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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Nesta seção você encontrará a listagem de documentos necessários de acordo com a natureza jurídica para realizar o registro e/ou averbação de seu imóvel.

Ressalta-se que a listagem fornecida serve como auxílio inicial e, a depender da análise jurídica do protocolo, poderão ser exigidos documentos complementares.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

 

A adjudicação compulsória é uma ação judicial que tem como objetivo viabilizar o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade do imóvel quando não vier a ser lavrada a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel.

 

Previsão Legal – artigos 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, artigo 1.418 do Código Civil; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigo 18 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

 

Documentos necessários:

  • Mandado Judicial ou Carta de Adjudicação, contendo a natureza, o número do processo e a descrição do imóvel, com seu número de matrícula, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Cópia da Sentença de Adjudicação e do trânsito em julgado, autenticadas pela Vara Judicial;
  • Cópia da petição inicial autenticada pela Vara Judicial, contendo a qualificação completa das partes (pessoa física: nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão e Estado expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens do casamento, data de casamento e pacto antenupcial, se for o caso; pessoa jurídica: nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ).  Caso não conste na petição inicial a qualificação completa das partes, deverá ser apresentada declaração, com firma reconhecida, contendo o dado que falta, acompanhada de cópia autenticada de documento comprobatório;
  • Laudo de avaliação, expedido pela Prefeitura Municipal, comprovando o pagamento do ISTI, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, se constante do processo;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
  • Se o imóvel for unidade condominial (Apartamento, Boxe, Escaninho), apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida; Obs. Caso a unidade condominial tenha boxe ou escaninho vinculados os mesmos também deverão ser mencionados na declaração.
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), deverá apresentar requerimento do credor solicitando o cancelamento do ônus, com  firma reconhecida, acompanhado de documentação hábil que comprove poderes do credor (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial), ou mandado judicial para o cancelamento do ônus, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constante da matrícula ou termo de cancelamento do ônus.

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Adjudicação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

 

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ADJUDICAÇÃO – EXECUÇÃO

 

A adjudicação é ato judicial que estabelece e declara que a propriedade imóvel deve ser transferida de seu primitivo dono para o credor, objetivando satisfazer um crédito. O registro possui natureza constitutiva, gerando direitos de domínio e posse ao credor. As sentenças de adjudicação e as cartas de adjudicação devem ser obrigatoriamente transcritas no Registro Imobiliário, para que se possa transferir efetivamente o domínio do imóvel ao adjudicatário.

 

Previsão Legal – artigos 876 e 877 do CPC; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

 

Documentos necessários:

 

  • Mandado Judicial, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, contendo a natureza e o número do processo;
  • Cópia do Auto de Adjudicação autenticada pela Vara Judicial, contendo a descrição do imóvel, o número da matrícula e o valor da adjudicação, a assinatura do juiz, do adjudicatário, escrivão ou chefe de secretaria, e, se for o caso, do executado;
  • Cópia da petição inicial autenticada pela Vara Judicial, contendo a qualificação completa das partes (pessoa física: nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens do casamento, data de casamento e pacto antenupcial, se for o caso; pessoa jurídica: nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ).  Caso não conste na petição inicial a qualificação completa das partes, deverá ser apresentada declaração contendo o dado que falta, com firma reconhecida, acompanhada de cópia autenticada de documento comprobatório;
  • Laudo de avaliação, expedido pela Prefeitura Municipal, comprovando o pagamento do ISTI, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, se constante do processo;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
  • Se o imóvel for unidade condominial (Apartamento, Boxe, Escaninho), apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida; Obs. Caso a unidade condominial tenha boxe ou escaninho vinculados os mesmos também deverão ser mencionados na declaração.
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), deverá apresentar requerimento do credor solicitando o cancelamento do ônus, com  firma reconhecida, acompanhado de documentação hábil que comprove poderes do credor (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial), ou mandado judicial para o cancelamento do ônus, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula ou termo de cancelamento do ônus.

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Adjudicação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

 

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ADJUDICAÇÃO POR ÓBITO (JUDICIAL)

 

Previsão Legal – artigos 642 e 655 do Código de Processo Civil; artigos 1.784 e ss. do Código Civil; artigo 72 do Código Tributário Estadual; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

 

Documentos necessários:

 

  • Carta de Adjudicação, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial contendo natureza, número do processo e origem (unidade judicial), descrição dos imóveis objetos da partilha, inclusive as suas características e os números das matrículas, avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro e pagamento do quinhão hereditário;
  • Termo(s) de cessão, se houver, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Sentença, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Certidão do trânsito em julgado, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Termo de inventariante e título de herdeiros, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Cópia da petição inicial autenticada pela Vara Judicial, contendo a qualificação completa das partes (pessoa física: nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens do casamento, data de casamento e pacto antenupcial, se for o caso; pessoa jurídica: nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ).  Caso não conste na petição inicial a qualificação completa das partes, deverá ser apresentada declaração contendo o dado que falta, com firma reconhecida, acompanhada de cópia autenticada de documento comprobatório;
  • Comprovante de pagamento do ITCD (causa mortis), acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE);
  • Quando houver cessão onerosa, apresentar laudo de avaliação comprovando o pagamento do ISTI; e nos casos de cessão gratuita, comprovante de pagamento do ITCD (doação), acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE), todos na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, se constante do processo;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
  • Se o imóvel for unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida; Obs. Caso a unidade condominial tenha box ou escaninho vinculados os mesmos também deveraão ser mencionados na declaração.
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), deverá apresentar requerimento do credor solicitando o cancelamento do ônus, com  firma reconhecida, acompanhado de documentação hábil que comprove poderes do credor (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial), ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula ou termo de cancelamento do ônus.

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Adjudicação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Alienação Fiduciária é a modalidade de garantia instituída pela Lei 9.514/1997, por meio da qual o devedor transfere a da propriedade de um bem ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação, ficando o devedor com a simples posse direta, ou seja, o contato e a utilização direta do bem.

Previsão Legal: Lei n. 9.514/1997; artigos 167, 176, 221, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

 

Documentos necessários:

 

  • Instrumento Particular contendo a assinatura de todas as partes com reconhecimento de firma, inclusive de duas testemunhas OU Escritura Pública lavrada no tabelionato de notas;
  • No instrumento (particular ou público) deverá constar:  a) o valor do principal da dívida; b) o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; c) a taxa de juros e os encargos incidentes; d) a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em garantia, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; e) a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; f) a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; g) a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; h) a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997; i) prazo de carência após o qual será expedida a intimação do devedor;
  • Se o garantidor for pessoa (s) jurídica(s): apresentar Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) garantidor(es), OU, se for o caso, apresentar declaração do(s) garantidor(es), com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente. (Link para emissão)
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estiverem representadas por administrador/diretor, deverá reconhecer firma jurídica ou apresentar Contrato Social Consolidado e alterações contratuais ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão específica contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em via original ou cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador, deverá apresentar: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Alienação Fiduciária; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Razão social é o nome sob o qual uma pessoa jurídica se individualiza e exerce suas atividades. A razão social diferencia-se do nome dado a um estabelecimento ou do nome comercial com que a empresa pode ser reconhecida junto ao público. Assim, toda vez que a empresa alterar sua razão social, pelo princípio da especialidade subjetiva, deverá ser realizada a atualização junto às matrículas em que figura como parte de algum ato jurídico vigente.

Previsão Legal – artigos 1.155 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

  • Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente o imóvel e seu número de matrícula;
  • Via original ou cópia autenticada da Alteração Contratual ou Ata de Assembleia que deu origem a mudança da Razão Social, devidamente registrada na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

NOTA: Deve-se observar que tal procedimento não se aplica a outros tipos de alteração societária, tais como, incorporação, cisão ou fusão de sociedades.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Alteração da Razão Social; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

O casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Pelos princípios da continuidade registral e da especialidade subjetiva, todas as alterações de estado civil deverão ser averbadas na matrícula.

Previsão Legal – artigos 1.511 e ss. e 1.653 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 244, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

  • Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente o imóvel e seu número de matrícula, bem como a qualificação do cônjuge (nome, nacionalidade, profissão, número do RG, CPF e domicílio), acompanhado da cópia autenticada do RG e CPF do mesmo;
  • Certidão de casamento, na forma original ou em cópia autenticada;
  • Se o regime de bens do casamento não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido, apresentar certidão de registro do pacto antenupcial emitida pelo Registro de Imóveis em que foi registrado ou o próprio pacto antenupcial, em sua via original ou em cópia autenticada, desde que, neste caso, conste carimbo ou etiqueta do Registro de Imóveis declarando, resumidamente, os atos praticados*.
  • O pacto antenupcial deve ser registrado no domicílio do casal. Caso o domicílio seja nesta Circunscrição, deverá apresentar via original do pacto antenupcial para registro no livro 03 desta Serventia.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Casamento; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Pacto Antenupcial, se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

O conceito de divórcio e o de separação judicial são muito semelhantes, entretanto se diferenciam quando analisamos detidamente. Enquanto neste, embora separados de corpos ainda subsiste o vínculo matrimonial, aquele promove a cessação definitiva do casamento, e assim põe termo aos deveres de inerentes ao instituto. Pelos princípios da continuidade registral e da especialidade subjetiva, todas as alterações de estado civil deverão ser averbadas na (s) matrícula (s) do(s) imóvel (is).

Previsão Legal – artigos 1.571 e ss. do Código Civil; artigos 100, 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

  • Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente o imóvel e seu número de matrícula;
  • Certidão de casamento, na forma original ou em cópia autenticada, contendo a averbação da separação e/ou divórcio;
  • Se os proprietários não estiverem totalmente qualificados na matrícula, indicar no requerimento acima suas qualificações pessoais (nome, nacionalidade, profissão, número do RG, CPF e domicílio), e apresentar a cópia autenticada do RG e CPF deles.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Separação e/ou Divórcio, por ato; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Conforme previsto no item “c”, do inciso I, do art. 213 da Lei n. 6.015/1973, a requerimento do interessado ou “de ofício”, poderá ser realizada a correção ou alteração do logradouro público à margem da matrícula do imóvel.

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
(…)
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

Previsão legal: arts. 167, 176, 212, 213, 225, 246 e seguintes da Lei n. 6.015/1973; e arts. 790, 936 e 937 do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento firmado pelo interessado, solicitando a alteração ou retificação do logradouro, indicando o número da matrícula do imóvel, conforme art. 213, § 1º, c/c art. 225, ambos da Lei n. 6.015/1973.

a. Se o proprietário/interessado for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver; ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial; ou, se for o caso, acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

b. Se o proprietário/interessado for representado por procurador, deverá anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

2. Lei ou Decreto municipal que alterou a denominação da via pública. 

a. Acesse o sítio da Prefeitura de Goiânia-GO e consulte o Diário Oficial, Leis e Decretos por número, ano e assunto. Clique aqui.

 

OBSERVAÇÕES

1. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

2. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

3. Apresentado o título para registro, o registrador irá proceder à análise aplicando o princípio da legalidade em consonância com o ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Alteração de Logradouro (Rua/Avenida)
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis objetos de retificação
Abertura de matrícula (Item 75) — por matrícula aberta — se houver
Averbações por imóvel (Item 78-A, b) Retificação nas hipóteses do art. 213, I, “c” e “g”, da Lei de Registros Públicos — n. 6.015/1973
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Pelo princípio da especialidade subjetiva as alterações de regime de bens terão que ser averbadas na matrícula.

Previsão Legal – artigos 1.639 e ss. do Código Civil; artigos 100, 167, 176, 217, 225, 244, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

  • Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;

  • Certidão de casamento, na forma original ou em cópia autenticada, contendo a averbação do mandado judicial que alterou o regime de bens;

  • Processo judicial que alterou o regime de bens, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Alteração de regime de bens; Registro com valor fixo (Item 77, IV) – Sentença que alterou o regime de bens; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Pelo princípio da especialidade subjetiva todas as partes devem estar perfeitamente qualificadas na matrícula, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ. Caso esteja faltando algum dado na matrícula, conste incorreto ou houver alguma alteração, deverá ser averbado na matrícula.

Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

  • Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente o serviço desejado e em qual imóvel requer a averbação – indicar o número da matrícula;
  • Documento comprobatório dos dados que serão averbados, quais sejam: Pessoa Física – Nome e nacionalidade: certidão de nascimento; Carteira de identidade: RG, CNH, carteira profissional, passaporte, etc.; CPF: comprovante de inscrição no CPF; Profissão e endereço: declaração com firma reconhecida; Estado civil, regime de bens e data do casamento: certidão de nascimento/casamento; Pacto antenupcial – certidão de registro emitida pelo Registro de Imóveis em que foi registrado o contrato. Pessoa Jurídica – Nome empresarial e sede social – contrato social, alteração contratual ou estatuto social; CNPJ: comprovante de inscrição no CNPJ.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação de retificação na hipótese do Art. 213, I, “c” e “g” da Lei de Registros Públicos (Item 78, Ab) – Alteração/Inclusão/Retificação de dados das partes; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Pelo princípio da especialidade objetiva todos os dados do imóvel devem estar perfeitamente especificados na matrícula, qual seja: SE URBANO, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver; SE RURAL, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e área. Caso esteja faltando algum dado na matrícula, conste incorreto ou houver alguma alteração, deverá ser averbado na matrícula.

Previsão Legal – artigos 167, 176, 213, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

  • Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente o serviço desejado e em qual imóvel requer a averbação – indicar número de matrícula;
  • Documento comprobatório dos dados que serão averbados, na forma original, por exemplo, a certidão de limites e confrontações emitida pela Prefeitura Municipal.

NOTA: No caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, deverá ser utilizado o procedimento de Retificação de Área.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação de retificação nas demais hipóteses do Art. 213, I, da Lei 6.015/73 (Item 78, Ac) – Alteração/Inclusão/Retificação dos dados do imóvel; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Previsão legal: arts. 176, §§ 3° e 4°, 213, §7º e 225, § 3° da Lei n. 6.015/73.

Em qualquer situação de transferência voluntária de imóvel cuja matrícula conste um desfalque em relação à área maior, decorrente de relação jurídica anterior, será necessário averbar a apuração da área remanescente (art. 213, §7º da Lei n. 6.015/1973).

Geralmente, o desfalque em relação à área maior ocorre em razão de ter havido alienação parcial do imóvel, por aquisição originária ou derivada, tais como, desapropriação, usucapião, adjudicação, venda de parte certa e definida, etc.

§7º Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.

Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para averbar à apuração de área remanescente.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Arrematação é um ato de compra e venda realizado em leilão ou hasta pública. No caso, a arrematação extrajudicial tem como diplomas legais atinentes à espécie a Lei n. 9.514/97, combinada com o Decreto-Lei n. 70/66.

 

Previsão Legal – artigos 32 e ss. do Decreto-Lei n. 70/66 e artigo 39 da Lei n. 9.514/1997; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigo 18 e ss. da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

 

Documentos necessários:

 

  • Carta de arrematação, na forma original, assinada pelo: a) leiloeiro; b) credor; c) arrematante; d) cinco (cinco) testemunhas; e) devedor, se presente ao leilão público, ou expressa declaração de sua ausência ou de sua recusa em subscrevê-lo, com todas as firmas reconhecidas;
  • Cópias autenticadas das publicações dos editais do público leilão do imóvel;
  • Auto de arrematação, na forma original, contendo a descrição do imóvel, o número da matrícula, o preço pago e a qualificação completa do(s) arrematante(s). Caso não conste no auto a qualificação necessária ao registro, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ, deverá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório;
  • Laudo de avaliação, expedido pela Prefeitura Municipal, comprovando o pagamento do ISTI;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida;
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida;
  • Transmitente(s) pessoa(s) jurídica(s): Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s), OU, se for o caso, apresentar declaração do(s) alienante(s), com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente;
  • Se o imóvel for unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), deverá apresentar requerimento do credor solicitando o cancelamento do ônus, com  firma reconhecida, acompanhado de documentação hábil que comprove poderes do credor (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial), ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula ou termo de cancelamento do ônus.

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Arrematação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Arrematação é o ato pelo qual se adquire bens imóveis, alienados em praça, mediante maior lance ou oferta. É uma forma de expropriação na qual o bem penhorado é vendido e o numerário obtido é utilizado para pagamento da dívida (principal e acessórias).

Previsão Legal: arts. 790, inciso I, item 22, 796, 797, 799, 801, 810, 832 e 833, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 1.489, inciso V, 1.499, inciso VI e 1.501, do Código Civil; arts. 880, 895, 901 e 903, do Código de Processo Civil; arts. 167, inciso I, item 26, 176, 221, 225 e 289, da Lei n. 6.015/1973; Provimento n. 61/2017 do CNJ; arts. 199 e 200, da Lei complementar n. 344/2021.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Carta de arrematação, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individualização e aos seus registros.

2. Auto de arrematação, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

a. As informações necessárias para a qualificação do(s) arrematante(s) serão extraídas deste documento. Clique aqui e confira a relação de documentos essenciais para realizar a qualificação das partes.

b. O auto de arrematação deve conter o preço pago.

c. O auto de arrematação deve conter assinatura do juiz, arrematante(s) e leiloeiro.

3. Laudo de avaliação (ITBI/ISTI), expedido pela Prefeitura Municipal, devidamente quitado.

4. Se o imóvel estiver gravado com *ônus impeditivo de alienação (transferência de propriedade), deverá anexar termo de cancelamento do credor, com firma reconhecida, ou mandado judicial, determinando o cancelamento do gravame, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se proveniente de processo digital, com código de validação eletrônica.

a. São ônus impeditivos de alienação: hipoteca constituída por cédula de crédito rural, industrial, comercial e cédula à exportação; hipoteca do Sistema Financeiro da Habitação; indisponibilidade; penhora da União/Fazenda Nacional ou do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS; cláusula de inalienabilidade; bloqueio de matrícula; existência de ação que restringe a disponibilidade do bem; alienação fiduciária.

b. As indisponibilidades provenientes da Central Nacional de Indisponibilidades de Bens-CNIB, não impedem o registro da arrematação, desde que conste expressamente na carta de arrematação a prevalência da alienação judicial em relação à restrição proveniente de outro juízo ou autoridade administrativa.

c. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

6. Se o imóvel estiver gravado com ônus não impeditivo de alienação, deverá anexar declaração do(s) arrematante(s), com firma reconhecida, atestando ciência da existência dos ônus constantes da matrícula ou termo de cancelamento do credor, com firma reconhecida, ou mandado judicial, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se proveniente de processo digital, com código de validação eletrônica, determinando o cancelamento do respectivo ônus.

a. São ônus não impeditivos de alienação: hipoteca comum, existência de ação, averbação premonitória, penhora comum, cláusula resolutiva, promessa de compra e venda, arresto, sequestro, servidão, dentre outros.

b. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

b. A certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha e em caso de autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, independentemente da dimensão da área, com ação ajuizada após 01/11/2005.

c. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

d. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Em arrematação de mais de um imóvel em que não conste no título o valor individual dos imóveis, deverá anexar declaração do(s) arrematante(s) com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta serventia, individualizando os valores dos respectivos imóveis.

4. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

5. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Arrematação Judicial
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Arrematação
Registro (com valor declarado) por imóvel, sobre o valor do débito (Item 76 e 6ª Nota Genérica) Hipoteca legal se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel.

 

Previsão Legal – artigos 12 e ss. do Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.

 

Documentos necessários:

 

  • Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de quatro testemunhas;
  • O título deverá conter os seguintes requisitos: a) qualificação completa de todas as partes (arrendador e arrendatário), qual seja, pessoa física: nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ; b) descrição completa do imóvel, exatamente como consta na matrícula, citando, inclusive, o seu número e o cartório competente; c) valor do arrendamento ou condições de partilha dos frutos; d) Prazo de duração.
  • Apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estiverem representadas por administrador/diretor, deverá reconhecer firma jurídica ou apresentar Contrato Social Consolidado e alterações contratuais ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão específica contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em via original ou cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador, deverá apresentar: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

 

OBS.: A apresentação das certidões, declarações e autorizações são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.

O arresto consiste na apreensão judicial de bens do devedor necessários à garantia de futura penhora e expropriação de bens.

Previsão Legal: art. 301 e ss. c/c 659 e ss. do Código de Processo Civil; artigos 167, 176, 225 e 239 da Lei n. 6.015/1973; artigo 802 e 825 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Mandado, Ofício, Certidão ou Termo de Arresto, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo natureza e número do processo, órgão judicial, a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feito o arresto, o nome do juiz, do depositário dos bens e das partes, a descrição dos bens arrestados, citando os números das matrículas e valor da execução.

2. Auto de Arresto elaborado pelo Oficial de Justiça, quando o arresto for determinado por Mandado ou Ofício.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Arresto
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (Item 76)
Base de cálculo: valor da dívida
Arresto
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

O arrolamento administrativo de bens e direitos, no âmbito da Administração Fazendária do Estado de Goiás, objetiva o acompanhamento do patrimônio do contribuinte em débito com a Fazenda Pública Estadual, alcançando seus bens e direitos. Caracteriza-se como uma medida cautelar que serve como um indicador de patrimônio.

Previsão Legal: art. 6º, inciso I, da Lei Estadual n. 15.950/2006; Decreto n. 6.623/2007; Instrução Normativa n. 953/2009-GSF.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Ofício, na forma original ou com código de validação eletrônica, emitido pela Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás, endereçado a esta serventia, contendo número do processo administrativo, identificação das partes (nome e CPF), descrição do imóvel e número de matrícula dos bens a serem arrolados.

 

OBSERVAÇÕES

1. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. O ato de arrolamento será praticado como registro sem valor declarado, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos, conforme o art. 1º, da Lei Estadual n. 15.950/2006.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

O arrolamento fiscal, ou administrativo de bens e direitos, no âmbito da Receita Federal do Brasil, objetiva o acompanhamento do patrimônio do contribuinte em débito com o Fisco, alcançando seus bens e direitos. Caracteriza-se como uma medida cautelar que serve como um indicador de patrimônio.

Previsão Legal: arts. 64, § 5º, inciso I, e 64-A, da Lei n. 9.532/1997; art. 10º, inciso I, da Instrução Normativa RFB n. 2091/2022.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Ofício ou Requisição, na forma original ou com código de validação eletrônica, emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, endereçado a esta serventia, contendo número do processo administrativo, identificação das partes (nome e CPF), descrição do imóvel e número de matrícula dos imóveis arrolados.

 

OBSERVAÇÕES

1. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. O ato de arrolamento será praticado como registro sem valor declarado, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos, conforme art. 64, § 5º, da Lei n. 9.532/1997.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

O Cadastro Ambiental Rural – CAR, constitui-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Previsão Legal – Art. 18 da Lei 12.651/2012, Artigo 116, § 8º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; Art. 12 da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente 02/14;

 

Documentos necessários:

 

  • Requerimento firmado pelo proprietário, com firma reconhecida, indicando o(s) imóvel(is) e seu(s) número(s) de matrícula(s);
  • Comprovante de inscrição da área de Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural – CAR contendo as seguintes informações: a) número de registro do imóvel no CAR; b) Município; c) Estado; d) área do imóvel; e) área de remanescente de vegetação nativa; f) área de Reserva Legal; g) Áreas de Preservação Permanente; h) áreas de uso consolidado; i) Áreas de uso restrito; j) áreas de servidão administrativa; l) áreas de compensação e m) situação do imóvel rural no CAR;

Averbação premonitória trata-se da medida de publicização de oneração judicial à margem da matrícula de imóvel sujeito à penhora, arresto ou indisponibilidade, com fim de noticiar o trâmite de um processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença movido contra o devedor, titular do imóvel, o qual pode sofrer algum tipo de constrição judicial.

