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Partilha – Sucessão Causa Mortis (Óbito) – Judicial e Extrajudicial

27 de abril de 2018

A partilha de bens na sucessão causa mortis consiste em repartir/dividir o acervo patrimonial composto de bens deixados pelo de cujus (falecido) aos seus sucessores.

A personalidade jurídica do sujeito termina com sua morte. A partir disso, adentra-se no campo da sucessão, no qual a transmissão dos bens aos herdeiros (legítimos e testamentários) ocorre desde logo, por força do princípio da saisine, fato em que os herdeiros tornam-se condôminos dos bens deixados pelo falecido, situação que só finda com a partilha dos bens. 

Para a devida regularidade da transmissão dos bens, é necessário proceder ao processo de inventário, descrevendo os ativos e passivos, direitos e obrigações que integram todo patrimônio do de cujus, de modo a compor o espólio. O inventário pode ser realizado na via judicial ou extrajudicial, desde que observados os requisitos legais. 

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Inventário e Partilha Extrajudicial: 

1. Escritura pública de inventário e partilha ou de inventário e adjudicação dos bens, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil;

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a partilha ou a adjudicação seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

 

II. Inventário e Partilha Judicial: 

1. Formal de partilha ou Carta de adjudicação: contendo, dentre outras informações, data, número do Processo (ou dos autos), natureza processual, nome do(s) requerente(s) e requerido(s), valor da causa, identificação do(s) sucessor(es) ou cônjuge sobrevivente, certificação de encerramento. 

2. Petição inicial: contendo, dentre outras informações, identificação e dados pessoais dos herdeiros e cônjuge sobrevivente, se houver, pedido com suas especificações, valor da causa, etc., nos termos do art. 319 do CPC/2015.

3. Termo de inventariante homologado judicialmente.

4. Plano de partilha e termo de cessão (se houver): contendo a identificação e partilha/distribuição dos bens. 

5. Sentença. 

6. Certidão/certificação de trânsito em julgado;

a. Dispensa-se a certidão de trânsito em julgado quando se tratar de transação/acordo.

7. Termo de encerramento (se houver sido expedido em apartado);

a. Via de regra, o termo de encerramento era expedido em processo físico. 

 

*Formato: Os documentos supracitados devem ser anexados em via original, ou cópia autenticada pela vara judicial competente, ou por tabelião. Em se tratando de processo eletrônico, todas as peças devem conter o código validador, passível de consulta pública, via internet. 

Consideram-se válidas as peças processuais ou documentos integrantes do processo, declaradas autênticas por advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as folhas.

Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado. A declaração pode ser subscrita na presença de preposto desta Serventia, com ou sem reconhecimento de firma.

 

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

1. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e DoaçãoITCD e/ou Imposto sobre a Transmissão de Bens ImóveisITBI/ISTI:

a. Se houver imposto referente a partilha ou adjudicação, anexar:

a.1. Comprovante de pagamento do ITCD;

a.2. Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE);

a.3. Demonstrativo de cálculo do ITCD (causa mortis);

I. Se o demonstrativo de cálculo houver sido emitido a partir do mês de maio de 2021, deve conter os códigos de autenticação: Código Verificador e Código CRC.

*Os códigos são encaminhados no corpo do e-mail enviado ao contribuinte ou declarante, ou constam no rodapé da página do demonstrativo. 

 

b. Se houver excedente de quinhão em decorrência de distribuição desigual dos bens, anexar:

b.1. Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) complementar;

b.2. Comprovante de pagamento do ITCD.

 

c. Se houver cessão de direitos hereditários e/ou meação:

c.1. Se gratuita, anexar:

I. Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE);

II. Comprovante de pagamento do ITCD.

c.2. Se onerosa, anexar o Laudo de avaliação, emitido nos últimos 180 dias pela Prefeitura Municipal, devidamente quitado;

I. Clique aqui para gerar o Laudo, caso o imposto já tenha sido recolhido.

 

Quadro exemplificativo:

Imposto Devido: ITCD ITBI
Inventário e partilha  X
Inventário e adjudicação X
Adjudicação em favor de terceiro X X
Excedente de quinhão X
Cessão de direitos hereditários (oneroso) X
Cessão de direitos hereditários (gratuito) X

 

2. Certidão de óbito:

a. Dispensa-se a referida certidão caso seus dados constem da escritura pública ou se a via da certidão houver sido anexada ao processo judicial de inventário. 

a.1. Havendo necessidade de anexar a certidão, deverá fazê-lo em via original ou cópia autenticada. 

