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Servidão

18 de dezembro de 2023

A doutrina define a servidão como um direito real limitado de fruição e gozo da coisa alheia (imóvel), e pode ser classificada em administrativa ou civil. A servidão civil (voluntária) é constituída pelo proprietário sobre um imóvel de sua propriedade (serviente), visando fornecer utilidade deste em benefício de imóvel pertencente à outra pessoa (dominante). Este conceito, porém, não comporta a servidão administrativa (litigiosa), conceituada como ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura pública, via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física, ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a servidão seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

c. Se o imóvel serviente possuir valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo nacional vigente deve ser formalizada por escritura pública, conforme art. 108, CC.

d. Acompanhado do ato administrativo (ex.: decreto) que declarou a utilidade pública da área objeto da servidão, caso a servidão seja administrativa (art. 2º do Decreto n. 35.851/1954; art. 31, inciso VI, da Lei n. 8.987/1995; art. 2º, 5º e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941).

Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:

a. O reconhecimento de firma do(s) serviente(s) e do(s) dominante(s), ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.

a.1. Tratando-se de documento digital, conter assinatura qualificada ICP-Brasil e protocolá-lo no SAEC – ONR.

a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

III. Serão dispensados os itens e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

Ou

3. Decisão Judicial, no caso de servidão litigiosa, na forma original, em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, acompanhado do;

a. Ato administrativo (ex.: decreto) que declarou a utilidade pública da área objeto da servidão, caso a servidão seja administrativa (art. 2º do Decreto n. 35.851/1954; art. 31, inciso VI, da Lei n. 8.987/1995; art. 2º, 5º e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941).

Ou

4. Testamento (instrumento público ou particular), via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física, acompanhado de:

a. Decisão Judicial de homologação do Testamento, na forma original, em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica;

b. Auto de aprovação, em caso de testamento cerrado, conforme art. 1.868, III, CC;

c. Caso o testamento (público ou cerrado) ou o auto de aprovação seja documento em formato eletrônico, gerado em PDF/A, deverá:

c.1. Conter assinatura do tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

I. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

*Formato: Consideram-se válidas as peças processuais ou documentos integrantes do processo, declaradas autênticas por advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as folhas.

Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado. A declaração pode ser subscrita na presença de preposto desta Serventia, com ou sem reconhecimento de firma.

 

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

1. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e DoaçãoITCD e/ou Imposto sobre a Transmissão de Bens ImóveisITBI/ISTI:

a. Se a servidão foi constituída de forma gratuita, anexar:

a.1. Comprovante de pagamento do ITCD;

a.2. Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE);

a.3. Demonstrativo de cálculo do ITCD (direito de servidão);

I. Se o demonstrativo de cálculo houver sido emitido a partir do mês de maio de 2021, deve conter os códigos de autenticação: Código Verificador e Código CRC.

*Os códigos são encaminhados no corpo do e-mail enviado ao contribuinte ou declarante, ou constam no rodapé da página do demonstrativo. 

Ou

b. Se a servidão foi constituída de forma onerosa, anexar:

b.1. Laudo de avaliação, emitido nos últimos 180 dias pela Prefeitura Municipal, devidamente quitado;

I. Clique aqui para gerar o respectivo laudo.

Quadro exemplificativo:

Imposto Devido: ITCD ITBI
Servidão (gratuita) X
Servidão (onerosa) X

 

2. Anexar valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;

a. Clique aqui para emitir o valor venal. Mister informar a designação cadastral.

3. Memorial descritivo da área de servidão, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas. Se houver restrições como área verde, estrada, proteção ambiental, etc., deverão constar do memorial.

4. Levantamento topográfico (mapa) do imóvel (no mapa deverá constar a descrição da servidão dentro da descrição da área total do imóvel serviente), assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas.

5. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

 

II. Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES:

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: 

a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes;

b. Valor venal, se imóvel urbano; 

c. Valor de avaliação do ITR, conforme DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;

d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD;

e. Avaliação judicial, quando houver.

Emolumentos
Servidão
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Servidão (imóvel serviente)
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Servidão (imóvel dominante; servidão ambiental, etc.)
Averbações por imóvel (Item 78, II)
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 167, inciso I, itens 6 e 23, 256 e 257, da Lei n. 6.015/1973; arts. 1.378 ao 1.389 do Código Civil; art. 9º-A, 9º-B e 9º-C, da Lei n. 6.938/1981; art. 2º ao 6º do Decreto n. 35.851/1954; arts. 2º, 5º e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; art. 31, inciso VI, da Lei n. 8.987/1995.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.