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  • A função do Registro de Imóveis é registrar, anotar, publicar atos de aquisição e transmissão da propriedade imóvel, além de outros direitos reais previstos no Código Civil, como alienação fiduciária, hipoteca, entre outros. O intuito é garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos imobiliários. A fiscalização dos atos e a regulação das atividades notariais e registrais brasileiras, compete exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos do §1º do art. 236 da Constituição Federal e arts. 37 e 38 da lei n.º 8.935/1994.

    As atividades do Oficial registrador devem ser realizadas dentro de sua área de competência territorial, ou seja, sua atuação será delimitada consoante a Circunscrição territorial definida em lei. Trata-se, portanto, de uma regra organizacional da prestação de serviço registral. Consulte a Lei Estadual n. 9.129/1981 - e saiba mais sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.

    Confira as áreas de competênciade atuação dessa Circunscrição na aba Serviços.
  • As atividades notariais e de registro constituem serviços públicos, fiscalizados pelo Poder Judiciário de cada Estado-membro. Tais serviços, por força do art. 236 da Constituição Federal, são exercidos em caráter privado, após delegação do poder público, por pessoa física aprovada em concurso público de provas e títulos, desta forma os notários e registradores exercem seus respectivos ofícios como pessoas físicas.

    Os Notários e Registradores são tributados como pessoas físicas. Sujeitam-se ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme define o art. 118 do Decreto n. 9.580/2018.

  • A matrícula é o repositório de todas as informações relativas ao imóvel. Nela consta a descrição do imóvel, o nome e qualificação do proprietário, atos de transferência do imóvel, eventuais hipotecas, alienação fiduciária, penhora, entre outros. Em resumo, tudo aquilo que se referir à “história” do imóvel é inscrito na sua matrícula.

  • A averbação é o ato por meio do qual se processa a alteração, modificação, acréscimo de dados sobre o imóvel, ou às pessoas constantes da matrícula e objeto de um ato registral já existente. O art. 167, II, da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) exemplifica os atos que devem ser averbados na matrícula do imóvel.

    Registro são os atos translativos ou declaratórios da propriedade imóvel e os constitutivos de direitos reais, isto é, atos que resultarão na mudança do proprietário, por exemplo, compra e venda, formal de partilha, doação, etc., ou vão constituir ônus para o imóvel, por exemplo, alienação fiduciária, hipoteca, penhora, arresto, etc. O art. 167, I, da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) determina quais atos que devem ser registrados na matrícula do imóvel.

  • A busca é uma consulta aos livros, registros e arquivos de situações inerentes ao serviço solicitado, objetivando garantir a publicidade e segurança pretendida pelo interessado e exigida do serviço público. É realizada pelo registrador, sempre que solicitada uma certidão ou um registro/averbação.

    O valor devido pela "Busca" está previsto no item 80, IX item 80, IX da Tabela XIV, que integra a Lei Estadual n. 14.376/2002, conforme Provimento n. 81/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás.

    Confira a tabela de emolumentos na aba Serviços.
  • É uma informação de conteúdo restrito ao domínio ou matrícula do imóvel, fornecida verbalmente, isto é, sem haja emissão de qualquer documento. Entende-se por domínio o nome e o CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel, nos termos do art. 967 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.

    O valor devido pela "Informação verbal" está previsto no item 80, IX e X da Tabela XIV, que integra a Lei Estadual n. 14.376/2002, conforme Provimento n. 81/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás.

    Confira a tabela de emolumentos na aba Serviços.
  • É um procedimento pelo qual o oficial recepciona o título apenas para calcular o valor dos emolumentos e realizar a qualificação registral, verificando se, nas condições em que ele se apresenta, está apto ou não, para ser registrado ou averbado, ou se necessita atender alguma exigência legal, porém não fará o lançamento no Livro de Protocolo, conforme previsto no art. 12, parágrafo único da Lei n. 6.015/1973.

    O título será admitido para exame e cálculo de emolumentos uma única vez, conforme art. 840 do código de normas e procedimentos do foro extrajudicial do Estado de Goiás.

