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Citação de Ação Real ou Pessoal Reipersecutória

26 de setembro de 2023

A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar uma relação processual (art. 238 do CPC). As citações praticadas em ações reais ou pessoais reipersecutórias podem ser registradas na matrícula do imóvel se a ação judicial proposta contra o proprietário tiver alguma relação direta com o imóvel, ou, até mesmo que se refira a um direito pessoal, com repercussão sobre o imóvel, para prevenir fraudes e assegurar a boa-fé e o conhecimento por terceiros.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, firmado pelo credor/exequente, com firma reconhecida ou assinado com certificado ICP-Brasil, indicando o endereço do imóvel, o número da matrícula e a solicitação expressa para registro da citação realizada em ação real ou pessoal reipersecutória.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se o exequente estiver representado por procurador ou administrador, anexar:

b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

b.3. Serão dispensados os itens “b.1.” e “b.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

c. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Certidão do Juízo em que tramita o processo, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e o número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação qualificada das partes, descrição do imóvel e número de matrícula, valor da causa e informação de que houve a citação.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

 1. O registro de citação de ação real ou pessoal reipersecutória, quando há dois ou mais imóveis, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor da dívida atualizada dividido pela quantidade de imóveis. (6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei 14.376/2002 e inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás).

 

Emolumentos
Citação de Ação Real ou Pessoal Reipersecutória
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Citação de Ação Real ou Pessoal Reipersecutória
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 790, inciso I, item 17, 819 e 917, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 54, inciso I, da Lei n. 13.097/2015; arts. 167, inciso I, item 21, 176 e 246, da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.