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Bem de Família

27 de abril de 2018

O bem de família é um instituto jurídico que visa proteger a residência da família de dívidas e execuções judiciais. Ele está classificado em duas categorias:

Bem de família legal: independe de qualquer ato formal para sua constituição. Basta que o imóvel seja destinado à moradia da família. Os efeitos da impenhorabilidade são imediatos, desde que o imóvel esteja registrado no nome do devedor.

Bem de família voluntário: requer a formalização do negócio jurídico, seja por escritura pública ou testamento. Os efeitos da impenhorabilidade somente ocorrem após o registro do negócio jurídico no cartório de registro de imóveis.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

1. Escritura pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso o bem de família seja formalizado por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

c. Caso não conste no instrumento a apresentação das certidões de registro, inteiro teor de matrícula e de ônus reais, conforme o Decreto 93.240/86 e a Lei 7.433/85, deverão ser apresentadas:

c.1. Certidão de ônus e ações reais e pessoais reipersecutórias, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;

c.2. Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;

d. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, se o usuário não tiver interesse no registro de todos, deverá anexar requerimento de cindibilidade, indicando quais os imóveis devem ser registrados. Clique aqui para acessar modelo de requerimento.

2. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: 

a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes;

b. Valor venal, se imóvel urbano; 

c. DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;

d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD;

e. Avaliação judicial, quando houver.

Emolumentos
Bem de Família
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (com valor declarado) por imóvel(Item 76) Bem de Família (Livro 2)
Registro (sem valor declarado) por imóvel (item 77, IV) Bem de Família (Livro 3)
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Qualificação das partes e/ou qualificação do imóvel, se houver
Expedição de edital (item 81-b)
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: artigos 1.711 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 225, 260 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.