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Apuração de Área Remanescente

18 de maio de 2022

Em qualquer situação de transferência voluntária de imóvel cuja matrícula conste um desfalque em relação à área maior, decorrente de relação jurídica anterior, será necessário averbar a apuração da área remanescente (art. 213, §7º da Lei n. 6.015/1973).

Geralmente, o desfalque em relação à área maior ocorre em razão de ter havido alienação parcial do imóvel, por aquisição originária ou derivada, tais como, desapropriação, usucapião, adjudicação, venda de parte certa e definida, etc.

§7º Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.

Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para averbar à apuração de área remanescente.


Previsão legal: arts. 176, §§ 3° e 4°, 213, §7º e 225, § 3° da Lei n. 6.015/73.

A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.