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Negativa de Registro

27 de março de 2018

A certidão negativa de registro é geralmente utilizada para certificar a inexistência de registro de uma determinada unidade imobiliária. Essa circunstância é normalmente constatada nas situações de parcelamento irregular ou clandestino do solo.

Essa certidão também deve ser solicitada nos casos em que o imóvel passou a pertencer a outra circunscrição. Imagine que seu imóvel tenha pertencido à circunscrição do 1º Registro de Imóveis e no Cartório não foi realizado qualquer ato de registro, seja em matrícula, seja em livro de transcrição. Neste caso, para abrir a matrícula na nova circunscrição, a lei exige a apresentação da certidão de procedência.

No caso de não haver registro algum no cartório a que pertencia o imóvel, a certidão a ser emitida é a negativa de registro. Se houver registro, será emitida uma certidão de inteiro teor ou de transcrição, conforme o imóvel tenha ou não matrícula, respectivamente.

O valor dos emolumentos da certidão negativa de registro está definido no item 80, inciso VIII, da Tabela XIV – Atos dos Oficiais de Registro de Imóveis, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, devidamente atualizada, e acrescida dos Fundos Institucionais de que trata a Lei n. 19.191/2015.