    Para abertura de exame e cálculo, é obrigatória a apresentação de requerimento por escrito pelo interessado, a ser arquivado na serventia, do qual constará a ciência de que a recepção do título não gera os efeitos de prenotação, nos termos do art. 840 do Código de Normas, atualizado conforme Provimento n. 84/2022 emitido pela Corregedoria Geral de Justiça de Goiás.

    Cique aqui e acesse o modelo de requerimento.

  • A Certidão é o documento que fornece informações constantes do acervo do Cartório. As informações prestadas pelas certidões devem refletir diretamente os dados contidos nas fichas, livros e documentos registrados, averbados ou arquivados na Serventia.

    O registro de imóveis fornece, em regra, as seguintes certidões: inteiro teor, transcrição, ônus e ações, negativa de registro e em relatório. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial o motivo ou interesse do pedido, nos termos do art. 17 da Lei n. 6.015/1973.

  • Ônus é um tipo de encargo que recai sobre imóveis, por exemplo, por meio da força de direito sobre bens alheios, como alienação fiduciária, hipoteca, penhora, etc. Ônus reais são obrigações que restringem o direito de propriedade e constituem direitos sobre coisa alheia, sendo necessário que o titular do imóvel seja sujeito passivo de uma obrigação, em que o valor garanta o adimplemento de débito.

  • Prenotação é a anotação prévia e provisória do número de ordem no protocolo, feita por oficial de registro público de um título apresentado para registro ou averbação, passando a gozar de prioridade em relação àquele título protocolado posteriormente, nos termos do art. 186 da Lei n. 6.015/1973.

    Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação, nos termos do art. 182 da Lei n. 6.015/1973.

  • Em regra, o protocolo tem validade de 20 dias úteis, sendo este o prazo legal para o oficial efetuar o registro ou averbação do título. Se houver exigências a serem cumpridas, o usuário deverá providenciá-las desde logo, pois os efeitos da prenotação cessarão automaticamente após o referido prazo, nos termos do art. 205, da Lei n. 6.015/1973, consoante com a redação dada pela Medida Provisória n. 1.085/2021.

    Entretanto, após qualificação positiva, isto é, estando o título apto para registro, não tendo sido efetivado o pagamento das custas e emolumentos, os efeitos da prenotação cessarão automaticamente após cinco dias úteis, contados da data em que houve a comunicação, por nota devolutiva, do valor devido, nos termos dos arts. 188, 206-A da Lei n. 6.015/1973, consoante com a redação dada pela Medida Provisória n. 1.085/2021.

  • O documento apresentado para registro ou averbação poderá ser recusado devido ausência de requisitos legais, formais. Havendo exigências a serem satisfeitas, o oficial deverá indicá-las por escrito através de nota devolutiva devidamente fundamentada, cumprida a exigência, o registro ou averbação será realizado. Não sendo cumpridas as exigências, não será realizado o registro ou averbação e cessarão automaticamente os efeitos da prenotação, nos termos do art. 188 da Lei n. 6.015/1973.

  • Suscitação de dúvida é um procedimento administrativo em que o oficial de registro submete o título ao juízo competente, para este decidir sobre a legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido, desde que haja pedido expresso do apresentante.

    Isto é, se o apresentante não se conformar com a exigência do oficial ou não puder satisfazer, a seu requerimento e com declaração de dúvida, o título será remetido ao juízo competente para dirimi-la, nos termos do art. 198 da Lei n. 6.015/1973.

  • O pacto antenupcial é um contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas desde a data do matrimônio (art. 1.639, §1º, Código Civil).

    O pacto é firmado pelos nubentes interessados no regime de bens e considerados aptos a estimulá-lo, desde que tenham habilitação matrimonial.

    As escrituras antenupciais serão registradas no Livro nº 3 - Registro Auxiliar, do Registro de Imóveis do domicílio conjugal. Além disso, o pacto deverá ser averbado nas matrículas dos imóveis pertencentes a qualquer dos cônjuges, mesmo que adquiridos após o matrimônio, como disposto no arts. 167, inciso II, item 1; 178, inciso V, e 244, da Lei n. 6.015/1973.

  • O princípio registral da cindibilidade significa a possibilidade de cisão do título apresentado a registro, desde que seja admissível a separação dos referidos direitos. Neste contexto, é possível aproveitar ou extrair determinados elementos aptos a ingressar de imediato no fólio real, e desconsiderar outros cujo registro esteja obstado ou dependa de providências adicionais.

