado, firmado pelo proprietário, procurador ou por terceiro interessado, na presença de preposto da serventia, ou com firma reconhecida, contendo o endereço, o número da matrícula do imóvel e a solicitação para a averbação da construção.
a. Se o proprietário for representado por procurador, deverá:
a.1. Anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
b. Se o proprietário for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá:
b.1 Anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, constando o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
c. Havendo construção averbada na matrícula do imóvel, deverá solicitar no requerimento a averbação da demolição ou a ampliação daquela construção existente.
c.1. Em caso de demolição, deverá anexar:
I. CND do INSS de demolição;
II. Certidão de demolição emitido pela Prefeitura Municipal de Goiânia.
c.2 Em caso de ampliação, deverá declarar no requerimento o valor correspondente à edificação existente, caso o proprietário queira averbar outra construção para, em seguida, instituir condomínio. Essa situação normalmente ocorre nos casos dos condomínios em que não há área de uso comum.
d. Não há a obrigatoriedade de constar no requerimento a divisão interna das unidades, todavia, caso conste, deverá estar descrita de forma completa e idêntica ao projeto arquitetônico.
2. Se for o caso, declaração firmada pelo agente financeiro (Banco) responsável, atestando o enquadramento da operação às condições estabelecidas para o Programa Casa Verde e Amarela, assinada pelo representante da instituição financeira e pelo proprietário(s), com firma reconhecida de ambos.
a. Desde que a operação do condomínio se enquadre às condições estabelecidas pelo Programa Casa Verde e Amarela (PCVA).
3. Certidões de Cadastramento ou de Dados Cadastrais atualizadas, referentes às unidades, emitidas pela Prefeitura, na forma original ou passível de validação eletronicamente.
4. Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros (CND do INSS) relativa à obra, contendo a área total construída, em via original ou passível de validação eletronicamente.
5. Certidão de Conclusão de Obra, na forma original ou em cópia autenticada, ou passível de validação eletronicamente (opcional).
6. Numeração Predial (opcional).
OBSERVAÇÕES
1. O interessado poderá requerer a averbação de construção parcial por bloco, torre ou unidade, desde que haja o prévio registro da incorporação. Entretanto, ao requerer a construção do último bloco, torre ou unidade, será imprescindível efetivar o registro da instituição e especificação de condomínio em sua totalidade.
2. Tratando-se de condomínio ou empreendimento sem o prévio registro da incorporação, deverá ser requerida no mesmo momento a averbação da construção de todas as unidades (total) e, em seguida, proceder ao registro da instituição e especificação de condomínio.
3. A CND do INSS relativa à conclusão de obra (se referir-se ao condomínio no todo) será averbada na matrícula-mãe uma única vez. Entretanto, se a CND referir-se à unidade autônoma de forma individualizada, será feita uma averbação para cada certidão negativa apresentada.
4. Os documentos apresentados para a averbação da construção ficarão arquivados na Serventia.
a. Havendo interesse em retirar uma via da documentação contendo o comprovante de registro (etiqueta), apresentar 02 (duas) vias, sendo:
I. 01 original de todos os documentos relacionados acima, que ficarão arquivados na serventia;
II. 01 via em cópia simples ou autenticada, a qual será entregue a parte interessada, conforme previsto no art. 32, § 1º da Lei n. 4.591/1964.
5. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem seguir a mesma relação e ordem acima descrita, devendo ser estruturados eletronicamente em PDF/A, e, obrigatoriamente, assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 4, §1º, I, do Provimento n. 94/2020 do CNJ.
6. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
7. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
EMOLUMENTOS
1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
b. Código Tributário do Estado de Goiás —Lei n. 11.651/1991;
c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.
2. Os emolumentos serão reduzidos em 50%, se o condomínio houver sido enquadrado no Programa Casa Verde e Amarela.
Emolumentos Construção de condomínio |
|
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015) | |
Prenotação (Item 74) | |
Buscas por imóvel (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) | Matrícula primitiva + matrículas que serão abertas para cada unidade. |
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver | |
Averbações por imóvel (Item 78, II) | Demolição — se houver. |
Averbações por imóvel (Item 78, I) | Construção com base na avaliação do custo global da obra constante no quadro III da ABNT NBR 12721 ou no resultado da somatória do valor venal de cada unidade autônoma, prevalecendo o que for maior. (Art. 32, alínea “h” da Lei n. 4.591/1964, art. 237-A da Lei n. 6.015/1973).
Praticada na matrícula do empreendimento. |
Averbações por imóvel (Item 78, II) | Certidão negativa de débitos (CND)
Praticada na matrícula do empreendimento. |
Averbação de abertura de matrícula | Praticada na matrícula do empreendimento (atos gratuitos) |
Abertura de matrícula (Item 75) | Tantas quantas forem as unidades do condomínio que ainda não possuem matrícula aberta |
Averbações por imóvel (Item 78, I) | Construção com base no valor venal da unidade ou valor unitário constante no quadro III da ABNT NBR 12721, prevalecendo o que for maior.
Praticada individualmente em cada matrícula aberta. |
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”). | Se requerida pelo usuário |
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021) | |
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015) | |
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002 | |
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos | |
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima trata-se de cálculo prévio. Em razão disso, informa-se que o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título e eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro. | |
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021. |
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
A convenção de condomínio é o documento que reúne os direitos e deveres dos condôminos e as regras gerais de administração do condomínio e de convivência. Deve ser registrada no Livro n. 3 do registro de imóveis da situação do bem, de modo a gerar eficácia perante terceiros.
Previsão legal: Artigos 1.333 ao 1.356 do Código Civil, artigos 9º ao 12, artigo 22 ao 27 da Lei n. 4.591/1964 e artigos 873, 874, 1.065 e 1.067 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
1ª Hipótese — Se a incorporadora/proprietária detiver mais de ⅔ das frações ideais das unidades do empreendimento.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
1. Requerimento datado e assinado pelo incorporador/proprietário, com firma reconhecida, solicitando o registro da convenção no Livro n. 3, constando nome do empreendimento e matrícula do imóvel no Livro n. 2.
a. Se a minuta da Futura Convenção estiver registrada no Livro n. 3, será necessário realizar seu cancelamento.
b. Na hipótese supracitada, deverá constar no requerimento a solicitação do cancelamento da minuta da Futura Convenção, além disso, deverá ser indicado o número do registro no Livro n. 3.
c. Se o proprietário/incorporador for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá:
c.1. Anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, constando o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
d. Se o proprietário/incorporador for representado por procurador, deverá:
d.1. Anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
2. 02 vias da Convenção de condomínio, na forma original, datada e assinada pelo incorporador/proprietário com firma devidamente reconhecida.
a. A Convenção de Condomínio poderá ser formalizada por instrumento particular ou por escritura pública, devendo constar, entre outras informações, o endereço do imóvel, matrícula, circunscrição, nome do condomínio, a área individual de cada unidade autônoma, assim como as frações ideais da parte comum do empreendimento, forma de administração do condomínio, etc.
2ª Hipótese — Se a incorporadora/proprietária não detiver mais de ⅔ das frações ideais das unidades do empreendimento.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
1. Requerimento datado e assinado pelo síndico, com firma reconhecida, solicitando o registro da Convenção no Livro n. 3, constando nome do empreendimento e matrícula do imóvel no Livro n. 2.
a. Se a minuta da futura Convenção estiver registrada no Livro n. 3, será necessário realizar seu cancelamento.
a.1. Na hipótese supracitada, deverá constar no requerimento o número do registro no Livro n. 3 e a solicitação do cancelamento da minuta da Futura Convenção.
2. 02 vias originais da convenção de condomínio, devidamente datada (atual) e assinada pelo síndico da época da aprovação da convenção, com firma reconhecida.
a. A Convenção de Condomínio poderá ser formalizada por instrumento particular ou por escritura pública, em que deverá constar, entre outras informações, o endereço do imóvel, matrícula, circunscrição, nome do condomínio, a área individual de cada unidade autônoma, assim como, as frações ideais da parte comum do empreendimento, forma de administração do condomínio, etc.
3. 01 cópia autenticada da ata de assembleia que elegeu o síndico.
4. 01 cópia autenticada da ata de assembleia de aprovação da convenção.
a. Anexar documento com a assinatura de ⅔ dos titulares das frações ideais, devendo relacionar a assinatura com a unidade que esteja representando.
5. 01 via original do regimento interno (se houver), datado (atual) e assinado pelo síndico, com firma reconhecida.
OBSERVAÇÕES
1. O registro da convenção de condomínio no Livro n. 3 será realizado a qualquer momento, desde que a incorporação esteja registrada. Porém, sua efetivação será imprescindível, no momento da realização do registro da instituição e especificação de condomínio.
a. Será praticado ato de averbação para constar o número de registro no livro n. 3 da convenção de condomínio, em todas as matrículas derivadas relativas a cada unidade autônoma.
2. Se a construção total (conclusão de obra) houver sido averbada à margem da matrícula do empreendimento, somente realizar-se-á o registro da convenção do condomínio no Livro n. 3, se a instituição e especificação de condomínio estiver registrada.
3. 01 via da Convenção de condomínio ficará arquivada na Serventia.
4. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 4, §1º, I, do Provimento n. 94/2020 do CNJ.
5. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
6. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
EMOLUMENTOS
1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
b. Código Tributário do Estado de Goiás —Lei n. 11.651/1991;
c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.
2. Os emolumentos serão reduzidos em 50%, se a incorporação imobiliária houver sido enquadrada no Programa Casa Verde e Amarela.
Emolumentos Convenção de Condomínio |
|
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015) | |
Prenotação (Item 74) | |
Buscas por imóvel (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) | Matrícula primitiva (Livro n. 2) + matrículas individuais de cada unidade (Livro n. 2) — se houver |
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver | |
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver | Cancelamento de minuta de convenção no Livro n.3 — se houver |
Averbações por imóvel (Item 78, II) | Convenção de Condomínio (matrícula primitiva — Livro n. 2) |
Registro da Convenção de Condomínio no Livro n. 3 — Registro Auxiliar (Item 77, III) | Edifício com até 10 unidades — valor fixo.
Edifício com mais de 10 unidades — valor fixo + valor unitário por cada unidade que exceder a 10. |
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021) | |
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015) | |
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002 | |
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos | |
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima trata-se de cálculo prévio. Em razão disso, informa-se que o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título e eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro. | |
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021. |
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
A incorporação imobiliária é a atividade de um empresário que visa à realização de um projeto de edificação, conforme a Lei n. 4.591/1964, fazendo oferta de alienação das unidades futuras, acompanhando e responsabilizando-se por esse empreendimento até o término da construção do empreendimento.
O registro da incorporação imobiliária no Registro de Imóveis é requisito obrigatório e essencial para que o incorporador possa negociar as unidades autônomas que futuramente existirão.
Previsão legal: Lei n. 4.591/1964; artigos 1.331 e ss. do Código Civil; artigo 1.046 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; artigos 167, 176, 217 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 1º e ss. da Lei n. 6.496/1977.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento firmado pelo incorporador(es)/proprietário(s), com firma reconhecida, datado, contendo a indicação do endereço, matrícula do imóvel e solicitação do registro da incorporação imobiliária.
a. Se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos devem assinar o requerimento. Caso seja apenas um deles, basta que este assine o requerimento, porém, nesta hipótese, deverá apresentar o instrumento de mandato referido no art. 31, §1°, c/c art. 32, da Lei n. 4.591/1964, outorgado pelo outro cônjuge, ou declaração de anuência. Igual exigência deve ser observada em relação aos alienantes do terreno quando forem, concomitantemente, incorporadores.
b. Se o proprietário/incorporador for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá:
b.1. Anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, constando o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
c. Se o proprietário/incorporador for representado por procurador, deverá:
c.1. Anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
d. Caso exista construção averbada na matrícula do imóvel, havendo interesse em averbar a demolição, a solicitação deve constar expressamente no requerimento. Além disso, deverá anexar:
d.1. CND do INSS de demolição;
d.2. Certidão de demolição emitido pela Prefeitura Municipal de Goiânia.
e. Não havendo interesse em averbar a demolição, deverá anexar:
e.1. Declaração com firma reconhecida, afirmando que a(s) construção(ões) será(ão) utilizada(s) como depósito/almoxarifado e demolida(s) na ocasião da averbação do Habite-se.
2. Se for o caso, declaração firmada pelo agente financeiro (Banco) responsável, atestando o enquadramento da operação às condições estabelecidas para o Programa Casa Verde e Amarela, assinada pelo representante da instituição financeira e pelo proprietário(s), com firma reconhecida de ambos.
a. Desde que a operação do empreendimento esteja enquadrada às condições estabelecidas pelo Programa Casa Verde e Amarela (PCVA).
3. Memorial de incorporação, na forma original, contendo a qualificação completa e assinatura(s) do(s) responsável técnico, incorporador(es) e/ou do(s) proprietário(s), com sua(s) firma(s) reconhecida(s), bem como:
a. a descrição do imóvel conforme consta do Registro Imobiliário, indicando sua origem;
b. a caracterização do prédio, descrevendo o imóvel em linhas gerais;
c. a caracterização das unidades autônomas (descrição unitária);
d. a indicação das áreas de uso comum;
e. discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão.
4. Título de propriedade do terreno de forma irrevogável e irretratável, contendo a comprovação do registro (carimbo ou etiqueta, nos termos do art. 221 da Lei n. 6.015/1973). Pode ser apresentado contrato de promessa, de compra e venda ou de cessão de direitos, ou de permuta, desde que esteja registrado, do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não podendo haver estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais, com o consentimento para demolição e construção.
