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Cancelamento de Cláusulas Restritivas

26 de outubro de 2023

O ato de cancelamento de cláusulas restritivas será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

I. Cancelamento em virtude da satisfação de termo ou condição

1. As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade condicionadas ao decurso de prazo ou ao cumprimento de condições de fácil verificação serão canceladas no momento do registro do título de transmissão, ou mediante requerimento simples, endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, contendo a indicação da(s) matrícula(s) e solicitando a baixa da(s) cláusula(s).

a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

c. São consideradas condições de fácil verificação: I) o falecimento do doador; II) o alcance de determinada idade pelo beneficiário (ex: maioridade civil); ou, III) a alteração de estado civil do beneficiário, como casamento ou divórcio.

c.1. Havendo condição de fácil verificação, o cancelamento poderá ser realizado mediante requerimento instruído com a documentação comprobatória correspondente — como certidão de óbito ou certidão de nascimento/casamento — desde que não haja outra condição vinculada ou controvérsia sobre o cumprimento.

 

2. As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade condicionadas a condições de robusta verificação podem ser canceladas no momento do registro do título de transmissão, ou mediante escritura pública de revogação, contendo a presença do instituidor da cláusula e anuência do donatário;

a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.

b. Caso a escritura pública tenha sido lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do sinal público, bem como a comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

c. São consideradas condições de robusta verificação, a comprovação de: I) abandono do imóvel; II) cessão de uso a terceiros; ou, III) destinação diversa da prevista no instrumento, entre outras de natureza análoga.

 

II. Cláusulas sem condições ou termo:

1. As cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas sem termo ou condição serão canceladas no momento do registro do título de transmissão, tendo em vista a perda da sua eficácia, ou mediante de requerimento simples, endereçado a está Serventia, datado, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, contendo a indicação da(s) matrícula(s) e solicitando a baixa da(s) cláusula(s).

a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

 

2. A cláusula de inalienabilidade, quando imposta sem termo, sem condição ou com condição de difícil comprovação, será cancelada somente mediante escritura pública, contendo a presença do instituidor da cláusula e anuência do donatário;

a. Na impossibilidade de comparecimento do instituidor da cláusula na escritura pública, ou da anuência do donatário, o cancelamento será realizado somente por determinação judicial, mediante:

a.1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta Serventia, na forma original, em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da cláusula de inalienabilidade.

III – Cancelamento de cláusulas restritivas impostas pelo Município:

1. Requerimento, firmado pelo(a) donatário(a), endereçado a esta Serventia, na forma original, datado, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, contendo identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que o ato foi gravado e solicitação expressa de cancelamento da cláusula de reversão, tendo em vista a perda da sua eficácia.

a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.

b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar procuração, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica;

c. Se o interessado estiver representado por administrador/diretor, anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante;

d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica;

e. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

⚠️ Importante: O cancelamento unilateral das cláusulas restritivas impostas pelo Município somente será admitido nas hipóteses em que a cláusula esteja vinculada unicamente ao decurso de prazo ou imponha vedação à oneração, alienação ou transferência do imóvel durante período determinado. Nas demais hipóteses, deverá ser observado o procedimento previsto no item II.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

 

Emolumentos
Cancelamento de Cláusulas Restritivas
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Cancelamento de Cláusulas Restritivas
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 108 do Código Civil; art. 250, inciso III da Lei n. 6.015/1973; art. 818, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.