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Penhor

27 de abril de 2018

O penhor corresponde ao oferecimento de um bem móvel (máquinas agrícolas, sementes e grãos, entre outros) como garantia de uma obrigação ou dívida, que poderá ser constituído por meio de cédulas de crédito rural, industrial, comercial, à exportação, bancário, etc., emitidas por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou entidade a ela equiparada. As cédulas representam a promessa de pagamento em dinheiro, resultante de operações de crédito.

A constituição da garantia pignoratícia será realizada no registro de imóveis do qual o bem móvel empenhado esteja localizado.

Clique aqui e consulte as áreas de competência.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Caso o penhor seja formalizado por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil:

a. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

a.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

a.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

a.3. Serão dispensados os itens “a.1.” e “a.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:

a. O valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
b. O prazo fixado para pagamento;
c. A taxa dos juros, se houver;
d. O bem dado em garantia com as suas especificações.

4. Deverá ser averbado a ‘Notícia de Penhor’ na matrícula do imóvel em que esteja localizado o bem empenhado, quando:

a. O devedor for proprietário do imóvel em que está localizado o bem móvel dado em garantia; 

Ou

b. Houver garantias sujeitas a registro nos Livros 2 e 3, a notícia do penhor deve ser averbada no Livro 2. Neste item, deve-se observar as seguintes hipóteses:

b.1. Se o proprietário do imóvel for o devedor ou o emitente da cédula, ou se ele comparecer na cédula, será averbada a notícia de penhor;

b.2. Caso o proprietário não compareça na cédula, e o devedor/emitente não possua nenhum vínculo com o imóvel onde se localiza o bem móvel dado em penhor, deve-se apresentar a prova de vínculo do emitente/devedor com o imóvel.

Ou

c. Requerimento, com expressa solicitação de averbação de notícia de penhor, indicando a matrícula do imóvel onde o bem móvel dado em garantia está localizado.

 

OBSERVAÇÕES

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

Emolumentos
Penhor
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro de penhor no Livro 3 (Item 77, VII, c, e 6ª Nota Genérica) Penhor
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 1.424 e 1.447 do Código Civil; Lei n. 10.931/2004; arts. 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; Decreto-Lei n. 167/67; Decreto-Lei n. 413/69; Lei n. 6.840/80; Lei n. 8.929/94; Lei n. 10.200/01.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.