5. Certidões negativas dos proprietários/incorporadores, quais sejam:
→ Certidão negativa Federal (internet);
→ Certidão negativa Estadual (internet);
→ Certidão negativa da Justiça Federal – cível e criminal (internet);
→ Certidão negativa do Distribuidor Cível Estadual de 1º e 2º grau (internet);
→ Certidão negativa do Distribuidor Criminal Estadual de 1º e 2º grau (internet);
→ Certidão negativa do 1º Protesto de Goiânia-GO (original);
→ Certidão negativa do 2º Protesto de Goiânia-GO (original);
→ Certidão negativa de Ônus e ações do imóvel (original e atualizada);
→ Certidão negativa de IPTU do imóvel (internet);
→ Certidão negativa de Débitos Trabalhistas (internet);
→ Certidão negativa de Ações trabalhistas de 1ª e 2ª Instância (internet)
a. As certidões deverão ser extraídas na comarca da situação do imóvel e do domicílio do proprietário/incorporador.
b. Se o proprietário/incorporador residir em domicílio diverso da situação do imóvel, deverão ser apresentadas também as certidões extraídas na comarca de seu domicílio.
c. Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais deverão referir-se aos representantes legais da incorporadora. Caso a pessoa jurídica seja constituída por outras pessoas jurídicas, tais certidões deverão referir-se aos representantes legais destas últimas.
d. As certidões fiscais deverão ser apresentadas em nome do proprietário do terreno e do incorporador, caso sejam pessoas diferentes.
e. Sempre que as certidões pessoais e reais constarem positivas, deverá ser apresentada certidão complementar esclarecedora (narrativa) de seu desfecho ou situação atual.
e.1. O fato não impedirá a revalidação, porém essa informação será consignada no registro (ato).
6. Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, assinado pelo proprietário com firma reconhecida, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado da cadeia vintenária do imóvel incorporado.
7. Alvará de Construção; Projetos Arquitetônicos de Construção original, devidamente aprovado pela Prefeitura local, assinados pelo profissional responsável e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas.
8. Cálculo das áreas das edificações discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando cada tipo de utilidade e respectiva metragem da área construída (Quadros I e II — NBR-12.721), assinados pelo(s) proprietário(s) e responsável técnico com firmas reconhecidas.
9. Memorial Descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV do art. 53, da Lei n. 4.591/1964 (Quadros V a VIII-NBR-12.721), assinados pelo(s) proprietário(s) e responsável técnico com firmas reconhecidas.
10. Avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada conforme a norma do inciso III, do art. 53 da Lei n. 4.591/1964, com base no custo unitário, referido no art. 54 da mesma Lei, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade devidamente autenticada pelo(s) proprietário(s) e profissional responsável pela obra (quadros III, IV-A, IV-B ou IV-B1, NBR-12.721), com firmas reconhecidas.
11. Instrumento de divisão do terreno em frações ideais autônomas que contenham a sua discriminação e a descrição, a caracterização e a destinação das futuras unidades e partes comuns que a elas acederão — Quadro Resumo (art. 32, i) Lei n. 4.591/1964), contendo a assinatura do(s) proprietário(s) e do responsável técnico com suas firmas reconhecidas.
12. Minuta de convenção de condomínio que disciplinará o uso das futuras unidades e partes comuns do conjunto imobiliário (art. 32, j, da Lei n. 4.591/1964) — contendo a individualização das unidades e a caracterização das áreas de uso comum, e regimento interno (se houver), além das normas gerais do condomínio (art. 9º, da Lei n. 4.591/1964 e artigos 1.332, 1.333 e 1.334 do Código Civil), assinada pelo(s) proprietário(s)/incorporador com firmas reconhecidas.
13. Declaração em que conste a definição da parcela do preço de que trata o inciso II do art. 39, da Lei n. 4.591/1964, se houver, discriminando as unidades e a metragem correspondentes, conforme artigo citado, contendo a(s) assinatura(s) do(s) proprietário(s) e do responsável técnico com firma reconhecida (art. 32, I e § 9º da Lei n. 4.591/1964).
14. Certidão de instrumento público de mandato quando o incorporador não for o proprietário do imóvel, referido no art. 31, § 1°, c/c art. 32, m, da Lei n. 4.591/1964. O proprietário deve outorgar ao incorporador poderes para a alienação de frações ideais do terreno. O instrumento público deve mencionar os poderes para a alienação, bem como o artigo e o texto da referida lei.
15. Declaração expressa do proprietário/incorporador, com firma reconhecida, definindo se o empreendimento está ou não sujeito ao prazo de carência (máximo 180 dias), dentro do qual lhe é permitido desistir do empreendimento (art. 32, n), e art. 34 da Lei n. 4.591/1964).
16. Declaração acompanhada de plantas elucidativas sobre número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos (art. 32, p e §9º, da Lei 4.591/1964), contendo a assinatura do(s) proprietário(s) e do responsável técnico.
17. Minuta do Contrato-Padrão que ficará arquivado na Serventia Registral (facultativo).
18. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo, projetos arquitetônicos e cálculo das áreas das edificações), assinada por este e pelo(s) incorporador(es), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.
19. Anuência do cônjuge, se a Incorporação se fizer em terreno de sua propriedade ou do qual seja compromissário comprador, independentemente do regime de bens do casal.
20. Havendo interesse do incorporador em submeter a incorporação ao regime de afetação, deverá:
a. Anexar requerimento firmado pelo incorporador, datado, com firma reconhecida, contendo o endereço, o número da matrícula do imóvel, e a solicitação para a averbação do patrimônio de afetação.
OBSERVAÇÕES
1. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.
2. A existência de ônus fiscais ou reais, exceto os gravames impeditivos de alienação, não obstam o registro da incorporação imobiliária ou instituição e especificação de condomínio (art. 32, §5 da Lei n. 4.591/64 e arts. 796 e 797 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás).
a. Em caso de ônus impeditivo de alienação, necessário realizar seu cancelamento, mediante apresentação de ofício, ou mandado judicial, ou requerimento do interessado acompanhado do termo de quitação firmado pelo credor.
b. O Imóvel gravado com hipoteca constituída por cédula de crédito rural, industrial, comercial e cédula à exportação, ou hipoteca do Sistema Financeiro da Habitação, poderá ser objeto de incorporação, instituição e especificação de condomínio, desde que apresentada anuência escrita do credor, por instrumento particular com firma reconhecida.
c. Os ônus não impeditivos ou impeditivos que dependam de anuência do credor, devem constar descritos no memorial de incorporação ou instituição, de modo que será efetuada a transposição do respectivo ônus para as matrículas das unidades autônomas derivadas do empreendimento.
3. O registro da convenção de condomínio poderá ser realizado a qualquer tempo a partir do registro da incorporação. Porém, será imprescindível tal registro no momento da efetivação do registro da instituição e especificação de condomínio, caso ainda não tenha sido realizado.
a. Confira os documentos necessários para realizar o registro da convenção de condomínio no Livro n. 3 — Registro Auxiliar, acessando >> Convenção de Condomínio.
4. Os documentos apresentados na forma física devem ser ordenados em pasta “AZ” — em 02 vias de toda documentação, sendo:
I. 01 original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;
II. 01 via em cópia simples ou cópia autenticada, retirada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, sendo que esta será entregue ao interessado, conforme previsto no art. 32, § 1º da Lei n. 4.591/1964.
5. Solicita-se que o memorial de instituição e convenção de condomínio, além de serem apresentados na via original, física ou eletrônica, sejam também enviados em formato Word. E, os quadros da ABNT NBR 12721: I, II, III, IV-A, IV-B ou IV-B1, V, VI, VII, VIII e quadro resumo, em formato Excel.
a. Visando tornar mais célere o processo de registro, a Serventia disponibiliza um modelo padrão de quadro de áreas em branco para preenchimento com as formatações pré-estabelecidas e formato compatível com a plataforma. Baixe o modelo clicando aqui.
b. O memorial de instituição e convenção de condomínio, e quadros de áreas preenchidos em formato Word e Excel devem ser enviados pelo endereço de e-mail: 1rigo.incorporacao@gmail.com. No campo “assunto” deve-se inserir o número do protocolo ou exame cálculo e nome do futuro empreendimento.
6. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem seguir a mesma relação e ordem acima descrita, estruturados eletronicamente em PDF/A, e, necessariamente, assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 4, §1º, I, do Provimento n. 94/2020 do CNJ.
7. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
8. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância com ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
EMOLUMENTOS
1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
b. Código Tributário do Estado de Goiás —Lei n. 11.651/1991;
c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.
2. Os emolumentos serão reduzidos em 50%, se a incorporação imobiliária houver sido enquadrada no Programa Casa Verde e Amarela.
Emolumentos Incorporação Imobiliária |
|
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015) | |
Prenotação (Item 74) | |
Buscas por imóvel (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) | |
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver | |
Registro de Incorporação (Item 77, II, “c”) | Com base na avaliação do custo global da obra constante no Quadro III da ABNT NBR 12721 (Art. 32, alínea “h” da Lei n. 4.591/1964, art. 237-A da Lei n. 6.015/1973) |
Averbações por imóvel (Item 78, II) | Patrimônio de Afetação — se houver |
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) | Se requerida pelo usuário |
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021) | |
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015) | |
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002 | |
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos | |
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima trata-se de cálculo prévio. Em razão disso, informa-se que o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título e eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro. | |
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021. |
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Instituir o condomínio significa submeter uma ou mais edificações ao regime condominial, de forma que o registro dá origem ao condomínio edilício na esfera jurídica, estabelecendo a unidade autônoma, propriedade exclusiva, estando ela vinculada de forma indissociável à fração ideal do terreno.
Na esfera jurídica, pode haver diversas espécies de condomínio, tais quais: condomínio edilício em sentido estrito (vertical), condomínio de casas (geminada ou não), condomínio de lotes, condomínio urbano simples, condomínio em multipropriedade.
Permite-se instituir condomínio independentemente do prévio registro da incorporação, quando o proprietário realiza a negociação das unidades após a efetiva construção do empreendimento.
Previsão Legal: Lei n. 4.591/1964; artigos 1.258 ao 1.264 do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; artigos 1.331 e seguintes do Código Civil; artigos 167, 176, 217 e 225 da Lei n. 6.015/1973.
1ª Etapa — Proceder à averbação da construção da obra
Confira os documentos necessários para realizar a averbação da construção da obra, acessando >> Construção de Condomínio.
2ª Etapa — Proceder ao registro da instituição e especificação de condomínio
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
1. Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s), contendo a data da assinatura, a firma reconhecida, o endereço com a matrícula do imóvel e a solicitação para o registro da instituição de condomínio.
a. Se o proprietário for casado, ambos os cônjuges devem assinar o requerimento. Caso apenas um deles assine, apresentar o instrumento de mandato referido no art. 31, §1°, (c/c art. 32, da Lei n. 4.591/1964, outorgado pelo outro cônjuge, ou declaração de anuência.
b. Se o proprietário for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá:
b.1. Anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, constando o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
c. Se o proprietário for representado por procurador, deverá:
c.1. Anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
2. Se for o caso, declaração firmada pelo agente financeiro (Banco) responsável, atestando o enquadramento da operação às condições estabelecidas para o Programa Casa Verde e Amarela, assinada pelo representante da instituição financeira e pelo proprietário(s), com firma reconhecida de ambos.
a. Desde que a operação do empreendimento se enquadre às condições estabelecidas pelo Programa Casa Verde e Amarela (PCVA).
3. Memorial de instituição, datado, endereçado à Serventia, na forma original, contendo a qualificação completa e assinatura(s) do(s) responsável técnico, do(s) proprietário(s) e/ou ou incorporador(es), com sua(s) firma(s) reconhecida(s), bem como:
a. a descrição do imóvel conforme consta do Registro Imobiliário, indicando sua origem;
b. a caracterização do prédio, descrevendo o imóvel em linhas gerais;
c. a caracterização das unidades autônomas (descrição unitária);
d. a indicação das áreas de uso comum;
e. discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;
f. o endereço completo e matrícula do imóvel, nome do condomínio, metragem e divisão interna completa das unidades, a localização e confrontações das unidades
4. Certidões de Inteiro Teor e de Ônus e Ações Reais atualizadas.
5. Alvará de Construção em via original, cópia autenticada ou passível de validação on-line, devidamente aprovado pela Prefeitura local, assinado pelo profissional responsável e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas.
a. O Alvará Fácil dispensa a aprovação no Projeto.
6. Projeto arquitetônico de construção (original ou cópia autenticada), com reconhecimento de firma do(s) proprietário(s) e do responsável técnico.
7. Quadros da ABNT do I, II, III, IV-A, IV-B ou IV-B1, V, VI, VII e VIII e Quadro Resumo de Áreas, com firmas devidamente reconhecidas do(s) proprietário(s) e do responsável técnico.
8. ART ou RRT-CREA do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo, projetos arquitetônicos e cálculo das áreas das edificações), assinada por este e pelo(s) incorporador(es), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.
3ª Etapa — Proceder ao registro da convenção de condomínio no Livro n. 3 — Registro Auxiliar
1. É indispensável o registro da convenção no Livro n. 3 — Registro Auxiliar, no momento da efetivação do registro da instituição e especificação de condomínio, caso ainda não tenha sido realizado.
a. Será praticado ato de averbação para constar o número do registro da convenção de condomínio (Livro 03), em todas as matrículas derivadas relativas a cada unidade autônoma (Livro 02).
b. Confira os documentos necessários para realizar o registro da convenção de condomínio no Livro n. 3 — Registro Auxiliar, acessando >> Convenção de Condomínio.
OBSERVAÇÕES
1. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.