Previsão Legal: art.s 790, inciso II, item 21, 820 e 917, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art.s 792, inciso I e II; e 799, inciso IX, e 828, do Código de Processo Civil; art. 54, inciso II, da Lei n. 13.097/2015; arts. 167, 176 e 246, da Lei n. 6.015/1973.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento endereçado a esta serventia, firmado pelo exequente ou seu representante legal, com firma reconhecida, solicitando expressamente a averbação premonitória, contendo a identificação do imóvel e número da matrícula.

a. Se o exequente for representado por representante legal, deverá anexar procuração, com firma reconhecida do exequente, ou procuração anexada nos autos, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

b. Se o exequente for pessoa jurídica representada por seu administrador/diretor, deverá constar o reconhecimento de firma jurídica e anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

c. Serão dispensados os itens 1.a e 1.b, se, no requerimento, no caso exequente representado, contiver reconhecimento de firma jurídica.

2. Certidão narrativa do Juízo perante o qual tramita o processo de execução, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, valor da causa, bem como a comprovação de que a execução foi admitida pelo juízo ou que esteja em fase de cumprimento de sentença.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Averbação Premonitória
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Averbação Premonitória
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

O instituto do bem de família está classificado em duas categorias: bem de família legal, previsto na Lei n. 8.009/90, que independe de iniciativa para sua constituição e opera seus efeitos de imediato, pelo simples fato do imóvel servir de residência da família; e o bem de família voluntário, que requer expressa manifestação de vontade por meio de escrito público, previsto no art. 1.711 e seguintes do Código Civil e que produz efeitos somente após o respectivo registro no Cartório de Imóveis.

Previsão Legal – artigos 1.711 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 225, 260 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

 

Documento necessário:

 

  • Escritura Pública, na forma original;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 76) – Bem de Família; Registro com valor declarado – Livro 3/RA (Item 76) – Bem de Família; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

O bloqueio é a medida judicial ou administrativa que visa impedir que novos atos sejam praticados na matrícula do imóvel até a solução de uma pendência judicial, nos casos em que novos registros possam causar danos de difícil reparação.

Previsão Legal: arts. 214, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.015/1973.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônico, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, descrição do imóvel, número de matrícula e determinação expressa para averbação do bloqueio.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Bloqueio de Matrícula
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Bloqueio de matrícula
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Trata-se de cancelamento de ônus incidente sobre imóvel.

Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 248, 250, 251 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

  • Termo de quitação/Autorização para cancelamento da alienação fiduciária, emitida pelo(a) credor(a), com firma reconhecida, no qual deve constar, entre outras informações: a) número da matrícula; b) número do registro em que consta o ônus; c) identificação do imóvel (número do apartamento, box de garagem, escaninho, lote, etc.); d) endereçamento a esta serventia.
  • Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão específica contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Cancelamento do ônus; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

O ato de cancelamento de arresto será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.

* Para mais informações sobre Arresto, clique aqui.

Previsão Legal: arts. 797 e 925, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 250 da Lei n. 6.015/1973.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento do arresto.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Cancelamento de Arresto
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Arresto
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

O ato de cancelamento de arrolamento administrativo será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.

* Para mais informações sobre Arrolamento de bens do Estado de Goiás, clique aqui.

Previsão Legal: art. 6º, §2º, da Lei Estadual n. 15.950/2006; art. 10º do Decreto n. 6.623/2007; art. 12 da Instrução Normativa n. 953/2009-GSF; art. 797 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Ofício, na forma original ou com código de validação eletrônica, emitido pela Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás, endereçado a esta serventia, contendo número do processo administrativo, identificação das partes (nome e CPF), número da matrícula e determinação de cancelamento do arrolamento.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Cancelamento de Arrolamento Administrativo – Estado de Goiás
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Arrolamento de bens
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

O ato de cancelamento de arrolamento fiscal ou administrativo de bens e direitos será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.

* Para mais informações sobre Arrolamento fiscal da Receita Federal do Brasil, clique aqui.

Previsão Legal: art. 64, § 8º, da Lei n. 9.532/1997; arts. 12, 13 e 16, da Instrução Normativa RFB n. 2091/2022; art. 797 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 250 da Lei n. 6.015/1973.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Ofício ou Requisição, na forma original ou com código de validação eletrônica, emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, endereçado a esta serventia, contendo número do processo administrativo, identificação das partes (nome e CPF), número da matrícula e determinação de cancelamento do arrolamento.

Ou

2. Requerimento endereçado a esta serventia, firmado pelo devedor com firma reconhecida, solicitando expressamente o cancelamento do arrolamento, contendo identificação do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.

a. Acompanhado do Anexo Único (termo de comunicação de alienação, oneração ou transferência dos bens arrolados), na forma original ou com código de validação eletrônica e comprovante (protocolo) de recebimento pela Receita Federal do Brasil.

a.1. Se o devedor for representado por representante legal, deverá anexar procuração particular com reconhecimento de firma ou procuração pública do contribuinte outorgando poderes de representação.

a.2. Se o contribuinte (devedor) for pessoa jurídica representada por seu administrador/diretor, deverá constar o reconhecimento de firma e anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

I. Serão dispensados os instrumentos de outorga de poderes ao representante, se, no requerimento, contiver reconhecimento de firma jurídica.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Cancelamento de Arrolamento Fiscal – Receita Federal do Brasil
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Arrolamento de bens
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

O ato de cancelamento de averbação premonitória será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.

* Para mais informações sobre Averbação Premonitória, clique aqui.

Previsão Legal: arts. 797 e 925, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 828, 924 e 925, do Código de Processo Civil; art. 250 da Lei n. 6.015/1973.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento endereçado a esta serventia, firmado pelo exequente ou seu representante legal, com firma reconhecida, solicitando expressamente o cancelamento da averbação premonitória, contendo identificação do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.

a. Se o exequente for representado por representante legal, deverá anexar procuração, com firma reconhecida do exequente, ou procuração anexada nos autos, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

b. Se o exequente for pessoa jurídica representada por seu administrador/diretor, deverá constar o reconhecimento de firma jurídica ou, reconhecer firma física e anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

c. Serão dispensados os itens 1.a e 1.b se no requerimento, no caso exequente representado, contiver reconhecimento de firma jurídica.

Ou

2. Requerimento endereçado a esta serventia, firmado pelo interessado, com firma reconhecida, solicitando expressamente o cancelamento da averbação premonitória, contendo identificação do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato. Em caso de requerimento firmado por representante legal, aplicar-se-á os requisitos do requerimento mencionado no item 1.

a. Acompanhado de documento emitido pela Vara Judicial, comprovando o encerramento/extinção do processo de execução, sendo essa constatada mediante apresentação da:

a.1. Certidão narrativa do Juízo perante o qual tramita o processo, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes e indicação de encerramento do processo.

a.2. Sentença de extinção do processo e certidão de trânsito em julgado, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado e identificação das partes.

a.3. Certidão de encerramento do processo, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado e identificação das partes.

Ou

3. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta serventia, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da averbação premonitória.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Cancelamento de Averbação Premonitória
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Averbação Premonitória
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

O ato de cancelamento será praticado à margem da matrícula do imóvel bloqueado.

* Para mais informações sobre Bloqueio de Matrícula, clique aqui.

Previsão Legal: arts. 796 e 925, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 250 da Lei n. 6.015/1973.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento do bloqueio de matrícula.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Cancelamento de Bloqueio de Matrícula
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Bloqueio de Matrícula.
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Trata-se de cancelamento de ônus incidente sobre imóvel.

Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

  • Requerimento do interessado (nesse caso, o principal interessado é o devedor), com firma reconhecida, no qual deve constar, entre outras informações: a) número da matrícula; b) número do registro em que consta o ônus; c) identificação do imóvel (número do apartamento, box de garagem, escaninho, lote, etc.); d) endereçamento a esta circunscrição, juntamente com a quitação do credor nas notas promissórias, com firma reconhecida.

                                                    OU

  • Requerimento do interessado (nesse caso, o principal interessado é o devedor), com firma reconhecida, no qual deve constar, entre outras informações: a) número da matrícula; b) número do registro em que consta o ônus; c) identificação do imóvel (número do apartamento, box de garagem, escaninho, lote, etc.); d) endereçamento a esta circunscrição, juntamente com o termo de quitação apartado firmado pelo credor, também com firma reconhecida. *

OU

  • Requerimento do interessado, com firma reconhecida, acompanhado das notas promissórias contendo a vinculação entre a escritura registrada e as notas promissórias representativas do preço da compra e venda (mediante carimbo do tabelionato, assinatura do escrevente e indicação do livro e folhas em que lavrada a escritura).

OU

  • Nos casos de notas promissórias vencidas há mais de três anos, de requerimento do interessado, com firma reconhecida, acompanhado das notas promissórias, nos termos do art. 324 c/c o art.  206, § 3º, VIII, todos do Código Civil;

OU

  • Termo de Quitação assinado pelo credor da dívida, com firma reconhecida, no qual deve constar, entre outras informações: a) número da matrícula; b) número do registro em que consta o ônus; c) identificação do imóvel; d) endereçamento a esta circunscrição e autorização para se seja averbado o cancelamento;
  • Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Cancelamento do ônus; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

O ato de cancelamento será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.

* Para mais informações sobre Existência de Ação, clique aqui.

Previsão Legal: arts. 167, 176, 217, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973. 

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento de existência de ação.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as folhas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Cancelamento de Existência de Ação
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Existência de Ação
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

O ato de cancelamento de hipoteca será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.

Previsão Legal: artigos 167, 176, 217, 225, 238, 248, 250, 251 e ss. da Lei n. 6.015/1973, artigo 926, IV, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.

 

I. Cancelamento de Hipoteca Convencional

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Termo de quitação/Autorização emitida pelo credor, endereçada a esta serventia, na forma original, com firma reconhecida, contendo número da matrícula, número da averbação em que consta o ato, identificação do imóvel e determinação expressa de cancelamento de hipoteca.

a. Se o credor for representado por representante legal, deverá anexar procuração, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

b. Se o credor for pessoa jurídica representada por seu administrador/diretor, deverá constar o reconhecimento de firma e anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

c. Serão dispensados os itens 1.a e 1.b se, no termo/autorização, no caso credor representado, contiver reconhecimento de firma jurídica

Ou

2. Requerimento emitido pelo interessado, endereçado a esta serventia, na forma original, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, contendo número da matrícula, número da averbação em que consta o ato, identificação completa do imóvel e solicitação expressa de cancelamento de hipoteca em razão da sua perempção.

 

II. Cancelamento de Hipoteca Judicial

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da hipoteca judicial.

 

III. Cancelamento de Hipoteca Legal

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da hipoteca.

2. Termo de quitação, emitido pelo leiloeiro, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato.

Ou

1. Requerimento endereçado a esta serventia, firmado pelo interessado, com firma reconhecida, solicitando expressamente o cancelamento da hipoteca, contendo identificação do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.

2. Decisão Judicial, endereçada a esta serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da hipoteca.

3. Termo de quitação, emitido pelo leiloeiro, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicia.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Cancelamento de Hipoteca
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de hipoteca
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Trata-se de cancelamento de ônus incidente sobre imóvel.

Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

  • Ofício ou Mandado judicial determinando o cancelamento do ônus, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, encaminhado pelo Juízo que determinou a restrição no imóvel, na qual deve constar, entre outras informações: a) natureza, número do processo e origem (unidade judicial); b) identificação do imóvel (número do apartamento, boxe de garagem, escaninho, lote, etc.); c) número da matrícula; d) número do registro em que consta o ônus; e) endereçamento a esta serventia.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Cancelamento do ônus; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Cancelamento de penhora incidente sobre a matrícula do imóvel.

* Para mais informações sobre Penhora, clique aqui.

Previsão Legal: arts. 797 e 925, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 250 da Lei n. 6.015/1973.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Ofício ou mandado judicial, ou termo de baixa de penhora, endereçado a esta serventia, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da penhora.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Cancelamento de Penhora
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Penhora
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Cancelamento de sequestro incidente sobre a matrícula do imóvel. 

* Para mais informações sobre Sequestro, clique aqui.

Previsão Legal: arts. 797 e 925, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 250 da Lei n. 6.015/1973.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Ofício ou mandado judicial endereçado a esta serventia, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento do sequestro.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Cancelamento de Sequestro
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Sequestro
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

O usufruto, por sua forma, é um direito temporário. Suas condições de extinção, segundo o artigo 1.410 do Código Civil, são, entre outras, em razão da morte do usufrutuário, da renúncia do usufrutuário, ou pelo implemento do termo ou condição resolutiva.

Previsão Legal – artigos 1.410 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973, artigo 74 do Código Tributário Estadual.

Documentos necessário, em razão do óbito do usufrutuário:

  • Requerimento do interessado solicitando o cancelamento, com firma reconhecida, no qual deve constar, entre outras informações: a) número da matrícula; b) número do registro em que consta o ônus; c) identificação do imóvel (número do apartamento, box de garagem, escaninho, lote, etc.); d) endereçamento a esta circunscrição;
  • Certidão de óbito do usufrutuário, na forma original ou em cópia autenticada;
  • Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE), com o comprovante de pagamento do ITCD ou, se for o caso, declaração de não incidência, expedidos pela Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás.

Documentos necessário, em razão da renúncia do usufrutuário:

  • Escritura de Pública de renúncia de usufruto, na forma original;
  • Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE), com o comprovante de pagamento do ITCD ou, se for o caso, declaração de não incidência, expedidos pela Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás.

Documentos necessário, em razão do implemento do termo ou condição resolutiva:

  • Requerimento do interessado solicitando o cancelamento, com firma reconhecida, no qual deve constar, entre outras informações: a) número da matrícula; b) número do registro em que consta o ônus; c) identificação do imóvel (número do apartamento, box de garagem, escaninho, lote, etc.); d) endereçamento a esta circunscrição, informando que o cancelamento do usufruto decorre do implemento do termo ou condição resolutiva;
  • Documento comprobatório do implemento do termo ou condição resolutiva, na forma original ou em cópia autenticada;
  • Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE), com o comprovante de pagamento do ITCD ou, se for o caso, declaração de não incidência, expedido pela Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás.
  • Se as partes forem pessoas jurídicas e estiverem representadas por administrador/diretor, deverá reconhecer firma jurídica ou apresentar Contrato Social Consolidado e alterações contratuais ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão específica contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em via original ou cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador, deverá apresentar: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Cancelamento do usufruto; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Se houver decisão a executar, será extraída carta de sentença, utilizada na execução provisória ou para execução de sentença estrangeira.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

A cédula de crédito bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, podendo ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.

Previsão Legal – artigos 26 e ss. da Lei n. 10.931/2004; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.

Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do bem imóvel dado em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária) e/ou da circunscrição onde estiver(em) situada(s) a(s) coisa(s) empenhada(s) (penhor industrial e penhor mercantil). As demais garantias deverão ser registradas no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor.

Livro/Registro: Livro 2/RG – registro da garantia se for alienação fiduciária ou hipoteca de bem imóvel; Livro 3/RA – registro da garantia se for penhor industrial ou mercantil.

 

Documentos necessários:

 

  • Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
  1. a) a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
  2. b) a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
  3. c) data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
  4. d) o nome, CNPJ e sede da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; e) a data e o lugar de sua emissão;
  5. f) a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários;
  6. g) a assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso; h) descrição do imóvel dado em garantia, conforme consta na matrícula;
  • Na cédula deverá constar a qualificação completa das partes (credor, emitente, garantidor, avalista, fiador, inclusive do cônjuge), qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão e Estado expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial, se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ;
  • Se na matrícula do imóvel dado em garantia não tiver a qualificação completa dos proprietários/garantidores, será necessário apresentar requerimento solicitando a inclusão do dado que falta na matrícula (por exemplo, número da CNH, vigência do casamento), com firma reconhecida, no qual deve constar o  número da matrícula e endereçamento a esta circunscrição, juntamente com a cópia autenticada do documento oficial;
  • Se a garantia for alienação fiduciária de bens imóveis, verificar os requisitos constantes do tópico acima “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”;
  • Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
  • Proprietário/Garantidor pessoa jurídica: Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) proprietário/garantidor, OU, se for o caso, apresentar declaração, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
  • Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 76) – Garantia (Hipoteca, penhor ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.  

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

A cédula de crédito comercial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

Previsão Legal – Lei n. 6.840/1980; artigos 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.

Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e/ou no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver.

Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural, industrial ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is).

 

Documentos necessários:

 

  • Duas ou mais vias da Cédula, originais, devidamente assinada por todas as partes (via negociável e não negociáveis) contendo, no mínimo:
  1. a) denominação “Cédula de Crédito Comercial”;
  2. b) data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;
  3. c) denominação do credor e cláusula à ordem;
  4. d) valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização;
  5. e) descrição dos bens objeto do penhor, hipoteca ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
  6. f) taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;
  7. g) obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia;
  8. h) praça do pagamento;
  9. i) data e lugar da emissão;
  10. j) assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
  11. k) assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
  12. l) qualificação completa de todas as partes, inclusive do cônjuge, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
  • Se na matrícula do imóvel dado em garantia não tiver a qualificação completa dos proprietários/garantidores, será necessário apresentar requerimento solicitando a inclusão do dado que falta na matrícula (por exemplo, número da CNH, vigência do casamento), com firma reconhecida, no qual deve constar o  número da matrícula e endereçamento a esta circunscrição, juntamente com a cópia autenticada do documento oficial.
  • Se a garantia for alienação fiduciária de bens imóveis, verificar os requisitos constantes do tópico acima “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”;
  • Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
  • Proprietário/Garantidor pessoa jurídica: Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) proprietário/garantidor, OU, se for o caso, apresentar declaração, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
  • Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária;  Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro – Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, c1) – Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

A cédula de crédito à exportação é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

Previsão Legal – Lei n. 6.313/1975; artigos 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.

Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e/ou no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver.

Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor industrial ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is).

 

Documentos necessários:

 

  • Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:

a) Denominação “Cédula de Crédito à Exportação”;

b) Data do pagamento, se a cédula fôr emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-à cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;

c) Nome do credor e cláusula à ordem;

d) Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização;

e) Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário;

f) Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;

g) Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia;

h) Praça do pagamento;

i) Data e lugar da emissão;

j) Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com pôderes especiais;

l) qualificação completa de todas as partes, inclusive do cônjuge, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.

  • A descrição dos bens vinculados poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinado pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor ou da hipoteca, da alienação fiduciária e de seu valor global.
  • Da descrição a que se refere acima dispensa-se qualquer alusão à data, forma e condições de aquisição dos bens empenhados. Dispensar-se-ão, também, para a caracterização do local ou do depósito dos bens empenhados ou alienados fiduciàriamente, quaisquer referências a dimensões, confrontações, benfeitorias e a títulos de posse ou de domínio.
  • Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula tôdas as indicações mencionadas no item V dêste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.
  • A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.
  • Se a garantia for alienação fiduciária de bens imóveis, verificar os requisitos constantes do tópico acima “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”;
  • Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
  • Proprietário/Garantidor pessoa jurídica: Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) proprietário/garantidor, OU, se for o caso, apresentar declaração, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
  • Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor fixo R$ 190,00 (Artigo 4º- VII da Lei 19.571/2016)– Livro 3/RA – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, c1) – Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

A cédula de crédito imobiliário – CCI é título de crédito que representa créditos imobiliários. A CCI é emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.

Previsão Legal – artigos 18 e ss. da Lei n. 10.931/2004; artigos 118 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.

Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (alienação fiduciária).

Livro / Registro: Livro 2/RG – averbação da emissão da CCI.

 

Documentos necessários:

 

  • Cédula devidamente assinada pelo credor(a) e custodiante, se for o caso, contendo, no mínimo:

a) a denominação “Cédula de Crédito Imobiliário”, quando emitida cartularmente;

b) o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante;

c) a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;

d) a modalidade da garantia, se for o caso;

e) o número e a série da cédula;

f) o valor do crédito que representa;

g) a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa;

h) o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;

i) o local e a data da emissão;

j) a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;

l) a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; e

m) cláusula à ordem, se endossável.

  • Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

 

*A averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos.

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª); Averbação sem valor declarado – Livro 2/RG (Item 78) – Emissão da Cédula de Crédito Imobiliário*; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

Previsão Legal – artigos 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.

Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e/ou no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver.

Livro/Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural, industrial ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is).

 

Documentos necessários:

 

  • Duas ou mais vias da Cédula, originais, devidamente assinada por todas as partes (via negociável e não negociáveis) contendo, no mínimo:
  1. a) denominação “Cédula de Crédito Industrial”;
  2. b) data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;
  3. c) denominação do credor e cláusula à ordem;
  4. d) valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização;
  5. e) descrição dos bens objeto do penhor, hipoteca ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
  6. f) taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;
  7. g) obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia;
  8. h) praça do pagamento;
  9. i) data e lugar da emissão;
  10. j) assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
  11. k) assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
  12. l) qualificação completa de todas as partes, inclusive do cônjuge, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
  • Se na matrícula do imóvel dado em garantia não tiver a qualificação completa dos proprietários/garantidores, será necessário apresentar requerimento solicitando a inclusão do dado que falta na matrícula (por exemplo, número da CNH, vigência do casamento), com firma reconhecida, no qual deve constar o  número da matrícula e endereçamento a esta circunscrição, juntamente com a cópia autenticada do documento oficial.
  • Se a garantia for alienação fiduciária de bens imóveis, verificar os requisitos constantes do tópico acima “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”;
  • Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
  • Se o Proprietário/Garantidor for pessoa jurídica: apresentar Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) proprietário/garantidor, OU, se for o caso, apresentar declaração, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
  • Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária;  Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro – Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, c1) – Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Rural Hipotecária é título de crédito vinculado a financiamento rural, no qual o emitente ou um terceiro presta garantia hipotecária.

Previsão Legal – artigos 9 e ss. e 20 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967; artigos 118, 1.424 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991;

Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca). Livro / Registro: Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is); Livro 3/RA – registro da cédula.

 

Documentos necessários:

 

  • Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
  1. a) denominação “Cédula Rural Hipotecária”;
  2. b) data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixa” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
  3. c) nome do credor e a cláusula à ordem;
  4. d) valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
  5. e) descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente;
  6. f) taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento;
  7. g) praça do pagamento;
  8. h) data e lugar da emissão;
  9. i) assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
  10. j) assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
  11. k) qualificação completa de todas as partes, inclusive do cônjuge, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
  • Se na matrícula do imóvel dado em garantia não tiver a qualificação completa dos proprietários/garantidores, será necessário apresentar requerimento solicitando a inclusão do dado que falta na matrícula (por exemplo, número da CNH, vigência do casamento), com firma reconhecida, no qual deve constar o  número da matrícula e endereçamento a esta circunscrição, juntamente com a cópia autenticada do documento oficial.
  • Em relação à hipoteca, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
  • Se o Proprietário/Garantidor for pessoa jurídica: apresentar Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) proprietário/garantidor, OU, se for o caso, apresentar declaração, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
  • Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: apresentar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária;  Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel;  Registro – Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, b) – Garantia (Hipoteca); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia ou CRP, como é conhecida no meio rural, é extraída com base no penhor rural e que passa a valer como título de crédito autônomo e negociável.

Previsão Legal – artigos 9 e ss. e 14 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967; artigos 118, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.

Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s).

Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e do penhor rural ou mercantil.

 

Documentos necessários:

 

  • Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
  1. a) denominação “Cédula Rural Pignoratícia”;
  2. b) data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
  3. c) nome do credor e a cláusula à ordem;
  4. d) valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
  5. e) descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem;
  6. f) taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento;
  7. g) praça do pagamento;
  8. i) data e lugar da emissão;
  9. j) assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
  10. k) assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
  11. l) qualificação completa de todas as partes, inclusive cônjuge, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
  • Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária;  Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel;  Registro – Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária é título de crédito vinculado a financiamento rural, no qual o emitente ou um terceiro presta garantia hipotecária e realiza um penhor rural.

