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Cédula de Crédito Comercial

27 de abril de 2018

A cédula de crédito comercial corresponde a um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada. Essa cédula representa a promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a cédula seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo:

a. A cédula ser apresentada em uma via “negociável”, e as demais, “via não negociável”.

b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

b.3. Serão dispensados os itens “b.1.” e “b.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

c. Caso conste na cédula quitação de eventual ônus vigente da matrícula, será necessário:

c.1. Reconhecimento de firma do credor ou interveniente quitante, e anexar cadeia de procurações/substabelecimentos para comprovação dos poderes; Ou

I. Será dispensado a documentação para comprovação de poderes se contiver o reconhecimento de firma jurídica no instrumento.

d. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:

a. A denominação “Cédula de Crédito Comercial”;

b. A promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida correspondente ao crédito utilizado;

c. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização

d. Data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

e. Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.

f. Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia.

g. Praça do pagamento.

h. Nome do credor e cláusula à ordem.

i. A data e o lugar de sua emissão;

j. Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.

k. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor);

k.1. Caso contenha na cédula dados ausentes ou divergentes dos constantes da matrícula, será necessário alterá-los ou incluí-los à margem desta;

I. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes;

II. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia;

III. Deverá anexar os documentos em via original ou cópia autenticada.

l. Assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista);

m. A assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor e/ou avalista;

l.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);

I. Não é necessário a assinatura do cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, caso o pacto antenupcial autorize a dispensa. 

*Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.

4. Se a garantia for alienação fiduciária de bens imóveis, clique aqui para mais informações;

5. Se a garantia for hipoteca de bens imóveis, clique aqui para mais informações.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha. 

b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Registro de garantia: 

a. O registro de alienação fiduciária ou hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo (empréstimo) ou da garantia dividido pela quantidade de imóveis. (6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei Estadual 14.376/2002 e inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Registro da cédula no Livro 3:

a. O registro de cédula no Livro 3 será realizado indenpendentemente de requerimento do interessado.

Emolumentos
Cédula de Crédito Comercial
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (Item 76) Alienação fiduciária ou Hipoteca
Registro (item 77, VII) Cédula de Crédito Comercial
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Qualificação das partes, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: Lei n. 6.840/1980; art.s 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; art.s 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; art.s 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art.s 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.