2. A existência de ônus fiscais ou reais, exceto os gravames impeditivos de alienação, não obstam o registro da incorporação imobiliária ou instituição de condomínio (art. 32, §5 da Lei n. 4.591/64 e arts. 796 e 797 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás).
a. Havendo ônus impeditivo de alienação, será necessário realizar seu cancelamento, mediante apresentação de ofício, ou mandado judicial, ou requerimento do interessado acompanhado do termo de quitação firmado pelo credor.
b. O Imóvel gravado com hipoteca constituída por cédula de crédito rural, industrial, comercial e cédula à exportação, ou hipoteca do Sistema Financeiro da Habitação, poderá ser objeto de incorporação, instituição e especificação de condomínio, desde que apresentada anuência escrita do credor, por instrumento particular com firma reconhecida.
c. Os ônus não impeditivos ou impeditivos que dependam de anuência do credor, devem constar descritos no memorial de incorporação ou instituição, de modo que será efetuada a transposição do respectivo ônus para as matrículas das unidades autônomas derivadas do empreendimento.
3. Os documentos apresentados na forma física devem ser ordenados em pasta “AZ” — em 02 (duas) vias, sendo:
I. 01 original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;
II. 01 via em cópia simples ou cópia autenticada, retirada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, sendo que esta será entregue ao interessado, conforme previsto no art. 32, § 1º da Lei n. 4.591/1964.
4. Solicita-se que o memorial de instituição e convenção de condomínio, além de serem apresentados na via original, física ou eletrônica, sejam também enviados em formato Word. E, os quadros da ABNT NBR 12721: I, II, III, IV-A, IV-B ou IV-B1, V, VI, VII, VIII e quadro resumo, em formato Excel.
a. Visando tornar mais célere o processo de registro, a Serventia disponibiliza um modelo padrão de quadro de áreas em branco para preenchimento com as formatações pré-estabelecidas e formato compatível com a plataforma. Baixe o modelo clicando aqui.
b. O memorial de instituição e convenção de condomínio, e quadros de áreas preenchidos em formato Word e Excel devem ser enviados pelo endereço de e-mail: 1rigo.incorporacao@gmail.com. No campo “assunto” deve ser inserido o número do protocolo ou exame cálculo e nome do futuro empreendimento.
5. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem seguir a mesma relação e ordem acima descrita, estruturados eletronicamente em PDF/A, e, necessariamente, assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 4, §1º, I, do Provimento n. 94/2020 do CNJ.
6. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
7. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
EMOLUMENTOS
1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
b. Código Tributário do Estado de Goiás —Lei n. 11.651/1991;
c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.
2. Os emolumentos serão reduzidos em 50%, se a incorporação imobiliária houver sido enquadrada no Programa Casa Verde e Amarela.
Emolumentos Instituição e especificação de condomínio com ou sem área de uso comum sem prévia incorporação registrada |
|
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015) | |
Prenotação (Item 74) | |
Buscas por imóvel (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) | Matrícula primitiva + matrículas individuais de cada unidade |
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver | |
Registro de instituição de condomínio (Item 77, II, “a” ) | Com base na avaliação do custo global da obra constante no quadro III da ABNT NBR 12721 ou;
no resultado da somatória do valor venal de cada unidade autônoma, prevalecendo o que for maior (art. 32, alínea “h” da Lei n. 4.591/1964, art. 237-A da Lei n. 6.015/1973). Acrescentando o valor das especificações por unidade (Item 77, II, “b”) |
Averbações por imóvel (Item 78, II) | Convenção de Condomínio (matrícula primitiva) |
Averbações por imóvel (Item 78, II) | Averbação de notícia do registro da Instituição e Convenção de Condomínio, praticada individualmente na matrícula de cada unidade. |
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) | Se requerida pelo usuário |
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021) | |
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015) | |
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002 | |
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos | |
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima trata-se de cálculo prévio. Em razão disso, informa-se que o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título e eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro. | |
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021. |
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Instituir o condomínio significa submeter uma ou mais edificações ao regime condominial, de forma que o registro dá origem ao condomínio edilício na esfera jurídica, estabelecendo a unidade autônoma, propriedade exclusiva, estando ela vinculada de forma indissociável à fração ideal do terreno.
Previsão Legal: Lei n. 4.591/1964; artigos 1.258 ao 1.264 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; artigos 1.331 e seguintes do Código Civil; artigos 167, 176, 217 e 225 da Lei n. 6.015/1973.
1ª Etapa — Proceder à averbação da construção da obra
Confira os documentos necessários para realizar a averbação da construção da obra, acessando >> Construção de Condomínio.
2ª Etapa — Proceder o registro da instituição e especificação de condomínio
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
1. Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s), contendo a data da assinatura, a firma reconhecida, o endereço com a matrícula do imóvel e a solicitação para o registro da instituição de condomínio.
a. Se o proprietário for casado, ambos os cônjuges devem assinar o requerimento. Caso apenas um deles assine, apresentar o instrumento de mandato referido no art. 31, §1°, (c/c art. 32, da Lei n. 4.591/1964, outorgado pelo outro cônjuge, ou declaração de anuência.
b. Se o proprietário for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá:
b.1. Anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, constando o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
c. Se o proprietário for representado por procurador, deverá:
c.1. Anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
3ª Etapa — Proceder o registro da convenção de condomínio no Livro n. 3 — Registro Auxiliar
1. É imprescindível o registro da convenção no Livro n. 3 — Registro Auxiliar, no momento da efetivação do registro da instituição e especificação de condomínio, caso ainda não tenha sido realizado.
a. Será praticado ato de averbação para constar o número do registro da convenção de condomínio (Livro n. 3), em todas as matrículas derivadas relativas a cada unidade autônoma.
b. Confira os documentos necessários para realizar o registro da convenção de condomínio no Livro n. 3 — Registro Auxiliar, acessando >> Convenção de Condomínio.
OBSERVAÇÕES
1. A existência de ônus fiscais ou reais, exceto os gravames impeditivos de alienação, não obstam o registro da incorporação imobiliária ou instituição de condomínio (art. 32, §5 da Lei n. 4.591/64 e arts. 796 e 797 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás).
a. Havendo ônus impeditivo de alienação, será necessário realizar seu cancelamento, mediante apresentação de ofício ou mandado judicial, ou requerimento do interessado, acompanhado do termo de quitação firmado pelo credor.
b. O Imóvel gravado com om hipoteca constituída por cédula de crédito rural, industrial, comercial e cédula à exportação, ou hipoteca do Sistema Financeiro da Habitação, poderá ser objeto de incorporação, instituição e especificação de condomínio, desde que apresentada anuência escrita do credor, por instrumento particular com firma reconhecida.
c. Os ônus não impeditivos ou impeditivos que dependam de anuência do credor, devem constar descritos no memorial de incorporação ou instituição, de modo que será efetuada a transposição respectivo do ônus para as matrículas das unidades autônomas derivadas do empreendimento.
2. O interessado poderá requerer o registro da instituição e especificação de condomínio parcial por bloco ou torre, desde que haja o prévio registro da incorporação. Entretanto, ao requerer a construção do último bloco ou torre, será imprescindível o registro da instituição de condomínio em sua totalidade.
3. Os documentos apresentados para efetuação da instituição e especificação de condomínio ficarão arquivados na Serventia.
a. Havendo interesse em retirar uma via da documentação contendo o comprovante de registro (etiqueta), deverá apresentar 02 (duas) vias, sendo:
I. 01 original de todos os documentos relacionados acima, que ficarão arquivados na serventia;
II. 01 via em cópia simples ou autenticada, retirada após reconhecidas as firmas das partes, sendo esta entregue ao interessado, conforme previsto no art. 32, § 1º da Lei n. 4.591/1964.
4. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem seguir a mesma relação e ordem acima descrita, estruturados eletronicamente em PDF/A, e, necessariamente, assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 4, §1º, I, do Provimento n. 94/2020 do CNJ.
5. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
6. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
EMOLUMENTOS
1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
b. Código Tributário do Estado de Goiás —Lei n. 11.651/1991;
c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.
2. Os emolumentos serão reduzidos em 50%, se a incorporação imobiliária houver sido enquadrada no Programa Casa Verde e Amarela.
Emolumentos Instituição de condomínio de grande porte com prévia incorporação registrada |
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Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015) | |
Prenotação (Item 74) | |
Buscas por imóvel (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) | Matrícula primitiva do empreendimento + matrículas individuais de cada unidade |
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver | |
Registro de instituição de condomínio (Item 77, II, “a” ) | Com base na avaliação do custo global da obra constante no quadro III da ABNT NBR 12721 ou;
no resultado da somatória do valor venal de cada unidade autônoma, prevalecendo o que for maior. (Art. 32, alínea “h” da Lei n. 4.591/1964, art. 237-A da Lei n. 6.015/1973). Acrescentando o valor das especificações por unidade (Item 77, II, “b”). |
Averbações por imóvel (Item 78, II) | Convenção de Condomínio.
Praticada na matrícula primitiva do empreendimento. |
Averbações por imóvel (Item 78, II) | Averbação de notícia do registro da Instituição e Convenção de Condomínio, praticada individualmente na matrícula de cada unidade. |
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) | Se requerida pelo usuário |
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021) | |
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015) | |
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002 | |
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos | |
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima trata-se de cálculo prévio. Em razão disso, informa-se que o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título e eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro. | |
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021. |
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Realizar-se-á a retificação ou alteração da incorporação imobiliária já registrada à margem da matrícula, quando houver necessidade de alterar ou modificar alguma característica contida no processo original, por exemplo, no projeto, memorial descritivo, destinação e vinculação das vagas de garagem, memorial das especificações da obra, entre outras.
Previsão Legal: Artigos 32, item g, e 43, inc. IV, da Lei n. 4.591/1964; artigo 1.059 do Código de normas e procedimentos do foro extrajudicial de Goiás — Provimento n. 46/2020.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
1. Requerimento firmado pelo incorporador(es)/proprietário(s), datado, com firma reconhecida, contendo o endereço, a matrícula do imóvel e a solicitação para a retificação ou alteração da incorporação imobiliária.
a. Se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos devem assinar o requerimento. Caso seja apenas um deles, basta que este assine o requerimento, porém, nesta hipótese, deve apresentar o instrumento de mandato referido no art. 31, §1°, (c/c art. 32, da Lei n. 4.591/1964), outorgado pelo outro cônjuge, ou declaração de anuência. Igual exigência deve ser observada em relação aos alienantes do terreno quando forem, concomitantemente, incorporadores.
b. Se o proprietário/incorporador for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá:
b.1. Anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, constando o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
c. Se o proprietário/incorporador for representado por procurador, deverá:
c.1. Anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
2. Memorial de incorporação constando as alterações, contendo a qualificação completa do incorporador e/ou do proprietário, com suas firmas reconhecidas, assim como, firma reconhecida do responsável técnico, além disso, deve constar:
a. a descrição do imóvel conforme consta do Registro Imobiliário, indicando sua origem;
b. a caracterização do prédio, descrevendo o imóvel em linhas gerais;
c. a caracterização das unidades autônomas (descrição unitária);
d. a indicação das áreas de uso comum;
e. discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão.
3. Alvará de acréscimo aprovado pela Prefeitura de Goiânia-GO.
a. Se houver alteração de área.
4. Projetos arquitetônicos de construção, constando as alterações, com firma reconhecida do(s) proprietário(s) e/ou incorporador e do responsável técnico.
a. Se houver alteração de área.
5. Cálculo das áreas das edificações constando as alterações, discriminando área global, áreas de uso comum, e indicando cada tipo de utilidade e respectiva metragem da área construída (Quadros I e II — NBR-12.721); com firma reconhecida do(s) proprietário(s) e/ou incorporador e do responsável técnico.
6. Memorial Descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV do art. 53, da Lei n. 4.591/64 (Quadros V a VIII-NBR-12.721); com firma reconhecida do(s) proprietário(s) e/ou incorporador e do responsável técnico.
7. Avaliação do custo global da obra constando as alterações atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, do art. 53 da Lei n. 4.591/64, com base no custo unitário, referido no art. 54 da mesma Lei, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, com firma reconhecida do(s) proprietário(s) e/ou incorporador e do profissional técnico responsável pela obra (quadros III, IV-A, IV-B ou IV-B1, NBR-12.721).
8. Instrumento de divisão do terreno em frações ideais autônomas que contenham a sua discriminação e a descrição, a caracterização e a destinação das futuras unidades e partes comuns que a elas acederão — Quadro Resumo (art. 32, i) Lei n. 4.591/1964), contendo a assinatura do(s) proprietário(s) e do responsável técnico com suas firmas reconhecidas.
9. Minuta de convenção de condomínio que disciplinará o uso das futuras unidades e partes comuns do conjunto imobiliário (art. 32, j, da Lei n. 4.591/1964) — contendo a individualização das unidades e a caracterização das áreas de uso comum, e regimento interno (se houver), além das normas gerais do condomínio (art. 9º, da Lei n. 4.591/1964 e artigos 1.332, 1.333 e 1.334 do Código Civil), assinada pelo(s) proprietário(s)/incorporador com firmas reconhecidas.
10. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo, projetos arquitetônicos e cálculo das áreas das edificações), com firma reconhecida do(s) proprietário(s) e/ou incorporador e do profissional técnico responsável, acompanhada do comprovante de pagamento.
OBSERVAÇÕES
1. Caso tenha ocorrido a alienação (venda) de alguma unidade do empreendimento ou constituídas garantias sobre ele, deve ser anexada autorização, expressa e unânime, dos proprietários e/ou credores, anuindo com as alterações/modificações da incorporação imobiliária.
2. É facultativa a ordenação dos documentos em pasta AZ.