Previsão Legal – artigos 9 e ss. e 25 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967; artigos 118, 1.424, 1.447 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991.

Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca) e no Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s).

Livro / Registro: Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is); Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural ou mercantil.

 

Documentos necessários:

 

  • Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
  1. a) denominação “Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária”;
  2. b) data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
  3. c) nome do credor e a cláusula à ordem;
  4. d) valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
  5. e) descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se for o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens;
  6. f) descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
  7. g) taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento;
  8. h) praça do pagamento;
  9. i) data e lugar da emissão;
  10. j) assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
  11. k) assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
  12. l) qualificação completa de todas as partes, inclusive do cônjuge, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
  • Se na matrícula do imóvel dado em garantia não tiver a qualificação completa dos proprietários/garantidores, será necessário apresentar requerimento solicitando a inclusão do dado que falta na matrícula (por exemplo, número da CNH, vigência do casamento), com firma reconhecida, no qual deve constar o  número da matrícula e endereçamento a esta circunscrição, juntamente com a cópia autenticada do documento oficial.
  • Em relação à hipoteca, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
  • Se o Proprietário/Garantidor for pessoa jurídica: apresentar Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) proprietário/garantidor, OU, se for o caso, apresentar declaração, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
  • Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária;  Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel;  Registro – Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, b) – Garantia (Hipoteca); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

A cédula de produto rural ou CPR, é promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto, passível de ser emitida por produtos rural, suas associações e, também, as cooperativas.

Diferentemente dos demais títulos de crédito agrícola, a cédula de produto rural não é promessa de pagamento em dinheiro, razão pela qual, deve ser considerado como um título de legitimação e não como títulos de crédito próprios ou impróprios.

Previsão Legal – Lei n. 8.929/1994; artigos 118, 1.424, 1.447 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.

Cartório Competente: Registro de Imóveis do domicílio do emitente, Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver.

Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is).

 

Documentos necessários:

  • Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
  1. a) denominação “Cédula de Produto Rural”;
  2. b) data da entrega;
  3. c) nome do credor e cláusula à ordem;
  4. d) promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;
  5. e) local e condições da entrega;
  6. f) descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;
  7. g) data e lugar da emissão;
  8. h) assinatura do emitente;
  9. i) qualificação completa de todas as partes, inclusive cônjuge, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
  • Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
  • A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
  • A descrição do bem será feita de modo simplificado e, quando for o caso, este será identificado pela sua numeração própria, e pelos números de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.
  • Se a garantia for alienação fiduciária de bens imóveis, verificar os requisitos constantes do tópico acima “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”;
  • Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
  • Se o proprietário/Garantidor for pessoa jurídica: apresentar Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) proprietário/garantidor, OU, se for o caso, apresentar declaração, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão) (Apenas se a garantia for bem imóvel?)
  • Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, c1) – Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

A cédula de crédito à exportação é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

Previsão Legal – Lei n. 6.313/1975; artigos 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.

Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e/ou no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver.

Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural, industrial ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is).

Documentos necessários:

  • Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
    • denominação “Cédula de Crédito à Exportação”;
    • data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;
    • nome do credor e cláusula à ordem;
    • valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização;
    • descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
    • taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;
    • obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia;
    • praça do pagamento;
    • data e lugar da emissão;
    • assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
    • assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
    • qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
  • Se houver alienação fiduciária de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do principal da dívida; b) o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; c) a taxa de juros e os encargos incidentes; d) a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em garantia, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; e) a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; f) a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; g) a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; h) a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997; i) prazo de carência; j) avaliação para fins de leilão;
  • Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
  • Certidão Negativa de Débitos Federais do(a)(s) proprietário(a)(s) do(s) bem(ns) imóvel(is) que foi(ram) dado(s) em garantia, se houver;
  • Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Livro 3/RA(Item 77 VII a)  – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, c1) – Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Consiste na transmissão pelo credor do seu direito de credito a um terceiro, independentemente do consentimento do devedor, desde que não seja contrária à lei ou a convenção estabelecida entre as partes e desde que o crédito não possa ser desligado da pessoa do credor.

Previsão Legal – artigos 286 a 298 do Código Civil; artigo 167, II, 21, da Lei n. 6.015/1973; artigos 18 e 38 da Lei n. 9.514/1997; artigos 21 e 22 da Lei n. 10.931/2004.

 

Documentos necessários:

  • Escritura Pública ou Instrumento Particular, com a assinatura do cedente e cessionário, contendo, além de outros elementos, o valor da cessão;
  • Se for o caso, apresentar termo de cessão emitido pela B3 – Brasil, Bolsa, Balcão, juntamente com a declação da custodiante, com firmas reconhecidas;
  • O instrumento deve conter a qualificação completa do cedente e cessionário, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sobre o valor da cessão; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: No caso da cessão pela termo da B3 será averbação sem valor; todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

A cessão de direitos é o ato pelo qual o promitente comprador transfere seus direitos ao cessionário, que passa a ser o novo titular da promessa de compra e venda. O registro da cessão de direitos é necessário para assegurar ao cessionário o direito à aquisição do imóvel. Logo, o registro da promessa de compra e venda precede o da cessão de direitos da promessa.

Previsão Legal: arts. 118, 462 e ss., 1.417, 1.418 e 1.647 do Código Civil; arts. 25, 26 e ss. da Lei 6.766/1979. Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; Lei Complementar 344/2021, arts. 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; Decreto-Lei 58/37; art. 4º, § Único da Lei n. 4.591/1964; arts. 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, arts. 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura Pública ou Instrumento Particular, na forma original, com firma reconhecida, devendo conter neste, os mesmos requisitos daquele.

* Em atendimento ao princípio da simetria das formas, o instrumento da cessão deve seguir a mesma forma do instrumento da promessa. Por exemplo: se a promessa foi formalizada por escritura pública, o distrato também o deverá.

a. Em caso de instrumento particular, deverá reconhecer firma dos promitentes, vendedores e compradores;

b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar, na forma original ou cópia autenticada, os documentos que comprovam a representação, quais sejam: a cadeia de procurações/substabelecimentos ou o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria;

2. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

3. Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) cessionário(s), se responsabilizando por eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)

4. Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) cessionário(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)

5. Transmitente(s) pessoa(s) jurídica(s): Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s), OU, se for o caso, apresentar declaração do(s) alienante(s), com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)

6. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento.

a. São ônus impeditivos de alienação: hipoteca constituída por cédula de crédito rural, industrial, comercial e cédula à exportação; hipoteca do Sistema Financeiro da Habitação; indisponibilidade; penhora da União/Fazenda Nacional ou do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS; cláusula de inalienabilidade; bloqueio de matrícula; existência de ação que restringe a disponibilidade do bem; alienação fiduciária.

7. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento;

a. São ônus não impeditivos de alienação: hipoteca comum, existência de ação, averbação premonitória, penhora comum, cláusula resolutiva, promessa de compra e venda, arresto, sequestro, servidão, dentre outros.

8. Anexar certidão de ônus e ações reais e pessoais reipersecutórias, bem como a de inteiro teor dos imóveis objeto da promessa, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR, atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

 

I. Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Cessão de Direitos de Promessa de Compra e Venda
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis.
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (Item 76)
Base de cálculo: valor do negócio e valor venal.
Cessão de Direitos de Promessa de Compra e Venda
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Trata-se da transferência do fiduciante a terceiro, com anuência expressa do fiduciário, de todos os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.

Previsão Legal: artigos 28, 29 e 38 da Lei n. 9.514/1997.

Documentos necessários:

1) Escritura Pública, na forma original, ou Instrumento Particular com efeitos de escritura pública;

2) Laudo de avaliação, expedido pela Prefeitura Municipal, comprovando o pagamento do ISTI (cessão onerosa), ou Demonstrativo de Cálculo do ITCD (cessão gratuita), acompanhado do Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) e comprovante de pagamento do ITCD, se for o caso;

3) O instrumento deve conter a qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ;

4) Se a cessão for decorrente de divórcio, será necessário apresentar o documento que comprove a partilha dos bens do casal:

a) Tratando-se de processo judicial, apresentar: Carta de Sentença, em sua forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial ou documento eletrônico que contenha código de validação pelo Projudi;

b) Tratando-se de processo extrajudicial, apresentar: Escritura Pública contendo a partilha dos bens do casa

  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
  • Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) cessionário(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) cedente(s) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) cessionário(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Sendo Transmitente(s) pessoa(s) jurídica(s): apresentar Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) cedente(s), OU, se for o caso, apresentar declaração do(s) cedente(s), com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
  • Se o imóvel for unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito, OU declaração feita pelo(s) cedente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico, ainda, pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) cessionário(s), com firma reconhecida; (Obs. Caso a unidade tem boxe ou escaninho vinculado o mesmo deverá ser mencionado na declaração).
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) cessionário(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula ou apresentar termo de cancelamento do ônus.
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sobre o valor declarado/valor fiscal (Item 76); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar uma relação processual (art. 238 do CPC). As citações praticadas em ações reais ou pessoais reipersecutórias podem ser registradas na matrícula do imóvel se a ação judicial proposta contra o proprietário tiver alguma relação direta com o imóvel, ou, até mesmo que se refira a um direito pessoal, com repercussão sobre o imóvel, para prevenir fraudes e assegurar a boa-fé e o conhecimento por terceiros.

Previsão Legal: arts. 790, inciso I, item 17, 819 e 917, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 54, inciso I, da Lei n. 13.097/2015; arts. 167, inciso I, item 21, 176 e 246, da Lei n. 6.015/1973.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento endereçado a esta serventia, firmado pelo credor/exequente ou seu representante legal, com firma reconhecida, em que indique o endereço do imóvel, o número da matrícula e a solicitação expressa para registro da citação realizada em ação real ou pessoal reipersecutória.

a. Se o exequente for representado por representante legal, deverá anexar procuração, com firma reconhecida do exequente, ou procuração anexada nos autos, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

b. Se o exequente for pessoa jurídica representada por seu administrador/diretor, deverá constar o reconhecimento de firma jurídica ou simples, hipótese em que deve anexar, em conjunto, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

2. Certidão do Juízo em que tramita o processo, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e o número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação qualificada das partes, descrição do imóvel e número de matrícula, valor da causa e informação de que houve a citação.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Citação de Ação Real ou Pessoal Reipersecutória
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Citação de Ação Real ou Pessoal Reipersecutória
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

O contrato de compra e venda é um acordo de vontades entre comprador e vendedor pelo qual, mediante pagamento de certo preço, transfere-se o domínio de determinado bem, objeto do contrato.

 

A- COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

 

Previsão Legal – artigos 108, 118, 481 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 22 e ss. da Lei n. 9.514/1997; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

 

Documentos necessários:

  • Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos as partes, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, dispensado o reconhecimento de firma quando se tratar de atos praticados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH (Lei 4.380/1964); Programa Minha Casa Minha Vida (Lei 11.977/2009); Programa de Arrendamento Residencial (PAR), a CAIXA como agente executor e o FAR – Fundo de Arrendamento Residencial – como financiador.

OBS: É necessário o reconhecimento de firma de todas a partes do contrato (adquirente, transmitente, credor) nos Instrumentos Particulares firmados no âmbito do Sistema de Consórcio (Lei 11.795/2008) e Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei 9.514/1997);

  • Laudo de avaliação, expedido pela Prefeitura Municipal, comprovando o pagamento do ISTI, na forma original;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
  • Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Sendo Transmitente(s) pessoa(s) jurídica(s): apresentar Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s), OU, se for o caso, apresentar declaração do(s) alienante(s), com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
  • Se o imóvel for unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito, OU declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico, ainda, pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida; (Obs. Caso a unidade tenha boxe e/ou escaninho vinculado, os mesmo também deveram ser citados na declaração)
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), deverá apresentar requerimento do credor solicitando o cancelamento do ônus, com  firma reconhecida, acompanhado de documentação hábil que comprove poderes do credor (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial), ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula ou apresentar termo de cancelamento do ônus.
  • Quanto à alienação fiduciária, verificar os requisitos constantes do tópico acima “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Compra e Venda; Registro com valor declarado (item 76) – Alienação Fiduciária; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

 

B- COMPRA E VENDA COM HIPOTECA

 

Previsão Legal – artigos 108, 118, 481 e ss., 1.424 e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 61, § 5º da Lei n. 4.380/1964; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

 

Documentos necessários:

 

  • Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, no âmbito do  Sistema Financeiro da Habitação – SFH (Lei 4.380/1964); assinado por todas as partes, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma;
  • Laudo de avaliação, expedido pela Prefeitura Municipal, comprovando o pagamento do ISTI, na forma original*
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
  • Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Transmitente(s) pessoa(s) jurídica(s): Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s), OU, se for o caso, apresentar declaração do(s) alienante(s), com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
  • Se o imóvel for unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito, OU declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida; (Obs. Caso a unidade tenha boxe e/ou escaninho vinculado, os mesmo também deveram ser citados na declaração)
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), deverá apresentar requerimento do credor solicitando o cancelamento do ônus, com  firma reconhecida, acompanhado de documentação hábil que comprove poderes do credor (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial), ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula ou apresentar termo de cancelamento do ônus.
  • Quanto à hipoteca, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: apresentar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Compra e Venda; Registro com valor declarado (item 76) – Hipoteca; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

___________________________________________________________________

 

C- COMPRA E VENDA SIMPLES

 

Previsão Legal – artigos 108, 118, 481 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

 

Documentos necessários:

 

  • Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
  • Laudo de avaliação, expedido pela Prefeitura Municipal, comprovando o pagamento do ISTI, na forma original*
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
  • Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Se o Transmitente(s) for pessoa(s) jurídica(s): apresentar Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s), OU, se for o caso, apresentar declaração do(s) alienante(s), com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
  • Se for instrumento particular e na matrícula do imóvel objeto da venda não tiver a qualificação completa dos proprietários/garantidores, será necessário apresentar requerimento solicitando a inclusão do dado que falta na matrícula (por exemplo, número da CNH, vigência do casamento), com firma reconhecida, no qual deve constar o  número da matrícula e endereçamento a esta circunscrição, juntamente com a cópia autenticada do documento oficial.
  • Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito, OU declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida; (Obs. Caso a unidade tenha boxe e/ou escaninho vinculado, os mesmo também deveram ser citados na declaração);
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula ou apresentar termo de cancelamento do ônus;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Compra e Venda; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

É o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.

 

Previsão Legal: Art 1225, XII da Lei 11.481/07; art. 7º do Decreto Lei 271/1967.

 

Documentos Necessários:

 

  • Instrumento público ou particular de contrato ou termo administrativo.
  • Em caso de imóvel público mencionar o Decreto Lei que o município concedeu.

Denomina-se condomínio uma edificação ou um conjunto de edificações construído sob forma de unidades autônomas devidamente identificadas, com áreas de uso comum pertencentes a diversos proprietários.

A construção será averbada quando comprovada por habite-se, certificado de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela Prefeitura, acompanhado de certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas à obra de construção civil expedida pela Receita Federal do Brasil.

Previsão Legal: arts. 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973; art. 43 da Instrução Normativa da RFB nº 2021/2021; arts. 7º e 44 da Lei n. 4.591/64 e arts. 919; 1.063 e 1.064 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; Lei Complementar n. 177/2008.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento endereçado a esta serventia, datado, firmado pelo proprietário, procurador ou por terceiro interessado, na presença de preposto da serventia, ou com firma reconhecida, contendo o endereço, o número da matrícula do imóvel e a solicitação para a averbação da construção.

a. Se o proprietário for representado por procurador, deverá anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

b. Se o proprietário for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, constando o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

c. Havendo construção averbada na matrícula do imóvel, deverá solicitar no requerimento a averbação da demolição ou a ampliação daquela construção existente.

c.1. Em caso de demolição, deverá anexar:

I. CND do INSS de demolição;

II. Certidão de demolição emitido pela Prefeitura Municipal de Goiânia.

c.2 Em caso de ampliação, deverá declarar no requerimento o valor correspondente à edificação existente, caso o proprietário queira averbar outra construção para, em seguida, instituir condomínio. Essa situação normalmente ocorre nos casos dos condomínios em que não há área de uso comum.

d. Não há a obrigatoriedade de constar no requerimento a divisão interna das unidades, todavia, caso conste, deverá estar descrita de forma completa e idêntica ao projeto arquitetônico.

2. Se for o caso, declaração firmada pelo agente financeiro (Banco) responsável, atestando o enquadramento da operação às condições estabelecidas para o Programa Casa Verde e Amarela ou Programa Minha Casa Minha Vida, assinada pelo representante da instituição financeira e pelo proprietário(s), com firma reconhecida de ambos.

a. Desde que a operação do condomínio se enquadre às condições estabelecidas pelo Programa Casa Verde e Amarela (PCVA) ou Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

3. Certidões de Cadastramento ou de Dados Cadastrais atualizadas, referentes às unidades, emitidas pela Prefeitura, na forma original ou passível de validação eletronicamente.

4. Memória de Aferição de Obra, relativos à obra de construção civil concluídas a partir de 01/06/2021. Contudo, se a edificação houver sido finalizada anteriormente a 01/06/2021, deverá ser anexado a ARO.

a. Para obter esses documentos, acessar o E-CAC, na opção “Declarações e Demonstrativos”. Após, no menu “Obras – Aferição, Alvarás e Habite-se” deve-se selecionar a alternativa “Acessar o Sero – Serviço Eletrônico para Aferição de Obras” e, por fim, clicar em “Consultar Aferição de Obra”.

5. Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros (CND do INSS) relativa à obra, contendo a área total construída, em via original ou passível de validação eletronicamente.

6. Certidão de Conclusão de Obra, na forma original ou em cópia autenticada, ou passível de validação eletronicamente (opcional).

7. Numeração Predial (opcional).

 

OBSERVAÇÕES

1. O interessado poderá requerer a averbação de construção parcial por bloco, torre ou unidade, desde que haja o prévio registro da incorporação. Entretanto, ao requerer a construção do último bloco, torre ou unidade, será imprescindível efetivar o registro da instituição e especificação de condomínio em sua totalidade.

2. Tratando-se de condomínio ou empreendimento sem o prévio registro da incorporação, deverá ser requerida no mesmo momento a averbação da construção de todas as unidades (total) e, em seguida, proceder ao registro da instituição e especificação de condomínio.

3. A CND do INSS relativa à conclusão de obra (se referir-se ao condomínio no todo) será averbada na matrícula-mãe uma única vez. Entretanto, se a CND referir-se à unidade autônoma de forma individualizada, será feita uma averbação para cada certidão negativa apresentada.

4. Os documentos apresentados para a averbação da construção ficarão arquivados na Serventia.

a. Havendo interesse em retirar uma via da documentação contendo o comprovante de registro (etiqueta), apresentar 02 (duas) vias, sendo:

I. 01 original de todos os documentos relacionados acima, que ficarão arquivados na serventia;

II. 01 via em cópia simples ou autenticada, a qual será entregue a parte interessada, conforme previsto no art. 32, § 1º da Lei n. 4.591/1964.

5. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem seguir a mesma relação e ordem acima descrita, devendo ser estruturados eletronicamente em PDF/A, e, obrigatoriamente, assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

6. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

7. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

2. Os emolumentos serão reduzidos em 50%, se o condomínio houver sido enquadrado no Programa Casa Verde e Amarela ou Programa Minha Casa Minha Vida.

Emolumentos
Construção de condomínio
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Matrícula primitiva + matrículas que serão abertas para cada unidade
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Demolição — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, I) Construção com base na avaliação do custo global da obra constante no quadro III da ABNT NBR 12721 ou no resultado da somatória do valor venal de cada unidade autônoma, prevalecendo o que for maior.
(art. 32, alínea “h” da Lei n. 4.591/1964, art. 237-A da Lei n. 6.015/1973)
Praticada na matrícula do empreendimento
Averbações por imóvel (Item 78, II) Certidão negativa de débitos (CND)

Praticada na matrícula do empreendimento

Averbação de abertura de matrícula Praticada na matrícula do empreendimento (atos gratuitos)
Abertura de matrícula (Item 75) Tantas quantas forem as unidades do condomínio que ainda não possuem matrícula aberta
Averbações por imóvel (Item 78, I) Construção com base no valor venal da unidade ou valor unitário constante no quadro III da ABNT NBR 12721, prevalecendo o que for maior

Praticada individualmente em cada matrícula aberta

Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima trata-se de cálculo prévio. Em razão disso, informa-se que o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título e eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

A convenção de condomínio é o documento que reúne os direitos e deveres dos condôminos e as regras gerais de administração do condomínio e de convivência. Deve ser registrada no Livro n. 3 do registro de imóveis da situação do bem, de modo a gerar eficácia perante terceiros.

Previsão legal: arts. 1.333 ao 1.356 do Código Civil, arts. 9º ao 12, artigo 22 ao 27 da Lei n. 4.591/1964 e arts. 873, 874, 1.065 e 1.067 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

 

1ª Hipótese — Se a incorporadora/proprietária detiver mais de ⅔ das frações ideais das unidades do empreendimento.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

1. Requerimento datado e assinado pelo incorporador/proprietário, com firma reconhecida, solicitando o registro da convenção no Livro n. 3, constando nome do empreendimento e matrícula do imóvel no Livro n. 2.

a. Se a minuta da Futura Convenção estiver registrada no Livro n. 3, será necessário realizar seu cancelamento.

b. Na hipótese supracitada, deverá constar no requerimento a solicitação do cancelamento da minuta da Futura Convenção, além disso, deverá ser indicado o número do registro no Livro n. 3.

c. Se o proprietário/incorporador for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, constando o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

d. Se o proprietário/incorporador for representado por procurador, deverá anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

2. 02 vias da Convenção de condomínio, na forma original, datada e assinada pelo incorporador/proprietário com firma devidamente reconhecida.

a. A Convenção de Condomínio poderá ser formalizada por instrumento particular ou por escritura pública, devendo constar, entre outras informações, o endereço do imóvel, matrícula, circunscrição, nome do condomínio, a área individual de cada unidade autônoma, assim como as frações ideais da parte comum do empreendimento, forma de administração do condomínio, etc.

 

2ª Hipótese — Se a incorporadora/proprietária não detiver mais de ⅔ das frações ideais das unidades do empreendimento.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

1. Requerimento datado e assinado pelo síndico, com firma reconhecida, solicitando o registro da Convenção no Livro n. 3, constando nome do empreendimento e matrícula do imóvel no Livro n. 2.

a. Se a minuta da futura Convenção estiver registrada no Livro n. 3, será necessário realizar seu cancelamento.

a.1. Na hipótese supracitada, deverá constar no requerimento o número do registro no Livro n. 3 e a solicitação do cancelamento da minuta da Futura Convenção.

2. 02 vias originais da convenção de condomínio, devidamente datada (atual) e assinada pelo síndico da época da aprovação da convenção, com firma reconhecida.

a. A Convenção de Condomínio poderá ser formalizada por instrumento particular ou por escritura pública, em que deverá constar, entre outras informações, o endereço do imóvel, matrícula, circunscrição, nome do condomínio, a área individual de cada unidade autônoma, assim como, as frações ideais da parte comum do empreendimento, forma de administração do condomínio, etc.

3. 01 cópia autenticada da ata de assembleia que elegeu o síndico.

4. 01 cópia autenticada da ata de assembleia de aprovação da convenção.

a. Anexar documento com a assinatura de ⅔ dos titulares das frações ideais, devendo relacionar a assinatura com a unidade que esteja representando.

5. 01 via original do regimento interno (se houver), datado (atual) e assinado pelo síndico, com firma reconhecida.

 

OBSERVAÇÕES

1. O registro da convenção de condomínio no Livro n. 3 será realizado a qualquer momento, desde que a incorporação esteja registrada. Porém, sua efetivação será imprescindível, no momento da realização do registro da instituição e especificação de condomínio.

a. Será praticado ato de averbação para constar o número de registro no livro n. 3 da convenção de condomínio, em todas as matrículas derivadas relativas a cada unidade autônoma.

