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Transcrição

27 de março de 2018

Até 1 de janeiro de 1976, a constituição de propriedade era realizada com a simples transcrição do título aquisitivo nos denominados Livros de Transcrição das Transmissões.

Após aquela data, a constituição da propriedade passou a ser realizada mediante o lançamento dos atos de registro, exclusivamente, nas matrículas dos imóveis, nos termos da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Desde então, diversos imóveis podem estar cadastrados, na Serventia, sob o número de transcrição ou de matrícula. A certidão de transcrição, portanto, é expedida para aquelas unidades imobiliárias que não estão cadastradas nos assentos registrais sob o número de matrícula, ou seja, possuem, exclusivamente, número de transcrição.

É comum a existência de loteamentos inscritos na Serventia cujos lotes tenham sido comercializados em momento anterior à vigência da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Isso implica dizer que a aquisição dessas unidades imobiliárias (lotes) foi constituída com a transcrição dos instrumentos de transmissão (escritura pública ou contrato) nos Livros.

Nesses casos, a fim de realizar uma futura alienação desse mesmo imóvel, o usuário deverá solicitar a emissão da certidão de transcrição. Ela apresentará o número do Lote e da Quadra; a área; as medidas perimetrais e a sua localização; o número do Livro e da folha; o número de ordem da transcrição e sua respectiva data; a identificação do título aquisitivo; as pessoas do adquirente e do transmitente; e o número da transcrição anterior.

O valor dos emolumentos da certidão de transcrição está definido no item 80, inciso VI, da Tabela XIV – Atos dos Oficiais de Registro de Imóveis, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, devidamente atualizada, e acrescida dos Fundos Institucionais de que trata a Lei n. 19.191/2015.