3. Havendo interesse em retirar uma via da documentação contendo o comprovante de registro (etiqueta), apresentar 02 (duas) vias, sendo:
I. 01 original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;
II. 01 via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue a parte interessada, conforme previsto no art. 32, § 1º da Lei n. 4.591/1964.
4. Solicita-se que o memorial de instituição e especificação de condomínio, além de serem apresentados na via original, física ou eletrônica, sejam também enviados em formato Word. E, os quadros da ABNT NBR 12721: I, II, III, IV-A, IV-B ou IV-B1, V, VI, VII, VIII e quadro resumo, em formato Excel.
a. Visando tornar mais célere o processo de registro, a Serventia disponibiliza um modelo padrão de quadro de áreas em branco para preenchimento com as formatações pré-estabelecidas e formato compatível com a plataforma. Baixe o modelo clicando aqui.
b. O memorial de instituição e convenção de condomínio, e quadros de áreas preenchidos em formato Word e Excel devem ser enviados pelo endereço de e-mail: 1rigo.incorporacao@gmail.com. No campo “assunto” deve-se inserir o número do protocolo ou exame cálculo e nome do futuro empreendimento.
5. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem seguir a mesma relação e ordem acima descrita, estruturados eletronicamente em PDF/A, e devem ser assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil, por todas as partes, conforme art. 4, §1º, I, do Provimento n. 94/2020 do CNJ.
6. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
7. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
EMOLUMENTOS
1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
b. Código Tributário do Estado de Goiás —Lei n. 11.651/1991;
c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.
2. Os emolumentos serão reduzidos em 50%, se a incorporação imobiliária houver sido enquadrada no Programa Casa Verde e Amarela.
Emolumentos Retificação ou alteração de incorporação Imobiliária |
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Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015) | |
Prenotação (Item 74) | |
Buscas por imóvel (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) | |
Averbação por imóvel (Item 78, II) | Retificação ou alteração de incorporação imobiliária.
Se não houver alteração de área. |
Averbação por imóvel (Item 78, I) | Com base na avaliação do custo global da obra constante no Quadro III da ABNT (Art. 32-A, alínea “h” da Lei n. 4.591/1964, art. 237-A da Lei n. 6.015/1973)
Se houver alteração de área. |
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) | Se requerida pelo usuário. |
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021) | |
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015) | |
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002 | |
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos | |
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima trata-se de cálculo prévio. Em razão disso, informa-se que o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título e eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro. | |
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021. |
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
O registro da incorporação será válido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual, o incorporador só poderá negociar unidades revalidando o registro por igual prazo, caso não haja prova de sua concretização.
Considera-se concretizada a incorporação, entre outras situações, em caso de venda ou promessa de venda de, ao menos, uma das unidades autônomas, ou contratação da construção, obtenção de financiamento à produção, durante o curso do prazo de validade do registro da incorporação.
Enquanto não concretizada a incorporação, o procedimento de revalidação deverá ser realizado a cada 180 (cento e oitenta) dias. A incorporação poderá ser revalidada juntando-se a documentação prevista no art. 32, da Lei 4.591/64, ficando o incorporador liberado para continuar sua oferta pública ou privada de unidades.
Previsão legal: Artigos 32, 33 e 34 da Lei n. 4.591/1964 e artigos 1.046 ao 1.062 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento firmado pelo incorporador(es)/proprietário(s), datado, com firma reconhecida, contendo o endereço, o número da matrícula do imóvel e a solicitação para a averbação de revalidação do processo de incorporação.
a. Se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos devem assinar o requerimento. Caso seja apenas um deles, basta que este assine o requerimento, porém, nesta hipótese, deve apresentar o instrumento de mandato referido no art. 31, §1°, (c/c art. 32, da Lei n. 4.591/1964, outorgado pelo outro cônjuge, ou declaração de anuência. Igual exigência deve ser observada em relação aos alienantes do terreno quando forem, concomitantemente, incorporadores.
b. Se o proprietário/incorporador for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá:
b.1. Anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, constando o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
c. Se o proprietário/incorporador for representado por procurador, deverá:
c.1. Anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
2. Certidões negativas dos proprietários/incorporadores, quais sejam:
→ Certidão negativa Federal (internet);
→ Certidão negativa Estadual (internet);
→ Certidão negativa da Justiça Federal – cível e criminal (internet);
→ Certidão negativa do Distribuidor Cível Estadual de 1º e 2º grau (internet);
→ Certidão negativa do Distribuidor Criminal Estadual de 1º e 2º grau (internet);
→ Certidão negativa do 1º Protesto de Goiânia-GO (original);
→ Certidão negativa do 2º Protesto de Goiânia-GO (original);
→ Certidão negativa de Ônus e ações do imóvel (original e atualizada);
→ Certidão negativa de IPTU do imóvel (internet);
→ Certidão negativa de Débitos Trabalhistas (internet);
→ Certidão negativa de Ações trabalhistas de 1ª e 2ª Instância (internet)
a. As certidões deverão ser extraídas na comarca da situação do imóvel e do domicílio do proprietário/incorporador.
b. Se o proprietário/incorporador residir em domicílio diverso da situação do imóvel, deverão ser apresentadas também as certidões extraídas na comarca de seu domicílio.
c. Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais deverão referir-se aos representantes legais da incorporadora. Caso a pessoa jurídica seja constituída por outras pessoas jurídicas, tais certidões deverão referir-se aos representantes legais destas últimas.
d. As certidões fiscais deverão ser apresentadas em nome do proprietário do terreno e do incorporador, caso sejam pessoas diferentes.
e. Sempre que as certidões pessoais e reais constar positiva, deverá ser apresentada certidão complementar esclarecedora (narrativa) de seu desfecho ou situação atual.
e.1. O fato não impedirá a revalidação, porém essa informação será consignada no registro (ato).
OBSERVAÇÕES
1. É facultativa a ordenação dos documentos em pasta AZ.
2. Havendo interesse em retirar uma via da documentação após o registro, contendo o comprovante de registro (etiqueta), apresentar 02 (duas) vias, sendo:
I. 01 original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;
II. 01 via em cópia simples ou cópia autenticada, retirada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, sendo que esta será entregue ao interessado, conforme previsto no art. 32, § 1º da Lei n. 4.591/1964.
3. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem seguir a mesma relação e ordem acima descrita, estruturados eletronicamente em PDF/A, e, necessariamente, assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 4, §1º, I, do Provimento n. 94/2020 do CNJ.
4. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
5. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância com o ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
EMOLUMENTOS
1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
b. Código Tributário do Estado de Goiás —Lei n. 11.651/1991;
c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.
2. Os emolumentos serão reduzidos em 50%, se a incorporação imobiliária houver sido enquadrada no Programa Casa Verde e Amarela.
Emolumentos Revalidação de Incorporação Imobiliária |
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Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015) | |
Prenotação (Item 74) | |
Buscas por imóvel (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) | |
Averbações por imóvel (Item 78, II) | Revalidação de Incorporação Imobiliária. |
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021) | |
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015) | |
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002 | |
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos | |
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima trata-se de cálculo prévio. Em razão disso, informa-se que o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título e eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro. | |
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021. |
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
A averbação da consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário se dá nos casos de mora não purgada pelo devedor fiduciário. Uma vez consolidada a propriedade, a sua alienação se dará por meio de leilão. Caso haja licitante (arrematante), o leiloeiro expedirá a respectiva carta que será levada ao Tabelionato de Notas para lavrar Escritura Pública de Compra e Venda, em cumprimento da carta de arrematação. Caso não haja licitante, o leiloeiro expedirá Auto Negativo de Leilão, que será objeto de Averbação na matrícula do imóvel, mediante requerimento do proprietário, com firma reconhecida.
Previsão Legal – artigos 26 e ss. da Lei n. 9.514/1997; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014).
Documentos necessários:
NOTA: A solicitação da averbação da consolidação de propriedade deverá ser feita em até 180 dias a contar do 16º dia da data da última intimação.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação com valor declarado (Item 78, I) – Consolidação de propriedade; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Pelo princípio da especialidade objetiva as construções devem ser averbadas nas matrículas dos imóveis em que foram construídas.
Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigos 370 e 383-A da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009.
Documentos necessários:
NOTA: Fica dispensada a apresentação da referida CND nos seguintes casos previstos nos artigos 370 e 383-A da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação com valor declarado (Item 78, I) – Construção; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás;
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida.
Previsão Legal – artigos 108, 118, 356 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
* A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Dação em Pagamento; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Demolição é o ato de se destruir de forma deliberada alguma construção a fim de dar outro destino ao espaço antes ocupado por ela. Pelo princípio da especialidade objetiva devem ser averbadas as demolições de edifícios citados na matrícula.
Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigos 370 e 383-A da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009.
Documentos necessários:
* NOTA: Fica dispensada a apresentação da referida CND nos seguintes casos previstos nos artigos 370 e 383-A da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009, qual seja: o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja residencial e unifamiliar, com área total não superior a 70m², destinada a uso próprio, do tipo econômico ou popular, e executada sem mão-de-obra remunerada.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Demolição; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Desafetação é uma expressão usada no direito administrativo para denominar o ato pelo qual o Estado torna um bem público disponível para alienação.
Previsão Legal – artigos 98 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Desafetação; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.
Previsão Legal – Decreto-Lei n. 3.365/1941; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigo 18 e ss. da Lei n. 12.651/2012.
Documentos necessários:
Desapropriação judicial:
Desapropriação amigável:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Desapropriação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Desdobro é a subdivisão de um lote urbano proveniente de um loteamento em novos lotes, com frente para via oficial de circulação já existente, sem abertura de novas vias e nem prolongamento das vias existentes, atendendo às exigências mínimas de dimensionamento urbanístico vigente na legislação municipal. O desdobro é normalmente designado como sinônimo de desmembramento.
Previsão Legal: Artigos 794, 1.072, 1.078 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; artigos 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; Decreto n. 092/2018 e Lei Complementar n. 349/2022 — Plano Diretor do Município de Goiânia-GO.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento do(a) proprietário(a), com firma reconhecida, datado e endereçado a esta serventia com a indicação da(s) respectiva(s) matrícula(s) e a solicitação do desdobro (desmembramento).
a. Se o(a) proprietário(a) for pessoa jurídica representada por sócio, administrador ou diretor, deverá:
a.1. Anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
b. Se o proprietário for representado por procurador, deverá:
b.1. Anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, em via original ou cópia autenticada.
2. Certidão de aprovação do desdobro (desmembramento) emitido pelo Município de Goiânia-GO, na forma original ou em cópia autenticada.
3. Memorial descritivo da área objeto de desdobro (desmembramento), assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.
4. Levantamento topográfico do imóvel objeto de desdobro (desmembramento), assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.
5. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.
PRINCIPAIS REQUISITOS
Os imóveis resultantes de desdobro do solo deverão atender, entre outros requisitos, à:
1. Área mínima de 270m² e máxima de 5.000m², com frente mínima de 10 metros, por lote;
2. Área mínima de 360m² e máxima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com frente mínima de 12 metros por lote, quando integrar a unidade territorial denominada Área de Ocupação Sustentável (AOS);
3. Área superior a 5.000 m² com frente mínima de 12 m (doze metros), quando se tratar de imóvel caracterizado como área;
a. A conformação da área de que trata o item 3. acima, em parcela superior a 62.500 m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados), deverá ser autorizada pelo órgão municipal de planejamento, após análise viária.
4. Consulte o Plano Diretor do Município de Goiânia — Lei Complementar n. 349/2022, e confira os demais requisitos determinados por lei para realizar o procedimento de desdobro de lote.
OBSERVAÇÕES
1. Caso não conste na matrícula a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.
2. As certidões emitidas pelo Município para fins de desmembramento possuem prazo de validade de 180 dias a partir da data de emissão, nos termos art. 5º do Decreto n. 092/2018 e art. 18 da Lei n. 6.766/79.
3. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede o processo de desdobro, desde que tais gravames possuam natureza idêntica. Se o ônus presente na matrícula estiver garantindo o cumprimento de uma obrigação, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, cláusula resolutiva, será necessário o consentimento do(s) credor(es), o qual poderá ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida.
a. Os ônus existentes nas matrículas originárias serão transportados para as matrículas resultantes do desdobro.
4. Se o imóvel pertencer a diversos proprietários e estes possuírem frações ideais diversas, será necessário apresentar instrumento de permutas ou doações recíprocas, acompanhado do comprovante de recolhimento dos impostos incidentes.
a. O título de permuta ou doação será registrado nas matrículas correspondentes, antes da averbação do desdobro.
5. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 4, §1º, I, do Provimento n. 94/2020 do CNJ.
6. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas, deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
7. Os documentos apresentados ficarão arquivados na Serventia.
a. Se houver interesse em retirar uma via da documentação com o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo:
I. Uma via original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;
II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue a parte interessada.
8. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise aplicando o princípio da legalidade em consonância com o ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
EMOLUMENTOS
1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
b. Código Tributário do Estado de Goiás —Lei n. 11.651/1991;
c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.
Emolumentos Desdobro (Desmembramento) |
|
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015) | |
Prenotação (Item 74) | |
Buscas por imóvel (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) | Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis originários. |
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver | |
Averbações por imóvel (Item 78, II) | Desdobro.
Praticada em todas as matrículas originárias. |
Averbações por imóvel (Item 78, II) | Encerramento da matrícula.
Praticada em todas as matrículas originárias. |
Abertura de matrícula (Item 75) — por matrícula aberta | Tantas quantas forem a quantidade de imóveis resultantes do desdobro. |
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) | Se requerida pelo usuário. |
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021) | |
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015) | |
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 | |
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos | |
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro. | |
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021. |
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. O parcelamento do solo em lotes mediante desmembramento está sujeito aos requisitos da Lei n. 6.766/1979.
