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Cessão de Cédula de Crédito Imobiliário

7 de janeiro de 2019

Consiste na transmissão pelo credor do seu direito de crédito a um terceiro, independentemente do consentimento do devedor, desde que não seja contrária à lei ou a convenção estabelecida entre as partes e desde que o crédito não possa ser desligado da pessoa do credor.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Caso a cessão seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo conter:

a. Qualificação completa dos cedente(s) e cessionário(s);

b. Assinatura do(s) cedente(s) e cessionário(s), ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.

b.1. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

III. Serão dispensados os itens e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

c. Valor da cessão;

 

Ou

3. Requerimento, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, com expressa solicitação de averbação de atualização de credor, acompanhado do(a):

a. Termo de cessão, emitido pela B3 – Brasil, Bolsa, Balcão, via original, com firma reconhecida ou assinatura qualificada ICP-Brasil, contendo a indicação do atual detentor do crédito;

b. Declaração da instituição custodiante, via original, com firma reconhecida ou assinatura qualificada ICP-Brasil, atestando o atual detentor do crédito, se for o caso.

c. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

 

OBSERVAÇÕES

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

2. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

Emolumentos
Cessão de Cédula de Crédito Imobiliário
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação sem valor (Item 78, II) Cessão de Cédula de crédito imobiliário
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art.s 286 a 298 do Código Civil; artigo 167, II, 21, da Lei n. 6.015/1973; artigos 18 e 38 da Lei n. 9.514/1997; artigos 21 e 22 da Lei n. 10.931/2004.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.