 

3. Certidões negativas de tributos: 

a. As certidões fiscais municipal e estadual exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou anexadas ao processo judicial. 

a.1. Link para emissão da CND municipal;

a.2. Link para emissão da CND estadual;

I. As certidões poderão ser dispensadas pelo terceiro adquirente (cessionário) ou pelo(s) herdeiro(s), por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes. 

*Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha. 

b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação dos proprietários do imóvel, será necessário incluir os dados ausentes.

a. As informações necessárias para a qualificação do(s) herdeiro(s) e/ou meeiro(a) serão extraídas da escritura pública, da petição inicial ou de outras peças processuais, ou havendo necessidade, poderão ser complementadas por meio de declaração acompanhada de cópia autenticada dos documentos comprobatórios.

a.1. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

a.2. Clique aqui para acessar modelo de declaração disponível no site desta Serventia.

2. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, se o usuário não tiver interesse no registro de todos, anexar requerimento de cindibilidade, indicando quais os imóveis devem ser registrados.

a. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia;

3. A existência de ônus impeditivos e/ou não impeditivos, não obstam o registro da partilha em favor do(a) meeiro(a) e herdeiros, desde que haja expressa ciência no título da existência dos ônus. 

a. A ciência poderá ser por meio de declaração apartada, firmada pelo inventariante, ou por todos os herdeiros, assinada na presença de preposto desta Serventia, ou, não sendo possível, com reconhecimento de firma. 

a.1. Clique aqui para acessar modelo de declaração disponível no site desta Serventia.

4. Quando houver cessão de direitos hereditários e/ou de meação de imóvel específico para terceiro, cessionário ou adjudicatário, devem ser observadas as seguintes situações:

a. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação, será necessário proceder ao seu cancelamento;

a.1. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento;

I. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

b. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação, será necessário proceder ao seu cancelamento;

b.1. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento;

I. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

5. A distribuição de bens constante do Demonstrativo de Cálculo do ITCD deve coincidir com o pagamento do quinhão hereditário realizado na partilha. Havendo divergência, deve-se retificar o demonstrativo de cálculo do ITCD ou o título. 

6. Se o inventário/partilha estiver formalizado por título judicial e envolver mais de um imóvel, se não houver valor atribuído para cada um deles, deve-se:

a. Anexar declaração, assinada por todos os herdeiros ou pelo inventariante, atribuindo valor para cada um dos imóveis. A declaração poderá ser assinada na presença de preposto desta Serventia,  ou, não sendo possível, com reconhecimento de firma.

a.1. Clique aqui para acessar modelo de declaração disponível no site desta Serventia;

7. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

8. Em se tratando de título em formato eletrônico: 

a. Nato-digial: originalmente em  formato PDF/A, P7S ou XML, assinado digitalmente com certificado emitido pela ICP-Brasil (assinatura qualificada) ou, no caso de instrumento particular, assinado digitalmente com assinatura notarizada, reconhecida pelo tabelionato de notas. 

b. Desmaterializado: originalmente físico, transformado em digital, em formato PDF/A ou XML, assinado digitalmente por tabelião, substituto ou preposto autorizado com certificado ICP-Brasil, autenticado via CENAD, plataforma integrante do e-Notariado, segundo prevê o art. 22 do Provimento n. 100/2020, do CNJ.

c. Digitalizado: originalmente físico em papel, assinado com tinta indelével e, posteriormente, digitalizado a partir desse original, em formato PDF/A, assinado pelo interessado com certificação digital no padrão ICP-Brasil, cujo procedimento deve atender aos critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto n. 10.278/2020.

9. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 

1. Adjudicação no direito sucessório: consiste em uma transmissão involuntária (forçada) da propriedade do imóvel, em favor de uma pessoa. 

a. Em favor de único herdeiro: Havendo um só herdeiro, não há concorrência entre herdeiros ou legatários, por consequência não haverá partilha (divisão/distribuição) de bens, e sim, a transmissão da totalidade da herança ao único herdeiro, por meio de adjudicação. Assim, em caso de inventário extrajudicial, lavra-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens. Já em um inventário judicial, após a sentença de homologação, emite-se a carta de adjudicação, formalizando assim a transferência dos bens para o único herdeiro.

Ademais, em decorrência da vocação hereditária, é possível  que o cônjuge sobrevivente assuma simultaneamente os papéis de meeiro e único herdeiro, resultando, assim, na transmissão da totalidade da herança por meio da adjudicação em favor do cônjuge sobrevivente.

b. Em favor de terceiro cessionário/adjudicatário: Havendo cessão de direitos hereditários e/ou de meação, de imóvel específico, em favor de co-herdeiro e/ou cônjuge sobrevivente, ou de terceiro cessionário/adjudicatário, será realizado o registro da partilha e logo, após o registro da doação ou compra e venda, conforme a natureza do negócio e imposto recolhido (ITBI ou ITCD). 