Previsão Legal: Artigos 794, 1.068 e ss, 1.080 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; artigos 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; Lei n. 6.766/1979; Lei n. 4.504/1964; Decreto n. 62.504/1968; Lei n. 5.868/1972; Decreto-Lei n. 58/1937; Decreto n. 092/2018; Lei Complementar n. 177/2008; Lei Complementar n. 349/2022 — Plano Diretor do Município de Goiânia-GO.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
I. Se o imóvel for urbano:
1. Requerimento do(a) proprietário(a), com firma reconhecida, datado e endereçado a esta serventia com a indicação da(s) respectiva(s) matrícula(s) e a solicitação do desmembramento.
a. Se o proprietário for pessoa jurídica representada por sócio, administrador ou diretor, deverá:
a.1. Anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
b. Se o proprietário for representado por procurador, deverá:
b.1. Anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, em via original ou cópia autenticada.
2. Certidão de aprovação do desmembramento emitido pelo Município de Goiânia-GO, na forma original ou em cópia autenticada.
3. Memorial descritivo da área objeto de desmembramento, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.
4. Levantamento topográfico do imóvel objeto de desmembramento, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.
5. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.
– Principais Requisitos (Imóvel Urbano)
Os imóveis resultantes de desdobro do solo deverão atender, entre outros requisitos, à:
1. Área mínima de 270m² e máxima de 5.000m², com frente mínima de 10 metros, por lote;
2. Área mínima de 360m² e máxima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com frente mínima de 12 metros por lote, quando integrar a unidade territorial denominada Área de Ocupação Sustentável (AOS);
3. Área superior a 5.000 m² com frente mínima de 12 m (doze metros), quando se tratar de imóvel caracterizado como área;
a. A conformação da área de que trata o item 3. acima, em parcela superior a 62.500 m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados), deverá ser autorizada pelo órgão municipal de planejamento, após análise viária.
4. Consulte o Plano Diretor do Município de Goiânia — Lei Complementar n. 349/2022, e confira os demais requisitos determinados por lei para realizar o procedimento de desdobro de lote.
II. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha.
b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.
c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
5. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
6. Dispensada a aprovação da Prefeitura (Decreto ou certidão).
– Principais Requisitos (Imóvel Rural)
A área resultante do imóvel rural desmembrado não poderá ser menor que a fração mínima de parcelamento.
a. No município de Goiânia-GO, a fração mínima de parcelamento (FMP) são 2 ha, conforme consta na tabela de índices básicos do Sistema Nacional de Cadastro Rural.
b. A Instrução Especial — IE/INCRA Nº50/1997 estabelece as Zonas Típicas de Módulo – ZTM e estende a Fração Mínima de Parcelamento – FMP prevista para as capitais dos estados a outros municípios.
c. Clique aqui e confira, na tabela do Sistema Nacional de Cadastro Rural, os índices básicos, tais como, módulo fiscal (MF), zona típica de módulo (ZTM), fração mínima de parcelamento (FMP), entre outros, para cada município.
OBSERVAÇÕES
1. Caso não conste na matrícula a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.
2. As certidões emitidas pela Prefeitura para fins de desmembramento possuem prazo de validade de 180 dias, a partir da data de emissão, nos termos art. 5º do Decreto n. 092/2018 e art. 18 da Lei n. 6.766/79.
3. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede o processo de desmembramento, desde que tais gravames possuam natureza idêntica. Se o ônus presente na matrícula estiver garantindo o cumprimento de uma obrigação, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, será necessário o consentimento do(s) credor(es), o qual poderá ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida.
a. Os ônus existentes nas matrículas originárias serão transportados para as matrículas resultantes do desmembramento.
4. Se o imóvel pertencer a diversos proprietários e estes possuírem frações ideais diversas, será necessário apresentar instrumento de permutas ou doações recíprocas, acompanhado do comprovante de recolhimento dos impostos incidentes.
a. O título de permuta ou doação será registrado nas matrículas correspondentes, antes da averbação do desdobro.
5. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 4, §1º, I, do Provimento n. 94/2020 do CNJ.
6. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
7. Os documentos apresentados ficarão arquivados na Serventia.
a. Se houver interesse em retirar uma via da documentação com o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo:
I. Uma original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;
II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue à parte interessada.
8. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares.
EMOLUMENTOS
1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
b. Código Tributário do Estado de Goiás —Lei n. 11.651/1991;
c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.
Emolumentos Desmembramento |
|
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015) | |
Prenotação (Item 74) | |
Buscas por imóvel (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) | Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis originários. |
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver | |
Averbações por imóvel (Item 78, II) | Desmembramento.
Praticada em todas as matrículas originárias. |
Averbações por imóvel (Item 78, II) | Encerramento de matrícula.
Praticada em todas as matrículas originárias. |
Abertura de matrícula (Item 75) — por matrícula aberta | Tantas quantas forem a quantidade de imóveis resultantes do desmembramento. |
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) | Se requerida pelo usuário. |
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021) | |
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015) | |
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 | |
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos | |
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro. | |
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021. |
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Distrato é forma pela qual se extingue uma relação contratual, que se dá com a anulação de um acordo/contrato firmado entre as partes.
Previsão Legal – artigos 472 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Distrato de Compra e Venda; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Distrato é forma pela qual se extingue uma relação contratual, que se dá com a anulação de um acordo/contrato firmado entre as partes.
Previsão Legal – artigos 472 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Distrato de promessa de compra e venda; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.
A) DOAÇÃO COM INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO (TERCEIRO)
Previsão Legal – artigos 108, 118, 538 e ss., 1.390 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 72 e ss. do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
Obs.: *A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Doação; Registro com valor declarado – 1/3 do valor do imóvel (Item 76 e Nota 7ª) – Usufruto; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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Previsão Legal – artigos 108, 118, 538 e ss., 1.390 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 72 e ss. do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Doação; Registro com valor declarado – 1/3 do valor do imóvel (Item 76 e Nota 7ª) – Usufruto; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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C- DOAÇÃO SIMPLES
Previsão Legal – artigos 108, 118, 538 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 72 e ss. do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987;
Documentos necessários:
Obs.: A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Doação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Georreferenciamento é o mapeamento de um imóvel rural referenciando os vértices de seu perímetro ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB), definindo sua área e sua posição geográfica, consoante as normas editadas pelo INCRA.
Previsão Legal: Lei n. 10.267/2001; Decreto n. 4.449/2002; Decreto n. 5.570/2005 artigos 167, 176 e 246 da Lei 6.015/1973; Recomendação n. 41/2019 do CNJ; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigo 18 e ss. da Lei 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
HIPÓTESES
O procedimento de georreferenciamento é obrigatório nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência da propriedade e ações judiciais que versem sobre o imóvel rural.
1. Confira na tabela abaixo o tamanho da área e prazo obrigatório para realizar o georreferenciamento junto ao INCRA:
Georreferenciamento | |
Área do imóvel rural: | Datas-limite |
igual ou superior a 100 ha | Procedimento é obrigatório |
igual ou superior a 25 ha | A partir de 20/11/2023 |
independentemente do tamanho | A partir 20/11/2025 |
Para as demais áreas, as datas já foram superadas, ou seja, é obrigatório realizar o georreferenciamento. |
2. Se o imóvel rural for objeto de ação judicial, ajuizadas após 01/11/2005, tais como, usucapião, desapropriação, demarcatória, divisão judicial (extinção de condomínio), etc., o procedimento de georreferenciamento é obrigatório, independentemente do tamanho da área, conforme art. 2º, I, do Decreto n. 5.570/2005.
3. Por outro lado, se o prazo de carência houver expirado, o procedimento de georreferenciamento será obrigatório para qualquer caso de transferência, desmembramento ou remembramento, independentemente de o procedimento ser judicial ou extrajudicial.
4. Ressalta-se que a promessa de compra e venda não caracteriza transferência de propriedade, por isso, nessa situação, dispensa-se o georreferenciamento, conforme Ofício Circular n. 143/2020, emitido pela Corregedoria Geral de Justiça de Goiás.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento do(a) proprietário(a), com firma reconhecida, datado e endereçado a esta serventia, contendo a indicação da(s) respectiva(s) matrícula(s) e a solicitação para a averbação do georreferenciamento. O interessado deverá incluir declaração sob pena de responsabilidade civil e criminal de que foram respeitados os direitos dos confrontantes.
a. Se o proprietário for pessoa jurídica representada por sócio, administrador/diretor, deverá:
a.1. Anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
b. Se o proprietário/interessado for representado por procurador, deverá:
b.1. Anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, em via original ou cópia autenticada.
2. Memorial descritivo da área georreferenciada assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.
3. Levantamento topográfico do imóvel da área georreferenciada assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.
4. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.
5. Certidão de inteiro teor atualizada (válida por 30 dias) do imóvel objeto do georreferenciamento e dos imóveis confrontantes.
6. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
7. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
8. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
9. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A planta deverá ser única, englobando as matrículas, desde que mantida a unidade econômica, ativa ou potencial do imóvel consoante o conceito de imóvel rural estabelecido na Lei n. 8.629/1993.
a. No entanto, se houver estrada cortando o imóvel, a planta e o memorial descritivo deverá ser elaborado distintamente para cada gleba. Nesta situação será aberta novas matrículas para as referidas glebas.
2. A área total do imóvel a ser certificado corresponderá à somatória da área das glebas ou matrículas, não sendo incluídas as áreas das rodovias (estradas).
3. A área do imóvel rural objeto de usucapião judicial e extrajudicial também deverá ser certificada e, para isso, deverá apresentar junto ao Incra:
a. Documento de domínio válido e memorial descritivo constando as características, coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, nos termos da Lei n. 10.267/2001, e Ofício circular n. 490/2021 do Conselho Nacional de Justiça e Nota Técnica n. 3448 (10549950) editada pela diretoria de governança fundiária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA.
a.1. Equivale ao título de domínio o mandado expedido pelo Juiz ou a nota de deferimento emitida pelo oficial registrador.
4. Se houver alteração de área ou das medidas perimetrais do imóvel georreferenciado, será necessário:
a. Constar anuência dos confrontantes no levantamento topográfico (planta) e no memorial descritivo ou poderá ser formalizada em instrumento específico, público ou particular com firma reconhecida.
b. Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos.
5. Se o confrontante não for o proprietário tabular, mas, sim, titulares de outros direitos reais e aquisitivos, deverá anexar documento que comprove a titularidade:
a. Serão considerados documentos aptos para demonstrar a titularidade do confrontante, promessa de compra e venda, cessão de direitos, Imposto Predial Territorial Urbano –IPTU ou cadastro imobiliário, entre outros, em via original ou cópia autenticada.
6. As anuências dos confrontantes devem constar da planta, conforme prevê o §2º do inciso II do artigo 213 da Lei n. 6.015/1973. Porém, considera-se que a anuência poderá ser formalizada em instrumento específico (público ou particular), desde que não seja possível inseri-las na própria planta, devendo conter a descrição completa e o desenho gráfico do imóvel a ser retificado, número da matrícula, nome do proprietário, local, data e assinaturas reconhecidas por autenticidade.
a. Basta somente a anuência dos confinantes das divisas alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais (art. 213, II, § 16 da Lei n. 6.015/1973).
b. Caso o proprietário do imóvel confrontante seja casado, a anuência poderá ser dada por apenas um dos cônjuges, considerando que ambos são titulares do imóvel em comunhão.
c. Havendo na matrícula objeto do georreferenciamento direitos reais registrados, como promessa de compra e venda, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, etc., será necessária a anuência do credor.
d. Se o confrontante for imóvel em regime de condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, a anuência poderá ser dada por qualquer dos condôminos, e, se for um condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, poderá ser dada, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes (art. 213, § 10, da Lei n. 6.015/1973).
e. Se o confrontante for falecido, a anuência poderá ser dada pelo inventariante, devidamente nomeado por escritura pública, ou caso ainda não tenha havido a nomeação, por todos os herdeiros. Havendo herdeiro menor de idade, pode ele ser representado ou assistido, com fundamento no art. 1.643, VII, Código Civil.
7. Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante ou não for apresentada declaração de anuência apartada, deverá:
a. Anexar requerimento solicitando que se proceda à notificação, indicando nome completo, CPF, estado civil e respectivo endereço em que a notificação deverá ser enviada, nos termos do art. 213, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.015/1973.
a.1. A notificação será realizada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos (RTD).
b. Sendo declarado pelo oficial encarregado da diligência que o confrontante proprietário se encontra em lugar incerto e não sabido, a notificação será feita por edital, publicada por duas vezes em jornal local de grande circulação.
8. Havendo alteração de área ou medidas perimetrais, será aberta uma nova matrícula, para a qual será realizada a transposição de eventuais ônus, gravames e atos de constrição existentes, encerrando-se a anterior.
9. Se não houver alteração de área ou medidas perimetrais do imóvel, não será necessário abrir nova matrícula, nem obter a assinatura dos confrontantes, bastando incluir no requerimento declaração afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
OBSERVAÇÕES
1. Caso não conste na matrícula a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.
2. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede o processo de georreferenciamento, desde que tais gravames possuam natureza idêntica. Se o ônus presente na matrícula estiver garantindo o cumprimento de uma obrigação, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, cláusula resolutiva, será necessário o consentimento do(s) credor(es), o qual poderá ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida.
3. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 4, §1º, I, do Provimento n. 94/2020 do CNJ.
4. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
5. Os documentos apresentados ficarão arquivados na Serventia.
a. Havendo interesse em retirar uma via da documentação com o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo:
I. Uma original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;
II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue a parte interessada.
6. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderá ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
EMOLUMENTOS
1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
b. Código Tributário do Estado de Goiás —Lei n. 11.651/1991;
c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.
Emolumentos Georreferenciamento |
|
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015) | |
Prenotação (Item 74) | |
Buscas por imóvel (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) | Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis originários georreferenciados. |
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver | |
Averbações por imóvel (Item 78-A, d-1) | Retificação de área na hipótese do art. 213, II, da Lei de Registros Públicos — 6.015/1973.
Se houver alteração de área ou medidas perimetrais. |
Averbações por imóvel (Item 78-A, c) | Retificação de área nas demais hipóteses do art. 213, I, da Lei de Registros Públicos.
Se não houver alteração de área ou medidas perimetrais. |
Abertura de matrícula (Item 75) — por matrícula aberta | Tantas quantas forem as áreas georreferenciadas resultantes da alteração de área ou de medidas perimetrais. |
Notificação pessoal do confrontante (Item 78-A, d-2) — se necessário for | |
Expedição de edital (Item 78-A, d-3) — se necessário for | |
Notificação pessoal do confrontante — Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos (Tabela XVI) | |
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021) | |
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015) | |
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 | |
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos | |
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro. | |
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021. |
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
A hipoteca é um contrato acessório que se forma para garantir uma dívida contratada no contrato principal. Constitui um direito real do credor sobre o bem imóvel dado em garantia pelo devedor. Para que a hipoteca tenha validade contra terceiros e para que se assegure ao credor seu direito de preferência, é necessário que ela seja especializada e publicada. Isto somente será possível após sua inscrição no Registro de Imóveis.
A hipoteca pode ser:
A- Hipoteca Convencional
Documentos necessários:
B- Hipoteca Legal ou Judicial
Documentos necessários:
Mandado Judicial, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, no qual deve constar, entre outros documentos:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Hipoteca; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão;
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da Lei 6.404/1976).
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da Lei 6.404/1976). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.
Previsão Legal – artigos 108, 118, 997 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigo 7º da Lei n. 6.404/1976; artigo 64 da Lei n. 8.934/1994; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
Obs.1: Exceto na incorporação/cisão/incorporação societária formalizada por meio de Escritura Pública, necessário apresentar requerimento do proprietário/sócio administrador, com firma reconhecida, solicitando o registro da transferência da propriedade e indicando o número das matrículas ou a descrição completa do imóvel;
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Integralização de Capital Social; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
A indisponibilidade de bem é uma medida judicial que impede a alienação ou oneração de determinado bem, ou seja, impede que o proprietário do bem possa vendê-lo, doá-lo, hipotecá-lo, etc.
Previsão Legal – Provimento n. 39/2014 do CNJ; artigos 167, 176, 217, 246, 247 da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) –Indisponibilidade de bens; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Usufruto é um direito real, limitado e transitório, que dá ao titular do direito o poder de usar e fruir de bem que pertence a outra pessoa – nu-proprietário, durante determinado período de tempo ou vitaliciamente.
Previsão Legal – artigos 108, 118, 1.390 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 72 e ss. do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012.
Documentos necessários:
OU
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado – 1/3 do valor do imóvel (Item 76 e Nota 7ª) – Usufruto; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
A integralização de capital social consiste na incorporação promovida pelo sócio, que transfere o imóvel de sua propriedade para a empresa, passando o imóvel a ser representado pelas quotas ou ações correspondentes ao capital.
Previsão Legal – artigos 108, 118, 997 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigo 7º da Lei n. 6.404/1976; artigo 64 da Lei n. 8.934/1994; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
Obs.1: A certidão específica para fins de integralização ou o contrato social/ata de assembleia são aceitos somente para sociedades comerciais, registradas na Junta Comercial. Para as sociedades simples, registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, deverá ser lavrada escritura pública.
Obs.2: Exceto na integralização por meio de Escritura Pública, necessário apresentar requerimento do proprietário/sócio administrador, com firma reconhecida, solicitando o registro da integralização de capital social e indicando o número das matrículas ou a descrição completa do imóvel;
Obs.3: Se os proprietários/transmitentes não estiverem totalmente qualificados na matrícula, apresentar requerimento do interessado com firma reconhecida, informando o nome, nacionalidade, profissão, estado civil – mencionando regime de bens e data do casamento, se for o caso, número do RG, CPF e domicílio, juntamente com a cópia autenticada do RG, CPF e certidão de casamento deles;
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Integralização de Capital Social; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Se realizados o primeiro e segundo leilões previstos na Lei n. 9.514/1997 e não houver licitante, o credor dará ao devedor a quitação da dívida e solicitará a averbação dos “leilões negativos” na matrícula do imóvel, desobrigando-se de realizar novos leilões para alienação do imóvel.
Previsão Legal – artigo 27, §§ 5º e 6º, da Lei n. 9514/1997.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II); ISS – 5% sobre o valor de cada item.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
A locação de imóvel é contrato pelo qual uma pessoa dá a outra, em caráter temporário, o uso e gozo de imóvel, mediante remuneração (aluguel). Para existência do contrato de locação basta apenas que a pessoa, individual ou jurídica, esteja na posse direta do imóvel, de forma a poder cedê-lo ao locatário, garantindo-lhe o uso e gozo pacíficos, dispensável condição de titular de domínio. Locador, assim, pode ser o proprietário, o usufrutuário, os pais, como administradores legais dos filhos, o mandatário, o espólio entre outros. O acesso do contrato de locação ao Registro de Imóveis, no sistema vigente, tem tríplice finalidade:
a) assegurar a vigência do contrato em caso de alienação;
b) outorgar possibilidade de adjudicação compulsória decorrente do direito de preferência do locatário em caso de alienação onerosa do imóvel;
c) publicizar caução de imóvel dado em garantia ao cumprimento das obrigações assumidas.
Previsão Legal – artigos 118 e 565 e ss. do Código Civil; Lei n. 8.245/1991; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás;
Documentos necessários:
Obs.1: A apresentação das certidões, declarações e autorizações são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
Obs.2: A base de cálculo no registro de contrato de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado tomar-se-á o valor da soma de 12 alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Locação (vigência); Averbação com valor declarado (Item 78, I) – Locação (preferência); Averbação com valor declarado (Item 78, I) – Caução locatícia; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Loteamento é uma espécie de parcelamento do solo em que ocorre a subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
O loteamento poderá ser implantado na modalidade de acesso controlado (fechado), sendo permitido o trânsito de pedestres ou condutores de veículos não residentes, desde que devidamente identificados ou cadastrados, cabendo ao município (por Decreto ou Lei) a regulamentação do acesso.
Previsão Legal: Lei n. 6.766/1979, artigos 1.068 ao 1.079; 1.085 ao 1.124 do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; artigos 167, 176, 217, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 1º e ss. da Lei n. 6.496/1977; Lei n. 10.257/2001; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigos 185 e 206 do Código Tributário Nacional – Lei n. 5.172/1966, artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987; Decreto-Lei n. 9.760/1946; Decreto-Lei n. 271/1967; Lei Complementar n. 349/2022.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s), ou seu representante legal, datado e endereçado a esta serventia, com firma reconhecida, indicando expressamente o imóvel e número de matrícula em que requer o registro do loteamento.
a. Se o proprietário for pessoa jurídica representada por sócio, administrador ou diretor, deverá:
a.1. Anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, contendo o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, ou, se for o caso, acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
b. Se o proprietário for representado por procurador, deverá:
b.1. Anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, em via original ou cópia autenticada.
2. Decreto Municipal de aprovação do Loteamento, publicado no Diário Oficial do Município.
a. O Decreto de aprovação deve ser apresentado dentro de 180 dias após a sua publicação, sob pena de caducidade
b. Tratando-se de loteamento de acesso controlado, deverá constar expressamente esta especificidade no próprio ato municipal de aprovação (Decreto), as condições e o modo em que se dará o trespasse do uso dos bens públicos. Além disso, deve constar as áreas que deverão ser mantidas fora da parte cercada para uso da comunidade vizinha e outras possíveis compensações urbanísticas.
3. Comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal de Goiânia-GO, referente à execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais.
a. Caso as obras não tenham sido realizadas e o loteador pretenda iniciá-las concomitantemente às alienações dos lotes, deverá anexar:
a.1. Cópia do ato de aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos. Esse documento deverá ser assinado pelo loteador, com firma reconhecida e conter a aprovação do município.
a.2. Instrumento de constituição de garantia para a execução das obras, por escritura pública.
I. A garantia real (hipoteca ou alienação fiduciária) recairá sobre os lotes indicados no instrumento.
4. Projeto (plantas/mapas) devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Goiânia-GO, elaborado por responsável técnico, assinado por este e pelo loteador/proprietário, com firmas reconhecidas.
5. Memorial descritivo narrativo contendo a descrição dos lotes e de todas as áreas constantes do loteamento, especificando área, limites e confrontantes (loteamento, desmembradas, remanescentes, áreas verdes, áreas institucionais, etc.), elaborado por responsável técnico, assinado por este e pelo loteador/proprietário, com firmas reconhecidas.
6. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.
7. Título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula.
a. O título de propriedade deve conter o carimbo de registro.
8. Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes — certidões expedidas pelo registro de imóveis da situação do bem (cadeia vintenária do imóvel).
a. Corresponde a um memorial narrativo em que conste descrito as diversas alienações ocorridas com relação ao imóvel, no período dos vinte anos antecedentes à prenotação do requerimento. O documento deve ser firmado pelo loteador, com firma reconhecida.
9. Certidões Negativas:
a. de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
a.1. Acesse os portais oficiais dos órgãos competentes e confira as instruções e documentos necessários para efetuar a emissão das certidões de:
I. Tributos federais.
Pessoa física – Clique aqui.
Pessoa jurídica – Clique aqui.
II. Tributos estaduais – Clique aqui.
III. Tributos municipais – Clique aqui.
Acesse o Portal da Prefeitura de Goiânia-GO e confira as instruções e documentos necessários para emitir a certidão. Clique aqui.
b. de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
b.1. A certidão supracitada deve referir-se ao loteador e a todos que, no período de 10 (dez) anos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
c. de ações penais relativas ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.
10. Certidões:
a. de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 anos;
b. da situação jurídica atualizada do imóvel;
c. de ações penais contra o loteador, da Justiça Federal e Justiça Estadual, pelo período de 10 anos;
c.1. Acesse o Portal do TRF1 e confira as instruções para emitir as certidões cível e criminal federal. Clique aqui.
c.2. Acesse o Portal do TJ-GO e confira as instruções para emitir as certidões cível e criminal estadual. Clique aqui.
d. de débitos trabalhistas relativas ao proprietário/loteador;
d.1. Acesse o Portal do Tribunal Superior do Trabalho e confira as instruções para emitir a certidão. Clique aqui.
e. de ações trabalhistas relativas ao proprietário/loteador;
e.1. Acesse o Portal da Justiça do Trabalho – TRT da 18ª Região (GO) e confira as instruções para emitir a certidão. Clique aqui.
f. dos cartórios de protestos de títulos, em nome do proprietário/loteador, pelo período de 5 (cinco) anos.
11. Exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão, ou de promessa de cessão, firmado pelo loteador, com firma reconhecida.
I. Do exemplar deverão constar obrigatoriamente as seguintes indicações:
a. nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;
b. denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;
c. descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;
d. preço, prazo, forma e local de pagamento, bem como a importância do sinal;
e. taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;
f. indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;
g. declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.
II. Ademais, o contrato-padrão deverá conter o quadro-resumo com as indicações exigidas pelo art. 26-A da Lei n. 6.766/1979:
a. o preço total a ser pago pelo imóvel;
b. o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;
c. a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;
d. os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;
e. as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;
f. as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização;
g. as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;
h. o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do termo de vistoria de obras;
i. informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel;
j. o número do registro do loteamento ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente;
k. o termo final para a execução do projeto referido no § 1º do art. 12 desta Lei e a data do protocolo do pedido de emissão do termo de vistoria de obras.
12. Declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento, quando for o caso.
a. Se o cônjuge ou companheiro assinar o requerimento, ficará dispensada a declaração de anuência em separado.
13. Atestado de Salubridade emitido pela Secretaria do Estado de Saúde do Estado de Goiás.
14. Atestado de Viabilidade Técnica Operacional — AVTO emitido pela SANEAGO.
15. Atestado de Viabilidade Técnica Operacional — AVTO emitido pela ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS.
16. Licença de Instalação do Loteamento, emitido pela Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA).
Informações adicionais
Principais critérios exigidos no Plano Diretor do Município de Goiânia, relativos ao loteamento de imóvel urbano:
1. A infraestrutura básica dos novos loteamentos, será constituída pelos sistemas, redes e equipamentos urbanos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, energia elétrica pública e domiciliar, iluminação pública, drenagem urbana e vias públicas de circulação pavimentadas com calçadas.
2. O imóvel objeto de loteamento deverá possuir acesso direto à via pública com as seguintes dimensões:
a. largura mínima de 15 m (quinze metros), para loteamentos com até 800 (oitocentas) unidades imobiliárias;
b. largura mínima de 30 m (trinta metros), para loteamentos com mais de 800 (oitocentas) unidades imobiliárias.
3. Os imóveis resultantes do loteamento, ou suas modificações, deverão atender à:
a. parcela mínima de 270 m² (duzentos e setenta metros quadrados) e máxima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com testada mínima de 10 m (dez metros), por lote;
b. parcela mínima de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e máxima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com testada mínima de 12 m (doze metros), por lote, quando integrar a unidade territorial denominada Área de Ocupação Sustentável (AOS);
c. parcela superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) com testada mínima de 12 m (doze metros), quando se tratar de imóvel caracterizado como área;
d. parcela superior a 62.500 m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados), deverá ser autorizada pelo órgão municipal de planejamento.
4. Passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
a. Conforme Plano Diretor Municipal, deverá ser destinado um percentual de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total da área parcelável do terreno para Áreas Públicas Municipais (APMs), dos quais 7,5% (sete vírgula cinco por cento) destinar-se-ão a áreas verdes e 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para equipamentos públicos comunitários.
5. Para mais informações acesse o Plano Diretor de Goiânia. Clique aqui.
OBSERVAÇÕES GERAIS
1. O registro do loteamento será somente realizado em imóvel previamente matriculado.
a. Se o imóvel não possuir matrícula individualizada, o proprietário deverá apresentar requerimento, indicando expressamente o imóvel com suas características e confrontações, em que requer a abertura da matrícula.
2. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.
3. A existência à margem da matrícula, de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, por si só, não impede o registro do loteamento, desde que se comprove que tais ações não prejudicarão os adquirentes dos lotes.
a. Será efetuada a transposição dos ônus existentes para as matrículas derivadas, resultantes do parcelamento do solo.
4. Se o imóvel estiver gravado com ônus de ações referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração pública, somente será possível efetivar o registro do loteamento, mediante autorização judicial ou após encerrada a ação.
5. O título de propriedade relacionado no item n. 7 acima será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
6. Tratando-se de parcelamento popular, além dos documentos relacionados nos itens ns. 2, 3 e 11, acimam, deverá anexar cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.
7. Após a qualificação registral positiva, o Oficial emitirá comunicado à Prefeitura noticiando o pedido de registro do loteamento, além disso, providenciará a publicação do edital de loteamento, em jornal de grande circulação local, por 3 (três) dias consecutivos.
a. As publicações poderão ser realizadas exclusivamente por meio de Central Eletrônica de Registro de Imóveis.
b. Os custos relativos às publicações serão de responsabilidade do loteador.
8. Às expensas do loteador, serão abertas matrículas individualizadas referentes Áreas Públicas Municipais (APMs).
a. Será praticada em cada matrícula individualizada averbação para consignar que se trata de área afetada ao bem público.
9. Somente serão abertas matrículas para os lotes individualizados quando requeridas pelo loteador ou terceiro interessado.
10. Posteriormente a efetivação do ato registral, o Oficial enviará comunicação do registro, por certidão, à Prefeitura Municipal, encerrando, então, o procedimento.
11. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em XML ou PDF/A, e devem ser assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil, por todas as partes, conforme art. 4, §1º, I, do Provimento n. 94/2020 do CNJ.
12. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas, deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
13. Os documentos apresentados para efetivação do registro do loteamento ficarão arquivados na Serventia.
a. Havendo interesse em retirar uma via da documentação contendo o comprovante de registro (etiqueta), deverá apresentar 02 (duas) vias, sendo:
I. 01 original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;
II. 01 via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue a parte interessada.
14. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderá ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
EMOLUMENTOS
1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
b. Código Tributário do Estado de Goiás —Lei n. 11.651/1991;
c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.
Emolumentos Loteamento |
|
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015) | |
Prenotação (Item 74) | |
Buscas por imóvel (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) | Matrícula primitiva/originária + tantos quantos forem os lotes derivados*
*Se o interessado requerer a abertura de matrícula dos lotes derivados |
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver | |
Averbações por imóvel (Item 78, II) | Alteração da destinação de imóvel rural para urbano – Zona de extensão urbana
Se for o caso |
Registro por imóvel (Item 77, I, “a”) | Loteamento rural ou urbano: pelo processamento, além das despesas com a publicação de edital pela imprensa.
Praticado na matrícula primitiva/originária |
Registro por imóvel (Item 77, I, “b”) | Por lote ou gleba. Tantos quantos forem os imóveis derivados |
Registro por imóvel (Item 76) | Constituição de garantia real – Hipoteca ou alienação fiduciária
Se houver |
Abertura de matrícula (Item 75) — por matrícula aberta | Tantas quantas forem requeridas*
*Se o interessado requerer a abertura de matrícula dos lotes derivados |
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) | Se requerida pelo usuário. |
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021) | |
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015) | |
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 | |
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos | |
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro. | |
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021. |
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
A nota de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real cedularmente constituída, concebida como título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
Previsão Legal – artigos 9 e ss. e 27 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967; artigos 118, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.
Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.
Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula.
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Registro com valor fixo R$ 190,00 (Artigo 4º- VII da Lei 19.571/2016)– Livro 3/RA – Cédula e/ou Penhor; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Pacto Antenupcial
Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o contrato solene, realizado antes do casamento, destinado à regulamentação das relações patrimoniais do futuro casal. As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, estando a eficácia condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.
Previsão Legal – artigos 1.536 e 1.653 e ss. do Código Civil; artigos 167, 178 e 244 da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
Obs. A escritura de pacto antenupcial deve ser registrada no Registro de Imóveis de competência do domicílio conjugal e o seu registro deve ser averbado em cada um dos imóveis de propriedade do casal.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Registro com valor fixo (Item 77, IV) – Pacto Antenupcial; Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel, se houver; Averbações (Item 78), se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Partilha é a transação que tem por finalidade a divisão de herança entre todos os herdeiros do “de cujus”.
Previsão Legal – artigos 515, IV, 610, 647, 651, e ss. do Código de Processo Civil; artigos 1.784 e ss. do Código Civil; Resolução n. 35 do CNJ; artigo 72 do Código Tributário Estadual; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
Nas partilhas extrajudiciais:
Obs.: a distribuição de bens constante do Demonstrativo de Cálculo deverá coincidir com a partilha feita na Escritura Pública. Qualquer partilha diferente será solicitado novo cálculo e regularização do ITCD junto à Fazenda Pública Estadual.
Nas partilhas judiciais:
Formal de partilha (capa e encerramento), na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, no qual deve constar, entre outros documentos:
a) Cópia da petição inicial, contendo a qualificação completa das partes. Caso não conste na petição a qualificação necessária ao registro, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial, se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório;
b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial);
c) termo de inventariante e título de herdeiros;
d) descrição dos imóveis objetos da partilha, citando, inclusive, as suas características e os números das matrículas;
e) avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
f) pagamento do quinhão hereditário;
g) termo(s) de cessão, se houver;
h) sentença;
i) certidão do trânsito em julgado;
Obs.: A distribuição de bens constantes do Demonstrativo de Cálculo deverá coincidir com a partilha feita na Escritura Pública ou no Formal. Qualquer partilha de bens divergente será solicitado novo cálculo e regularização do imposto junto às Fazendas Publicas.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Partilha; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Partilha é a transação que tem por finalidade a divisão dos bens do casal ao fim da sociedade conjugal.
Previsão Legal – artigos 650 e ss. do Código de Processo Civil; artigos 1.571 e ss. do Código Civil; Resolução n. 35 do CNJ; artigo 72 do Código Tributário Estadual; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
Nas partilhas extrajudiciais:
Nas partilhas judiciais:
Obs.: A apresentação das certidões, declarações, autorizações são dispensadas caso estejam transcritos na Escritura Pública.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Partilha; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
O Patrimônio de Afetação é a segregação patrimonial de bens do incorporador para uma atividade específica, com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador.
Previsão Legal: Art. 31-A, 31-B e ss. da Lei 4.591/64 alterada pela Lei 10.931/04;
Documentos Necessários:
EMOLUMENTOS: Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 76); Averbações (Item 78), se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
O penhor é constituído por convenção quando se estipula a garantia pignoratícia através de seus próprios interesses, estipulação esta que poderá ocorrer por força de um instrumento particular ou público, apresentando em ambos os casos forma solene.
Previsão Legal: Art 1.424, 1.447 do Código Civil.
Documentos Necessários:
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
A penhora é instituto jurídico próprio da fase inicial da expropriação de bens no processo de execução. Trata-se de ato executivo processual que visa, principalmente, a individualização do bem sobre o qual recairá a satisfação do crédito.
Previsão Legal – 797, 798, 799 e ss. do Código de Processo Civil; artigos 167, 176, 225 e 239 da Lei n. 6.015/1973; artigo 120 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.
Documento necessário:
Termo de penhora, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial, contendo: a) natureza, número do processo e origem (unidade judicial); b) a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita a penhora; c) o nome do juiz, do depositário dos bens e das partes; d) a descrição do(s) bem(ns) penhorado(s); e) valor da dívida/valor da causa.
OU
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Penhora; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra por parte de um dos proprietários-contratantes, o pagamento de parcela complementar, em dinheiro, normalmente denominada torna.
Previsão Legal – artigos 108, 118, 533 e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Documentos necessários:
Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
Obs.1: Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.
Obs. 2: A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Permuta; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Promessa de compra e venda é um contrato preliminar pelo qual o proprietário de um imóvel promete vendê-lo ao comprador mediante o pagamento de um preço. Não é definitivo, ou seja, não transfere a propriedade. Após a quitação do preço deverá ser lavrada a escritura definitiva de compra e venda que deverá ser registrada no cartório de Registro de Imóveis.
Previsão Legal – artigos 118, 462 e ss., 1.417, 1.418 e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012.
Documentos necessários:
Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma;
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Promessa de Compra e Venda; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Remembramento é o procedimento administrativo destinado a realizar a fusão ou unificação de dois, ou mais terrenos, para a formação de novo lote, pelo reagrupamento de lotes contíguos, com a decorrente constituição de um terreno maior.
Previsão Legal: Artigos 176, §1º, incisos I, II, 234 e 235 da Lei n. 6.015/73; Artigos 857, 858, 859, 860 e 861 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; Decreto-Lei n. 58/1937; Lei n. 6.766/1979; Decreto n. 092/2018; Lei Complementar n. 177/2008; Lei Complementar n. 349/2022 — Plano Diretor do Município de Goiânia-GO.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
I. Se o imóvel for urbano:
1. Requerimento do(s) proprietário(s), com firma reconhecida, datado e endereçado a esta serventia com a indicação da(s) respectiva(s) matrícula(s) e a solicitação do remembramento.
a. Se o proprietário for pessoa jurídica representada por sócio, administrador/diretor, deverá:
a.1. Anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
b. Se o proprietário for representado por procurador, deverá:
b.1. Anexar via original ou cópia autenticada da cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador.
2. Certidão de aprovação do remembramento emitido pelo Município de Goiânia-GO, na forma original ou em cópia autenticada;
3. Memorial descritivo da área remembrada, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.
4. Levantamento topográfico da área remembrada, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.
5. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.
II. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha.
b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.
c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
5. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
OBSERVAÇÕES
1. Caso não conste na matrícula a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.
2. As certidões emitidas pelo Município para fins de remembramento possuem prazo de validade de 180 dias a partir da data de emissão, nos termos art. 5º do Decreto n. 092/2018 do Município de Goiânia-GO e art. 18 da Lei n. 6.766/79.
a. Consulte o Plano Diretor do Município de Goiânia — Lei Complementar n. 349/2022, e confira os requisitos determinados por lei para realizar o procedimento de remembramento de lote.
b. Se o imóvel for rural não há necessidade de apresentar documento de aprovação da Prefeitura (Decreto ou Certidão).
3. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede o processo de desdobro, desde que tais gravames possuam natureza idêntica. Se o ônus presente na matrícula estiver garantindo o cumprimento de uma obrigação, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, será necessário o consentimento do(s) credor(es), o qual poderá ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida.
a. Os ônus existentes nas matrículas originárias serão transportados para a matrícula resultante do remembramento.
b. Se as matrículas dos imóveis estiverem gravadas com ônus distintos, o remembramento somente será realizado após o cancelamento de todos os ônus.
4. Se o imóvel pertencer a diversos proprietários, ou seja, houver condomínio entre si, e estes possuírem frações ideais diversas, será necessário apresentar instrumento de permutas ou doações recíprocas, acompanhado do comprovante de recolhimento dos impostos incidentes.
a. O título de permuta ou doação será registrado nas matrículas correspondentes, antes da averbação do remembramento.
5. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 4, §1º, I, do Provimento n. 94/2020 do CNJ.
6. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
7. Os documentos apresentados ficarão arquivados na Serventia.
a. Se houver interesse em retirar uma via da documentação com o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo:
I. Uma via original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;
II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue à parte interessada.
8. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise aplicando o princípio da legalidade em consonância com o ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares.
EMOLUMENTOS
1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
b. Código Tributário do Estado de Goiás —Lei n. 11.651/1991;
c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.
Emolumentos Remembramento (Fusão) |
|
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015) | |
Prenotação (Item 74) | |
Buscas por imóvel (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) | Tantas quantas forem a quantidade de matrículas a serem remembradas ou agrupadas (imóveis originários). |
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver | |
Averbações por imóvel (Item 78, II) | Remembramento (Fusão).
Praticada em todas as matrículas originárias. |
Averbações por imóvel (Item 78, II) | Encerramento de matrícula.
Praticada em todas as matrículas originárias. |
Abertura de matrícula (Item 75) — por matrícula aberta | Tantos quantos forem a quantidade de imóveis resultantes do remembramento. |
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) | Se requerida pelo usuário. |
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021) | |
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015) | |
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 | |
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos | |
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro. | |
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021. |
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
Os atos notariais podem ser corrigidos por rerratificação. Neste caso, temos uma nova escritura ou novo instrumento particular para suprir ou corrigir elemento substancial, indispensável à eficácia plena do ato (ex: prorrogação de prazo, alteração de valor, taxa de juros, alteração de cláusulas, inclusão de outras garantias, etc).