2. Se a construção total (conclusão de obra) houver sido averbada à margem da matrícula do empreendimento, somente realizar-se-á o registro da convenção do condomínio no Livro n. 3, se a instituição e especificação de condomínio estiver registrada.

3. 01 via da Convenção de condomínio ficará arquivada na Serventia.

4. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

5. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

6. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

2. Os emolumentos serão reduzidos em 50%, se a incorporação imobiliária houver sido enquadrada no Programa Casa Verde e Amarela.

Emolumentos
Convenção de Condomínio
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Matrícula primitiva (Livro n. 2) + matrículas individuais de cada unidade (Livro n. 2) — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver Cancelamento de minuta de convenção no Livro n.3 — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Convenção de Condomínio (matrícula primitiva — Livro n. 2)
Registro da Convenção de Condomínio no Livro n. 3 — Registro Auxiliar (Item 77, III) Edifício com até 10 unidades — valor fixo

Edifício com mais de 10 unidades — valor fixo + valor unitário por cada unidade que exceder a 10

ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima trata-se de cálculo prévio. Em razão disso, informa-se que o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título e eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.

A incorporação imobiliária é a atividade de um empresário que visa à realização de um projeto de edificação, conforme a Lei n. 4.591/1964, fazendo oferta de alienação das unidades futuras, acompanhando e responsabilizando-se por esse empreendimento até o término da construção do empreendimento.

O registro da incorporação imobiliária no Registro de Imóveis é requisito obrigatório e essencial para que o incorporador possa negociar as unidades autônomas que futuramente existirão.

Previsão legal: Lei n. 4.591/1964; arts. 1.331 e ss. do Código Civil; art. 1.046 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; arts. 167, 176, 217 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art. 1º e ss. da Lei n. 6.496/1977.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento firmado pelo incorporador(es)/proprietário(s), com firma reconhecida, datado, contendo a indicação do endereço, matrícula do imóvel e solicitação do registro da incorporação imobiliária.

a. Se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos devem assinar o requerimento. Caso seja apenas um deles, basta que este assine o requerimento, porém, nesta hipótese, deverá apresentar o instrumento de mandato referido no art. 31, §1°, c/c art. 32, da Lei n. 4.591/1964, outorgado pelo outro cônjuge, ou declaração de anuência. Igual exigência deve ser observada em relação aos alienantes do terreno quando forem, concomitantemente, incorporadores.

b. Se o proprietário/incorporador for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, constando o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

c. Se o proprietário/incorporador for representado por procurador, deverá anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

d. Caso exista construção averbada na matrícula do imóvel, havendo interesse em averbar a demolição, a solicitação deve constar expressamente no requerimento. Além disso, deverá anexar:

d.1. CND do INSS de demolição;

d.2. Certidão de demolição emitido pela Prefeitura Municipal de Goiânia.

e. Não havendo interesse em averbar a demolição, deverá anexar:

e.1. Declaração com firma reconhecida, afirmando que a(s) construção(ões) será(ão) utilizada(s) como depósito/almoxarifado e demolida(s) na ocasião da averbação do Habite-se.

2. Se for o caso, declaração firmada pelo agente financeiro (Banco) responsável, atestando o enquadramento da operação às condições estabelecidas para o Programa Casa Verde e Amarela ou Programa Minha Casa Minha Vida, assinada pelo representante da instituição financeira e pelo proprietário(s), com firma reconhecida de ambos.

a. Desde que a operação do empreendimento esteja enquadrada às condições estabelecidas pelo Programa Casa Verde e Amarela (PCVA) ou Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

3. Memorial de incorporação, na forma original, contendo a qualificação completa e assinatura(s) do(s) responsável técnico, incorporador(es) e/ou do(s) proprietário(s), com sua(s) firma(s) reconhecida(s), bem como:

a. a descrição do imóvel conforme consta do Registro Imobiliário, indicando sua origem;

b. a caracterização do prédio, descrevendo o imóvel em linhas gerais;

c. a caracterização das unidades autônomas (descrição unitária);

d. a indicação das áreas de uso comum;

e. discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão.

4. Título de propriedade do terreno de forma irrevogável e irretratável, contendo a comprovação do registro (carimbo ou etiqueta, nos termos do art. 221 da Lei n. 6.015/1973). Pode ser apresentado contrato de promessa, de compra e venda ou de cessão de direitos, ou de permuta, desde que esteja registrado, do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não podendo haver estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais, com o consentimento para demolição e construção.

5. Certidões negativas dos proprietários/incorporadores, quais sejam:

→ Certidão negativa Federal (internet);
→ Certidão negativa Estadual (internet);
→ Certidão negativa da Justiça Federal – cível e criminal (internet);
→ Certidão negativa do Distribuidor Cível Estadual de 1º e 2º grau (internet);
→ Certidão negativa do Distribuidor Criminal Estadual de 1º e 2º grau (internet);
→ Certidão negativa do 1º Protesto de Goiânia-GO (original);
→ Certidão negativa do 2º Protesto de Goiânia-GO (original);
→ Certidão negativa de Ônus e ações do imóvel (original e atualizada);
→ Certidão negativa de IPTU do imóvel (internet);
→ Certidão negativa de Débitos Trabalhistas (internet);
→ Certidão negativa de Ações trabalhistas de 1ª e 2ª Instância (internet)

a. As certidões deverão ser extraídas na comarca da situação do imóvel e do domicílio do proprietário/incorporador.

b. Se o proprietário/incorporador residir em domicílio diverso da situação do imóvel, deverão ser apresentadas também as certidões extraídas na comarca de seu domicílio.

c. Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais deverão referir-se aos representantes legais da incorporadora. Caso a pessoa jurídica seja constituída por outras pessoas jurídicas, tais certidões deverão referir-se aos representantes legais destas últimas.

d. As certidões fiscais deverão ser apresentadas em nome do proprietário do terreno e do incorporador, caso sejam pessoas diferentes.

e. Sempre que as certidões pessoais e reais constarem positivas, deverá ser apresentada certidão complementar esclarecedora (narrativa) de seu desfecho ou situação atual.

e.1. O fato não impedirá a revalidação, porém essa informação será consignada no registro (ato).

6. Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, assinado pelo proprietário com firma reconhecida, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado da cadeia vintenária do imóvel incorporado.

7. Alvará de Construção; Projetos Arquitetônicos de Construção original, devidamente aprovado pela Prefeitura local, assinados pelo profissional responsável e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas.

8. Cálculo das áreas das edificações discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando cada tipo de utilidade e respectiva metragem da área construída (Quadros I e II — NBR-12.721), assinados pelo(s) proprietário(s) e responsável técnico com firmas reconhecidas.

9. Memorial Descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV do art. 53, da Lei n. 4.591/1964 (Quadros V a VIII-NBR-12.721), assinados pelo(s) proprietário(s) e responsável técnico com firmas reconhecidas.

10. Avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada conforme a norma do inciso III, do art. 53 da Lei n. 4.591/1964, com base no custo unitário, referido no art. 54 da mesma Lei, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade devidamente autenticada pelo(s) proprietário(s) e profissional responsável pela obra (quadros III, IV-A, IV-B ou IV-B1, NBR-12.721), com firmas reconhecidas.

11. Instrumento de divisão do terreno em frações ideais autônomas que contenham a sua discriminação e a descrição, a caracterização e a destinação das futuras unidades e partes comuns que a elas acederão — Quadro Resumo (art. 32, i) Lei n. 4.591/1964), contendo a assinatura do(s) proprietário(s) e do responsável técnico com suas firmas reconhecidas.

12. Minuta de convenção de condomínio que disciplinará o uso das futuras unidades e partes comuns do conjunto imobiliário (art. 32, j, da Lei n. 4.591/1964) — contendo a individualização das unidades e a caracterização das áreas de uso comum, e regimento interno (se houver), além das normas gerais do condomínio (art. 9º, da Lei n. 4.591/1964 e arts. 1.332, 1.333 e 1.334 do Código Civil), assinada pelo(s) proprietário(s)/incorporador com firmas reconhecidas.

13. Declaração em que conste a definição da parcela do preço de que trata o inciso II do art. 39, da Lei n. 4.591/1964, se houver, discriminando as unidades e a metragem correspondentes, conforme artigo citado, contendo a(s) assinatura(s) do(s) proprietário(s) e do responsável técnico com firma reconhecida (art. 32, I e § 9º da Lei n. 4.591/1964).

14. Certidão de instrumento público de mandato quando o incorporador não for o proprietário do imóvel, referido no art. 31, § 1°, c/c art. 32, m, da Lei n. 4.591/1964. O proprietário deve outorgar ao incorporador poderes para a alienação de frações ideais do terreno. O instrumento público deve mencionar os poderes para a alienação, bem como o artigo e o texto da referida lei.

15. Declaração expressa do proprietário/incorporador, com firma reconhecida, definindo se o empreendimento está ou não sujeito ao prazo de carência (máximo 180 dias), dentro do qual lhe é permitido desistir do empreendimento (art. 32, n), e art. 34 da Lei n. 4.591/1964).

16. Declaração acompanhada de plantas elucidativas sobre número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos (art. 32, p e §9º, da Lei 4.591/1964), contendo a assinatura do(s) proprietário(s) e do responsável técnico.

17. Minuta do Contrato-Padrão que ficará arquivado na Serventia Registral (facultativo).

18. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo, projetos arquitetônicos e cálculo das áreas das edificações), assinada por este e pelo(s) incorporador(es), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.

19. Anuência do cônjuge, se a Incorporação se fizer em terreno de sua propriedade ou do qual seja compromissário comprador, independentemente do regime de bens do casal.

20. Havendo interesse do incorporador em submeter a incorporação ao regime de afetação, deverá:

a. Anexar requerimento firmado pelo incorporador, datado, com firma reconhecida, contendo o endereço, o número da matrícula do imóvel, e a solicitação para a averbação do patrimônio de afetação.

 

OBSERVAÇÕES

1. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

2. A existência de ônus fiscais ou reais, exceto os gravames impeditivos de alienação, não obstam o registro da incorporação imobiliária ou instituição e especificação de condomínio (art. 32, §5 da Lei n. 4.591/64 e arts. 796 e 797 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás).

a. Em caso de ônus impeditivo de alienação, necessário realizar seu cancelamento, mediante apresentação de ofício, ou mandado judicial, ou requerimento do interessado acompanhado do termo de quitação firmado pelo credor – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para cancelamento.

b. O imóvel gravado com hipoteca constituída por cédula de crédito rural, industrial, comercial e cédula à exportação, ou hipoteca do Sistema Financeiro da Habitação, poderá ser objeto de incorporação, instituição e especificação de condomínio, desde que apresentada anuência escrita do credor, por instrumento particular com firma reconhecida.

c. Os ônus não impeditivos ou impeditivos que dependam de anuência do credor, devem constar descritos no memorial de incorporação ou instituição, de modo que será efetuada a transposição do respectivo ônus para as matrículas das unidades autônomas derivadas do empreendimento.

3. O registro da convenção de condomínio poderá ser realizado a qualquer tempo a partir do registro da incorporação. Porém, será imprescindível tal registro no momento da efetivação do registro da instituição e especificação de condomínio, caso ainda não tenha sido realizado.

a. Confira os documentos necessários para realizar o registro da convenção de condomínio no Livro n. 3 — Registro Auxiliar, acessando >> Convenção de Condomínio.

4. Os documentos apresentados na forma física devem ser ordenados em pasta “AZ” — em 02 vias de toda documentação, sendo:

I. 01 original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;

II. 01 via em cópia simples ou cópia autenticada, retirada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, sendo que esta será entregue ao interessado, conforme previsto no art. 32, § 1º da Lei n. 4.591/1964.

5. Solicita-se que o memorial de instituição e convenção de condomínio, além de serem apresentados na via original, física ou eletrônica, sejam também enviados em formato Word. E, os quadros da ABNT NBR 12721: I, II, III, IV-A, IV-B ou IV-B1, V, VI, VII, VIII e quadro resumo, em formato Excel.

a. Visando tornar mais célere o processo de registro, a Serventia disponibiliza um modelo padrão de quadro de áreas em branco para preenchimento com as formatações pré-estabelecidas e formato compatível com a plataforma. Baixe o modelo clicando aqui.

b. O memorial de instituição e convenção de condomínio, e quadros de áreas preenchidos em formato Word e Excel devem ser enviados pelo endereço de e-mail: 1rigo.incorporacao@gmail.com. No campo “assunto” deve-se inserir o número do protocolo ou exame cálculo e nome do futuro empreendimento.

6. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem seguir a mesma relação e ordem acima descrita, estruturados eletronicamente em PDF/A, e, necessariamente, assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

7. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

8. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância com ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

2. Os emolumentos serão reduzidos em 50%, se a incorporação imobiliária houver sido enquadrada no Programa Casa Verde e Amarela ou Programa Minha Casa Minha Vida.

Emolumentos
Incorporação Imobiliária
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Registro de Incorporação (Item 77, II, “c”) Com base na avaliação do custo global da obra constante no Quadro III da ABNT NBR 12721
(art. 32, alínea “h” da Lei n. 4.591/1964, art. 237-A da Lei n. 6.015/1973)
Averbações por imóvel (Item 78, II) Patrimônio de Afetação — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima trata-se de cálculo prévio. Em razão disso, informa-se que o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título e eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.

Instituir o condomínio significa submeter uma ou mais edificações ao regime condominial, de forma que o registro dá origem ao condomínio edilício na esfera jurídica, estabelecendo a unidade autônoma, propriedade exclusiva, estando ela vinculada de forma indissociável à fração ideal do terreno.

Na esfera jurídica, pode haver diversas espécies de condomínio, tais quais: condomínio edilício em sentido estrito (vertical), condomínio de casas (geminada ou não), condomínio de lotes, condomínio urbano simples, condomínio em multipropriedade.

Permite-se instituir condomínio independentemente do prévio registro da incorporação, quando o proprietário realiza a negociação das unidades após a efetiva construção do empreendimento.

Previsão Legal: Lei n. 4.591/1964; arts. 1.258 ao 1.264 do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 1.331 e seguintes do Código Civil; arts. 167, 176, 217 e 225 da Lei n. 6.015/1973.

 

1ª Etapa — Proceder à averbação da construção da obra

Confira os documentos necessários para realizar a averbação da construção da obra, acessando >> Construção de Condomínio.

 

2ª Etapa — Proceder ao registro da instituição e especificação de condomínio

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

1. Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s), contendo a data da assinatura, a firma reconhecida, o endereço com a matrícula do imóvel e a solicitação para o registro da instituição de condomínio.

a. Se o proprietário for casado, ambos os cônjuges devem assinar o requerimento. Caso apenas um deles assine, apresentar o instrumento de mandato referido no art. 31, §1°, (c/c art. 32, da Lei n. 4.591/1964, outorgado pelo outro cônjuge, ou declaração de anuência.

b. Se o proprietário for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, constando o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

c. Se o proprietário for representado por procurador, deverá anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

2. Se for o caso, declaração firmada pelo agente financeiro (Banco) responsável, atestando o enquadramento da operação às condições estabelecidas para o Programa Casa Verde e Amarela ou Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), assinada pelo representante da instituição financeira e pelo proprietário(s), com firma reconhecida de ambos.

a. Desde que a operação do empreendimento se enquadre às condições estabelecidas pelo Programa Casa Verde e Amarela (PCVA) ou Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

3. Memorial de instituição, datado, endereçado à Serventia, na forma original, contendo a qualificação completa e assinatura(s) do(s) responsável técnico, do(s) proprietário(s) e/ou ou incorporador(es), com sua(s) firma(s) reconhecida(s), bem como:

a. a descrição do imóvel conforme consta do Registro Imobiliário, indicando sua origem;

b. a caracterização do prédio, descrevendo o imóvel em linhas gerais;

c. a caracterização das unidades autônomas (descrição unitária);

d. a indicação das áreas de uso comum;

e. discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;

f. o endereço completo e matrícula do imóvel, nome do condomínio, metragem e divisão interna completa das unidades, a localização e confrontações das unidades

4. Certidões de Inteiro Teor e de Ônus e Ações Reais atualizadas.

5. Alvará de Construção em via original, cópia autenticada ou passível de validação on-line, devidamente aprovado pela Prefeitura local, assinado pelo profissional responsável e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas.

a. O Alvará Fácil dispensa a aprovação no Projeto.

6. Projeto arquitetônico de construção (original ou cópia autenticada), com reconhecimento de firma do(s) proprietário(s) e do responsável técnico.

7. Quadros da ABNT do I, II, III, IV-A, IV-B ou IV-B1, V, VI, VII e VIII e Quadro Resumo de Áreas, com firmas devidamente reconhecidas do(s) proprietário(s) e do responsável técnico.

8. ART ou RRT-CREA do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo, projetos arquitetônicos e cálculo das áreas das edificações), assinada por este e pelo(s) incorporador(es), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.

 

3ª Etapa — Proceder ao registro da convenção de condomínio no Livro n. 3 — Registro Auxiliar

1. É indispensável o registro da convenção no Livro n. 3 — Registro Auxiliar, no momento da efetivação do registro da instituição e especificação de condomínio, caso ainda não tenha sido realizado.

a. Será praticado ato de averbação para constar o número do registro da convenção de condomínio (Livro 03), em todas as matrículas derivadas relativas a cada unidade autônoma (Livro 02).

b. Confira os documentos necessários para realizar o registro da convenção de condomínio no Livro n. 3 — Registro Auxiliar, acessando >> Convenção de Condomínio.

 

OBSERVAÇÕES

1. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

2. A existência de ônus fiscais ou reais, exceto os gravames impeditivos de alienação, não obstam o registro da incorporação imobiliária ou instituição de condomínio (art. 32, §5 da Lei n. 4.591/64 e arts. 796 e 797 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás).

a. Havendo ônus impeditivo de alienação, será necessário realizar seu cancelamento, mediante apresentação de ofício, ou mandado judicial, ou requerimento do interessado acompanhado do termo de quitação firmado pelo credor – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para cancelamento.

b. O imóvel gravado com hipoteca constituída por cédula de crédito rural, industrial, comercial e cédula à exportação, ou hipoteca do Sistema Financeiro da Habitação, poderá ser objeto de incorporação, instituição e especificação de condomínio, desde que apresentada anuência escrita do credor, por instrumento particular com firma reconhecida.

c. Os ônus não impeditivos ou impeditivos que dependam de anuência do credor, devem constar descritos no memorial de incorporação ou instituição, de modo que será efetuada a transposição do respectivo ônus para as matrículas das unidades autônomas derivadas do empreendimento.

3. Os documentos apresentados na forma física devem ser ordenados em pasta “AZ” — em 02 (duas) vias, sendo:

I. 01 original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;

II. 01 via em cópia simples ou cópia autenticada, retirada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, sendo que esta será entregue ao interessado, conforme previsto no art. 32, § 1º da Lei n. 4.591/1964.

4. Solicita-se que o memorial de instituição e convenção de condomínio, além de serem apresentados na via original, física ou eletrônica, sejam também enviados em formato Word. E, os quadros da ABNT NBR 12721: I, II, III, IV-A, IV-B ou IV-B1, V, VI, VII, VIII e quadro resumo, em formato Excel.

a. Visando tornar mais célere o processo de registro, a Serventia disponibiliza um modelo padrão de quadro de áreas em branco para preenchimento com as formatações pré-estabelecidas e formato compatível com a plataforma. Baixe o modelo clicando aqui.

b. O memorial de instituição e convenção de condomínio, e quadros de áreas preenchidos em formato Word e Excel devem ser enviados pelo endereço de e-mail: 1rigo.incorporacao@gmail.com. No campo “assunto” deve ser inserido o número do protocolo ou exame cálculo e nome do futuro empreendimento.

5. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem seguir a mesma relação e ordem acima descrita, estruturados eletronicamente em PDF/A, e, necessariamente, assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

6. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

7. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

2. Os emolumentos serão reduzidos em 50%, se a incorporação imobiliária houver sido enquadrada no Programa Casa Verde e Amarela ou Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

Emolumentos
Instituição e especificação de condomínio com ou sem área de uso comum
sem prévia incorporação registrada
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Matrícula primitiva + matrículas individuais de cada unidade
Registro de instituição de condomínio (Item 77, II, “a” ) Com base na avaliação do custo global da obra constante no quadro III da ABNT NBR 12721 ou;

no resultado da somatória do valor venal de cada unidade autônoma, prevalecendo o que for maior (art. 32, alínea “h” da Lei n. 4.591/1964, art. 237-A da Lei n. 6.015/1973)

Acrescentando o valor das especificações por unidade (Item 77, II, “b”)

Averbações por imóvel (Item 78, II) Convenção de Condomínio (matrícula primitiva)
Averbações por imóvel (Item 78, II) Averbação de notícia do registro da Instituição e Convenção de Condomínio, praticada individualmente na matrícula de cada unidade
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima trata-se de cálculo prévio. Em razão disso, informa-se que o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título e eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.

Instituir o condomínio significa submeter uma ou mais edificações ao regime condominial, de forma que o registro dá origem ao condomínio edilício na esfera jurídica, estabelecendo a unidade autônoma, propriedade exclusiva, estando ela vinculada de forma indissociável à fração ideal do terreno.

Previsão Legal: Lei n. 4.591/1964; arts. 1.258 ao 1.264 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 1.331 e seguintes do Código Civil; arts. 167, 176, 217 e 225 da Lei n. 6.015/1973.

 

1ª Etapa — Proceder à averbação da construção da obra

Confira os documentos necessários para realizar a averbação da construção da obra, acessando >> Construção de Condomínio.

 

2ª Etapa — Proceder o registro da instituição e especificação de condomínio

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

1. Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s), contendo a data da assinatura, a firma reconhecida, o endereço com a matrícula do imóvel e a solicitação para o registro da instituição de condomínio.

a. Se o proprietário for casado, ambos os cônjuges devem assinar o requerimento. Caso apenas um deles assine, apresentar o instrumento de mandato referido no art. 31, §1°, (c/c art. 32, da Lei n. 4.591/1964, outorgado pelo outro cônjuge, ou declaração de anuência.

b. Se o proprietário for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, constando o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

c. Se o proprietário for representado por procurador, deverá anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

 

3ª Etapa — Proceder o registro da convenção de condomínio no Livro n. 3 — Registro Auxiliar

1. É imprescindível o registro da convenção no Livro n. 3 — Registro Auxiliar, no momento da efetivação do registro da instituição e especificação de condomínio, caso ainda não tenha sido realizado.

a. Será praticado ato de averbação para constar o número do registro da convenção de condomínio (Livro n. 3), em todas as matrículas derivadas relativas a cada unidade autônoma.

b. Confira os documentos necessários para realizar o registro da convenção de condomínio no Livro n. 3 — Registro Auxiliar, acessando >> Convenção de Condomínio.

 

OBSERVAÇÕES

1. A existência de ônus fiscais ou reais, exceto os gravames impeditivos de alienação, não obstam o registro da incorporação imobiliária ou instituição de condomínio (art. 32, §5 da Lei n. 4.591/64 e arts. 796 e 797 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás).

a. Havendo ônus impeditivo de alienação, será necessário realizar seu cancelamento, mediante apresentação de ofício ou mandado judicial, ou requerimento do interessado, acompanhado do termo de quitação firmado pelo credor – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para cancelamento.

b. O Imóvel gravado com om hipoteca constituída por cédula de crédito rural, industrial, comercial e cédula à exportação, ou hipoteca do Sistema Financeiro da Habitação, poderá ser objeto de incorporação, instituição e especificação de condomínio, desde que apresentada anuência escrita do credor, por instrumento particular com firma reconhecida.

c. Os ônus não impeditivos ou impeditivos que dependam de anuência do credor, devem constar descritos no memorial de incorporação ou instituição, de modo que será efetuada a transposição respectivo do ônus para as matrículas das unidades autônomas derivadas do empreendimento.

