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Patrimônio de Afetação (Incorporação Imobiliária e Loteamento)

27 de abril de 2018

O patrimônio de afetação é uma separação do imóvel loteado ou com incorporação imobiliária dos outros bens, direitos e obrigações que, por acaso, tenha o incorporador ou o loteador, permitindo que o imóvel com essa restrição averbada responda somente pelas dívidas e obrigações feitas para dar continuidade ou concretizar o empreendimento ou o loteamento. O loteador ou incorporador, em contrapartida, só poderão dar em garantia os bens e direitos do loteamento ou do imóvel com incorporação para operações de créditos do bem afetado.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, datado, firmado pelo incorporador ou loteador e por eventuais titulares de direitos de aquisição dos lotes ou unidades autônomas, com firma reconhecida ou com assinatura eletrônica com certificado ICP-Brasil, contendo:

a. Qualificação completa do requerente e dos titulares de direitos reais de aquisição: se pessoa física, nome completo, nacionalidade, estado civil, se convive em união estável ou não, RG, CPF, endereço com CEP e número de telefone com DDD e endereço de e-mail; se pessoa jurídica, razão social, endereço da sede com CEP e número de telefone com DDD, endereço de e-mail;

b. Solicitação para averbação do patrimônio de afetação;

c. Indicação do número da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) em que será averbado o ato, ou os dados de identificação do imóvel como: logradouro (rua/avenida, etc.), quadra, lote, bairro/setor, cidade e estado, ou ainda, se houver, número do apartamento, bloco/torre e nome do condomínio;

d. Manifestação de ciência e concordância com a coleta e tratamento de dados nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sugere-se a seguinte declaração: “Manifesto ciência e concordância de que os dados pessoais coletados serão tratados conforme arts. 7º e 11 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), inclusive que poderão ser compartilhados e/ou reproduzidos, a pedido de qualquer interessado, independentemente de autorização expressa das partes, para atender disposições legais, normativas ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres”;

e. Dados para emissão da Nota Fiscal (tomador de serviços): se pessoa física, nome completo, RG, CPF, Inscrição Municipal, endereço completo com CEP, e-mail, telefone com DDD; se pessoa jurídica, razão social, CNPJ, Inscrição Municipal, endereço completo com CEP da sede da pessoa jurídica, e-mail e telefone com DDD;

f. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

g. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

g.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

g.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

g.3. Serão dispensados os itens g.1. e g.2. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

 

OBSERVAÇÕES

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

Emolumentos
Patrimônio de Afetação
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas por imóvel (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica)
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Patrimônio de afetação
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Dados do imóvel
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 31-A, 31-B e ss. da Lei n. 4.591/1964 alterada pela Lei 10.931/04; art. 18-A, art. 18-B e ss da Lei n. 6.766/1979 incluídos pela Lei n. 14.620/2023; art. 790, inciso II, item 51 e art. 1.062 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.