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Exigência da emissão do CIB será suspensa por 90 dias a pedido da Secretaria Municipal da Fazenda

24 de fevereiro de 2026

A Secretaria Municipal da Fazenda de Goiânia (Sefaz) solicitou a suspensão da exigência do Cadastro de Imóveis Brasileiros (CIB) por 90 dias. A solicitação foi encaminhada aos cartórios de registro de imóveis da capital goiana pelo Ofício n. 134, nesta segunda-feira (23). 

A solicitação foi feita em razão da integração entre o cadastro municipal e o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sínter), no qual os dados são recepcionados, validados e convertidos no respectivo código CIB. Nesse período, a Sefaz informou que uma limitação técnica impede a emissão e disponibilização do código CIB para determinados imóveis em Goiânia. 

A integração necessita de providências técnicas que não dependem apenas da Secretaria Municipal da Fazenda. Segundo o referido órgão, a integração ao novo modelo de cadastro envolve diversos órgãos e unidades administrativas. 

O processo de integração envolve reengenharia de processos, padronização das bases cadastrais, desenvolvimento e testes de integração e validações técnicas sucessivas. Esses processos de integração entre o cadastro municipal e o Sínter estão em pleno curso, com acompanhamento das áreas competentes, informou a Sefaz. 

Suspensão da exigência da emissão do CIB no 1ºRIGO

Diante da solicitação da Sefaz, o Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia deixará de exigir a apresentação do código CIB pelo prazo de 90 dias, contados do recebimento do Ofício, cumprindo a determinação do órgão municipal.

Dessa forma, para os protocolos de registro, será exigida a apresentação de declaração firmada pelo interessado, com reconhecimento de firma, ou assinada na presença de preposto da Serventia. O protocolo de registro poderá ser aberto, ainda, mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada, por meio da qual declare houve a tentativa, mas não conseguiu emitir o CIB referente à matrícula objeto do registro.

Na referida declaração, o usuário deverá confirmar que sabe que a  averbação de notícia será lançada referente à pendência de averbação do CIB, já que é obrigatório para a caracterização do imóvel, nos termos do art. 265 da Lei Complementar nº 264/2025, bem como do art. 440-AQ, IV, “a”, item 2, e “b”, item 2, do Provimento nº 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial – CNN/CN/CNJ-Extra).

Por fim, o 1ºRIGO informa que haverá acréscimo de emolumentos no valor de R$ 57,56, referentes à prática da averbação do CIB.