2. O interessado poderá requerer o registro da instituição e especificação de condomínio parcial por bloco ou torre, desde que haja o prévio registro da incorporação. Entretanto, ao requerer a construção do último bloco ou torre, será imprescindível o registro da instituição de condomínio em sua totalidade.

3. Os documentos apresentados para efetuação da instituição e especificação de condomínio ficarão arquivados na Serventia.

a. Havendo interesse em retirar uma via da documentação contendo o comprovante de registro (etiqueta), deverá apresentar 02 (duas) vias, sendo:

I. 01 original de todos os documentos relacionados acima, que ficarão arquivados na serventia;

II. 01 via em cópia simples ou autenticada, retirada após reconhecidas as firmas das partes, sendo esta entregue ao interessado, conforme previsto no art. 32, § 1º da Lei n. 4.591/1964.

4. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem seguir a mesma relação e ordem acima descrita, estruturados eletronicamente em PDF/A, e, necessariamente, assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

5. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

6. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás —Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

2. Os emolumentos serão reduzidos em 50%, se a incorporação imobiliária houver sido enquadrada no Programa Casa Verde e Amarela ou Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

Emolumentos
Instituição de condomínio de grande porte com prévia incorporação registrada
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Matrícula primitiva do empreendimento + matrículas individuais de cada unidade
Registro de instituição de condomínio (Item 77, II, “a” ) Com base na avaliação do custo global da obra constante no quadro III da ABNT NBR 12721 ou;

no resultado da somatória do valor venal de cada unidade autônoma, prevalecendo o que for maior. (art. 32, alínea “h” da Lei n. 4.591/1964, art. 237-A da Lei n. 6.015/1973)

Acrescentando o valor das especificações por unidade (Item 77, II, “b”)

Averbações por imóvel (Item 78, II) Convenção de Condomínio

Praticada na matrícula primitiva do empreendimento

Averbações por imóvel (Item 78, II) Averbação de notícia do registro da Instituição e Convenção de Condomínio, praticada individualmente na matrícula de cada unidade
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima trata-se de cálculo prévio. Em razão disso, informa-se que o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título e eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.

Realizar-se-á a retificação ou alteração da incorporação imobiliária já registrada à margem da matrícula, quando houver necessidade de alterar ou modificar alguma característica contida no processo original, por exemplo, no projeto, memorial descritivo, destinação e vinculação das vagas de garagem, memorial das especificações da obra, entre outras.

Previsão Legal: arts. 32, item g, e 43, inc. IV, da Lei n. 4.591/1964; art. 1.059 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

1. Requerimento firmado pelo incorporador(es)/proprietário(s), datado, com firma reconhecida, contendo o endereço, a matrícula do imóvel e a solicitação para a retificação ou alteração da incorporação imobiliária.

a. Se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos devem assinar o requerimento. Caso seja apenas um deles, basta que este assine o requerimento, porém, nesta hipótese, deve apresentar o instrumento de mandato referido no art. 31, §1°, (c/c art. 32, da Lei n. 4.591/1964), outorgado pelo outro cônjuge, ou declaração de anuência. Igual exigência deve ser observada em relação aos alienantes do terreno quando forem, concomitantemente, incorporadores.

b. Se o proprietário/incorporador for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, constando o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

c. Se o proprietário/incorporador for representado por procurador, deverá anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

2. Memorial de incorporação constando as alterações, contendo a qualificação completa do incorporador e/ou do proprietário, com suas firmas reconhecidas, assim como, firma reconhecida do responsável técnico, além disso, deve constar:

a. a descrição do imóvel conforme consta do Registro Imobiliário, indicando sua origem;

b. a caracterização do prédio, descrevendo o imóvel em linhas gerais;

c. a caracterização das unidades autônomas (descrição unitária);

d. a indicação das áreas de uso comum;

e. discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão.

3. Alvará de acréscimo aprovado pela Prefeitura de Goiânia-GO.

a. Se houver alteração de área.

4. Projetos arquitetônicos de construção, constando as alterações, com firma reconhecida do(s) proprietário(s) e/ou incorporador e do responsável técnico.

a. Se houver alteração de área.

5. Cálculo das áreas das edificações constando as alterações, discriminando área global, áreas de uso comum, e indicando cada tipo de utilidade e respectiva metragem da área construída (Quadros I e II — NBR-12.721); com firma reconhecida do(s) proprietário(s) e/ou incorporador e do responsável técnico.

6. Memorial Descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV do art. 53, da Lei n. 4.591/64 (Quadros V a VIII-NBR-12.721); com firma reconhecida do(s) proprietário(s) e/ou incorporador e do responsável técnico.

7. Avaliação do custo global da obra constando as alterações atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, do art. 53 da Lei n. 4.591/64, com base no custo unitário, referido no art. 54 da mesma Lei, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, com firma reconhecida do(s) proprietário(s) e/ou incorporador e do profissional técnico responsável pela obra (quadros III, IV-A, IV-B ou IV-B1, NBR-12.721).

8. Instrumento de divisão do terreno em frações ideais autônomas que contenham a sua discriminação e a descrição, a caracterização e a destinação das futuras unidades e partes comuns que a elas acederão — Quadro Resumo (art. 32, i) Lei n. 4.591/1964), contendo a assinatura do(s) proprietário(s) e do responsável técnico com suas firmas reconhecidas.

9. Minuta de convenção de condomínio que disciplinará o uso das futuras unidades e partes comuns do conjunto imobiliário (art. 32, j, da Lei n. 4.591/1964) — contendo a individualização das unidades e a caracterização das áreas de uso comum, e regimento interno (se houver), além das normas gerais do condomínio (art. 9º, da Lei n. 4.591/1964 e artigos 1.332, 1.333 e 1.334 do Código Civil), assinada pelo(s) proprietário(s)/incorporador com firmas reconhecidas.

10. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo, projetos arquitetônicos e cálculo das áreas das edificações), com firma reconhecida do(s) proprietário(s) e/ou incorporador e do profissional técnico responsável, acompanhada do comprovante de pagamento.

 

OBSERVAÇÕES

1. Caso tenha ocorrido a alienação (venda) de alguma unidade do empreendimento ou constituídas garantias sobre ele, deve ser anexada autorização, expressa e unânime, dos proprietários e/ou credores, anuindo com as alterações/modificações da incorporação imobiliária.

2. É facultativa a ordenação dos documentos em pasta AZ.

3. Havendo interesse em retirar uma via da documentação contendo o comprovante de registro (etiqueta), apresentar 02 (duas) vias, sendo:

I. 01 original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;

II. 01 via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue a parte interessada, conforme previsto no art. 32, § 1º da Lei n. 4.591/1964.

4. Solicita-se que o memorial de instituição e especificação de condomínio, além de serem apresentados na via original, física ou eletrônica, sejam também enviados em formato Word. E, os quadros da ABNT NBR 12721: I, II, III, IV-A, IV-B ou IV-B1, V, VI, VII, VIII e quadro resumo, em formato Excel.

a. Visando tornar mais célere o processo de registro, a Serventia disponibiliza um modelo padrão de quadro de áreas em branco para preenchimento com as formatações pré-estabelecidas e formato compatível com a plataforma. Baixe o modelo clicando aqui.

b. O memorial de instituição e convenção de condomínio, e quadros de áreas preenchidos em formato Word e Excel devem ser enviados pelo endereço de e-mail: 1rigo.incorporacao@gmail.com. No campo “assunto” deve-se inserir o número do protocolo ou exame cálculo e nome do futuro empreendimento.

5. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem seguir a mesma relação e ordem acima descrita, estruturados eletronicamente em PDF/A, e devem ser assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil, por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

6. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

7. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

2. Os emolumentos serão reduzidos em 50%, se a incorporação imobiliária houver sido enquadrada no Programa Casa Verde e Amarela ou Programa Minha Casa Minha Vida.

Emolumentos
Retificação ou alteração de Incorporação Imobiliária
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Averbação por imóvel (Item 78, II) Retificação ou alteração de incorporação imobiliária

Se não houver alteração de área

Averbação por imóvel (Item 78, I) Com base na avaliação do custo global da obra constante no Quadro III da ABNT
(art. 32-A, alínea “h” da Lei n. 4.591/1964, art. 237-A da Lei n. 6.015/1973)
Se houver alteração de área
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima trata-se de cálculo prévio. Em razão disso, informa-se que o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título e eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.

O registro da incorporação será válido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual, o incorporador só poderá negociar unidades revalidando o registro por igual prazo, caso não haja prova de sua concretização.

Considera-se concretizada a incorporação, entre outras situações, em caso de venda ou promessa de venda de, ao menos, uma das unidades autônomas, ou contratação da construção, obtenção de financiamento à produção, durante o curso do prazo de validade do registro da incorporação.

Enquanto não concretizada a incorporação, o procedimento de revalidação deverá ser realizado a cada 180 (cento e oitenta) dias. A incorporação poderá ser revalidada juntando-se a documentação prevista no art. 32, da Lei 4.591/64, ficando o incorporador liberado para continuar sua oferta pública ou privada de unidades.

Previsão legal: arts. 32, 33 e 34 da Lei n. 4.591/1964 e arts. 1.046 ao 1.062 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento firmado pelo incorporador(es)/proprietário(s), datado, com firma reconhecida, contendo o endereço, o número da matrícula do imóvel e a solicitação para a averbação de revalidação do processo de incorporação.

a. Se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos devem assinar o requerimento. Caso seja apenas um deles, basta que este assine o requerimento, porém, nesta hipótese, deve apresentar o instrumento de mandato referido no art. 31, §1°, (c/c art. 32, da Lei n. 4.591/1964, outorgado pelo outro cônjuge, ou declaração de anuência. Igual exigência deve ser observada em relação aos alienantes do terreno quando forem, concomitantemente, incorporadores.

b. Se o proprietário/incorporador for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, constando o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

c. Se o proprietário/incorporador for representado por procurador, deverá anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

2. Certidões negativas dos proprietários/incorporadores, quais sejam:

→ Certidão negativa Federal (internet);
→ Certidão negativa Estadual (internet);
→ Certidão negativa da Justiça Federal – cível e criminal (internet);
→ Certidão negativa do Distribuidor Cível Estadual de 1º e 2º grau (internet);
→ Certidão negativa do Distribuidor Criminal Estadual de 1º e 2º grau (internet);
→ Certidão negativa do 1º Protesto de Goiânia-GO (original);
→ Certidão negativa do 2º Protesto de Goiânia-GO (original);
→ Certidão negativa de Ônus e ações do imóvel (original e atualizada);
→ Certidão negativa de IPTU do imóvel (internet);
→ Certidão negativa de Débitos Trabalhistas (internet);
→ Certidão negativa de Ações trabalhistas de 1ª e 2ª Instância (internet)

a. As certidões deverão ser extraídas na comarca da situação do imóvel e do domicílio do proprietário/incorporador.

b. Se o proprietário/incorporador residir em domicílio diverso da situação do imóvel, deverão ser apresentadas também as certidões extraídas na comarca de seu domicílio.

c. Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais deverão referir-se aos representantes legais da incorporadora. Caso a pessoa jurídica seja constituída por outras pessoas jurídicas, tais certidões deverão referir-se aos representantes legais destas últimas.

d. As certidões fiscais deverão ser apresentadas em nome do proprietário do terreno e do incorporador, caso sejam pessoas diferentes.

e. Sempre que as certidões pessoais e reais constar positiva, deverá ser apresentada certidão complementar esclarecedora (narrativa) de seu desfecho ou situação atual.

e.1. O fato não impedirá a revalidação, porém essa informação será consignada no registro (ato).

 

OBSERVAÇÕES

1. É facultativa a ordenação dos documentos em pasta AZ.

2. Havendo interesse em retirar uma via da documentação após o registro, contendo o comprovante de registro (etiqueta), apresentar 02 (duas) vias, sendo:

I. 01 original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;

II. 01 via em cópia simples ou cópia autenticada, retirada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, sendo que esta será entregue ao interessado, conforme previsto no art. 32, § 1º da Lei n. 4.591/1964.

3. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem seguir a mesma relação e ordem acima descrita, estruturados eletronicamente em PDF/A, e, necessariamente, assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

4. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

5. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância com o ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

2. Os emolumentos serão reduzidos em 50%, se a incorporação imobiliária houver sido enquadrada no Programa Casa Verde e Amarela ou Programa Minha Casa Minha Vida.

Emolumentos
Revalidação de Incorporação Imobiliária
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Averbações por imóvel (Item 78, II) Revalidação de Incorporação Imobiliária
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima trata-se de cálculo prévio. Em razão disso, informa-se que o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título e eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

A averbação da consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário se dá nos casos de mora não purgada pelo devedor fiduciário. Uma vez consolidada a propriedade, a sua alienação se dará por meio de leilão. Caso haja licitante (arrematante), o leiloeiro expedirá a respectiva carta que será levada ao Tabelionato de Notas para lavrar Escritura Pública de Compra e Venda, em cumprimento da carta de arrematação. Caso não haja licitante, o leiloeiro expedirá Auto Negativo de Leilão, que será objeto de Averbação na matrícula do imóvel, mediante requerimento do proprietário, com firma reconhecida.

Previsão Legal – artigos 26 e ss. da Lei n. 9.514/1997; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014).

 

Documentos necessários:

 

  • Requerimento do credor fiduciário, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
  • Certidão Negativa de Pagamento, expedida no procedimento de intimação para purgação da mora;
  • Laudo de avaliação, expedido pela Prefeitura Municipal, comprovando o pagamento do ISTI, na forma original;
  • Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

NOTA: A solicitação da averbação da consolidação de propriedade deverá ser feita em até 180 dias a contar do 16º dia da data da última intimação.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação com valor declarado (Item 78, I) – Consolidação de propriedade; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

A construção corresponde a edificações ou estruturas físicas realizadas no imóvel, alterando assim a descrição do bem. Portanto, diz respeito a especialidade objetiva, devendo as construções serem regularizadas e averbadas nas matrículas.

Previsão Legal: arts. 167, II, 4, 176, 217, 246, da Lei n. 6.015/73; art. 919 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; art. 43 da Instrução Normativa RFB n. 2021/2021.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento do interessado, com firma reconhecida ou assinado na presença do preposto desta Serventia, indicando expressamente a matrícula do imóvel. 

a. Se o requerente for representado por representante legal, deverá anexar procuração, com firma reconhecida do exequente, ou procuração anexada nos autos, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

b. Se o requerente for pessoa jurídica representada por seu administrador/diretor, deverá constar o reconhecimento de firma jurídica ou anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

2. Certidão de cadastramento com a finalidade de averbação, emitida pela Prefeitura Municipal de Goiânia, na forma original;

3. Numeração oficial predial da edificação, emitida pela Prefeitura Municipal de Goiânia, na forma original, caso haja;

4. Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos de contribuições previdenciárias e às de terceiros – relativa à obra – contendo a metragem igual à da certidão de cadastramento; Ou

a. Declaração endereçada a esta Serventia, assinada pelo proprietário ou dono da obra, com sua firma reconhecida, de que ele e o imóvel atendem às condições previstas para sua dispensa da Certidão de Débitos de Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros – relativa à obra, conforme disposto no art. 34 da Instrução Normativa da RFB n. 2021/2021, art. 801 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial e art. 299 do Código Penal.

5. Memória de Aferição de Obra, relativos à obra de construção civil concluídas a partir de 01/06/2021. Contudo, se a edificação houver sido finalizada anteriormente a 01/06/2021, deverá ser anexado a ARO.

a. Para obter esses documentos, acessar o E-CAC, na opção “Declarações e Demonstrativos”. Após, no menu “Obras – Aferição, Alvarás e Habite-se” deve-se selecionar a alternativa “Acessar o Sero – Serviço Eletrônico para Aferição de Obras” e, por fim, clicar em “Consultar Aferição de Obra”.

 

OBSERVAÇÕES

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Construção
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis.
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (com valor declarado) por imóvel (Item 78, I) Construção
Dados do imóvel (Item 78, II) — por imóvel, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida.

 

Previsão Legal – artigos 108, 118, 356 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

 

Documentos necessários:

 

  • Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
  • Laudo de avaliação, expedido pela Prefeitura Municipal, comprovando o pagamento do ISTI, na forma original*
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
  • Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Se o Transmitente(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s): apresentar Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s), OU, se for o caso, apresentar declaração do(s) alienante(s), com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
  • Se o imóvel for unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito, OU declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida; (Obs. Caso a unidade tenha boxe e/ou escaninho vinculado, os mesmo também deveram ser citados na declaração)
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula ou apresentar termo de cancelamento do ônus;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: apresentar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

 

* A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Dação em Pagamento; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Demolição é o ato de se destruir de forma deliberada alguma construção a fim de dar outro destino ao espaço antes ocupado por ela. Pelo princípio da especialidade objetiva devem ser averbadas as demolições de edifícios citados na matrícula.

Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigos 370 e 383-A da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009.

Documentos necessários:

  • Requerimento de interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
  • Certidão de demolição, emitida pela Prefeitura Municipal de Goiânia, na forma original;
  • Certidão Negativa de Débitos de contribuições previdenciárias e às de terceiros – relativa à demolição – contendo a metragem igual à da certidão OU, se for o caso, declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra, com sua firma reconhecida, de que ele e o imóvel atendem às condições previstas para sua dispensa*;

* NOTA: Fica dispensada a apresentação da referida CND nos seguintes casos previstos nos artigos 370 e 383-A da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009, qual seja: o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja residencial e unifamiliar, com área total não superior a 70m², destinada a uso próprio, do tipo econômico ou popular, e executada sem mão-de-obra remunerada.

  • Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Demolição; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Desafetação é uma expressão usada no direito administrativo para denominar o ato pelo qual o Estado torna um bem público disponível para alienação.

Previsão Legal – artigos 98 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

  • Requerimento do representante legal do Município, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
  • Diário Oficial do Município de Goiânia, contendo a publicação da Lei Municipal que autorizou a desafetação, na forma original ou em cópia autenticada.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Desafetação; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.

Previsão Legal – Decreto-Lei n. 3.365/1941; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigo 18 e ss. da Lei n. 12.651/2012.

 

Documentos necessários:

Desapropriação judicial:

  • Mandado judicial, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, no qual deve constar, entre outros documentos: a) Cópia da petição inicial; b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial); c) descrição da área desapropriada, citando, inclusive, suas medidas e confrontações e o número da matrícula de origem; d) valor da indenização; e) sentença; f) certidão do trânsito em julgado, todos autenticados pela vara;
  • Laudo de avaliação, expedido pela Prefeitura Municipal, comprovando o pagamento do ISTI, na forma original OU declaração de isenção/imunidade expedida pela Prefeitura Municipal de Goiânia, acompanhada de avaliação fiscal do imóvel, ambos na forma original*;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula ou apresentar termo de cancelamento do ônus;

 Desapropriação amigável:

 

  • Escritura Pública, na forma original;
  • Se a desapropriação do imóvel for parcial, deverão ser apresentados via original do mapa e memorial descritivo da área desapropriada bem como da área remanescente, com a assinatura do responsável técnico e do(s) proprietário(s), com firmas reconhecidas, juntamente com a ART do responsável técnico.
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Se o Transmitente(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s): apresentar Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s), OU, se for o caso, apresentar declaração do(s) alienante(s), com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula ou apresentar termo de cancelamento do ônus;

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Desapropriação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Desdobro é a subdivisão de um lote urbano proveniente de um loteamento em novos lotes, com frente para via oficial de circulação já existente, sem abertura de novas vias e nem prolongamento das vias existentes, atendendo às exigências mínimas de dimensionamento urbanístico vigente na legislação municipal. O desdobro é normalmente designado como sinônimo de desmembramento.

Previsão Legal: arts. 794, 1.072, 1.078 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; Decreto n. 092/2018 e Lei Complementar n. 349/2022 — Plano Diretor do Município de Goiânia-GO.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento do(a) proprietário(a), com firma reconhecida, datado e endereçado a esta serventia com a indicação da(s) respectiva(s) matrícula(s) e a solicitação do desdobro (desmembramento).

a. Se o(a) proprietário(a) for pessoa jurídica representada por sócio, administrador ou diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

b. Se o proprietário for representado por procurador, deverá anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, em via original ou cópia autenticada.

2. Certidão de aprovação do desdobro (desmembramento) emitido pelo Município de Goiânia-GO, na forma original ou em cópia autenticada.

3. Memorial descritivo da área objeto de desdobro (desmembramento), assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.

4. Levantamento topográfico do imóvel objeto de desdobro (desmembramento), assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.

5. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.

 

PRINCIPAIS REQUISITOS

Os imóveis resultantes de desdobro do solo deverão atender, entre outros requisitos, à:

1. Área mínima de 270m² e máxima de 5.000m², com frente mínima de 10 metros, por lote;

2. Área mínima de 360m² e máxima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com frente mínima de 12 metros por lote, quando integrar a unidade territorial denominada Área de Ocupação Sustentável (AOS);

3. Área superior a 5.000 m² com frente mínima de 12 m (doze metros), quando se tratar de imóvel caracterizado como área;

a. A conformação da área de que trata o item 3. acima, em parcela superior a 62.500 m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados), deverá ser autorizada pelo órgão municipal de planejamento, após análise viária.

4. Consulte o Plano Diretor do Município de Goiânia — Lei Complementar n. 349/2022, e confira os demais requisitos determinados por lei para realizar o procedimento de desdobro de lote.

 

OBSERVAÇÕES

1. Caso não conste na matrícula a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

2. As certidões emitidas pelo Município para fins de desmembramento possuem prazo de validade de 180 dias a partir da data de emissão, nos termos art. 5º do Decreto n. 092/2018 e art. 18 da Lei n. 6.766/79.

3. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede o processo de desdobro, desde que tais gravames possuam natureza idêntica. Se o ônus presente na matrícula estiver garantindo o cumprimento de uma obrigação, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, cláusula resolutiva, será necessário o consentimento do(s) credor(es), o qual poderá ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida.

a. Os ônus existentes nas matrículas originárias serão transportados para as matrículas resultantes do desdobro.

4. Se o imóvel pertencer a diversos proprietários e estes possuírem frações ideais diversas, será necessário apresentar instrumento de permutas ou doações recíprocas, acompanhado do comprovante de recolhimento dos impostos incidentes.

a. O título de permuta ou doação será registrado nas matrículas correspondentes, antes da averbação do desdobro.

5. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

6. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas, deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

7. Os documentos apresentados ficarão arquivados na Serventia.

a. Se houver interesse em retirar uma via da documentação com o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo:

I. Uma via original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;

II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue a parte interessada.

8. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise aplicando o princípio da legalidade em consonância com o ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Desdobro (Desmembramento)
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis originários
Averbações por imóvel (Item 78, II) Desdobro

Praticada em todas as matrículas originárias

Averbações por imóvel (Item 78, II) Encerramento da matrícula

Praticada em todas as matrículas originárias

Abertura de matrícula (Item 75) — por matrícula aberta Tantas quantas forem a quantidade de imóveis resultantes do desdobro
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.

Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. O parcelamento do solo em lotes mediante desmembramento está sujeito aos requisitos da Lei n. 6.766/1979.

Previsão Legal: arts. 794, 1.068 e ss, 1.080 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; Lei n. 6.766/1979; Lei n. 4.504/1964; Decreto n. 62.504/1968; Lei n. 5.868/1972; Decreto-Lei n. 58/1937; Decreto n. 092/2018; Lei Complementar n. 177/2008; Lei Complementar n. 349/2022 — Plano Diretor do Município de Goiânia-GO.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Se o imóvel for urbano:

1. Requerimento do(a) proprietário(a), com firma reconhecida, datado e endereçado a esta serventia com a indicação da(s) respectiva(s) matrícula(s) e a solicitação do desmembramento.

a. Se o proprietário for pessoa jurídica representada por sócio, administrador ou diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

b. Se o proprietário for representado por procurador, deverá anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, em via original ou cópia autenticada.

