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Hipoteca Judiciária

20 de setembro de 2023

A hipoteca judiciária é um meio preventivo de resguardar os interesses do vencedor em ação judicial, constituída mediante decisão que condenar o devedor (proprietário do imóvel) ao pagamento de prestação consistente em dinheiro ou a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária, podendo ser realizada independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, firmado pelo exequente, datado, com firma reconhecida ou assinatura digital ICP-Brasil, indicando endereço do imóvel, o número da matrícula e a solicitação expressa para registro da hipoteca judiciária.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se o exequente estiver representado procurador, anexar procuração, com firma reconhecida do exequente, ou procuração anexada nos autos, via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

c. Se o exequente estiver representado por seu administrador/diretor/sócio, anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

d. Será dispensado a apresentação dos documentos comprobatórios de poderes supracitados, se, no requerimento, no caso de parte pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

2. Sentença que condenar o devedor ao pagamento de prestação consistente em dinheiro ou a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária, com o valor atualizado do débito que se pretende garantir, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado e identificação das partes.

a. Caso não conste na sentença o valor atualizado do débito (atualizado até um ano da data do protocolo), deverá anexar planilha de débitos ou declaração firmada pelo exequente, com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta Serventia, indicando o valor atualizado do débito.

3. Petição inicial na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado e identificação das partes.

a. As informações necessárias para a qualificação das partes serão extraídas deste documento. Clique aqui e confira a relação de documentos essenciais para realizar a qualificação das partes.

b. Caso não conste na petição inicial os dados necessários para qualificação, deverá anexar declaração contendo a qualificação das partes, com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta serventia, acompanhada, de via original ou cópia autenticada por tabelião, ou, se constante do processo digital, com código de validação eletrônica, do documento comprobatório no qual o título foi omisso.

4. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento.

a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

5. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento.

a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

 1. Registro de garantia: 

a. O registro de penhora, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor da dívida atualizada dividido pela quantidade de imóveis. (6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos e (inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás).

 

Emolumentos
Hipoteca Judiciária
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro por imóvel (Item 76) Hipoteca Judiciária.
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 790, inciso I, item 2 e 824, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 495 do Código de Processo Civil; arts. 167, inciso I, item 2, e 176, da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.