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Cancelamento de Consolidação da Propriedade Fiduciária

6 de fevereiro de 2024

Por vezes, o procedimento extrajudicial de “consolidação da propriedade fiduciária” no patrimônio do credor fiduciário é realizado sem a obediência estrita do regramento legal, o que, ainda que tacitamente, torna nulo (ou anulável) o procedimento de averbação da consolidação da propriedade pelo credor. Nesse caso, se a consolidação já houver sido averbada na matrícula do imóvel, o devedor fiduciante deve alegar e provar a nulidade do procedimento na via judicial, para obter ordem de cancelamento do ato de consolidação da propriedade, impedindo que o credor fiduciário dê continuidade ao processo de execução extrajudicial da dívida, e com o fito de convalescer o contrato.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de mandado ou ofício, endereçada a esta Serventia, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo Juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa para cancelamento da averbação de consolidação da propriedade fiduciária por nulidade ocorrida no procedimento extrajudicial.

2. Acordo judicial homologado (se houver), caso as partes litigantes promovam acordo quanto a renegociação da dívida ou cancelamento da averbação de consolidação da propriedade fiduciária, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente;

a. Decisão que homologa acordo promovido na via judicial, quanto a renegociação da dívida ou cancelamento da averbação de consolidação da propriedade, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo Juízo competente.

 

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

1. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, expedido pela Prefeitura Municipal;

a. A comprovação de recolhimento do ITBI/ISTI não será exigida caso se obtiver declaração judicial que reconheça a nulidade da expropriação extrajudicial, que culminou na consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário.

b. Por vezes, será exigida comprovação de recolhimento do ITBI/ISTI, pois as partes litigantes promovem acordo na via judicial, em que deliberam pela renegociação da dívida ou mesmo pelo cancelamento da averbação da consolidação da propriedade fiduciária já praticada na matrícula do imóvel, sem obter declaração judicial de nulidade do procedimento expropriatório realizado na via extrajudicial, pressupondo sua validade e eficácia e, portanto, investindo de caráter translativo o acordo homologado;

c. Clique aqui para gerar o Laudo, caso o imposto já tenha sido recolhido.

2. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal.

a. Clique aqui para emitir o valor venal. Mister informar a designação cadastral do imóvel.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

Emolumentos
Cancelamento da Consolidação da Propriedade Fiduciária
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas por imóvel (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica)
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Cancelamento da Consolidação da Propriedade Fiduciária (sem ISTI/ITBI)
Averbação (com valor declarado) por imóvel (Item 78, I) Cancelamento da Consolidação da Propriedade Fiduciária (efeito translativo)
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 250, I, da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.