2. Certidão de aprovação do desmembramento emitido pelo Município de Goiânia-GO, na forma original ou em cópia autenticada.

3. Memorial descritivo da área objeto de desmembramento, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.

4. Levantamento topográfico do imóvel objeto de desmembramento, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.

5. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.

– Principais Requisitos (Imóvel Urbano)

Os imóveis resultantes de desdobro do solo deverão atender, entre outros requisitos, à:

1. Área mínima de 270m² e máxima de 5.000m², com frente mínima de 10 metros, por lote;

2. Área mínima de 360m² e máxima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com frente mínima de 12 metros por lote, quando integrar a unidade territorial denominada Área de Ocupação Sustentável (AOS);

3. Área superior a 5.000 m² com frente mínima de 12 m (doze metros), quando se tratar de imóvel caracterizado como área;

a. A conformação da área de que trata o item 3. acima, em parcela superior a 62.500 m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados), deverá ser autorizada pelo órgão municipal de planejamento, após análise viária.

4. Consulte o Plano Diretor do Município de Goiânia — Lei Complementar n. 349/2022, e confira os demais requisitos determinados por lei para realizar o procedimento de desdobro de lote.

 

II. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha.

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

5. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

6. Dispensada a aprovação da Prefeitura (Decreto ou certidão).

– Principais Requisitos (Imóvel Rural)

A área resultante do imóvel rural desmembrado não poderá ser menor que a fração mínima de parcelamento.

a. No município de Goiânia-GO, a fração mínima de parcelamento (FMP) são 2 ha, conforme consta na tabela de índices básicos do Sistema Nacional de Cadastro Rural.

b. A Instrução Especial — IE/INCRA Nº50/1997 estabelece as Zonas Típicas de Módulo – ZTM e estende a Fração Mínima de Parcelamento – FMP prevista para as capitais dos estados a outros municípios.

c. Clique aqui e confira, na tabela do Sistema Nacional de Cadastro Rural, os índices básicos, tais como, módulo fiscal (MF), zona típica de módulo (ZTM), fração mínima de parcelamento (FMP), entre outros, para cada município.

 

OBSERVAÇÕES

1. Caso não conste na matrícula a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

2. As certidões emitidas pela Prefeitura para fins de desmembramento possuem prazo de validade de 180 dias, a partir da data de emissão, nos termos art. 5º do Decreto n. 092/2018 e art. 18 da Lei n. 6.766/79.

3. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede o processo de desmembramento, desde que tais gravames possuam natureza idêntica. Se o ônus presente na matrícula estiver garantindo o cumprimento de uma obrigação, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, será necessário o consentimento do(s) credor(es), o qual poderá ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida.

a. Os ônus existentes nas matrículas originárias serão transportados para as matrículas resultantes do desmembramento.

4. Se o imóvel pertencer a diversos proprietários e estes possuírem frações ideais diversas, será necessário apresentar instrumento de permutas ou doações recíprocas, acompanhado do comprovante de recolhimento dos impostos incidentes.

a. O título de permuta ou doação será registrado nas matrículas correspondentes, antes da averbação do desdobro.

5. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

6. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

7. Os documentos apresentados ficarão arquivados na Serventia.

a. Se houver interesse em retirar uma via da documentação com o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo:

I. Uma original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;

II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue à parte interessada.

8. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Desmembramento
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis originários
Averbações por imóvel (Item 78, II) Desmembramento

Praticada em todas as matrículas originárias

Averbações por imóvel (Item 78, II) Encerramento de matrícula

Praticada em todas as matrículas originárias

Abertura de matrícula (Item 75) — por matrícula aberta Tantas quantas forem a quantidade de imóveis resultantes do desmembramento
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Distrato é forma pela qual se extingue uma relação contratual, que se dá com a anulação de um acordo/contrato firmado entre as partes.

 Previsão Legal – artigos 472 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários: 

  • Escritura Pública, na forma original, OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
  • Laudo de avaliação, expedido pela Prefeitura Municipal, comprovando o pagamento do ISTI, na forma original*;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
  • Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Transmitente(s) pessoa(s) jurídica(s): Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s), OU, se for o caso, apresentar declaração do(s) alienante(s), com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
  • Se o imóvel for unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida; (Obs. Caso a unidade tenha boxe e/ou escaninho vinculado, os mesmo também deveram ser citados na declaração)
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula ou termo de cancelamento do ônus;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estiverem representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Distrato de Compra e Venda; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Distrato é forma pela qual se extingue uma relação contratual, que se dá com a anulação de um acordo/contrato firmado entre as partes.

Previsão Legal: arts. 472 e ss. do Código Civil; arts. 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura Pública ou Instrumento Particular, na forma original, com firma reconhecida, devendo conter neste, os mesmos requisitos daquele.

* Em atendimento ao princípio da simetria das formas, o instrumento da cessão deve seguir a mesma forma do instrumento da promessa. Por exemplo: se a promessa foi formalizada por escritura pública, o distrato também o deverá.

a. Em caso de instrumento particular, deverá reconhecer firma dos promitentes, vendedores e compradores;

b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar, na forma original ou cópia autenticada, os documentos que comprovam a representação, quais sejam: a cadeia de procurações/substabelecimentos ou o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria;

2. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Distrato de Promessa e/ou de Cessão de Promessa de Compra e Venda
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis.
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Distrato de Promessa de Compra e Venda, ou

Distrato de Cessão Promessa de Compra e Venda

Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

 Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.

A) DOAÇÃO COM INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO (TERCEIRO)

 Previsão Legal – artigos 108, 118, 538 e ss., 1.390 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 72 e ss. do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

Documentos necessários: 

  • Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
  • Se a instituição for gratuita, comprovante de pagamento do ITCD da doação e do usufruto, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE)*;
  • Se a instituição for onerosa, laudo de avaliação comprovando o pagamento do ISTI emitido pela Prefeitura Municipal*;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
  • Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Se o(s) Transmitente(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s): apresentar Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s), OU, se for o caso, apresentar declaração do(s) alienante(s), com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente*; (Link para emissão)
  • Se o imóvel for unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida; (Obs. Caso a unidade tenha boxe e/ou escaninho vinculado, os mesmo também deveram ser citados na declaração)
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula ou termo de cancelamento do ônus;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

Obs.: *A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Doação; Registro com valor declarado – 1/3 do valor do imóvel (Item 76 e Nota 7ª) – Usufruto; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

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  1. B) DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO (DOADOR)

Previsão Legal – artigos 108, 118, 538 e ss., 1.390 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 72 e ss. do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

 

Documentos necessários:

 Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;

  • Comprovante de pagamento do ITCD da doação e do usufruto, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE)*;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
  • Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida;  (Link para emissão)
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Se o(s) Transmitente(s) pessoa(s) jurídica(s): Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s), OU, se for o caso, apresentar declaração do(s) alienante(s), com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
  • Se o imóvel for unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida; (Obs. Caso a unidade tenha boxe e/ou escaninho vinculado, os mesmo também deveram ser citados na declaração)
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), deverá apresentar requerimento do credor solicitando o cancelamento do ônus, com firma reconhecida, acompanhado de documentação hábil que comprove poderes do credor (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial), ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula ou termo de cancelamento do ônus.
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Doação; Registro com valor declarado – 1/3 do valor do imóvel (Item 76 e Nota 7ª) – Usufruto; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

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C- DOAÇÃO SIMPLES

 Previsão Legal – artigos 108, 118, 538 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 72 e ss. do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987;

 

Documentos necessários:

  • Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
  • Comprovante de pagamento do ITCD da doação, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE)*;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
  • Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão: https://www.goiania.go.gov.br/sistemas/sccer/asp/sccer00201f0.asp)
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão: http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/pagina/ver/9429)
  • Transmitente(s) pessoa(s) jurídica(s): Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s), OU, se for o caso, apresentar declaração do(s) alienante(s), com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1)
  • Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida; (Obs. Caso a unidade tenha boxe e/ou escaninho vinculado, os mesmo também deveram ser citados na declaração);
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula ou termo de cancelamento do ônus;
  • Nos instrumentos particulares, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos instrumentos particulares, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

 

Obs.: A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Doação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Averbação da existência de ação trata-se da medida de publicização de qualquer processo em trâmite judicial movido contra o titular do imóvel.

Previsão Legal: arts. 790, inciso II, item 52 e 821, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 54, inciso IV e 56, caput, da Lei n. 13.097/2015; arts. 167, 176, 221 e 246, da Lei n. 6.015/1973.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Ofício ou mandado judicial endereçado a esta serventia, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, descrição do imóvel, número de matrícula, valor da causa e determinação expressa para averbação da existência de ação.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Existência de Ação
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Existência de ação
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Georreferenciamento é o mapeamento de um imóvel rural referenciando os vértices de seu perímetro ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB), definindo sua área e sua posição geográfica, consoante as normas editadas pelo INCRA.

Previsão Legal: Lei n. 10.267/2001; Decreto n. 4.449/2002; Decreto n. 5.570/2005 arts. 167, 176 e 246 da Lei 6.015/1973; Recomendação n. 41/2019 do CNJ; arts. 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigo 18 e ss. da Lei 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

 

HIPÓTESES

O procedimento de georreferenciamento é obrigatório nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência da propriedade e ações judiciais que versem sobre o imóvel rural.

1. Confira na tabela abaixo o tamanho da área e prazo obrigatório para realizar o georreferenciamento junto ao INCRA:

Georreferenciamento
Área do imóvel rural: Datas-limite
igual ou superior a 100 ha Procedimento é obrigatório
igual ou superior a 25 ha A partir de 20/11/2023
independentemente do tamanho  A partir 20/11/2025
Para as demais áreas, as datas já foram superadas, ou seja, é obrigatório realizar o georreferenciamento. 

2. Se o imóvel rural for objeto de ação judicial, ajuizadas após 01/11/2005, tais como, usucapião, desapropriação, demarcatória, divisão judicial (extinção de condomínio), etc., o procedimento de georreferenciamento é obrigatório, independentemente do tamanho da área, conforme art. 2º, I, do Decreto n. 5.570/2005.

3. Por outro lado, se o prazo de carência houver expirado, o procedimento de georreferenciamento será obrigatório para qualquer caso de transferência, desmembramento ou remembramento, independentemente de o procedimento ser judicial ou extrajudicial.

4. Ressalta-se que a promessa de compra e venda não caracteriza transferência de propriedade, por isso, nessa situação, dispensa-se o georreferenciamento, conforme Ofício Circular n. 143/2020, emitido pela Corregedoria Geral de Justiça de Goiás.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento do(a) proprietário(a), com firma reconhecida, datado e endereçado a esta serventia, contendo a indicação da(s) respectiva(s) matrícula(s) e a solicitação para a averbação do georreferenciamento. O interessado deverá incluir declaração sob pena de responsabilidade civil e criminal de que foram respeitados os direitos dos confrontantes.

a. Se o proprietário for pessoa jurídica representada por sócio, administrador/diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

b. Se o proprietário/interessado for representado por procurador, deverá anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, em via original ou cópia autenticada.

2. Memorial descritivo da área georreferenciada assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.

3. Levantamento topográfico do imóvel da área georreferenciada assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.

4. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.

5. Certidão de inteiro teor atualizada (válida por 30 dias) do imóvel objeto do georreferenciamento e dos imóveis confrontantes.

6. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

7. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

8. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

9. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. A planta deverá ser única, englobando as matrículas, desde que mantida a unidade econômica, ativa ou potencial do imóvel consoante o conceito de imóvel rural estabelecido na Lei n. 8.629/1993.

a. No entanto, se houver estrada cortando o imóvel, a planta e o memorial descritivo deverá ser elaborado distintamente para cada gleba. Nesta situação será aberta novas matrículas para as referidas glebas.

2. A área total do imóvel a ser certificado corresponderá à somatória da área das glebas ou matrículas, não sendo incluídas as áreas das rodovias (estradas).

3. A área do imóvel rural objeto de usucapião judicial e extrajudicial também deverá ser certificada e, para isso, deverá apresentar junto ao Incra:

a. Documento de domínio válido e memorial descritivo constando as características, coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, nos termos da Lei n. 10.267/2001, e Ofício circular n. 490/2021 do Conselho Nacional de Justiça e Nota Técnica n. 3448 (10549950) editada pela diretoria de governança fundiária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA.

a.1. Equivale ao título de domínio o mandado expedido pelo Juiz ou a nota de deferimento emitida pelo oficial registrador.

4. Se houver alteração de área ou das medidas perimetrais do imóvel georreferenciado, será necessário:

a. Constar anuência dos confrontantes no levantamento topográfico (planta) e no memorial descritivo ou poderá ser formalizada em instrumento específico, público ou particular com firma reconhecida.

b. Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos.

5. Se o confrontante não for o proprietário tabular, mas, sim, titulares de outros direitos reais e aquisitivos, deverá anexar documento que comprove a titularidade:

a. Serão considerados documentos aptos para demonstrar a titularidade do confrontante, promessa de compra e venda, cessão de direitos, Imposto Predial Territorial Urbano –IPTU ou cadastro imobiliário, entre outros, em via original ou cópia autenticada.

6. As anuências dos confrontantes devem constar da planta, conforme prevê o §2º do inciso II do artigo 213 da Lei n. 6.015/1973. Porém, considera-se que a anuência poderá ser formalizada em instrumento específico (público ou particular), desde que não seja possível inseri-las na própria planta, devendo conter a descrição completa e o desenho gráfico do imóvel a ser retificado, número da matrícula, nome do proprietário, local, data e assinaturas reconhecidas por autenticidade.

a. Basta somente a anuência dos confinantes das divisas alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais (art. 213, II, § 16 da Lei n. 6.015/1973).

b. Caso o proprietário do imóvel confrontante seja casado, a anuência poderá ser dada por apenas um dos cônjuges, considerando que ambos são titulares do imóvel em comunhão.

c. Havendo na matrícula objeto do georreferenciamento direitos reais registrados, como promessa de compra e venda, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, etc., será necessária a anuência do credor.

d. Se o confrontante for imóvel em regime de condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, a anuência poderá ser dada por qualquer dos condôminos, e, se for um condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, poderá ser dada, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes (art. 213, § 10, da Lei n. 6.015/1973).

e. Se o confrontante for falecido, a anuência poderá ser dada pelo inventariante, devidamente nomeado por escritura pública, ou caso ainda não tenha havido a nomeação, por todos os herdeiros. Havendo herdeiro menor de idade, pode ele ser representado ou assistido, com fundamento no art. 1.643, VII, Código Civil.

7. Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante ou não for apresentada declaração de anuência apartada, deverá:

a. Anexar requerimento solicitando que se proceda à notificação, indicando nome completo, CPF, estado civil e respectivo endereço em que a notificação deverá ser enviada, nos termos do art. 213, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.015/1973.

a.1. A notificação será realizada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos (RTD).

b. Sendo declarado pelo oficial encarregado da diligência que o confrontante proprietário se encontra em lugar incerto e não sabido, a notificação será feita por edital, publicada por duas vezes em jornal local de grande circulação.

8. Havendo alteração de área ou medidas perimetrais, será aberta uma nova matrícula, para a qual será realizada a transposição de eventuais ônus, gravames e atos de constrição existentes, encerrando-se a anterior.

9. Se não houver alteração de área ou medidas perimetrais do imóvel, não será necessário abrir nova matrícula, nem obter a assinatura dos confrontantes, bastando incluir no requerimento declaração afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

 

OBSERVAÇÕES

1. Caso não conste na matrícula a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.

a.Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

2. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede o processo de georreferenciamento, desde que tais gravames possuam natureza idêntica. Se o ônus presente na matrícula estiver garantindo o cumprimento de uma obrigação, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, cláusula resolutiva, será necessário o consentimento do(s) credor(es), o qual poderá ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida.

3. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

4. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

5. Os documentos apresentados ficarão arquivados na Serventia.

a. Havendo interesse em retirar uma via da documentação com o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo:

I. Uma original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;

II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue a parte interessada.

6. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderá ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Georreferenciamento
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas por imóvel (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis originários georreferenciados
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Averbações por imóvel (Item 78-A, d-1) Retificação de área na hipótese do art. 213, II, da Lei de Registros Públicos — 6.015/1973

Se houver alteração de área ou medidas perimetrais

Averbações por imóvel (Item 78-A, c) Retificação de área nas demais hipóteses do art. 213, I, da Lei de Registros Públicos

Se não houver alteração de área ou medidas perimetrais

Abertura de matrícula (Item 75) — por matrícula aberta Tantas quantas forem as áreas georreferenciadas resultantes da alteração de área ou de medidas perimetrais
Notificação pessoal do confrontante (Item 78-A, d-2) — se necessário for
Expedição de edital (Item 78-A, d-3) — se necessário for
Notificação pessoal do confrontante — Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos (Tabela XVI)
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

A hipoteca é um contrato acessório que se forma para garantir uma dívida contratada no contrato principal. Constitui um direito real do credor sobre o bem imóvel dado em garantia pelo devedor. Para que a hipoteca tenha validade contra terceiros e para que se assegure ao credor seu direito de preferência, é necessário que ela seja especializada e publicada. Isto somente será possível após sua inscrição no Registro de Imóveis.

 

Documentos necessários: 

  • Escritura Pública, na forma original, OU Instrumento Particular, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, assinado por todas as partes, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
  • Proprietário/Garantidor pessoa jurídica: Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) proprietário/garantidor, OU, se for o caso, apresentar declaração, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
  • O título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) grau da hipoteca; e) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Hipoteca; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

A hipoteca judiciária é um meio preventivo de resguardar os interesses do vencedor em ação judicial, constituída mediante decisão que condenar o devedor (proprietário do imóvel) ao pagamento de prestação consistente em dinheiro ou a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária, podendo ser realizada independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

Previsão Legal: arts. 790, inciso I, item 2 e 824, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 495 do Código de Processo Civil; arts. 167, inciso I, item 2, e 176, da Lei n. 6.015/1973.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento endereçado a esta serventia, firmado pelo exequente ou seu representante legal, com firma reconhecida, indicando endereço do imóvel, o número da matrícula e a solicitação expressa para registro da hipoteca judiciária.

a. Se o exequente for representado por representante legal, deverá anexar procuração, com firma reconhecida do exequente, ou procuração anexada nos autos, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

b. Se o exequente for pessoa jurídica representada por seu administrador/diretor, deverá constar o reconhecimento de firma jurídica ou anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

2. Sentença que condenar o devedor ao pagamento de prestação consistente em dinheiro ou a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária, com o valor atualizado do débito que se pretende garantir, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado e identificação das partes.

a. Caso não conste na sentença o valor atualizado do débito (atualizado até um ano da data do protocolo), deverá anexar planilha de débitos ou declaração firmada pelo exequente, com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta Serventia, indicando o valor atualizado do débito.

3. Petição inicial na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado e identificação das partes.

a. As informações necessárias para a qualificação das partes serão extraídas deste documento. Clique aqui e confira a relação de documentos essenciais para realizar a qualificação das partes.

b. Caso não conste na petição inicial os dados necessários para qualificação, deverá anexar declaração contendo a qualificação das partes, com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta serventia, acompanhada, de via original ou cópia autenticada por tabelião, ou, se constante do processo digital, com código de validação eletrônica, do documento comprobatório no qual o título foi omisso.

4. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento.

a. São ônus impeditivos de alienação: hipoteca constituída por cédula de crédito rural, industrial, comercial e cédula à exportação; hipoteca do Sistema Financeiro da Habitação; indisponibilidade; penhora da União/Fazenda Nacional ou do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS; cláusula de inalienabilidade; bloqueio de matrícula; existência de ação que restringe a disponibilidade do bem; alienação fiduciária.

b. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

5. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento.

a. São ônus não impeditivos de alienação: hipoteca comum, existência de ação, averbação premonitória, penhora comum, cláusula resolutiva, promessa de compra e venda, arresto, sequestro, servidão, dentre outros.

b. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Hipoteca Judiciária
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Hipoteca Judiciária.
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão;

A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da Lei 6.404/1976).

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da Lei 6.404/1976). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.

Previsão Legal – artigos 108, 118, 997 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigo 7º da Lei n. 6.404/1976; artigo 64 da Lei n. 8.934/1994; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

 

Documentos necessários:

 

  • Escritura Pública, na forma original, OU o Contrato Social/Alteração Contratual ou Ata de Assembleia que aprovou a incorporação/cisão/fusão, na forma original ou cópia autenticada pela Junta Comercial, de todas as sociedades envolvidas, contendo a descrição e avaliação dos bens imóveis;
  • Certidão Específica contendo todos os atos arquivados da empresa, emitida nos últimos 30 dias pela Junta Comercial, na forma original ou cópia autenticada;
  • Laudo de Avaliação comprovando o pagamento do ISTI OU declaração de não incidência, emitidos pela Prefeitura Municipal, todos na forma original;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Transmitente(s) pessoa(s) jurídica(s): Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s), OU, se for o caso, apresentar declaração do(s) transmitente(s), com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
  • Se o imóvel for unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida; (Obs. Caso a unidade tenha boxe e/ou escaninho vinculado, os mesmo também deveram ser citados na declaração);
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), deverá apresentar requerimento do credor solicitando o cancelamento do ônus, com firma reconhecida, acompanhado de documentação hábil que comprove poderes do credor (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial), ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula ou termo de cancelamento do ônus;
  • Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

 

Obs.1: Exceto na incorporação/cisão/incorporação societária formalizada por meio de Escritura Pública, necessário apresentar requerimento do proprietário/sócio administrador, com firma reconhecida, solicitando o registro da transferência da propriedade e indicando o número das matrículas ou a descrição completa do imóvel;

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Integralização de Capital Social; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

A indisponibilidade de bens é uma determinação judicial que pode recair sobre um imóvel ou direito real de determinada pessoa, impedindo a alienação ou oneração do imóvel. O intuito é impedir que o proprietário (devedor/executado) se desfaça de seu patrimônio em prejuízo direto aos seus credores, não podendo vender, doar ou entregar seu imóvel em garantia.

Previsão Legal: arts. 790, inciso II, item 22, 944, 945 e 954, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; Provimento n. 39/2014 do CNJ; art. 247 da Lei n. 6.015/1973.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Ofício ou mandado judicial endereçado a esta serventia, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, descrição do imóvel, nome e CPF do titular de domínio ou direitos reais atingidos, número de matrícula e determinação expressa para averbação da indisponibilidade.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Indisponibilidade de Bens
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Indisponibilidade de bens
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Usufruto é um direito real, limitado e transitório, que dá ao titular do direito o poder de usar e fruir de bem que pertence a outra pessoa – nu-proprietário, durante determinado período de tempo ou vitaliciamente.

Previsão Legal – artigos 108, 118, 1.390 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 72 e ss. do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012.

 

Documentos necessários:

  • Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
  • Comprovante de pagamento do ITCD do usufruto, se este for gratuito, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE);

OU

  • Se a instituição do usufruto se der de forma onerosa, deverá apresentar o Laudo de avaliação, expedido pela Prefeitura Municipal, comprovando o pagamento do ISTI, na forma original;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Transmitente(s) pessoa(s) jurídica(s): Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s), OU, se for o caso, apresentar declaração do(s) alienante(s), com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), deverá apresentar requerimento do credor solicitando o cancelamento do ônus, com firma reconhecida, acompanhado de documentação hábil que comprove poderes do credor (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial), ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula ou termo de cancelamento do ônus.
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado – 1/3 do valor do imóvel (Item 76 e Nota 7ª) – Usufruto; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

A integralização de capital social consiste na incorporação promovida pelo sócio, que transfere o imóvel de sua propriedade para a empresa, passando o imóvel a ser representado pelas quotas ou ações correspondentes ao capital.

