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Cancelamento de Alienação Fiduciária

25 de outubro de 2023

O ato de cancelamento de alienação fiduciária será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.

* Para mais informações sobre Alienação Fiduciária, clique aqui.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Termo de quitação, emitido pelo credor, endereçado a esta Serventia, via original, datado, com firma reconhecida ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada ICP-Brasil, contendo número da matrícula, número da averbação em que consta o ato, identificação do imóvel e determinação expressa de cancelamento de alienação fiduciária.

a. Documentos assinados com certificado ICP-Brasil, deverá ser protocolado no SAEC – ONR.

b. Se o credor estiver representado por procurador ou administrador, anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

c. Será dispensado a apresentação dos documentos comprobatórios de poderes supracitados, se, no termo de quitação, no caso de credor pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

d. O reconhecimento de firma deve ser feito por autenticidade/verdadeiro.

2. Caso não conste determinação expressa de cancelamento da alienação fiduciária no termo de quitação, anexar requerimento endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, contendo número da matrícula, número da averbação em que consta o ônus, identificação do imóvel e solicitando o cancelamento da alienação, conforme termo de quitação em anexo.

a. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

 

Emolumentos
Cancelamento de Alienação Fiduciária
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Alienação Fiduciária
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 167, 176, 217, 248, 250, III, e ss. da Lei n. 6.015/1973. art. 25, §2º da Lei 9.514/97; arts. 796 e 925 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.