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Condomínio – Concretização de Incorporação Imobiliária

2 de setembro de 2024

A incorporação será considerada concretizada, entre outras situações, se houver alienação ou oneração de alguma unidade futura, contratação de financiamento para a construção, ou início das obras do empreendimento, durante o prazo de validade do registro da incorporação, que é de 180 dias.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento firmado pelo incorporador(es)/proprietário(s), datado, com firma reconhecida, contendo o endereço, o número da matrícula do imóvel e a solicitação para a averbação da concretização da incorporação.

a. Se o incorporador(es)/proprietário(s) estiverem representados por procurador ou administrador, anexar:

a.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

a.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, constando o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma original ou cópia autenticada;

a.3. Serão dispensados os itens a.1. e a.2. se, no requerimento, no caso incorporador(es)/proprietário(s) pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

2. Título de transmissão, promessa ou oneração de alguma(s) unidade(s) futura(s) do empreendimento. É necessário que o título tenha sido formalizado no prazo de validade da incorporação.

a. Caso o título seja formalizado por escritura pública, deverá ser apresentada em via original com selo eletrônico, passível de validação pela internet, se física, ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil;

b. Caso o título seja formalizado por instrumento particular, deverá ser apresentado em via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:

b.1. O reconhecimento de firma de todos os envolvidos, ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.

* A data do reconhecimento de firma, assim como a data da assinatura digital, deve estar no prazo de validade da incorporação.

Ou, 

3. Alvará de construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Goiânia, para comprovar o início das obras do empreendimento, na forma original.

 

Emolumentos
Condomínio – Concretização de Incorporação Imobiliária
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Averbação (Item 78, II) Concretização de Incorporação Imobiliária
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima trata-se de cálculo prévio. Em razão disso, informa-se que o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título e eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 33 da Lei n. 4.591/1964 e arts. 1.061 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.

*Os emolumentos serão reduzidos em 50%, se a incorporação imobiliária houver sido enquadrada no Programa Minha Casa, Minha Vida.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.