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Leilão Negativo

8 de janeiro de 2019

Se realizados o primeiro e segundo leilões previstos na Lei n. 9.514/1997 e não houver licitante, o credor dará ao devedor a quitação da dívida e solicitará a averbação dos “leilões negativos” na matrícula do imóvel, desobrigando-se de realizar novos leilões para alienação do imóvel.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, firmado pelo credor fiduciário, datado, endereçado esta Serventia, com expressa indicação do imóvel e da matrícula em que recairá a averbação;

2. Comprovação da notificação do devedor fiduciante acerca das datas, horários e locais dos 1º e 2º leilões públicos realizados, se for o caso. A referida notificação poderá ser comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a. Aviso de Recebimento (AR) e Carta/Conteúdo da notificação, em formato físico ou eletrônico, enviada aos endereços constantes no contrato;

a.1. A Carta/Conteúdo da notificação, quando apresentada em formato eletrônico gerado em PDF/A, deverá conter assinatura digital no padrão ICP-Brasil;

b. Notificação encaminhada por meio eletrônico (e-mail), aos endereços eletrônicos indicados no contrato, quando houver.

b.1. A notificação realizada por e-mail poderá ser comprovada mediante a “impressão” do e-mail, contendo o teor da mensagem/notificação;

b.2. Caso a comunicação/notificação, por algum motivo, não tenha sido enviada por e-mail, deve ser anexada declaração firmada pelo credor informando que cumpriu o disposto no art. 27, §2-A, da Lei n. 9.514/1977, inclusive, responsabilizando-se pelas informações prestadas.

Ou

c. Certidão emitida pelo Registro de Títulos e Documentos (RTD), certificando o resultado da notificação, acompanhada da carta/conteúdo da notificação com a etiqueta de registro no respectivo cartório.

Ou

d. Declaração firmada pelo devedor, dirigida a esta Serventia, atestando que foi devidamente comunicado/notificado acerca dos leilões públicos realizados nas datas e horários especificados nos autos negativos, conforme o art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997.

3. A comprovação da realização da citação do devedor para os leilões por edital convocatório, em via original ou em cópia autenticada e legível;

a. Se o edital for publicado em meio eletrônico deve ser acompanhado do “anexo da relação de imóveis”;

b. Se o edital for publicado em jornal físico e de grande circulação ou no diário oficial da União, deve ser acompanhado da comprovação de que a publicação ocorreu pelo menos 3 vezes.

4. Autos negativos dos 1º e 2º leilões, apresentados em via original ou cópia autenticada, em formato físico ou eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:

a. Para documentos físicos, exige-se o reconhecimento de firma do leiloeiro; para documentos eletrônicos, a assinatura digital ICP-Brasil;

b. Indicação das datas, horários e locais dos 1º e 2º leilões públicos realizados, se for o caso.

 

OBSERVAÇÕES

1. Se o requerimento e as declarações estiverem em formato físico, deverão conter o reconhecimento de firma.

a. Quando formalizados em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devem conter assinatura digital no padrão ICP-Brasil, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ;

a.1. Se o requerimento estiver em formato eletrônico, deverá ser protocolado no SAEC – ONR.

b. Se o requerimento e/ou as declarações forem assinados por procurador ou administrador, deve ser anexado:

b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou em cópia autenticada;

b.3. Os itens “b.1.” e “b.2.” serão dispensados se o requerimento e/ou declaração, no caso de pessoa jurídica, contiverem reconhecimento de firma jurídica.

2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

Emolumentos
Leilão Negativo
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas por imóvel (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica)
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Leilão Negativo
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei n. 9514/1997, art. 1.006 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002-Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.