(62) 3956-7600     Segunda à sexta-feira das 8 às 17 horas    
Acessibilidade - Fonte:
A
A
Contraste:

Consolidação de Propriedade Fiduciária

27 de abril de 2018

A consolidação da propriedade é a reunião, na mesma pessoa, dos direitos de domínio útil e domínio direto sobre um bem. Ela ocorre quando o devedor fiduciário não cumpre a obrigação garantida pela alienação fiduciária. Nesse caso, a propriedade que outrora era resolúvel, torna-se plena e é incorporada ao patrimônio do credor fiduciário.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, emitido pelo credor fiduciário, endereçado a esta Serventia, com data, assinatura, firma reconhecida e indicação expressa do imóvel em que recairá a averbação;

a. Se o credor estiver representado por procurador, anexar procuração com firma reconhecida, na forma original ou em cópia autenticada, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica;

b. Se o credor estiver representado por administrador/diretor, fazer constar o reconhecimento de firma, e anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria.

c. Serão dispensados os itens “a” e “b” se no requerimento, no caso credor pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

2. Certidão Negativa de Pagamento, expedida no procedimento de intimação para purgação da mora;

3. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, expedido pela Prefeitura Municipal;

a. Clique aqui para gerar o Laudo, caso o imposto já tenha sido recolhido.

4. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal.

a. Clique aqui para emitir o valor venal. Mister informar a designação cadastral.

 

OBSERVAÇÕES

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: 

a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes;

b. Valor venal, se imóvel urbano; 

c. Valor de avaliação do ITR, conforme DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;

d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD), se houver incidência;

e. Avaliação judicial, quando houver.

 

Emolumentos
Consolidação de Propriedade
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas por imóvel (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica)
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (com valor declarado) por imóvel (Item 78, I) Consolidação de Propriedade
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 26 e ss. da Lei 9.514/1997; arts. 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei 6.015/1973; Lei Complementar 344/2021. arts. 988 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.