Previsão Legal – artigos 108, 118, 997 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigo 7º da Lei n. 6.404/1976; artigo 64 da Lei n. 8.934/1994; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

 

Documentos necessários: 

  • Escritura Pública, na forma original, OU Certidão Específica para fins de integralização com a descrição completa do imóvel, na forma original, emitida pela Junta Comercial, OU o Contrato Social/Alteração Contratual ou Ata de Assembleia com a avaliação dos bens, devidamente registrados, que deram origem à integralização do capital social;
  • Certidão Específica contendo todos os atos arquivados da empresa, emitida nos últimos 30 dias pela Junta Comercial, na forma original ou cópia autenticada;
  • Laudo de Avaliação comprovando o pagamento do ISTI OU declaração de não incidência, emitidos pela Prefeitura Municipal, todos na forma original;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Transmitente(s) pessoa(s) jurídica(s): Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s), OU, se for o caso, apresentar declaração do(s) transmitente(s), com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
  • Se o imóvel for unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida; (Obs. Caso a unidade tenha boxe e/ou escaninho vinculado, os mesmo também deveram ser citados na declaração);
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), deverá apresentar requerimento do credor solicitando o cancelamento do ônus, com firma reconhecida, acompanhado de documentação hábil que comprove poderes do credor (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial), ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula ou termo de cancelamento do ônus;
  • Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

Obs.1: A certidão específica para fins de integralização ou o contrato social/ata de assembleia são aceitos somente para sociedades comerciais, registradas na Junta Comercial. Para as sociedades simples, registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, deverá ser lavrada escritura pública.

Obs.2: Exceto na integralização por meio de Escritura Pública, necessário apresentar requerimento do proprietário/sócio administrador, com firma reconhecida, solicitando o registro da integralização de capital social e indicando o número das matrículas ou a descrição completa do imóvel;

Obs.3: Se os proprietários/transmitentes não estiverem totalmente qualificados na matrícula, apresentar requerimento do interessado com firma reconhecida, informando o nome, nacionalidade, profissão, estado civil – mencionando regime de bens e data do casamento, se for o caso, número do RG, CPF e domicílio, juntamente com a cópia autenticada do RG, CPF e certidão de casamento deles;

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Integralização de Capital Social; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Se realizados o primeiro e segundo leilões previstos na Lei n. 9.514/1997 e não houver licitante, o credor dará ao devedor a quitação da dívida e solicitará a averbação dos “leilões negativos” na matrícula do imóvel, desobrigando-se de realizar novos leilões para alienação do imóvel.

Previsão Legal – artigo 27, §§ 5º e 6º, da Lei n. 9514/1997.

 

Documentos necessários:

  • Requerimento do credor fiduciário, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
  • Autos negativos de 1º e 2º leilões, assinados pelo leiloeiro e com firma reconhecida;
  • Jornal local e de grande circulação contendo a publicação, de pelo menos 3 vezes, do edital convocativo para os leilões;
  • Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II); ISS – 5% sobre o valor de cada item.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

A locação de imóvel é contrato pelo qual uma pessoa dá a outra, em caráter temporário, o uso e gozo de imóvel, mediante remuneração (aluguel). Para existência do contrato de locação basta apenas que a pessoa, individual ou jurídica, esteja na posse direta do imóvel, de forma a poder cedê-lo ao locatário, garantindo-lhe o uso e gozo pacíficos, dispensável condição de titular de domínio. Locador, assim, pode ser o proprietário, o usufrutuário, os pais, como administradores legais dos filhos, o mandatário, o espólio entre outros. O acesso do contrato de locação ao Registro de Imóveis, no sistema vigente, tem tríplice finalidade:

a) assegurar a vigência do contrato em caso de alienação;

b) outorgar possibilidade de adjudicação compulsória decorrente do direito de preferência do locatário em caso de alienação onerosa do imóvel;

c) publicizar caução de imóvel dado em garantia ao cumprimento das obrigações assumidas.

 

Previsão Legal – artigos 118 e 565 e ss. do Código Civil; Lei n. 8.245/1991; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás;

 Documentos necessários:

  • Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas;
  • O título deverá conter os seguintes requisitos: a) qualificação completa de todas as partes (locador(a/es), locatário(a/s), avalista(s), garantidor(a/es), inclusive do cônjuge), qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens do casamento, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ; b) descrição completa do imóvel, exatamente como consta na matrícula, citando, inclusive, o número de matrícula e o cartório competente; c) valor do aluguel; d) índice e periodicidade do reajuste; e) cláusula de vigência, se houver; f) caução locatícia, se houver.
  • Se os proprietários/caucionantes não estiverem totalmente qualificados na matrícula, apresentar requerimento com firma reconhecida solicitando a averbação de suas qualificações pessoais na matrícula do imóvel, informando o nome, nacionalidade, profissão, estado civil – mencionando regime de bens e data do casamento, se for o caso, número do RG, CPF e domicílio, juntamente com a cópia autenticada do RG, CPF e certidão de casamento deles;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: apresentar a cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

            Obs.1: A apresentação das certidões, declarações e autorizações são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.

            Obs.2: A base de cálculo no registro de contrato de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado tomar-se-á o valor da soma de 12 alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Locação (vigência); Averbação com valor declarado (Item 78, I) – Locação (preferência); Averbação com valor declarado (Item 78, I) – Caução locatícia; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Loteamento é uma espécie de parcelamento do solo em que ocorre a subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

O loteamento poderá ser implantado na modalidade de acesso controlado (fechado), sendo permitido o trânsito de pedestres ou condutores de veículos não residentes, desde que devidamente identificados ou cadastrados, cabendo ao município (por Decreto ou Lei) a regulamentação do acesso.

Previsão Legal: Lei n. 6.766/1979, arts. 1.068 ao 1.079; 1.085 ao 1.124 do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; arts. 167, 176, 217, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 1º e ss. da Lei n. 6.496/1977; Lei n. 10.257/2001; arts. 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; arts. 185 e 206 do Código Tributário Nacional – Lei n. 5.172/1966, artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987; Decreto-Lei n. 9.760/1946; Decreto-Lei n. 271/1967; Lei Complementar n. 349/2022.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s), ou seu representante legal, datado e endereçado a esta serventia, com firma reconhecida, indicando expressamente o imóvel e número de matrícula em que requer o registro do loteamento.

a. Se o proprietário for pessoa jurídica representada por sócio, administrador ou diretor, deverá:

a.1. Anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, contendo o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, ou, se for o caso, acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

b. Se o proprietário for representado por procurador, deverá:

b.1. Anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, em via original ou cópia autenticada.

2. Decreto Municipal de aprovação do Loteamento, publicado no Diário Oficial do Município. 

a. O Decreto de aprovação deve ser apresentado dentro de 180 dias após a sua publicação, sob pena de caducidade

b. Tratando-se de loteamento de acesso controlado, deverá constar expressamente esta especificidade no próprio ato municipal de aprovação (Decreto), as condições e o modo em que se dará o trespasse do uso dos bens públicos. Além disso, deve constar as áreas que deverão ser mantidas fora da parte cercada para uso da comunidade vizinha e outras possíveis compensações urbanísticas.

3. Comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal de Goiânia-GO, referente à execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais.

a. Caso as obras não tenham sido realizadas e o loteador pretenda iniciá-las concomitantemente às alienações dos lotes, deverá anexar: 

a.1. Cópia do ato de aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos. Esse documento deverá ser assinado pelo loteador, com firma reconhecida e conter a aprovação do município.

a.2. Instrumento de constituição de garantia para a execução das obras, por escritura pública. 

I. A garantia real (hipoteca ou alienação fiduciária) recairá sobre os lotes indicados no instrumento.

4. Projeto (plantas/mapas) devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Goiânia-GO, elaborado por responsável técnico, assinado por este e pelo loteador/proprietário, com firmas reconhecidas. 

5. Memorial descritivo narrativo contendo a descrição dos lotes e de todas as áreas constantes do loteamento, especificando área, limites e confrontantes (loteamento, desmembradas, remanescentes, áreas verdes, áreas institucionais, etc.), elaborado por responsável técnico, assinado por este e pelo loteador/proprietário, com firmas reconhecidas.

6. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.

7. Título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula.

a. O título de propriedade deve conter o carimbo de registro.

8. Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes — certidões expedidas pelo registro de imóveis da situação do bem (cadeia vintenária do imóvel).

a. Corresponde a um memorial narrativo em que conste descrito as diversas alienações ocorridas com relação ao imóvel, no período dos vinte anos antecedentes à prenotação do requerimento. O documento deve ser firmado pelo loteador, com firma reconhecida.

9. Certidões Negativas:

a. de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

a.1. Acesse os portais oficiais dos órgãos competentes e confira as instruções e documentos necessários para efetuar a emissão das certidões de:

I. Tributos federais.

Pessoa física – Clique aqui.

Pessoa jurídica – Clique aqui.

II. Tributos estaduais – Clique aqui.

III. Tributos municipais – Clique aqui.

Acesse o Portal da Prefeitura de Goiânia-GO e confira as instruções e documentos necessários para emitir a certidão. Clique aqui.

b. de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

b.1. A certidão supracitada deve referir-se ao loteador e a todos que, no período de 10 (dez) anos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.

c. de ações penais relativas ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

10. Certidões:

a. de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 anos;

b. da situação jurídica atualizada do imóvel;

c. de ações penais contra o loteador, da Justiça Federal e Justiça Estadual, pelo período de 10 anos;

c.1. Acesse o Portal do TRF1 e confira as instruções para emitir as certidões cível e criminal federal. Clique aqui.

c.2. Acesse o Portal do TJ-GO e confira as instruções para emitir as certidões cível e criminal estadual. Clique aqui.

d. de débitos trabalhistas relativas ao proprietário/loteador;

d.1. Acesse o Portal do Tribunal Superior do Trabalho e confira as instruções para emitir a certidão. Clique aqui.

e. de ações trabalhistas relativas ao proprietário/loteador;

e.1. Acesse o Portal da Justiça do Trabalho – TRT da 18ª Região (GO) e confira as instruções para emitir a certidão. Clique aqui.

f. dos cartórios de protestos de títulos, em nome do proprietário/loteador, pelo período de 5 (cinco) anos.

11. Exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão, ou de promessa de cessão, firmado pelo loteador, com firma reconhecida.

I. Do exemplar deverão constar obrigatoriamente as seguintes indicações:

a. nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;

b. denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;

c. descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;

d. preço, prazo, forma e local de pagamento, bem como a importância do sinal;

e. taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;

f. indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;

g. declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

II. Ademais, o contrato-padrão deverá conter o quadro-resumo com as indicações exigidas pelo art. 26-A da Lei n. 6.766/1979:

a. o preço total a ser pago pelo imóvel;

b. o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;

c. a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;

d. os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;

e. as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;

f. as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização;

g. as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;

h. o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do termo de vistoria de obras;

i. informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel;

j. o número do registro do loteamento ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente;

k. o termo final para a execução do projeto referido no § 1º do art. 12 desta Lei e a data do protocolo do pedido de emissão do termo de vistoria de obras.

12. Declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento, quando for o caso.

a. Se o cônjuge ou companheiro assinar o requerimento, ficará dispensada a declaração de anuência em separado.

13. Atestado de Salubridade emitido pela Secretaria do Estado de Saúde do Estado de Goiás.

14. Atestado de Viabilidade Técnica Operacional — AVTO emitido pela SANEAGO.

15. Atestado de Viabilidade Técnica Operacional — AVTO emitido pela ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS.

16. Licença de Instalação do Loteamento, emitido pela Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA).

 

Informações adicionais
Principais critérios exigidos no Plano Diretor do Município de Goiânia, relativos ao loteamento de imóvel urbano:

1. A infraestrutura básica dos novos loteamentos, será constituída pelos sistemas, redes e equipamentos urbanos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, energia elétrica pública e domiciliar, iluminação pública, drenagem urbana e vias públicas de circulação pavimentadas com calçadas.

2. O imóvel objeto de loteamento deverá possuir acesso direto à via pública com as seguintes dimensões:

a. largura mínima de 15 m (quinze metros), para loteamentos com até 800 (oitocentas) unidades imobiliárias;

b. largura mínima de 30 m (trinta metros), para loteamentos com mais de 800 (oitocentas) unidades imobiliárias.

3. Os imóveis resultantes do loteamento, ou suas modificações, deverão atender à:

a. parcela mínima de 270 m² (duzentos e setenta metros quadrados) e máxima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com testada mínima de 10 m (dez metros), por lote;

b. parcela mínima de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e máxima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com testada mínima de 12 m (doze metros), por lote, quando integrar a unidade territorial denominada Área de Ocupação Sustentável (AOS);

c. parcela superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) com testada mínima de 12 m (doze metros), quando se tratar de imóvel caracterizado como área;

d. parcela superior a 62.500 m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados), deverá ser autorizada pelo órgão municipal de planejamento.

4. Passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

a. Conforme Plano Diretor Municipal, deverá ser destinado um percentual de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total da área parcelável do terreno para Áreas Públicas Municipais (APMs), dos quais 7,5% (sete vírgula cinco por cento) destinar-se-ão a áreas verdes e 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para equipamentos públicos comunitários.

5. Para mais informações acesse o Plano Diretor de Goiânia. Clique aqui.

 

OBSERVAÇÕES GERAIS

1. O registro do loteamento será somente realizado em imóvel previamente matriculado.

a. Se o imóvel não possuir matrícula individualizada, o proprietário deverá apresentar requerimento, indicando expressamente o imóvel com suas características e confrontações, em que requer a abertura da matrícula.

2. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

3. A existência à margem da matrícula, de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, por si só, não impede o registro do loteamento, desde que se comprove que tais ações não prejudicarão os adquirentes dos lotes.

a. Será efetuada a transposição dos ônus existentes para as matrículas derivadas, resultantes do parcelamento do solo.

4. Se o imóvel estiver gravado com ônus de ações referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração pública, somente será possível efetivar o registro do loteamento, mediante autorização judicial ou após encerrada a ação.

5. O título de propriedade relacionado no item n. 7 acima será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.

6. Tratando-se de parcelamento popular, além dos documentos relacionados nos itens ns. 2, 3 e 11, acimam, deverá anexar cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.

7. Após a qualificação registral positiva, o Oficial emitirá comunicado à Prefeitura noticiando o pedido de registro do loteamento, além disso, providenciará a publicação do edital de loteamento, em jornal de grande circulação local, por 3 (três) dias consecutivos.

a. As publicações poderão ser realizadas exclusivamente por meio de Central Eletrônica de Registro de Imóveis.

b. Os custos relativos às publicações serão de responsabilidade do loteador.

8. Às expensas do loteador, serão abertas matrículas individualizadas referentes Áreas Públicas Municipais (APMs).

a. Será praticada em cada matrícula individualizada averbação para consignar que se trata de área afetada ao bem público.

9. Somente serão abertas matrículas para os lotes individualizados quando requeridas pelo loteador ou terceiro interessado.

10. Posteriormente a efetivação do ato registral, o Oficial enviará comunicação do registro, por certidão, à Prefeitura Municipal, encerrando, então, o procedimento.

11. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em XML ou PDF/A, e devem ser assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil, por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

12. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas, deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

13. Os documentos apresentados para efetivação do registro do loteamento ficarão arquivados na Serventia.

a. Havendo interesse em retirar uma via da documentação contendo o comprovante de registro (etiqueta), deverá apresentar 02 (duas) vias, sendo:

I. 01 original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;

II. 01 via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue a parte interessada.

14. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderá ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Loteamento
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Matrícula primitiva/originária + tantos quantos forem os lotes derivados*

*Se o interessado requerer a abertura de matrícula dos lotes derivados

Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Alteração da destinação de imóvel rural para urbano – Zona de extensão urbana

Se for o caso

Registro por imóvel (Item 77, I, “a”) Loteamento rural ou urbano: pelo processamento, além das despesas com a publicação de edital pela imprensa

Praticado na matrícula primitiva/originária

Registro por imóvel (Item 77, I, “b”) Por lote ou gleba. Tantos quantos forem os imóveis derivados
Registro por imóvel (Item 76) Constituição de garantia real – Hipoteca ou alienação fiduciária

Se houver

Abertura de matrícula (Item 75) — por matrícula aberta Tantas quantas forem requeridas*

*Se o interessado requerer a abertura de matrícula dos lotes derivados

Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

A nota de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real cedularmente constituída, concebida como título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

Previsão Legal – artigos 9 e ss. e 27 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967; artigos 118, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.

Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.

Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula.

Documentos necessários:

  • Duas ou mais vias da Nota de Crédito, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
  • denominação Nota de Crédito Rural;
  • data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo;
  • nome do credor e a cláusula à ordem;
  • valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
  • taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento;
  • praça do pagamento;
  • data e lugar da emissão;
  • assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
  • assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
  • qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
  • Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula);  Registro com valor fixo R$ 190,00 (Artigo 4º- VII da Lei 19.571/2016)– Livro 3/RA – Cédula e/ou Penhor; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Pacto Antenupcial

Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o contrato solene, realizado antes do casamento, destinado à regulamentação das relações patrimoniais do futuro casal. As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, estando a eficácia condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.

Previsão Legal – artigos 1.536 e 1.653 e ss. do Código Civil; artigos 167, 178 e 244 da Lei n. 6.015/1973.

 Documentos necessários:

  • Escritura Pública de pacto antenupcial, na forma original, no qual deve constar, entre outras disposições, a qualificação completa das partes. Caso não conste na escritura a qualificação necessária ao registro, qual seja: nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório;
  • Certidão de casamento, na forma original ou em cópia autenticada;
  • Declaração dos contratantes, informando seu endereço de domicílio, caso estes domiciliem na circunscrição deste Ofício Imobiliário e na escritura foi citado o domicílio em outra circunscrição;
  • Se for o caso, requerimento do interessado solicitando a averbação do pacto antenupcial nos imóveis de propriedade dos contratantes, pertencentes a circunscrição deste Ofício Imobiliário.

 Obs. A escritura de pacto antenupcial deve ser registrada no Registro de Imóveis de competência do domicílio conjugal e o seu registro deve ser averbado em cada um dos imóveis de propriedade do casal.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Registro com valor fixo (Item 77, IV) – Pacto Antenupcial; Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel, se houver; Averbações (Item 78), se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

 

 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Partilha é a transação que tem por finalidade a divisão de herança entre todos os herdeiros do “de cujus”.

 Previsão Legal – artigos 515, IV, 610, 647, 651, e ss. do Código de Processo Civil; artigos 1.784 e ss. do Código Civil; Resolução n. 35 do CNJ; artigo 72 do Código Tributário Estadual; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

 

Documentos necessários:

 Nas partilhas extrajudiciais:

  • Escritura Pública, na forma original;
  • Demonstrativo de Cálculo do ITCD (Causa Mortis), acompanhado do Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) e comprovante de pagamento do ITCD; Se for o caso, Demonstrativo de Cálculo do ITCD (Excedente de Quinhão), acompanhado do Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) e comprovante de pagamento do ITCD;

Obs.: a distribuição de bens constante do Demonstrativo de Cálculo deverá coincidir com a partilha feita na Escritura Pública. Qualquer partilha diferente será solicitado novo cálculo e regularização do ITCD junto à Fazenda Pública Estadual.

 

Nas partilhas judiciais:

 Formal de partilha (capa e encerramento), na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, no qual deve constar, entre outros documentos:

a) Cópia da petição inicial, contendo a qualificação completa das partes. Caso não conste na petição a qualificação necessária ao registro, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial, se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório;

b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial);

c) termo de inventariante e título de herdeiros;

d) descrição dos imóveis objetos da partilha, citando, inclusive, as suas características e os números das matrículas;

e) avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

f) pagamento do quinhão hereditário;

g) termo(s) de cessão, se houver;

h) sentença;

i) certidão do trânsito em julgado;

  • Demonstrativo de Cálculo do ITCD (Causa Mortis), acompanhado do Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) e comprovante de pagamento do ITCD;
  • Se for o caso, Demonstrativo de Cálculo do ITCD (Excedente de Quinhão), acompanhado do Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) e comprovante de pagamento do ITCD;
  • Quando houver cessão onerosa, apresentar Laudo de Avaliação emitido pela Prefeitura Municipal de Goiânia-GO, comprovando o recolhimento do ISTI;

Obs.: A distribuição de bens constantes do Demonstrativo de Cálculo deverá coincidir com a partilha feita na Escritura Pública ou no Formal. Qualquer partilha de bens divergente será solicitado novo cálculo e regularização do imposto junto às Fazendas Publicas.

  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
  • Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
  • Se houver cessão de direitos hereditários de forma onerosa (adjudicação) de unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, acompanhado de documentação hábil que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na forma original ou cópia autenticada (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial), ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) herdeiro(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula ou apresentar termo de cancelamento no ônus.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Partilha; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Partilha é a transação que tem por finalidade a divisão dos bens do casal ao fim da sociedade conjugal.

Previsão Legal – artigos 650 e ss. do Código de Processo Civil; artigos 1.571 e ss. do Código Civil; Resolução n. 35 do CNJ; artigo 72 do Código Tributário Estadual; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

 

Documentos necessários:

 Nas partilhas extrajudiciais:

  • Escritura Pública, na forma original;
  • Demonstrativo de Cálculo do ITCD (Doação), acompanhado do Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) e comprovante de pagamento do ITCD; OU Laudo de Avaliação emitido pela Prefeitura Municipal de Goiânia-GO, comprovando o recolhimento do ISTI;

Nas partilhas judiciais:

  • Formal de partilha/Carta de Sentença (capa e encerramento), na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, no qual deve constar, entre outros documentos:
  1. a) Cópia da petição inicial, contendo a qualificação completa das partes. Caso não conste na petição a qualificação necessária ao registro, qual seja: nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens do casamento, data de casamento e pacto antenupcial, se for o caso, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório;
  2. b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial);
  3. c) descrição dos imóveis objeto da partilha, citando, inclusive, as suas características e os números das matrículas;
  4. d) avaliação dos bens;
  5. e) Sentença ou Termo de acordo;
  6. f) certidão do trânsito em julgado;
  • Nos casos de partilhas desiguais, apresentar comprovante de pagamento do imposto: ITCD, se for gratuita, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE); ou ISTI, se for onerosa, acompanhado do laudo de avaliação;
  • No caso de partilha de união estável, apresentar via original da escritura pública de declaração de união estável, exceto se foi reconhecida e dissolvida judicialmente;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na forma original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula ou termo de cancelamento do ônus.

Obs.: A apresentação das certidões, declarações, autorizações são dispensadas caso estejam transcritos na Escritura Pública.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Partilha; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

O Patrimônio de Afetação é a segregação patrimonial de bens do incorporador para uma atividade específica, com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador.

Previsão Legal: Art. 31-A, 31-B e ss. da Lei 4.591/64 alterada pela Lei 10.931/04;

 Documentos Necessários: 

  • Requerimento do incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno, com firmas reconhecidas, com o numero da matrícula referida, mencionando o art. 31-B da lei n. 4591/1964.

 

EMOLUMENTOS: Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 76); Averbações (Item 78), se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

O penhor é constituído por convenção quando se estipula a garantia pignoratícia através de seus próprios interesses, estipulação esta que poderá ocorrer por força de um instrumento particular ou público, apresentando em ambos os casos forma solene.

 Previsão Legal:  Art 1.424, 1.447 do Código Civil.

 Documentos Necessários: 

  • Escritura Pública ou Instrumento Particular objetivando o penhor rural/industrial ou mercantil, o qual será registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

A penhora é o instituto jurídico preparatório da expropriação de bens no processo de execução, que visa a individualização do bem em que recairá a satisfação do crédito, sendo que a alienação em hasta pública permitirá a sua conversão em dinheiro.