Previsão Legal – artigos 167, 176, 213, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
A reserva legal é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
Todo imóvel rural está sujeito à obrigação de constituição de reserva legal, com a designação de determinado percentual da sua área como de uso perpetuamente limitado para a conservação da vegetação nativa ou para a recomposição de vegetação, caso tenha ocorrido o desmatamento.
Previsão Legal – Artigos 3º, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 da Lei 12.651/2012; Art. 167, II, 22, da Lei nº 6.015/73;
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação da Reserva Legal (Item 79 I ao IX) – Reserva legal; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
A retificação de área de um imóvel é um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação quando se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade.
A retificação bilateral deve ocorrer no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, acréscimo de área, dependendo, portanto, da anuência dos confrontantes, ou ainda, da notificação destes, se necessário. Está prevista no art. 213, inciso II da Lei n. 6.015/1973:
II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.
Previsão legal: artigos 167, 176, 212, 213, 225, 246 e seguintes da Lei n. 6.015/1973; Lei n. 10.931/2004 e artigos 936, 937 e 939 do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
I. Se o imóvel for urbano:
1. Requerimento firmado pelo interessado, com firma reconhecida, indicando com precisão as características, confrontações, localização e matrícula do imóvel e contendo indicação dos imóveis confrontantes, inclusive seus proprietários ou eventuais ocupantes, conforme art. 213, § 1º, c/c art. 225, ambos da Lei n. 6.015/1973.
a. Se o proprietário/interessado for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá:
a.1. Anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
b. Se o proprietário/interessado for representado por procurador, deverá:
b.1. Anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
2. Memorial descritivo da área retificada, assinado pelo responsável técnico, pelo proprietário(s) e pelos confrontantes, com suas firmas reconhecidas. Se houver restrições como área verde, estrada, proteção ambiental, etc., deverão constar do memorial.
3. Levantamento topográfico (mapa) da área retificada, assinado pelo responsável técnico, pelo proprietário(s) e por todos os confrontantes, com suas firmas reconhecidas, devendo constar o nome destes e o número da matrícula dos imóveis confrontantes.
4. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.
5. Certidão de inteiro teor atualizada (válida por 30 dias) do imóvel cuja área será retificada.
6. Certidões de inteiro teor atualizadas (válida por 30 dias) referente aos imóveis confrontantes.
7. Certidão de limites e confrontações emitida pela prefeitura de Goiânia-GO.
a. Acesse o sítio da Prefeitura de Goiânia-GO e confira os documentos necessários para emissão da certidão. Clique aqui.
II. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha.
b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.
c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos.
2. Se o confrontante não for o proprietário tabular, mas, sim, titulares de outros direitos reais e aquisitivos, deverá anexar documento que comprove a titularidade:
Serão considerados documentos aptos para demonstrar a titularidade do confrontante, promessa de compra e venda, cessão de direitos, Imposto Predial Territorial Urbano –IPTU ou cadastro imobiliário, entre outros, em via original ou cópia autenticada.
3. As anuências dos confrontantes devem constar da planta, conforme prevê o §2º do inciso II do artigo 213 da Lei n. 6.015/1973. Porém, considera-se que a anuência poderá ser formalizada em instrumento específico (público ou particular), desde que não seja possível inseri-las na própria planta, devendo conter a descrição completa e o desenho gráfico do imóvel a ser retificado, número da matrícula, nome do proprietário, local, data e assinaturas reconhecidas por autenticidade.
a. Basta somente a anuência dos confinantes das divisas alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais (art. 213, II, § 16 da Lei n. 6.015/1973.
b. Caso o proprietário do imóvel confrontante seja casado, a anuência poderá ser dada por apenas um dos cônjuges, considerando que ambos são titulares do imóvel em comunhão.
c. Havendo na matrícula promessa de compra e venda, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, etc., também será necessária a anuência do credor.
d. Se o confrontante for imóvel em regime de condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, a anuência poderá ser dada por qualquer dos condôminos, e, se for um condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, poderá ser dada, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes (art. 213, § 10, da Lei n. 6.015/1973).
e. Se o confrontante for falecido, a anuência poderá ser dada pelo inventariante, devidamente nomeado por escritura pública, ou caso ainda não tenha havido a nomeação, por todos os herdeiros. Havendo herdeiro menor de idade, pode ele ser representado ou assistido, com fundamento no art. 1.643, VII, Código Civil.
4. Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante ou não for apresentada declaração de anuência apartada, deverá:
a. Anexar requerimento solicitando que se proceda à notificação, indicando nome completo, CPF, estado civil e respectivo endereço em que a notificação deverá ser enviada, nos termos do art. 213, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.015/1973.
a.1. A notificação será realizada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos (RTD).
b. Sendo declarado pelo oficial encarregado da diligência que o confrontante proprietário se encontra em lugar incerto e não sabido, a notificação será feita por edital, publicada por duas vezes em jornal local de grande circulação.
OBSERVAÇÕES
1. Caso a retificação ocorra para indicar, corrigir ou alterar a confrontação do imóvel sem haver alteração das medidas, ou de área total, o procedimento a ser realizado será o de retificação de área sem alteração das medidas perimetrais (unilateral).
a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o procedimento de retificação de área (unilateral).
2. Caso não conste na matrícula a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.
3. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede a retificação. Se o ônus presente na matrícula estiver garantindo o cumprimento de uma obrigação, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, cláusula resolutiva, será necessário o consentimento do(s) credor(es), o qual poderá ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida.
4. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 4, §1º, I, do Provimento n. 94/2020 do CNJ.
5. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas, deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
6. Os documentos apresentados para a averbação de retificação de área ficarão arquivados na Serventia.
a. Havendo interesse em retirar uma via da documentação contendo o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo:
I. Uma original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;
II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue a parte interessada.
7. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderá ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
EMOLUMENTOS
1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
b. Código Tributário do Estado de Goiás —Lei n. 11.651/1991;
c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.
Emolumentos Retificação com inserção ou alteração nas medidas perimetrais (bilateral) |
|
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015) | |
Prenotação (Item 74) | |
Buscas por imóvel (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) | Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis objetos de retificação |
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver | |
Abertura de matrícula (Item 75) — por matrícula aberta — se houver | |
Averbações por imóvel (Item 78-A, d-1) | Retificação de área na hipótese do art. 213, II, da Lei de Registros Públicos — 6.015/1973 |
Notificação pessoal do confrontante (Item 78-A, d-2) — se necessário for | |
Expedição de edital (Item 78-A, d-3) — se necessário for | |
Notificação pessoal do confrontante — Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos (Tabela XVI) | |
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) | Se requerida pelo usuário. |
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021) | |
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015) | |
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 | |
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos | |
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro. | |
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021. |
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
A retificação de área de um imóvel é um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação quando se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade.
A retificação unilateral se limita apenas ao interesse do requerente, cuja intenção seja apenas indicar, corrigir ou alterar a confrontação do imóvel, por exemplo, designar qual imóvel confronta pelos lados, direito, esquerdo ou fundo.
Ademais, poderá ser realizada a correção de linha divisória com base em mero cálculo matemático efetuado a partir das medidas perimetrais constantes do registro, desde que não resulte alteração da área, portanto, não envolvendo o interesse de terceiro, por isso, não depende da anuência ou notificação dos confrontantes. Está prevista nos itens “b”, “c” “d”, “e” e “f”, do inciso I, do art. 213 da Lei n. 6.015/1973:
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação.
-> Na hipótese do item c, confira a relação de documentos e emolumentos clicando aqui.
Previsão legal: artigos 167, 176, 212, 213, 225, 246 e seguintes da Lei n. 6.015/1973; Lei n. 10.931/2004 e artigos 936, 937 e 939 do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
I. Se o imóvel for urbano:
1. Requerimento firmado pelo interessado, com firma reconhecida, indicando com precisão, as características, confrontações, localização e matrícula do imóvel e contendo indicação dos imóveis confrontantes, inclusive seus proprietários ou eventuais ocupantes, conforme art. 213, § 1º, c/c art. 225, ambos da Lei n. 6.015/1973.
a. Se o proprietário/interessado for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá:
a.1. Anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
b. Se o proprietário/interessado for representado por procurador, deverá:
b.1. Anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
3. Memorial descritivo da área retificada, assinado pelo responsável técnico e proprietário(s), com suas firmas reconhecidas. Se houver restrições como área verde, estrada, proteção ambiental etc., deverão constar do memorial.
4. Levantamento topográfico (mapa) da área retificada, assinado pelo responsável técnico e proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, devendo constar o nome destes e o número da matrícula dos imóveis confrontantes.
5. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.
6. Certidão de limites e confrontações emitida pela prefeitura de Goiânia-GO.
a. Acesse o sítio da Prefeitura de Goiânia-GO e confira os documentos necessários para emissão da certidão. Clique aqui.
II. Tratando-se de indicação ou atualização de confrontação (item “b” do inciso I, do art. 213 da Lei n. 6.015/1973):
Além dos documentos relacionados acima, o ato poderá ser praticado mediante apresentação de:
1. Requerimento conforme instruções acima.
2. Certidão de limites e confrontações emitida pela prefeitura de Goiânia-GO.
III. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha.
b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.
c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
OBSERVAÇÕES
1. Caso a correção ou alteração implique em alteração de medidas perimetrais, resultando ou não em acréscimo de área, será necessário realizar o procedimento de retificação de área (bilateral).
a. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de retificação de área (bilateral).
2. Caso não conste na matrícula a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.
3. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede o processo de retificação, desde que tais gravames possuam natureza idêntica. Se o ônus presente na matrícula estiver garantindo o cumprimento de uma obrigação, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, cláusula resolutiva, será necessário o consentimento do(s) credor(es), o qual poderá ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida.
4. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 4, §1º, I, do Provimento n. 94/2020 do CNJ.
5. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas, deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
6. Os documentos apresentados para a averbação de retificação de área ficarão arquivados na Serventia.
a. Havendo interesse em retirar uma via da documentação contendo o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo:
I. Uma original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;
II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue a parte interessada.
7. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
EMOLUMENTOS
1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;
b. Código Tributário do Estado de Goiás —Lei n. 11.651/1991;
c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.
Emolumentos |
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Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015) | |
Prenotação (Item 74) | |
Buscas por imóvel (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) | Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis objetos de retificação |
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver | |
Abertura de matrícula (Item 75) — por matrícula aberta — se houver | |
Averbações por imóvel (Item 78-A, c) | Retificação de área nas demais hipóteses do art. 213, I, da Lei de Registros Públicos — 6.015/1973 |
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) | Se requerida pelo usuário |
ISS — 5% sobre o valor de cada item | |
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015) | |
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 | |
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos | |
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro. | |
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021. |
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.
Previsão Legal – Artigo 167, 212, 213, 216, 225 da Lei 6.015/1973;
Documentos necessários:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II); Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
O sequestro é a apreensão ou depósito judicial de um bem específico, que é objeto de algum litígio, com o objetivo de conservar e entregar, em bom estado, a quem lhe cabe por direito, após a solução do litígio.
Previsão Legal – artigo 822 ss. c/c 659 e ss. c/c 813 e ss. do Código de Processo Civil; artigos 167, 176, 225 e 239 da Lei n. 6.015/1973.
Documento necessário:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª); Registro com valor declarado (Item 76); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
USUCAPIÃO JUDICIAL
Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.
Previsão Legal – Art. 1.238 e ss. do Código Civil Brasileiro; Artigos 167, 176, 226 da Lei 6.015/73;
Documento necessário:
Mandado Judicial, na forma original ou cópia atenticada pela Vara competente, contendo número de matrícula e a identificação do imóvel; se urbano, suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número, sua designação cadastral, se houver; se rural, constar o código do imóvel, os dados constantes do CCIR, a denominação e de suas características, confrontações, localização e área;
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª); Registro com valor declarado (Item 76); Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
A usucapião ocorre quando preenchidos os requisitos legais, cujos principais são a posse e o tempo. Ocorre que a usucapião, antes reconhecida somente pela Justiça, agora também pode ser declarada pelos cartórios de registro de imóveis em procedimento extrajudicial, conforme trouxe a Lei 13.105 de 16/03/2015.
Previsão Legal – Provimento do CNJ n. 65/2017; Artigo 216-A da Lei 6.015/1973; Artigo 1.071 do Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16/03/2015).
Documentos necessários:
a) a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;
b) a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;
c) o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;
d) o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;
e) o valor atribuído ao imóvel usucapiendo; correio eletrônico do advogado ou defensor público.
*O requerimento atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC;
a) a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião;
b) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;
c) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;
d) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;
e) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;
f) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;
g) o valor do imóvel;
h) bem como outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;
* É dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.
a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;
a) Descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores;
b) Recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o art. 29 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, emitido por órgão ambiental competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária;
c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, devidamente quitado;
d) Certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores;
OBS. 1: Os documentos serão apresentados no original, em cópia autenticada ou em cópia simples, desde que, neste caso, seja declarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor público.
OBS. 2: O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo.
OBS. 3: Pelo processamento da usucapião, serão devidos emolumentos equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro e, caso o pedido seja deferido, também serão devidos emolumentos pela aquisição da propriedade equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro, tomando-se por base o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.
OBS. 4: Diligências, reconhecimento de firmas, escrituras declaratórias, notificações e atos preparatórios e instrutórios para a lavratura da ata notarial, certidões, buscas, averbações, notificações e editais relacionados ao processamento do pedido da usucapião serão considerados atos autônomos para efeito de cobrança de emolumentos nos termos da legislação local, devendo as despesas ser adiantadas pelo requerente.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª); Registro com valor declarado (Item 76); Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
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