    Dessa forma, é possível que parte requeira o registro de apenas parte dos direitos apresentados no título, por exemplo, solicitando expressamente (por escrito) que naquele momento seja registrada a transmissão de apenas um ou de alguns imóveis contidos no instrumento.

  • O sinal público do tabelião é a respectiva assinatura revestida dos demais itens que “marcam” a sua identidade profissional, como carimbos, selos, etiquetas, rubricas, etc. Quando o tabelião reconhece o sinal público de outro ou de escrevente autorizado, declara que o sinal é da pessoa ou, ao menos, semelhante. O fundamento primordial do sinal público é agregar segurança aos atos notariais e distinguir a origem e a autoria do instrumento.

    Se a escritura houver sido lavrada na forma física, fora da comarca da localização do imóvel, deverá haver o prévio abono do sinal público do tabelião ou escrevente responsável pela lavratura da escritura, por tabelionato de notas da comarca do registro, efetivado por reconhecimento de firma, conforme estabelece o art. 15, §5º da Lei Estadual n. 19.191/2015, redação incluída pela Lei Estadual n. 20.955/2020) e Ofício Circular n. 027/2022 emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

    Se a escritura houver sido lavrada na forma física, em outra unidade da Federação, além do reconhecimento do prévio abono do sinal público, deverá ser comprovado, mediante declaração emitida por tabelião da Comarca de Goiânia-GO, onde foi feito o abono do sinal público, ou contida na própria escritura a ser registada, que houve o recolhimento integral dos fundos institucionais que deverão ser repassados ao Estado, nos termos do art. 15, §1º e §4º, da Lei Estadual n. 19.191/2015.

  • A Taxa é um tributo que poderá ser instituído pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsto no art. 145 da Constituição Federal de 1988.

    O fato gerador da Taxa Judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciária, pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado, nos termos do art. 112, II, do Código Tributário Estadual - Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015.

    Confira mais informações acessando o site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - na aba Processos >> Taxa Judiciária.
  • O imposto sobre serviços de qualquer natureza, é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, está previsto no art.156 da Constituição Federal de 1988.

    Possui como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, nos termos do art. 1º da referida Lei. A alíquota mínima foi fixada em 2% e máxima em 5% (art. 8º da Lei Complementar n. 116/2003).

    Para mais informações em relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza confira o Código Tributário do Município de Goiânia-GO - Lei Complementar n. 344/2021.
  • São parcelas acrescidas ao valor dos emolumentos (taxa devida ao oficial registrador), destinadas a entidades específicas, conforme prevê o artigo 15, § 1º, da Lei estadual n. 19.191/2015. Atualmente são contabilizados doze Fundos (incluindo uma parcela do Estado), totalizando uma porcentagem de 40% sobre o emolumento devido pelos atos registrais. Dessa forma, o oficial registrador de imóveis atua como agente arrecadador dos referidos valores, os quais são repassados ao poder público nos termos da legislação vigente.

  • Emolumentos são as taxas devidas pelos interessados aos notários e registradores, pelos atos praticados no âmbito de suas serventias, dentro de sua competência legal, conforme os valores previstos para cada um deles.

  • As normas gerais para fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro serão estabelecidas pela Lei dos Estados e do Distrito Federal, considerará a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, nos termos do art. 236 da Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal n. 10.169/2000.

    Portanto, cada Estado possui sua própria tabela de regimento de emolumentos, a qual corresponderá ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme previsto no art. 1º, parágrafo único da Lei n. 10.169/2000.

    Consulte o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás - Lei n. 14.376/2002.
    Confira a tabela de emolumentos na aba Serviços.
  • A importância relativa às despesas será restituída, no entanto, será deduzida a quantia correspondente ao valor de buscas e prenotação, nos termos do art. 206 da Lei n. 6.015/1973.

  • Serão considerados como parâmetros para fins de enquadramento na tabela de emolumentos, os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do art. 4º da Lei n. 19.191/2015:

    • valor do negócio jurídico, ou quando for o caso, o valor declarado pelas partes;
    • Valor Venal, se imóvel urbano;
    • DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;
    • Avaliação fiscal municipal e estadual - Laudo de avaliação ou demonstrativo de cálculo de ITCD, respectivamente;
    • Avaliação judicial, quando for o caso.

