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Remembramento (Fusão)

18 de maio de 2022

Remembramento é o procedimento administrativo destinado a realizar a fusão ou unificação de dois, ou mais terrenos, para a formação de novo lote, pelo reagrupamento de lotes contíguos, com a decorrente constituição de um terreno maior.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Se o imóvel for urbano:

1. Requerimento do(s) proprietário(s), endereçado a esta Serventia, datado, com reconhecimento de firma ou assinatura digital ICP-Brasil, com a indicação da(s) respectiva(s) matrícula(s) e a solicitação do remembramento.

a. O requerimento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se o proprietário estiver representado por administrador/sócio/diretor, anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, ou, se for o caso, certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

c. Se o proprietário estiver representado por procurador, anexar, em via original ou cópia autenticada, cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

d. Serão dispensados os itens “b” “c” se, no requerimento, em caso de pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

e. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Certidão de aprovação do remembramento emitido pelo Município de Goiânia-GO, na forma original ou em cópia autenticada;

3. Memorial descritivo da área remembrada, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.

4. Levantamento topográfico da área remembrada, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.

5. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.

 

II. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha. 

b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

5. Declaração com reconhecimento de firma ou assinatura digital ICP-Brasil, afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

 

OBSERVAÇÕES

1. Caso não conste na matrícula a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. As certidões emitidas pelo Município para fins de remembramento possuem prazo de validade de 180 dias a partir da data de emissão, nos termos art. 5º do Decreto n. 092/2018 do Município de Goiânia-GO e art. 18 da Lei n. 6.766/79.

a. Consulte o Plano Diretor do Município de Goiânia — Lei Complementar n. 349/2022, e confira os requisitos determinados por lei para realizar o procedimento de remembramento de lote.

b. Se o imóvel for rural não há necessidade de apresentar documento de aprovação da Prefeitura (Decreto ou Certidão).

3. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede o processo de desdobro, desde que tais gravames possuam natureza idêntica. Se o ônus presente na matrícula estiver garantindo o cumprimento de uma obrigação, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, será necessário o consentimento do(s) credor(es), o qual poderá ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida.

a. Os ônus existentes nas matrículas originárias serão transportados para a matrícula resultante do remembramento.

b. Se as matrículas dos imóveis estiverem gravadas com ônus distintos, o remembramento somente será realizado após o cancelamento de todos os ônus.

4. Se o imóvel pertencer a diversos proprietários, ou seja, houver condomínio entre si, e estes possuírem frações ideais diversas, será necessário apresentar instrumento de permutas ou doações recíprocas, acompanhado do comprovante de recolhimento dos impostos incidentes.

a. O título de permuta ou doação será registrado nas matrículas correspondentes, antes da averbação do remembramento.

5. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

6. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

7. Os documentos apresentados ficarão arquivados na Serventia.

a. Se houver interesse em retirar uma via da documentação com o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo:

I. Uma via original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;

II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue à parte interessada.

8. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise aplicando o princípio da legalidade em consonância com o ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares.

 

Emolumentos
Remembramento (Fusão)
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Tantas quantas forem a quantidade de matrículas a serem remembradas ou agrupadas (imóveis originários)
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Remembramento (Fusão)

Praticada em todas as matrículas originárias

Averbações por imóvel (Item 78, II) Encerramento de matrícula.

Praticada em todas as matrículas originárias

Abertura de matrícula (Item 75) — por matrícula aberta Tantos quantos forem a quantidade de imóveis resultantes do remembramento
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 176, §1º, incisos I, II, 234 e 235 da Lei n. 6.015/73; arts. 857, 858, 859, 860 e 861 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; Decreto-Lei n. 58/1937; Lei n. 6.766/1979; Decreto n. 092/2018; Lei Complementar n. 177/2008; Lei Complementar n. 349/2022 — Plano Diretor do Município de Goiânia-GO.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.