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Desapropriação

27 de abril de 2018

Desapropriação é o procedimento pelo qual os entes federativos (ou as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista, empresas públicas, concessionárias de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções por eles delegadas) compulsoriamente expropriam um bem imóvel, total ou parcialmente, com base na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social. Isso normalmente ocorre mediante o prévio pagamento de justa indenização, conforme previsto no artigo 5.º, XXIV, da Constituição Federal.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Desapropriação judicial:

1.Carta de adjudicação, ofício ou mandado judicial, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a matrícula e/ou a descrição completa do imóvel, o número e a natureza do processo, a identificação das partes, do magistrado e do órgão judicial, em conjunto com as seguintes peças:

a. Petição inicial;

a.1. As informações necessárias para a qualificação do desapropriante serão extraídas da petição inicial. Clique aqui e confira a relação de documentos essenciais para realizar a qualificação.

b. Sentença;

c. Certidão de trânsito em julgado.

 

II. Desapropriação extrajudicial (amigável):

1. Escritura pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a desapropriação seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

Ou

2. Termo ou Contrato de Acordo Extrajudicial de Desapropriação Amigável (ato administrativo público), celebrado entre expropriante e expropriado(a,os,as), em via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, passível de validação do seu conteúdo, devendo:

a. Conter o reconhecimento de firma das partes envolvidas, ou, tratando-se de documento eletrônico, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.

a.1. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador, administrador ou diretores, anexar:

I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

III. Serão dispensados os itens I e II, se, no Termo ou Contrato de Acordo Extrajudicial de Desapropriação Amigável, em caso de pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica. 

*Se o título for digital, a dispensa também será aplicável, se contiver a assinatura digital da pessoa jurídica.

 

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

1. Decreto expropriatório, declarando a utilidade pública do imóvel;

2. Laudo de avaliação (ITBI/ISTI), expedido pela Prefeitura Municipal, devidamente quitado ou com reconhecimento de isenção pela autoridade fazendária municipal.

a. Clique aqui para gerar o Laudo, caso o imposto já tenha sido recolhido.

b. Dispensa-se para os casos de desapropriação em favor do Município de Goiânia.

3. Se a desapropriação for de fração ideal ou de imóvel irregular, anexar:

a. Memorial descritivo da área desapropriada, assinado pelo responsável técnico e desapropriante, com firmas reconhecidas, na forma original, acompanhado de:

b. Planta da área desapropriada, assinada pelo responsável técnico e desapropriante, com firmas reconhecidas, na forma original.

c. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e planta), assinada por este e desapropriante, com firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento. Ou

c.1. Ato público de posse/nomeação do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e planta), na via original, na forma física ou em formato eletrônico passível de validação, gerado em PDF/A (profissional concursado).

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha. 

b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: 

a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes;

b. Valor venal, se imóvel urbano; 

c. DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;

d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD), se houver incidência;

e. Preço real da indenização fixado na sentença ou termo de acordo, conforme art. 28 da Lei n. 14.376/2002.

Emolumentos
Desapropriação
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (Item 76) Desapropriação
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Qualificação das partes, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Geral de Preços — Disponibilidade Interna (IGP-DI), a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002; art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991; art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º da Lei n. 21.004/2021 e art. 1º da Lei estadual n. 21.220/21.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral:  arts. 790, inciso I, item 30, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; Decreto-Lei n. 3.365/1941; Lei n. 4.132/1962; Decreto-Lei n. 4.449/2002; arts. 167, 176, 176-A, 221, inciso VI e 225, da Lei n. 6.015/1973; arts. 199 e 200, da Lei Municipal n. 344/2021, Lei n. 9.393, de 1996, art. 2º, §2º-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 1º, § 1º; RITR/2002, art. 2º, § 1º; IN SRF n. 256, de 2002, art. 1º, § 1º, art. 440-AP do Código de Normas Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.