    Nos atos relativos à constituição de dívidas ou financiamentos, como a hipoteca e o penhor, a base de cálculo é o valor do contrato, art. 4º, §3º da Lei n. 19.191/15. São gratuitos, os atos previstos em lei estadual, e os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 11 da Lei n. 19.191/2015 (Redação do inciso dada pela Lei n. 19.649 de 12/05/2017).
  • Os valores utilizados como base de cálculo para cobrança dos emolumentos serão corrigidos quando houver decorrido mais de 1 ano entre o período entre a data do título ou da avaliação fiscal municipal, ou estadual e o dia da prenotação do título, considerando-se ano e dia.

    A correção monetária dos valores será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, nos termos do que dispõe o art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 21004/2021.

    As dúvidas na aplicação das tabelas de emolumentos serão dirimidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, a quem caberá estabelecer o procedimento, ouvido o Colégio da respectiva especialidade, cabendo recurso para o Conselho da Magistratura, nos termos do art. 8º da Lei n. 19.191/2015.

  • O ITBI/ISTI incide em atos onerosos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, nos termos do artigo 199 da Lei Complementar n. 344/2021. É de competência municipal e será recolhido pelo município onde está situado o imóvel.

    Para emissão de guia para pagamento de ITBI/ISTI, acesse o site da Prefeitura de Goiânia-GO, na aba Emitir Guia Para Pagamento de ISTI. Consulte o Código Tributário do Município de Goiânia - Lei Complementar n. 344/2021 e verifique as situações definidas como fato gerador e incidência, não incidência, imunidade, concessão de isenção, etc.
  • O ITCD incide quando bens ou direitos que pertenciam a uma pessoa falecida são transferidos para os seus herdeiros, ou ainda, por doação realizada por uma pessoa para outrem de um bem ou de um direito. Está previsto na Constituição Federal, no art. 155, I, e, é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

    No Estado de Goiás, a Secretaria da Economia é o órgão responsável pelo processamento do ITCD. O Estado processará as informações e, após a avaliação dos bens, fornecerá ao declarante: Demonstrativo de Cálculo do ITCD e Documento de Arrecadação da Receita Estadual – DARE (quando houver imposto a recolher).

    Para mais informações sobre ITCD, consulte a aba ITCD - Imposto sobre Herança e Doações, disponível no site da Secretaria de Estado da Economia do Governo de Goiás. Consulte o Código Tributário do Estado de Goiás, e verifique as situações definidas como fato gerador e incidência, não incidência, imunidade, concessão de isenção, etc.
  • A meação pode ser entendida como a metade do patrimônio comum de um casal, isto é, a parte igual a que tem direito cada um dos membros do casamento ou companheiros conviventes em união estável, na ocasião de uma separação, divórcio, dissolução de união estável ou falecimento de um deles. O direito à meação depende do regime de bens adotado no casamento ou na união estável. (Art. 1.829, I, do Código Civil).

    Ocorre excedente de meação quando um dos cônjuges ou companheiro recebe uma parte maior ou o todo daquilo que lhe caberia por direito legal. Na prática, um cônjuge cede em favor do outro, parte ou tudo lhe cabia, caracterizando assim o excedente de meação.

    A cessão poderá ser gratuita ou onerosa. Se gratuita, caracteriza doação, constituindo fato gerador de imposto ITCMD. Se onerosa, equivale à venda, resultando em fato gerador de imposto de ISTI, nos termos do art. 73, III do Código Tributário do Estado de Goiás - Lei n.11.651/1991 e art. 200, I, item XI do Código Tributário Municipal - Lei Complementar n. 344/2021.

  • O quinhão hereditário é a fração ou quota da herança a que faz jus o herdeiro, isto é, a parte da herança que lhe cabe por direito legal.

    Ocorre excedente de quinhão quando a parte recebida na partilha dos bens deixados como herança, um dos herdeiros recebe uma parte ou o todo superior à fração (ou quinhão) que faria jus por direito. Em outras palavras, um ou mais herdeiros cedem parte, ou tudo lhe cabiam, para aquele que recebeu uma fração superior aquela que lhe cabia.

