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Abertura de Matrícula

20 de outubro de 2023

A abertura de matrícula é um ato que visa individualizar e identificar um imóvel de forma específica. Por meio deste processo, é criado um número de matrícula para o imóvel, além de haver a identificação do proprietário.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, com expressa solicitação de abertura de matrícula e indicação do imóvel, contendo:

a. Endereçamento a esta Serventia, data, reconhecimento de firma ou que seja assinado na presença de preposto desta Serventia; Ou

a.1. Tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil;

I. Documento assinado eletronicamente deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar:

b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

c. Se o interessado estiver representado por administrador, anexar:

c.1. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, via original ou cópia autenticada;

d. Serão dispensados os itens “b.1.” e “c.1.” se, no requerimento, contiver reconhecimento de firma jurídica.

e. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Certidão de procedência (inteiro teor de matrícula ou de transcrição), na forma original e válida por 30 dias, caso a origem do imóvel seja de outra circunscrição.

 

OBSERVAÇÕES

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ. Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.

2. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

3. Apresentado o título para registro/averbação, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do ato.

 

Emolumentos
Abertura de Matrícula
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Abertura de Matrícula
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 176, §1º, I e II, §14º da Lei 6.015/1973; art. 803 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.