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Condomínio – Revalidação de Incorporação Imobiliária

9 de maio de 2022

O registro da incorporação será válido por 180 dias. Caso não seja comprovada sua concretização nesse prazo, o incorporador deverá revalidar o registro para continuar negociando as unidades, mediante a apresentação da documentação necessária, conforme exigido no art. 32 da Lei 4.591/64.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento firmado pelo incorporador(es)/proprietário(s), datado, com firma reconhecida, contendo o endereço, o número da matrícula do imóvel e a solicitação para a averbação de revalidação do processo de incorporação.

a. Se o incorporador(es)/proprietário(s) estiverem representados por procurador ou administrador, anexar:

a.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

a.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, constando o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma original ou cópia autenticada;

a.3. Serão dispensados os itens e II. se, no requerimento, no caso incorporador(es)/proprietário(s) pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

2. Certidões negativas dos proprietários/incorporadores, quais sejam:

→ Certidão negativa Federal (internet);
→ Certidão negativa Estadual (internet);
→ Certidão negativa da Justiça Federal – cível e criminal (internet);
→ Certidão negativa do Distribuidor Cível Estadual de 1º e 2º grau (internet);
→ Certidão negativa do Distribuidor Criminal Estadual de 1º e 2º grau (internet);
→ Certidão negativa do 1º Protesto de Goiânia-GO (original);
→ Certidão negativa do 2º Protesto de Goiânia-GO (original);
→ Certidão negativa de Ônus e ações do imóvel (original e atualizada);
→ Certidão negativa de IPTU do imóvel (internet);
→ Certidão negativa de Débitos Trabalhistas (internet);
→ Certidão negativa de Ações trabalhistas de 1ª e 2ª Instância (internet).

a. As certidões deverão ser extraídas na comarca da situação do imóvel e do domicílio do proprietário/incorporador.

b. Se o proprietário/incorporador residir em domicílio diverso da situação do imóvel, deverão ser apresentadas também as certidões extraídas na comarca de seu domicílio.

c. Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais deverão referir-se aos representantes legais da incorporadora. Caso a pessoa jurídica seja constituída por outras pessoas jurídicas, tais certidões deverão referir-se aos representantes legais destas últimas.

d. As certidões fiscais deverão ser apresentadas em nome do proprietário do terreno e do incorporador, caso sejam pessoas diferentes.

e. Sempre que as certidões pessoais e reais constar positiva, deverá ser apresentada certidão complementar esclarecedora (narrativa) de seu desfecho ou situação atual.

e.1. O fato não impedirá a revalidação, porém essa informação será consignada no registro (ato).

 

OBSERVAÇÕES

1. É facultativa a ordenação dos documentos em pasta AZ.

2. Havendo interesse em retirar uma via da documentação após o registro, contendo o comprovante de registro (etiqueta), apresentar 02 (duas) vias, sendo:

I. 01 original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;

II. 01 via em cópia simples ou cópia autenticada, retirada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, sendo que esta será entregue ao interessado, conforme previsto no art. 32, § 1º da Lei n. 4.591/1964.

3. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem seguir a mesma relação e ordem acima descrita, estruturados eletronicamente em PDF/A, e, necessariamente, assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

4. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

5. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância com o ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

 

Emolumentos
Revalidação de Incorporação Imobiliária
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Averbação (Item 78, II) Revalidação de Incorporação Imobiliária
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima trata-se de cálculo prévio. Em razão disso, informa-se que o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título e eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 32, 33 e 34 da Lei n. 4.591/1964 e arts. 1.046 ao 1.062 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.9

*Os emolumentos serão reduzidos em 50%, se a incorporação imobiliária houver sido enquadrada no Programa Minha Casa, Minha Vida.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.