    A cessão poderá ser gratuita ou onerosa. Se gratuita, caracteriza doação, constituindo fato gerador de imposto ITCMD. Se onerosa, equivale à venda, resultando em fato gerador de imposto de ISTI, nos termos do art. 73, III do Código Tributário do Estado de Goiás - Lei n.11.651/1991 e art. 200, I, item XI do Código Tributário Municipal - Lei Complementar n. 344/2021.

  • Sim. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, nos termos do art. 289 da Lei n. 6.015/1973 e art. 30, XI da Lei 8.935/1994.

    Portanto, se o ato apresentado para registro tratar-se de situação definida em lei municipal ou estadual, como fato gerador da obrigação tributária, os notários e oficiais de registro deverão exigir a comprovação da quitação do imposto municipal ou estadual, ou respectivo documento comprobatório de não incidência, imunidade ou concessão de isenção, emitido pelo órgão competente, nos termos dos arts. 810 e 811 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás.

    O reconhecimento administrativo de incidência, não incidência, imunidade ou concessão de isenção é de competência exclusiva da autoridade fazendária municipal, ou estadual.

  • I. Tabelionato de Notas:

    Aos tabeliães de notas ou notários compete formalizar juridicamente a vontade das partes, por serviços como lavratura de escrituras, procurações públicas, autenticar cópias, reconhecer firma, entre outros serviços, nos termos do art. 6º e 7º da Lei n. 8.935/1994.

    Os serviços notariais contribuem ativamente para o processo de desjudicialização e desburocratização, especialmente no que diz respeito à Lei n. 11.441/2007. Desde então, inventários, partilhas, divórcios, passaram a ser realizados administrativamente na via extrajudicial, ou seja, no próprio cartório. As partes contam com a celeridade do procedimento extrajudicial, enquanto o Poder Judiciário têm demandas reduzidas, acarretando benefícios ao ordenamento jurídico brasileiro.

    II. Tabelionato de Protestos de Títulos:

    Juridicamente, o protesto é o ato público e formal realizado para comprovar a falta de pagamento de algum título de crédito, como cheques, notas promissórias e letras de câmbio. A finalidade de fazer um protesto em cartório, é primeiramente, provar a inadimplência do devedor, seja ele pessoa física ou jurídica. Além disso, o protesto ajuda a resguardar o direito de crédito do usuário.

    No tabelionato de Protestos de Títulos, também será possível ter acesso a certidões de protestos, que podem ser solicitadas por qualquer pessoa. A certidão permite saber se existe, ou não, algum protesto aberto em nome de pessoas físicas ou jurídicas e verificar a idoneidade econômica do pesquisado em questão. O art. 11 da Lei n. 8.935/1994 elenca a competência dos tabeliães de protesto.

    III. Registro de títulos e documentos:

    O serviço de registro de títulos e documentos possui funções diversas. Promoverá os registros não atribuídos aos demais serviços de registros de imóveis, registro civil de pessoas jurídicas etc. O art. 129 da Lei n. 6.015/1973 relaciona os títulos registráveis no Registro de Títulos e Documentos.

    Além disso, poderá registrar quaisquer documentos, para garantir sua conservação, assim como, realizar notificações extrajudiciais, como as de cobrança, por exemplo, nos termos do art. 127 da Lei n. 6.015/1973.

    IV. Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

    Os serviços de Registro Civil de Pessoas Jurídicas são utilizados para registro de contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações.

    Além disso, no registro de pessoas jurídicas que são matriculados os veículos de comunicação em geral, como jornais, revistas, boletins, rádio, televisão, editoras, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícia, nos termos dos arts. 114 e 122 da Lei n. 6.015/1973.

    V. Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e tutelas:

    Realiza os registros que dizem respeito às pessoas físicas, como nascimentos, casamentos, óbitos, adoções, opções de nacionalidade, assentamentos de divórcio, entre outros casos previstos no art. 29 da Lei n. 6.015/73.

    Portanto, o serviço é essencial para todo cidadão, que utiliza os documentos emitidos pelo cartório para comprovar a sua existência legal, além de sua filiação, estado civil, idade e nacionalidade.