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Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás revoga averbação dos “contratos de gaveta”

21 de novembro de 2019

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás revogou o artigo 122 do Código de Normas do Foro Extrajudicial que autoriza os serviços registrais imobiliários a averbarem, na matrícula do imóvel, a notícia do contrato e a respectiva transferência de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), denominados “contratos de gaveta”, sem a participação do agente financiador.

Atendendo ao expediente formulado pelo presidente do Colégio Registral Imobiliário do Estado de Goiás, Igor França Guedes, a Corregedoria deliberou  pela revogação do referido artigo, após a apreciação e aprovação da matéria pela Comissão de Legislação e Controle dos Atos Normativos, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), em agosto deste ano.

Para Igor França, a decisão da Corregedoria é pertinente e crucial, visto que o referido artigo do Código de Normas contraria a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decretar a nulidade do Provimento nº 25/2008, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que dispunha sobre a possibilidade de averbação dos contratos utilizados por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação. Com a decisão, o STJ invalidou os atos praticados sem a intervenção da Caixa Econômica Federal.

Ele explica que, em consonância com a Lei nº 8.004/1990, que dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal considera o “contrato de gaveta” irregular uma vez que o mutuário do SFH pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, como observado no art. nº 1 da supracitada lei.

Além disso, conforme Igor França, o próprio Código de Normas do Foro Extrajudicial, da Corregedoria-Geral, prevê que tal averbação não constitui direito real, já que sua finalidade é apenas dar ciência do negócio jurídico envolvendo o bem, “não substituindo o futuro e indispensável registro da transferência da propriedade”.

Portanto, diz, apesar da prática do contrato de gaveta ser muito comum, não garante segurança jurídica para o comprador, pois não impede que o antigo proprietário venda o imóvel para outro comprador. Ademais, o imóvel objeto do contrato de gaveta pode ser também penhorado em dívida do antigo dono ou inventariado, em caso de sua morte, e destinado aos seus herdeiros.

Os prejuízos de fechar contratos de gaveta não se estende apenas para o comprador, o vendedor pode ter também prejuízos se o comprador não quitar as devidas taxas de condomínio e demais impostos incidentes sobre o imóvel. “Posto isto, a revogação da averbação dos contratos de gaveta pelos serviços registrais imobiliários traz vantagens não só para os usuários, mas também vantagens indiretas para o próprio Poder Judiciário”, afirma Igor França.

Por não garantir segurança jurídica no contrato de compra e venda de um imóvel, tais problemas gerados são encaminhados para os tribunais, o que aumenta ainda mais o volume de processos a serem solucionados por via judicial. “Diante disso, a decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás ao revogar o art. nº 122 configura um empenho notável que não só garante maior segurança jurídica nos contratos imobiliários, mas, a longo prazo, pode contribuir para redução de demandas no Poder Judiciário”, frisa.

Fonte: Rota Jurídica