A cessão de direitos hereditários e/ou de meação, de determinado imóvel específico, em caráter oneroso, possui natureza de compra e venda, e em caráter gratuito, natureza de doação. 

No ato de compra e venda ou doação, assim como na  emissão de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, figurarão como transmitentes os herdeiros e/ou cônjuge sobrevivente que receberam o respectivo bem como quinhão hereditário e/ou meação. 

2. Abertura da sucessão – óbito do autor da herança:

a. No registro deve constar o estado civil dos herdeiros à época da abertura da respectiva sucessão (falecimento do autor da herança).

b. Havendo omissão no título quanto ao estado civil dos herdeiros no momento da abertura da sucessão, deve-se anexar cópia autenticada da certidão de casamento ou nascimento emitida até a data da abertura da sucessão, ou nos últimos 90 dias, com selo eletrônico passível de validação.  

c. Caso o estado civil do herdeiro no título seja diverso daquele na época da abertura da sucessão, o registro da partilha será efetuado constando o respectivo estado civil à época da abertura da sucessão. Posteriormente, serão realizados todos os atos necessários para atualizar o estado civil do herdeiro, de modo que a qualificação do herdeiro na matrícula coincida com aquela constante no título. 

3. Inventário cumulativo ou conjuntivo:

a. Em caso de inventário cumulativo envolvendo dois ou mais de cujus, as partilhas serão registradas conforme a sequência cronológica de abertura de cada sucessão. Isso implica que as partilhas serão registradas de forma individualizada, em atos distintos. 

b. Havendo omissão no título quanto aos pagamentos por sucessão, deve-se anexar declaração, informando ter ciência que serão realizados tantos atos de registros quantos forem necessários para cada partilha, conforme a ordem cronológica de cada sucessão. Além disso, deve manifestar ciência de que os emolumentos serão cobrados separadamente por cada ato praticado. A declaração poderá ser assinada na presença de preposto desta Serventia, ou, não sendo possível, deverá ser reconhecida firma.

4. Partilha e/ou meação registrada sob ato único, ou em diversos atos: 

a. Se o inventário for realizado por escritura pública ou por formal de partilha único, ou seja, aquele expedido em favor de todos os herdeiros, e a fração de um mesmo imóvel for atribuída ao cônjuge sobrevivente e aos demais herdeiros, as partes ideais, recebidas por meação e herança, serão registradas em ato único. 

b. Se o inventário for judicial e cada herdeiro e/ou meeiro receber um formal de partilha individualizado e a fração de um mesmo imóvel for atribuída ao cônjuge sobrevivente e aos demais herdeiros, as partes ideais, recebidas por meação e herança, serão registradas em atos separados e individualizados. 

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: 

a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes;

b. Valor venal, se imóvel urbano; 

c. Valor de avaliação do ITR, conforme DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;

d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD), se houver incidência;

e. Avaliação judicial, quando houver.

Emolumentos
Inventário e Partilha
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Inventário e Partilha ou Adjudicação
Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Compra e venda — se houver cessão onerosa
Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Doação — se houver cessão gratuita
Averbações por imóvel (Item 78, II) Qualificação do de cujus — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Pacto antenupcial do de cujus — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Alteração de estado civil — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Pacto antenupcial do(s) herdeiro(s) — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Pacto antenupcial do(s) cessionário(s) ou adjudicatário(s) — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Dados do imóvel — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Geral de Preços — Disponibilidade Interna (IGP-DI), a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002; art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991; art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º da Lei n. 21.004/2021 e art. 1º da Lei estadual n. 21.220/21.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 396 a 408, 796 a 801, 810 a 812, 827, 827-A, 831 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 1.784 e ss. do Código Civil; arts. 610 a 614, 617 a 625,  647 a 667 do Código de Processo Civil; arts. 167, 169, 182 a 188, 198, 205 a 207, 221 a 225, 289 da Lei n. 6.015/1973; arts. 199 e 200, da Lei Complementar Municipal n. 344/2021 – Código Tributário Municipal; Lei n. 11.651/1991 – Código Tributário Estadual; Provimento n. 149/2023 do CNJ; Provimento n. 61/2017 do CNJ; Resolução n. 35/2007 do CNJ; Ofício Circular n.s 370/2020 e 392/2020 do Tribunal de Justiça de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.