Previsão Legal: arts. 790, inciso I, item 5 e 825, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 799, inciso IX, 838 e 844, do Código de Processo Civil; arts. 167, inciso I, item 5, 176, 221 e 239, caput, da Lei n. 6.015/1973.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Termo ou Auto de Penhora, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, indicação do dia, mês, ano e do lugar em que foi realizada a penhora, nome do depositário dos bens, descrição do imóvel, número de matrícula e valor atualizado do débito.

a. Recomenda-se a apresentação do ofício ou mandado que determinou a penhora, considerando que este documento pode conter informações complementares para registro da penhora.

b. Caso não conste no termo/auto o valor atualizado do débito (atualizado até um ano da data do protocolo), deverá anexar planilha de débitos ou declaração firmada pelo exequente, com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta Serventia, indicando o valor atualizado do débito.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Penhora
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Penhora
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra por parte de um dos proprietários-contratantes, o pagamento de parcela complementar, em dinheiro, normalmente denominada torna.

Previsão Legal – artigos 108, 118, 533 e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

 Documentos necessários:

 Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;

  • Laudo de avaliação, expedido pela Prefeitura Municipal, comprovando o pagamento do ISTI;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio**;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)
  • Transmitente(s) pessoa(s) jurídica(s): Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s), OU, se for o caso, apresentar declaração do(s) alienante(s), com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
  • Se o imóvel for unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida; (Obs. Caso a unidade tenha boxe e/ou escaninho vinculado, os mesmo também deveram ser citados na declaração);
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), deverá apresentar requerimento do credor solicitando o cancelamento do ônus, com firma reconhecida, acompanhado de documentação hábil que comprove poderes do credor (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial), ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula ou termo de cancelamento do ônus;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão específica contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

Obs.1: Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.

Obs. 2: A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Permuta; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Promessa de compra e venda é um contrato preliminar pelo qual o proprietário de um imóvel promete vendê-lo ao comprador mediante o pagamento de um preço. Trata-se de título não translativo, logo, em regra, após sua quitação, deverá ser lavrada escritura definitiva de compra e venda que deverá ser registrada no cartório de Registro de Imóveis.

Previsão Legal: arts. 118, 462 e ss., 1.417, 1.418 e 1.647 do Código Civil; arts. 25, 26 e ss. da Lei 6.766/1979. Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; Lei Complementar 344/2021, arts. 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; Decreto-Lei 58/37; art. 4º, § Único da Lei n. 4.591/1964; arts. 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; arts. 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura Pública ou Instrumento Particular, na forma original, devendo conter neste, os mesmos requisitos daquele.

a. Em caso de instrumento particular, deverá reconhecer firma dos promitentes, vendedores e compradores;

b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar, na forma original ou cópia autenticada, os documentos que comprovam a representação, quais sejam: a cadeia de procurações/substabelecimentos ou o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria;

2. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

3. Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) cessionário(s), se responsabilizando por eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)

4. Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) cessionário(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; (Link para emissão)

5. Transmitente(s) pessoa(s) jurídica(s): Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s), OU, se for o caso, apresentar declaração do(s) alienante(s), com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)

6. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação – Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento.

a. São ônus impeditivos de alienação: hipoteca constituída por cédula de crédito rural, industrial, comercial e cédula à exportação; hipoteca do Sistema Financeiro da Habitação; indisponibilidade; penhora da União/Fazenda Nacional ou do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS; cláusula de inalienabilidade; bloqueio de matrícula; existência de ação que restringe a disponibilidade do bem; alienação fiduciária.

7. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação – Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento;

a. São ônus não impeditivos de alienação: hipoteca comum, existência de ação, averbação premonitória, penhora comum, cláusula resolutiva, promessa de compra e venda, arresto, sequestro, servidão, dentre outros.

8. Anexar certidão de ônus e ações reais e pessoais reipersecutórias, bem como a de inteiro teor dos imóveis objeto da promessa, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR, atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

 

II. Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Promessa de Compra e Venda
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis.
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (Item 76)
Base de cálculo: valor do negócio e valor venal
Promessa de Compra e Venda
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Remembramento é o procedimento administrativo destinado a realizar a fusão ou unificação de dois, ou mais terrenos, para a formação de novo lote, pelo reagrupamento de lotes contíguos, com a decorrente constituição de um terreno maior.

Previsão Legal: arts. 176, §1º, incisos I, II, 234 e 235 da Lei n. 6.015/73; arts. 857, 858, 859, 860 e 861 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; Decreto-Lei n. 58/1937; Lei n. 6.766/1979; Decreto n. 092/2018; Lei Complementar n. 177/2008; Lei Complementar n. 349/2022 — Plano Diretor do Município de Goiânia-GO.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Se o imóvel for urbano:

1. Requerimento do(s) proprietário(s), com firma reconhecida, datado e endereçado a esta serventia com a indicação da(s) respectiva(s) matrícula(s) e a solicitação do remembramento.

a. Se o proprietário for pessoa jurídica representada por sócio, administrador/diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas. 

b. Se o proprietário for representado por procurador, deverá anexar via original ou cópia autenticada da cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador.

2. Certidão de aprovação do remembramento emitido pelo Município de Goiânia-GO, na forma original ou em cópia autenticada;

3. Memorial descritivo da área remembrada, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.

4. Levantamento topográfico da área remembrada, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.

5. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.

 

II. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha.

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e.Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

5. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

 

OBSERVAÇÕES

1. Caso não conste na matrícula a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

2. As certidões emitidas pelo Município para fins de remembramento possuem prazo de validade de 180 dias a partir da data de emissão, nos termos art. 5º do Decreto n. 092/2018 do Município de Goiânia-GO e art. 18 da Lei n. 6.766/79.

a. Consulte o Plano Diretor do Município de Goiânia — Lei Complementar n. 349/2022, e confira os requisitos determinados por lei para realizar o procedimento de remembramento de lote.

b. Se o imóvel for rural não há necessidade de apresentar documento de aprovação da Prefeitura (Decreto ou Certidão).

3. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede o processo de desdobro, desde que tais gravames possuam natureza idêntica. Se o ônus presente na matrícula estiver garantindo o cumprimento de uma obrigação, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, será necessário o consentimento do(s) credor(es), o qual poderá ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida.

a. Os ônus existentes nas matrículas originárias serão transportados para a matrícula resultante do remembramento.

b. Se as matrículas dos imóveis estiverem gravadas com ônus distintos, o remembramento somente será realizado após o cancelamento de todos os ônus  – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para cancelamento.

4. Se o imóvel pertencer a diversos proprietários, ou seja, houver condomínio entre si, e estes possuírem frações ideais diversas, será necessário apresentar instrumento de permutas ou doações recíprocas, acompanhado do comprovante de recolhimento dos impostos incidentes.

a. O título de permuta ou doação será registrado nas matrículas correspondentes, antes da averbação do remembramento.

5. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

6. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

7. Os documentos apresentados ficarão arquivados na Serventia.

a. Se houver interesse em retirar uma via da documentação com o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo:

I. Uma via original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;

II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue à parte interessada.

8. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise aplicando o princípio da legalidade em consonância com o ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Remembramento (Fusão)
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Tantas quantas forem a quantidade de matrículas a serem remembradas ou agrupadas (imóveis originários)
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Remembramento (Fusão)

Praticada em todas as matrículas originárias

Averbações por imóvel (Item 78, II) Encerramento de matrícula.

Praticada em todas as matrículas originárias

Abertura de matrícula (Item 75) — por matrícula aberta Tantos quantos forem a quantidade de imóveis resultantes do remembramento
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

Os atos notariais podem ser corrigidos por rerratificação. Neste caso, temos uma nova escritura ou novo instrumento particular para suprir ou corrigir elemento substancial, indispensável à eficácia plena do ato (ex: prorrogação de prazo, alteração de valor, taxa de juros, alteração de cláusulas, inclusão de outras garantias, etc).

Previsão Legal – artigos 167, 176, 213, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

  • Escritura Pública, na forma original, OU Instrumento Particular, na forma original, com a firma reconhecida de todas as partes, inclusive de duas testemunhas;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão específica contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

 A reserva legal é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

Todo imóvel rural está sujeito à obrigação de constituição de reserva legal, com a designação de determinado percentual da sua área como de uso perpetuamente limitado para a conservação da vegetação nativa ou para a recomposição de vegetação, caso tenha ocorrido o desmatamento.

Previsão Legal – Artigos 3º, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 da Lei 12.651/2012; Art. 167, II, 22, da Lei nº 6.015/73;

Documentos necessários:

  • Requerimento firmado pelo proprietário, com firma reconhecida, indicando o(s) número(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis);
  • Levantamento topográfico assinado pelo responsável técnico e pelos proprietários, com as firmas reconhecidas;
  • memorial descritivo da área de reserva legal assinado pelo responsável técnico, com as firmas reconhecidas;
  • ART ou RRT quitada, assinada pelo responsável técnico e pelos proprietários;
  • Termo de Averbação de Reserva Legal – TARL, assinado pelos proprietários, pelo representante da autoridade ambiental e duas testemunhas, com as firmas reconhecidas;

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação da Reserva Legal (Item 79 I ao IX) – Reserva legal; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

A retificação de área de um imóvel é um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação quando se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade.

A retificação bilateral deve ocorrer no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, acréscimo de área, dependendo, portanto, da anuência dos confrontantes, ou ainda, da notificação destes, se necessário. Está prevista no art. 213, inciso II da Lei n. 6.015/1973:

II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.

Previsão legal: arts. 167, 176, 212, 213, 225, 246 e seguintes da Lei n. 6.015/1973; Lei n. 10.931/2004 e arts. 936, 937 e 939 do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Se o imóvel for urbano:

1. Requerimento firmado pelo interessado, com firma reconhecida, indicando com precisão as características, confrontações, localização e matrícula do imóvel e contendo indicação dos imóveis confrontantes, inclusive seus proprietários ou eventuais ocupantes, conforme art. 213, § 1º, c/c art. 225, ambos da Lei n. 6.015/1973.

a. Se o proprietário/interessado for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá:

a.1. Anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

b. Se o proprietário/interessado for representado por procurador, deverá:

b.1. Anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

2. Memorial descritivo da área retificada, assinado pelo responsável técnico, pelo proprietário(s) e pelos confrontantes, com suas firmas reconhecidas. Se houver restrições como área verde, estrada, proteção ambiental, etc., deverão constar do memorial.

3. Levantamento topográfico (mapa) da área retificada, assinado pelo responsável técnico, pelo proprietário(s) e por todos os confrontantes, com suas firmas reconhecidas, devendo constar o nome destes e o número da matrícula dos imóveis confrontantes.

4. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.

5. Certidão de inteiro teor atualizada (válida por 30 dias) do imóvel cuja área será retificada.

6. Certidões de inteiro teor atualizadas (válida por 30 dias) referente aos imóveis confrontantes.

7. Certidão de limites e confrontações emitida pela prefeitura de Goiânia-GO.

a. Acesse o sítio da Prefeitura de Goiânia-GO e confira os documentos necessários para emissão da certidão. Clique aqui.

 

II. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha.

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos.

2. Se o confrontante não for o proprietário tabular, mas, sim, titulares de outros direitos reais e aquisitivos, deverá anexar documento que comprove a titularidade:

a. Serão considerados documentos aptos para demonstrar a titularidade do confrontante, promessa de compra e venda, cessão de direitos, Imposto Predial Territorial Urbano –IPTU ou cadastro imobiliário, entre outros, em via original ou cópia autenticada.

3. As anuências dos confrontantes devem constar da planta, conforme prevê o §2º do inciso II do artigo 213 da Lei n. 6.015/1973. Porém, considera-se que a anuência poderá ser formalizada em instrumento específico (público ou particular), desde que não seja possível inseri-las na própria planta, devendo conter a descrição completa e o desenho gráfico do imóvel a ser retificado, número da matrícula, nome do proprietário, local, data e assinaturas reconhecidas por autenticidade.

a. Basta somente a anuência dos confinantes das divisas alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais (art. 213, II, § 16 da Lei n. 6.015/1973.

b. Caso o proprietário do imóvel confrontante seja casado, a anuência poderá ser dada por apenas um dos cônjuges, considerando que ambos são titulares do imóvel em comunhão.

c. Havendo na matrícula promessa de compra e venda, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, etc., também será necessária a anuência do credor.

d. Se o confrontante for imóvel em regime de condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, a anuência poderá ser dada por qualquer dos condôminos, e, se for um condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, poderá ser dada, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes (art. 213, § 10, da Lei n. 6.015/1973).

e. Se o confrontante for falecido, a anuência poderá ser dada pelo inventariante, devidamente nomeado por escritura pública, ou caso ainda não tenha havido a nomeação, por todos os herdeiros. Havendo herdeiro menor de idade, pode ele ser representado ou assistido, com fundamento no art. 1.643, VII, Código Civil.

4. Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante ou não for apresentada declaração de anuência apartada, deverá:

a. Anexar requerimento solicitando que se proceda à notificação, indicando nome completo, CPF, estado civil e respectivo endereço em que a notificação deverá ser enviada, nos termos do art. 213, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.015/1973.

a.1. A notificação será realizada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos (RTD).

b. Sendo declarado pelo oficial encarregado da diligência que o confrontante proprietário se encontra em lugar incerto e não sabido, a notificação será feita por edital, publicada por duas vezes em jornal local de grande circulação.

 

OBSERVAÇÕES

1. Caso a retificação ocorra para indicar, corrigir ou alterar a confrontação do imóvel sem haver alteração das medidas, ou de área total, o procedimento a ser realizado será o de retificação de área sem alteração das medidas perimetrais (unilateral).

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o procedimento de retificação de área (unilateral).

2. Caso não conste na matrícula a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

3. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede a retificação. Se o ônus presente na matrícula estiver garantindo o cumprimento de uma obrigação, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, cláusula resolutiva, será necessário o consentimento do(s) credor(es), o qual poderá ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida.

4. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem seguir a mesma relação e ordem acima descrita, estruturados eletronicamente em PDF/A, e devem ser assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil, por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

5. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas, deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

6. Os documentos apresentados para a averbação de retificação de área ficarão arquivados na Serventia.

a. Havendo interesse em retirar uma via da documentação contendo o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo:

I. Uma original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;

II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue a parte interessada.

7. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderá ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Retificação com inserção ou alteração nas medidas perimetrais (bilateral)
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis objetos de retificação
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Abertura de matrícula (Item 75) — por matrícula aberta — se houver
Averbações por imóvel (Item 78-A, d-1) Retificação de área na hipótese do art. 213, II, da Lei de Registros Públicos — 6.015/1973
Notificação pessoal do confrontante (Item 78-A, d-2) — se necessário for
Expedição de edital (Item 78-A, d-3) — se necessário for
Notificação pessoal do confrontante — Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos (Tabela XVI)
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.

A retificação de área de um imóvel é um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação quando se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade.

A retificação unilateral se limita apenas ao interesse do requerente, cuja intenção seja apenas indicar, corrigir ou alterar a confrontação do imóvel, por exemplo, designar qual imóvel confronta pelos lados, direito, esquerdo ou fundo.

Ademais, poderá ser realizada a correção de linha divisória com base em mero cálculo matemático efetuado a partir das medidas perimetrais constantes do registro, desde que não resulte alteração da área, portanto, não envolvendo o interesse de terceiro, por isso, não depende da anuência ou notificação dos confrontantes. Está prevista nos itens “b”, “c” “d”, “e” e “f”, do inciso I, do art. 213 da Lei n. 6.015/1973:

b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação.

-> Na hipótese do item c, confira a relação de documentos e emolumentos clicando aqui.

Previsão legal: artigos 167, 176, 212, 213, 225, 246 e seguintes da Lei n. 6.015/1973; Lei n. 10.931/2004 e artigos 936, 937 e 939 do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Se o imóvel for urbano:

1. Requerimento firmado pelo interessado, com firma reconhecida, indicando com precisão, as características, confrontações, localização e matrícula do imóvel e contendo indicação dos imóveis confrontantes, inclusive seus proprietários ou eventuais ocupantes, conforme art. 213, § 1º, c/c art. 225, ambos da Lei n. 6.015/1973.

a. Se o proprietário/interessado for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

b. Se o proprietário/interessado for representado por procurador, deverá anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

3. Memorial descritivo da área retificada, assinado pelo responsável técnico e proprietário(s), com suas firmas reconhecidas. Se houver restrições como área verde, estrada, proteção ambiental etc., deverão constar do memorial.

4. Levantamento topográfico (mapa) da área retificada, assinado pelo responsável técnico e proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, devendo constar o nome destes e o número da matrícula dos imóveis confrontantes.

5. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.

6. Certidão de limites e confrontações emitida pela prefeitura de Goiânia-GO.

a. Acesse o sítio da Prefeitura de Goiânia-GO e confira os documentos necessários para emissão da certidão. Clique aqui.

 

II. Tratando-se de indicação ou atualização de confrontação (item “b” do inciso I, do art. 213 da Lei n. 6.015/1973):

Além dos documentos relacionados acima, o ato poderá ser praticado mediante apresentação de:

1. Requerimento conforme instruções acima. 

2. Certidão de limites e confrontações emitida pela prefeitura de Goiânia-GO. 

 

III. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha.

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

 

OBSERVAÇÕES

1. Caso a correção ou alteração implique em alteração de medidas perimetrais, resultando ou não em acréscimo de área, será necessário realizar o procedimento de retificação de área (bilateral).

a. Clique aqui e confirac a relação de documentos para realizar o procedimento de retificação de área (bilateral).

2. Caso não conste na matrícula a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

3. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede o processo de retificação, desde que tais gravames possuam natureza idêntica. Se o ônus presente na matrícula estiver garantindo o cumprimento de uma obrigação, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, cláusula resolutiva, será necessário o consentimento do(s) credor(es), o qual poderá ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida.

4. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

5. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas, deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

6. Os documentos apresentados para a averbação de retificação de área ficarão arquivados na Serventia.

a. Havendo interesse em retirar uma via da documentação contendo o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo:

I. Uma original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;

II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue a parte interessada.

7. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

a.1. Os valores dos emolumentos e custas são reajustados periodicamente por ato do Corregedor-Geral da Justiça, conforme art. 48 da Lei Estadual n. 14.376/2002 e art. 2º da Lei Estadual n. 19.191/2015. Consulte o provimento de custas e emolumentos atualizado no site da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.

b. Código Tributário do Estado de Goiás — Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Retificação sem inserção ou alteração nas medidas perimetrais (unilateral)
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis objetos de retificação
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Abertura de matrícula (Item 75) — por matrícula aberta — se houver
Averbações por imóvel (Item 78-A, c) Retificação de área nas demais hipóteses do art. 213, I, da Lei de Registros Públicos — 6.015/1973
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

 O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.

 Previsão Legal – Artigo 167, 212, 213, 216,  225 da Lei 6.015/1973;

 Documentos necessários:

  • Mandado Juducial em via original;
  • Documento que deu razão a alteração.

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II); Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

O sequestro é a medida cautelar cujo objetivo é assegurar futura execução para entrega de coisa certa mediante a apreensão de um bem específico, objeto do litígio. O intuito do sequestro é evitar a deterioração ou perda do bem.

Previsão Legal: arts. 790, inciso I, item 5 e 826, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 301 e 799, inciso IX, do Código de Processo Civil; arts. 167, inciso I, item 5, 176, 221 e 239, caput, da Lei n. 6.015/1973.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Ofício ou mandado judicial endereçado a esta serventia, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, indicação do dia, mês, ano e do lugar em que foi realizado o sequestro, nome do depositário dos bens, descrição do imóvel, número de matrícula e valor atualizado do débito.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

EMOLUMENTOS

1. Os emolumentos serão calculados conforme previsto em:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002 e Lei n. 19.191/2015 — que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências;

b. Código Tributário do Estado de Goiás —Lei n. 11.651/1991;

c. Código Tributário do Município de Goiânia-GO — Lei Complementar Municipal n. 344/2021.

Emolumentos
Sequestro
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Sequestro
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.

USUCAPIÃO JUDICIAL

 Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.

Previsão Legal –  Art. 1.238 e ss. do Código Civil Brasileiro; Artigos 167, 176, 226 da Lei 6.015/73;

 Documento necessário:

 Mandado Judicial, na forma original ou cópia atenticada pela Vara competente, contendo número de matrícula e a identificação do imóvel; se urbano, suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número, sua designação cadastral, se houver; se rural, constar o código do imóvel, os dados constantes do CCIR, a denominação e de suas características, confrontações, localização e área;

  • Petição inicial, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial, contendo: a qualificação completa das partes (pessoa física: nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens do casamento, data de casamento e pacto antenupcial, se for o caso; pessoa jurídica: nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ).
  • Caso não conste na petição inicial a qualificação completa das partes, deverá ser apresentada declaração contendo o dado que falta, com firma reconhecida, acompanhada de cópia autenticada de documento comprobatório;
  • Sentença de homologação com trânsito em julgado, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Memorial descritivo assinado pelo técnico responsável, se constante do processo, contendo o carimbo de autenticidade da Vara Judicial;
  • Levantamento topográfico assinado pelo técnico responsável, se constante do processo, contendo o carimbo de autenticidade da Vara Judicial;

 

EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª); Registro com valor declarado (Item 76); Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

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USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

 A usucapião ocorre quando preenchidos os requisitos legais, cujos principais são a posse e o tempo. Ocorre que a usucapião, antes reconhecida somente pela Justiça, agora também pode ser declarada pelos cartórios de registro de imóveis em procedimento extrajudicial, conforme trouxe a Lei 13.105 de 16/03/2015.

 Previsão Legal – Provimento do CNJ n. 65/2017; Artigo 216-A da Lei 6.015/1973;  Artigo 1.071 do Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16/03/2015).

 Documentos necessários: 

  • Requerimento do usucapiente (pessoa interessada no reconhecimento da usucapião), representado por advogado ou defensor público*, no qual deverá indicar:

a) a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;

b) a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;

c) o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;

d) o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;

e) o valor atribuído ao imóvel usucapiendo; correio eletrônico do advogado ou defensor público.

*O requerimento atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC;

  • Instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, outorgado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro (art. 4o, VI, do Provimento do CNJ); OU
  • Declaração do requerente e do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião (art. 4o, VII, do Provimento do CNJ);
  • Ata notarial lavrada pelo Tabelião de Notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, na qual deverá conter as seguintes informações:

a) a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião;

b) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;

c) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;

d) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;

e) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;

f) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;

g) o valor do imóvel;

h) bem como outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;

  • Planta e memorial descritivo* assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título, com firma reconhecida de todos;

* É dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.

  • Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse, por exemplo, compromisso ou recibo de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão; pré-contrato; proposta de compra, reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar, procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel, escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel, documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação.
  • Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:

a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;

  • Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento.
  • Se for imóvel rural deverá apresentar:

a) Descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores;

b) Recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o art. 29 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, emitido por órgão ambiental competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária;

c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, devidamente quitado;

d) Certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores;

 

OBS. 1: Os documentos serão apresentados no original, em cópia autenticada ou em cópia simples, desde que, neste caso, seja declarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor público.

OBS. 2: O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo.

OBS. 3: Pelo processamento da usucapião, serão devidos emolumentos equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro e, caso o pedido seja deferido, também serão devidos emolumentos pela aquisição da propriedade equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro, tomando-se por base o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.

OBS. 4: Diligências, reconhecimento de firmas, escrituras declaratórias, notificações e atos preparatórios e instrutórios para a lavratura da ata notarial, certidões, buscas, averbações, notificações e editais relacionados ao processamento do pedido da usucapião serão considerados atos autônomos para efeito de cobrança de emolumentos nos termos da legislação local, devendo as despesas ser adiantadas pelo requerente.

 EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª); Registro com valor declarado (Item 76); Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

 

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