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Partilha – Separação/ Divórcio/ União Estável – Judicial e Extrajudicial

27 de abril de 2018

A separação, divórcio ou dissolução de união estável, são situações que põem fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial.

Na dissolução da sociedade conjugal com efetiva partilha de bens, divide-se o acervo patrimonial dos bens comuns, conforme as regras estabelecidas pelo regime de bens adotado pelo casal ou companheiros, podendo a partilha ser realizada na via judicial ou extrajudicial, observados os requisitos legais.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Partilha Extrajudicial: 

1. Escritura pública de divórcio com partilha de bens, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil;

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a partilha seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

 

II. Partilha Judicial: 

1. Carta de sentença ou Formal de Partilha: contendo, dentre outras informações, data, número do Processo (ou dos autos), natureza processual, nome do(s) requerente(s) e requerido(s), valor da causa, certificação de encerramento, se houver; 

2. Petição inicial: contendo, dentre outras informações, identificação e dados pessoais dos ex-cônjuges, pedido com suas especificações, valor da causa, etc., nos termos do art. 319 do CPC/2015.

3. Plano de partilha ou Termo de acordo (se houver): contendo a identificação e partilha/distribuição dos bens.

4. Sentença. 

5. Certidão/certificação de trânsito em julgado;

a. Dispensa-se a certidão de trânsito em julgado quando se tratar de transação/acordo.

6. Termo de encerramento (se houver sido expedido em apartado);

a. Via de regra, o termo de encerramento era expedido em processo físico. 

 

*Formato: Os documentos supracitados devem ser anexados em via original, ou cópia autenticada pela vara judicial competente, ou por tabelião. Em se tratando de processo eletrônico, todas as peças devem conter o código validador, passível de consulta pública, via internet. 

Consideram-se válidas as peças processuais ou documentos integrantes do processo, declaradas autênticas por advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as folhas.

Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado. A declaração pode ser subscrita na presença de preposto desta Serventia, com ou sem reconhecimento de firma.

 

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

1. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e DoaçãoITCD e/ou Imposto sobre a Transmissão de Bens ImóveisITBI/ISTI:

a. Se houver imposto em virtude de partilha desigual não onerosa, anexar:

a.1. Comprovante de pagamento do ITCD;

a.2. Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE);

a.3. Demonstrativo de cálculo do ITCD;

I. Se o demonstrativo de cálculo houver sido emitido a partir do mês de maio de 2021, deve conter os códigos de autenticação: Código Verificador e Código CRC.

*Os códigos são encaminhados no corpo do e-mail enviado ao contribuinte ou declarante, ou constam no rodapé da página do demonstrativo. 

b. Submeter a partilha à avaliação municipal para verificar eventual incidência de ITBI, caso haja contraprestação onerosa (pagamento de valor/preço representativo de dinheiro) no acordo firmado entre os ex-cônjuges;

b.1. Caso incida imposto, anexar o laudo de avaliação, emitido nos últimos 180 dias pela Prefeitura Municipal, devidamente quitado;

I. Clique aqui para gerar o Laudo.

b.2. Anexar valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;

I. Clique aqui para emitir o valor venal. Informar a designação cadastral.

2. Certidão de casamento: contendo a anotação da separação e/ou divórcio. 

a. A certidão deve ser anexada em via original ou cópia autenticada, com selo eletrônico passível de validação, via internet. 

b. Se o proprietário adquiriu o imóvel quando ainda não era casado, é necessário averbar sua alteração de estado civil para casado e, posteriormente, para divorciado. 

b.1. Para realizar essas alterações, deve-se anexar requerimento assinado pelo interessado, solicitando as alterações no estado civil e indicando os números das matrículas correspondentes. Clique aqui para acessar o requerimento.

c. Dispensa-se a certidão, caso as alterações de estado civil, casamento, separação e/ou divórcio, já tenham sido devidamente averbadas a margem da matrícula. 

3. Certidões negativas de tributos: 

a. As certidões fiscais municipal e estadual exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou ao oficial de registro de imóveis. 

a.1. Link para emissão da CND municipal;

a.2. Link para emissão da CND estadual;

I. As certidões poderão ser dispensadas pelo adquirente, por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes. 

*Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

4. Instrumento particular de cessão fiduciária (Exceção)

a. O registro da partilha de imóvel adquirido com financiamento, pendente de quitação, atribuído exclusivamente para um dos ex-cônjuges, está condicionado a expressa anuência do credor fiduciário, independentemente, da partilha ter sido realizada na via judicial ou extrajudicial por escritura pública.

b. Normalmente, o credor fiduciário formaliza a anuência por meio do instrumento particular de cessão fiduciária ou direitos fiduciantes, pelo qual efetua-se a alteração da titularidade do devedor perante a instituição financeira.

c. Dispensa-se o instrumento particular de cessão fiduciária quando um dos ex-cônjuges, houver celebrado, individualmente, o contrato de aquisição do imóvel com alienação fiduciária e, na partilha, a totalidade deste imóvel for atribuída a pessoa que firmou individualmente o contrato de financiamento. 

c.1. Se o imóvel adquirido individualmente por um dos ex-cônjuges for arrolado como bem comum do casal e for objeto de partilha, o registro dessa partilha será realizado a margem da matrícula.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha. 

b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES:

1. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação dos proprietários do imóvel, será necessário incluir os dados ausentes.

a. As informações necessárias para a qualificação dos envolvidos serão extraídas da escritura pública, da petição inicial ou de outras peças processuais, ou havendo necessidade, poderão ser complementadas por meio de declaração acompanhada de cópia autenticada dos documentos comprobatórios.

a.1. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

a.2. Clique aqui para acessar modelo de declaração disponível no site desta Serventia.

