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Concessão de Direito Real de Uso

27 de abril de 2018

É direito real pelo qual a Administração transfere a utilização de bem imóvel ao particular ou a outro ente estatal, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, em caráter resolúvel, para que dele se utilize para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.

Em se tratando de bem público, a concessão exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação (concorrência). Por exceção, entretanto, há dispensa de avaliação e concorrência pública para concessões em programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social (art. 76, inc. I, itens “f” e “h”, da Lei n. 14.133/2021) e para algumas concessões destinadas à regularização fundiária rural da Amazônia Legal (arts. 11 e 12, ambos da Lei 11.952/2009).

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura pública, via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física, ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a concessão seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo:

a. Conter o reconhecimento de firma do(s) do concedente(s) e concessionário(s) ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.

a.1. Tratando-se de documento digital, conter assinatura qualificada ICP-Brasil e protocolá-lo no SAEC – ONR.

a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

III. Serão dispensados os itens e II. se, no instrumento particular, contiver reconhecimento de firma jurídica.

b. Estar acompanhado de Ato público de posse/nomeação do agente que representa o Poder Público, acompanhado de documento contendo a outorga de poderes específicos para transmissão do direito real de uso, quando estes não derivarem de lei, tudo na forma original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, passível de validação.

Ou

3. Termo de concessão administrativa (ato administrativo), em via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, passível de validação do seu conteúdo.

a. Acompanhado do Ato público de posse/nomeação do agente que representa o Poder Público, acompanhado de documento contendo a outorga de poderes específicos para transmissão do direito real de uso, quando estes não derivarem de lei, tudo na forma original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, passível de validação.

 

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

1. Certidões negativas de tributos: 

a. As certidões fiscais municipal e estadual, exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou ao oficial de registro de imóveis. 

a.1. Link para emissão da CND municipal;

a.2. Link para emissão da CND estadual;

I. As certidões poderão ser dispensadas pelo adquirente, por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes. 

*Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;

3. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes;

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

 

OBSERVAÇÕES:

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: 

a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes;

b. Valor venal, se imóvel urbano; 

c. Valor de avaliação do ITR, conforme DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;

d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD), se houver incidência;

e. Avaliação judicial, quando houver.

Emolumentos
Concessão de Direito Real de Uso
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro com valor declarado por imóvel (Item 76)

*Se celebrado no âmbito da  Reurb-S, o ato registral poderá ser gratuito (art. 290-A, I, Lei n. 6.015/1973).

Concessão de Direito Real de Uso
Averbações por imóvel (Item 78, II)
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 1.225, XII, e 1.473, IX e § 2º, ambos do Código Civil;  art. 4º, V, Lei n. 10.527/2001; art. 22, Lei n. 9.514/1997; art. 7º, § 2º, Decreto-lei n. 271/1967; Lei n. 13.465/2017;  art. 167, I, item 40, e II, item 29, ambos da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.