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Retificação de área com inserção ou alteração das medidas perimetrais (Bilateral)

18 de maio de 2022

A retificação de área de um imóvel é um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação quando se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade.

A retificação bilateral deve ocorrer no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, acréscimo de área, dependendo, portanto, da anuência dos confrontantes, ou ainda, da notificação destes, se necessário. Está prevista no art. 213, inciso II da Lei n. 6.015/1973:

II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Se o imóvel for urbano:

1. Requerimento, firmado pelo proprietário, com firma reconhecida, indicando com precisão as características, confrontações, localização e matrícula do imóvel e contendo indicação dos imóveis confrontantes, inclusive seus proprietários ou eventuais ocupantes, conforme art. 213, § 1º, c/c art. 225, ambos da Lei n. 6.015/1973.

a. Se o proprietário for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá:

a.1. Anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

b. Se o proprietário estiver representado por procurador, deverá:

b.1. Anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

2. Memorial descritivo da área retificada, assinado pelo responsável técnico, pelo proprietário(s) e pelos confrontantes, com suas firmas reconhecidas. Se houver restrições como área verde, estrada, proteção ambiental, etc., deverão constar do memorial.

3. Levantamento topográfico (mapa) da área retificada, assinado pelo responsável técnico, pelo proprietário(s) e por todos os confrontantes, com suas firmas reconhecidas, devendo constar o nome destes e o número da matrícula dos imóveis confrontantes.

4. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.

5. Certidão de inteiro teor atualizada (válida por 30 dias) do imóvel cuja área será retificada.

6. Certidões de inteiro teor atualizadas (válida por 30 dias) referente aos imóveis confrontantes.

7. Certidão de limites e confrontações emitida pela prefeitura de Goiânia-GO.

a. Acesse o sítio da Prefeitura de Goiânia-GO e confira os documentos necessários para emissão da certidão. Clique aqui.

 

II. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha.

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos.

2. Se o confrontante não for o proprietário tabular, mas, sim, titulares de outros direitos reais e aquisitivos, deverá anexar documento que comprove a titularidade:

a. Serão considerados documentos aptos para demonstrar a titularidade do confrontante, promessa de compra e venda, cessão de direitos, Imposto Predial Territorial Urbano –IPTU ou cadastro imobiliário, entre outros, em via original ou cópia autenticada.

3. As anuências dos confrontantes devem constar da planta, conforme prevê o §2º do inciso II do artigo 213 da Lei n. 6.015/1973. Porém, considera-se que a anuência poderá ser formalizada em instrumento específico (público ou particular), desde que não seja possível inseri-las na própria planta, devendo conter a descrição completa e o desenho gráfico do imóvel a ser retificado, número da matrícula, nome do proprietário, local, data e assinaturas reconhecidas por autenticidade.

a. Basta somente a anuência dos confinantes das divisas alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais (art. 213, II, § 16 da Lei n. 6.015/1973.

b. Caso o proprietário do imóvel confrontante seja casado, a anuência poderá ser dada por apenas um dos cônjuges, considerando que ambos são titulares do imóvel em comunhão.

c. Havendo na matrícula promessa de compra e venda, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, etc., também será necessária a anuência do credor.

d. Se o confrontante for imóvel em regime de condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, a anuência poderá ser dada por qualquer dos condôminos, e, se for um condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, poderá ser dada, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes (art. 213, § 10, da Lei n. 6.015/1973).

e. Se o confrontante for falecido, a anuência poderá ser dada pelo inventariante, devidamente nomeado por escritura pública, ou caso ainda não tenha havido a nomeação, por todos os herdeiros. Havendo herdeiro menor de idade, pode ele ser representado ou assistido, com fundamento no art. 1.643, VII, Código Civil.

4. Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante ou não for apresentada declaração de anuência apartada, deverá:

a. Anexar requerimento solicitando que se proceda à notificação, indicando nome completo, CPF, estado civil e respectivo endereço em que a notificação deverá ser enviada, nos termos do art. 213, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.015/1973.

a.1. A notificação será realizada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos (RTD).

b. Sendo declarado pelo oficial encarregado da diligência que o confrontante proprietário se encontra em lugar incerto e não sabido, a notificação será feita por edital, publicada por duas vezes em jornal local de grande circulação.

 

OBSERVAÇÕES

1. Caso a retificação ocorra para indicar, corrigir ou alterar a confrontação do imóvel sem haver alteração das medidas, ou de área total, o procedimento a ser realizado será o de retificação de área sem alteração das medidas perimetrais (unilateral).

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o procedimento de retificação de área (unilateral).

2. Caso não conste na matrícula a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

3. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede a retificação. Se o ônus presente na matrícula estiver garantindo o cumprimento de uma obrigação, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, cláusula resolutiva, será necessário o consentimento do(s) credor(es), o qual poderá ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida.

4. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem seguir a mesma relação e ordem acima descrita, estruturados eletronicamente em PDF/A, e devem ser assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil, por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

5. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas, deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

6. Os documentos apresentados para a averbação de retificação de área ficarão arquivados na Serventia.

a. Havendo interesse em retirar uma via da documentação contendo o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo:

I. Uma original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;

II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue a parte interessada.

7. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderá ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

Emolumentos
Retificação com inserção ou alteração nas medidas perimetrais (bilateral)
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis objetos de retificação
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Abertura de matrícula (Item 75) — por matrícula aberta — se houver
Averbações por imóvel (Item 78-A, d-1) Retificação de área na hipótese do art. 213, II, da Lei de Registros Públicos — 6.015/1973
Notificação pessoal do confrontante (Item 78-A, d-2) — se necessário for
Expedição de edital (Item 78-A, d-3) — se necessário for
Notificação pessoal do confrontante — Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos (Tabela XVI)
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 167, 176, 212, 213, 225, 246 e seguintes da Lei n. 6.015/1973; Lei n. 10.931/2004 e arts. 936, 937 e 939 do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.