2. Quando a partilha for por título judicial, envolver mais de um imóvel e não houver valor atribuído para cada um deles, anexar:

a. Declaração atribuindo valor para cada um dos imóveis, assinada na presença de preposto desta Serventia ou reconhecido de firma.; Ou

a.1.  Tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil;

a.2. Clique aqui para acessar modelo de declaração disponível no site desta Serventia

3. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento;

a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

4. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento;

a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

5. A distribuição de bens constante do Demonstrativo de Cálculo do ITCD deve coincidir com a partilha realizada no título judicial ou extrajudicial. Havendo divergência, deve-se retificar o demonstrativo de cálculo do ITCD ou o título.

6. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

7. Em se tratando de título em formato eletrônico: 

a. Nato-digial: originalmente em  formato PDF/A, P7S ou XML, assinado digitalmente com certificado emitido pela ICP-Brasil (assinatura qualificada) ou, no caso de instrumento particular, assinado digitalmente com assinatura notarizada, reconhecida pelo tabelionato de notas. 

b. Desmaterializado: originalmente físico, transformado em digital, em formato PDF/A ou XML, assinado digitalmente por tabelião, substituto ou preposto autorizado com certificado ICP-Brasil, autenticado via CENAD, plataforma integrante do e-Notariado, segundo prevê o art. 22 do Provimento n. 100/2020, do CNJ.

c. Digitalizado: originalmente físico em papel, assinado com tinta indelével e, posteriormente, digitalizado a partir desse original, em formato PDF/A, assinado pelo interessado com certificação digital no padrão ICP-Brasil, cujo procedimento deve atender aos critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto n. 10.278/2020.

8. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 

1. Se a partilha de bens for realizada por via judicial, via de regra, emite-se uma carta de sentença ou formal de partilha individualizado para cada ex-cônjuge. Nessa situação, se parte/fração de um mesmo imóvel for atribuida entre os ex-cônjuges, poderá ser anexada apenas uma das cartas de sentença ou um dos formais de partilha. 

2. Se parte/fração de um mesmo imóvel for atribuida entre os ex-cônjuges, não se admite registro parcial. Assim sendo, nesse caso, não é possível aplicar o princípio da cindibilidade. 

a. As partes/frações ideais, recebidas, serão registradas a margem da matrícula, de forma individualizada, em atos distintos. 

b. Os emolumentos são calculados com base no valor da fração recebida, aplicando os requisitos elencados no art. 4º da Lei n. 19.191/2015. 

3. Se a partilha de bens envolver mais de um imóvel, e a totalidade de cada imóvel for atribuida a cada ex-cônjuge, os registros de partilha podem ser realizados de forma independente, aplicando-se o princípio da cindibilidade. 

a. Nesse caso, é possível apresentar as cartas de sentença ou formais de partilha separadamente para registro. Assim, para cada título deve ser aberto um protocolo distinto.

a.1. Havendo interesse em registrar a partilha somente em relação a um imóvel especifico, deve-se anexar requerimento de cindibilidade. Clique aqui para acessar o requerimento. 

4. Se a partilha de bens ocorrer de forma igualitária, isto é, todos os bens comuns do casal forem partilhados individualmente em 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge, dispensa-se a apresentação de demonstrativo de cálculo de ITCD. 

5. Na partilha em que ocorrer a transferência de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, para efetuar o registro, é necessário anexar um demonstrativo de cálculo do ITCD, juntamente com o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), comprovando o recolhimento do tributo devido.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: 

a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes;

b. Valor venal, se imóvel urbano; 

c. Valor de avaliação do ITR, conforme DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;

d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD), se houver incidência;

e. Avaliação judicial, quando houver.

Emolumentos
Partilha de bens decorrente de separação, divórcio ou dissolução de união estável
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Partilha — sobre 100% do valor do imóvel*

*Se a totalidade do imóvel for atribuída a um dos ex-cônjuges

Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Partilha — sobre 50% do valor do imóvel*

*Equivalente à parte/fração atribuída a um dos ex-cônjuges

Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Partilha — sobre 50% do valor do imóvel*

*Equivalente à parte/fração atribuída a um dos ex-cônjuges

Averbações por imóvel (Item 78, II) Qualificação — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Casamento — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Pacto antenupcial — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Divórcio — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Dados do imóvel — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Geral de Preços — Disponibilidade Interna (IGP-DI), a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002; art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991; art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º da Lei n. 21.004/2021 e art. 1º da Lei estadual n. 21.220/21.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 409 a 417; item 26 do inciso I do art. 790, art. 796 a 801; arts. 811 e 812; art. 827, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts.arts. 1.571 a 1.582, arts. 1.658 a 1688 do Código Civil; art. 647 e ss. do Código de Processo Civil; arts. 167, 176, 221, 225 e 289 da Lei n. 6.015/1973; arts. 7º e ss. da Lei n. 6.515/1977; Resolução n. 35/2007 do CNJ; Provimento n. 61/2017 do CNJ;  arts. 199 e 200, da Lei Complementar Municipal n. 344/2021;  art. 199 e 200 da Lei n. 11.651/1991 – Código Tributário Estadual.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.