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Cadastro Ambiental Rural – CAR

7 de janeiro de 2019

O Cadastro Ambiental Rural – CAR, constitui-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento firmado pelo interessado, com expressa solicitação de averbação do cadastro ambiental rural (CAR), indicando o(s) imóvel(is) e seu(s) respectivo(s) número(s) de matrícula(s), contendo:

a. Endereçamento a esta Serventia, data, reconhecimento de firma ou que seja assinado na presença de preposto desta Serventia; Ou

a.1. Tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil;

I. Documento assinado eletronicamente deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se o interessado estiver representado por procurador ou administrador, anexar, na forma original ou cópia autenticada:

b.1. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores; Ou

b.2. Estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria; Ou

b.3. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

c. Será dispensado a apresentação dos documentos comprobatórios de poderes supracitados, se, no requerimento, contiver reconhecimento de firma jurídica.

d. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Comprovante de inscrição da área de Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural – CAR, contendo as seguintes informações:

a. Número de registro do imóvel no CAR;

b. Município;

c. Estado;

d. Área do imóvel;

e. Área de remanescente de vegetação nativa;

f. Área de Reserva Legal;

g. Áreas de Preservação Permanente;

h. Áreas de uso consolidado;

i. Áreas de uso restrito;

j. Áreas de servidão administrativa;

l. Áreas de compensação;

m. Situação do imóvel rural no CAR.

I. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

 

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

1. A averbação do cadastro ambiental rural condiciona as retificações do registro, os desmembramentos e remembramentos/unificações, registros de servidões de passagem e usucapião, averbação de patrimônio rural em afetação, bem como todo ato de registro ou averbação que modifique a figura geodésica do imóvel rural (REsp n. 831.212/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2009, DJe de 22/9/2009).

2. A inscrição do imóvel rural no CAR também será condição obrigatória para as transmissões da propriedade rural em negócios jurídicos como compra e venda, doação, permuta, dentre outros. O Cartório de Registro de Imóveis só poderá efetuar o registro do negócio translativo ou determinada averbação se este imóvel estiver previamente cadastrado no CAR (REsp n. 1.356.207/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015).

 

OBSERVAÇÕES

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ. Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.

2. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

3. Apresentado o título para registro/averbação, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do ato.

 

Emolumentos
Cadastro Ambiental Rural
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Averbações (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) — se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Cadastro Ambiental Rural – CAR
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 18 e art. 29 da Lei n. 12.651/2012; Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente 02/2014; arts. 3º ao 8° do Decreto n. 7.830/2012; art. 790, II, 37, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.