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Instrução Normativa do INCRA desburocratiza regularização fundiária

19 de abril de 2021

Igor França Guedes

No último mês de fevereiro, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) tomou uma iniciativa muito importante para desburocratizar os procedimentos técnico-administrativos necessários para a regularização de ocupações em áreas rurais. A publicação da Instrução Normativa nº 104 configura um passo à frente para tornar os serviços públicos no País mais eficientes para os cidadãos, além de proporcionar mais facilidades para os pequenos produtores rurais. 

A Instrução adequa os procedimentos necessários para realizar a regularização fundiária ao Decreto n. 10.592/2020, que dispõe sobre o procedimento nas áreas rurais em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do INCRA, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis. Inclui, também, os projetos anteriores a 1985 com características de colonização que foram criados pelo INCRA, abrangendo todo país. 

Entre as medidas trazidas pela Instrução estão a simplificação do processo de regularização fundiária para imóveis de até um Módulo Fiscal, a dispensa ou não, da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a regularização do uso do sensoriamento remoto na análise dos processos. Agora, a solicitação de regularização pode ser entregue, preferencialmente, por meio do Sigef Titulação, com a apresentação de todos documentos determinados na Lei n. 11.952/2009. 

Anexados os documentos ao requerimento de regularização, o INCRA deverá checar as informações apresentadas pelo requerente com aquelas constantes nas bases de dados do Governo Federal. De acordo com a Instrução Normativa n. 104, essa checagem por parte do INCRA inclui verificar se o solicitante ou companheiro é ou não proprietário de outro imóvel rural no País, ou que seja ou não beneficiário de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural. 

Após a checagem das informações, a etapa seguinte consiste em analisar as ocupações por meio do sensoriamento remoto para examinar a prática da cultura efetiva. Se não for possível uma análise conclusiva por sensoriamento remoto, a vistoria será realizada, de forma complementar, em imóveis com até quatro módulos fiscais. Para imóveis com mais de quatro módulos rurais, a vistoria permanece obrigatória e a análise por sensoriamento remoto será apenas de subsídio para verificar informações de outras bases de dados do Governo Federal. 

Uma vez que a Instrução do INCRA facilita o processo de regularização fundiária, os pequenos produtores rurais são os primeiros beneficiados, visto que lhe permite o acesso às informações exatas sobre o terreno, ao crédito rural, à aquisição de maquinário e implementos, além de valorizar seu patrimônio. 

Com essa celeridade no processo de regularização fundiária, visando maior facilidade para os pequenos produtores rurais, toda a sociedade ganha com o aumento da oferta de produtos provenientes da agricultura familiar, especialmente no momento atual, marcado pela alta nos preços dos alimentos. Além disso, a iniciativa pode reverberar positivamente na sociedade ao proporcionar maior geração de emprego e renda, já que, com acesso a financiamentos, o pequeno produtor passa a ter condições de expandir seus investimentos e de empregar mão-de-obra no campo.     

 Diante de todas as vantagens que a referida norma pode propiciar, é perceptível que a iniciativa do INCRA representa um importante avanço, pois atende as atuais demandas da sociedade por maior celeridade no serviço público, facilita o crescimento do pequeno produtor e o desenvolvimento regional, sem, contudo, colocar em risco a segurança das informações e a observância dos princípios da administração pública. 

 

*Igor França Guedes é oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia(1ºRIGO), presidente da Associação dos Titulares de Cartórios de Goiás (ATC-GO), do Colégio Registral Imobiliário de Goiás (CORI-GO) e do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (SINOREG/GO) e membro do Conselho Deliberativo do do Colégio Registral Imobiliário do Brasil (CORI-BR).

Este artigo foi originalmente publicado no Portal Rota Jurídica.