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Aditivo de Cédula

8 de dezembro de 2023

Aditivo de cédula consiste em um instrumento complementar da cédula de crédito originária, que altera ou retífica valores, prazos, qualificação, imóveis ou qualquer das condições previamente contratadas, da mesma maneira que ratifica as demais condições constantes do instrumento.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso o aditivo seja formalizado por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:

a. O reconhecimento de firma do(s) credor(es) e devedor(es), ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.

a.1. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

III. Serão dispensados os itens e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:

a. Informar a data de emissão e local.

b. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor).

c. A assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor).

d. A assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor e do avalista, se houver.

d.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);

I. Não é necessário a assinatura do cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, caso o pacto antenupcial autorize a dispensa. 

*Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.

e. Menção da cédula de crédito originária a ser aditada;

f. A descrição completa do imóvel;

g. Caso o aditivo de cédula verse sobre cancelamento de garantia, deverá conter:

g.1. Autorização expressa para cancelamento da garantia, bem como indicação do ônus a ser cancelado;

g.2. Reconhecimento de firma do credor, em todas as vias de aditivo de cédula apresentadas.

4. Caso contenha no aditivo de cédula dados ausentes ou divergentes, será necessário incluir os dados à margem da matrícula;

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

 

OBSERVAÇÕES

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. A averbação de aditivo de cédula, quando envolver dois ou mais imóveis, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, conforme a 6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei Estadual 14.376/2002 e o inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás, será:

a. Sem valor declarado: quando alterar condições da cédula originária, sem aumentar o limite de crédito.
b. Com valor declarado: quando houver suplementação de crédito ou aumenta-se o limite de crédito, tendo como base de cálculo a diferença de valor (entre o crédito originário e o novo limite de crédito).

2. Se a cédula não tiver sido registrada, é necessário registrá-la. A base de cálculo para a cobrança de seu registro será o valor total do empréstimo primitivo.

Emolumentos
Aditivo de Cédula
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro da garantia imobiliária da cédula (Item 77, VII, c) – se houver Aditivo de Cédula
Averbação (sem valor declarado ou com valor declarado) – por imóvel (Item 78, I e II) Aditivo de Cédula
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Qualificação das partes, se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 29, § 4º da Lei n. 10.931/2004; art. 12 do Decreto-Lei n. 167/1967; art. 12 do Decreto-Lei n. 413/1969; art. 3º, § 5º da Lei n. 8.929/1994.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.