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Condomínio – Construção

9 de maio de 2022

Denomina-se condomínio uma edificação ou um conjunto de edificações construído sob forma de unidades autônomas devidamente identificadas, com áreas de uso comum pertencentes a diversos proprietários.

A construção será averbada quando comprovada por habite-se, certificado de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela Prefeitura, acompanhado de certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas à obra de construção civil expedida pela Receita Federal do Brasil.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, contendo o endereço, o número da matrícula do imóvel e a solicitação para a averbação da construção.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar procuração, com firma reconhecida do credor ou procuração anexada nos autos, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

c. Se o interessado estiver representado por seu administrador, anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, em caso de pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

e. Havendo construção averbada na matrícula do imóvel, deverá solicitar no requerimento a averbação da demolição ou a ampliação daquela construção existente.

e.1. Em caso de demolição, deverá anexar:

I. CND do INSS de demolição;

II. Certidão de demolição emitido pela Prefeitura Municipal de Goiânia.

e.2 Em caso de ampliação, deverá declarar no requerimento o valor correspondente à edificação existente, caso o proprietário queira averbar outra construção para, em seguida, instituir condomínio. Essa situação normalmente ocorre nos casos dos condomínios em que não há área de uso comum.

f. Não há a obrigatoriedade de constar no requerimento a divisão interna das unidades, todavia, caso conste, deverá estar descrita de forma completa e idêntica ao projeto arquitetônico.

2. Se for o caso, declaração firmada pelo agente financeiro (Banco) responsável, atestando o enquadramento da operação às condições estabelecidas para o Programa Casa Verde e Amarela ou Programa Minha Casa Minha Vida, assinada pelo representante da instituição financeira e pelo proprietário(s), com firma reconhecida de ambos.

a. Desde que a operação do condomínio se enquadre às condições estabelecidas pelo Programa Casa Verde e Amarela (PCVA) ou Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

3. Certidões de Cadastramento ou de Dados Cadastrais atualizadas, referentes às unidades, emitidas pela Prefeitura, na forma original ou passível de validação eletronicamente.

4. Memória de Aferição de Obra, relativos à obra de construção civil concluídas a partir de 01/06/2021. Contudo, se a edificação houver sido finalizada anteriormente a 01/06/2021, deverá ser anexado a ARO.

a. Para obter esses documentos, acessar o E-CAC, na opção “Declarações e Demonstrativos”. Após, no menu “Obras – Aferição, Alvarás e Habite-se” deve-se selecionar a alternativa “Acessar o Sero – Serviço Eletrônico para Aferição de Obras” e, por fim, clicar em “Consultar Aferição de Obra”.

5. Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros (CND do INSS) relativa à obra, contendo a área total construída, em via original ou passível de validação eletronicamente.

6. Certidão de Conclusão de Obra, na forma original ou em cópia autenticada, ou passível de validação eletronicamente (opcional).

7. Numeração Predial (opcional).

 

OBSERVAÇÕES

1. O interessado poderá requerer a averbação de construção parcial por bloco, torre ou unidade, desde que haja o prévio registro da incorporação. Entretanto, ao requerer a construção do último bloco, torre ou unidade, será imprescindível efetivar o registro da instituição e especificação de condomínio em sua totalidade.

2. Tratando-se de condomínio ou empreendimento sem o prévio registro da incorporação, deverá ser requerida no mesmo momento a averbação da construção de todas as unidades (total) e, em seguida, proceder ao registro da instituição e especificação de condomínio.

3. A CND do INSS relativa à conclusão de obra (se referir-se ao condomínio no todo) será averbada na matrícula-mãe uma única vez. Entretanto, se a CND referir-se à unidade autônoma de forma individualizada, será feita uma averbação para cada certidão negativa apresentada.

4. Os documentos apresentados para a averbação da construção ficarão arquivados na Serventia.

a. Havendo interesse em retirar uma via da documentação contendo o comprovante de registro (etiqueta), apresentar 02 (duas) vias, sendo:

I. 01 original de todos os documentos relacionados acima, que ficarão arquivados na serventia;

II. 01 via em cópia simples ou autenticada, a qual será entregue a parte interessada, conforme previsto no art. 32, § 1º da Lei n. 4.591/1964.

5. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem seguir a mesma relação e ordem acima descrita, devendo ser estruturados eletronicamente em PDF/A, e, obrigatoriamente, assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

6. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

7. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

Emolumentos
Construção de condomínio
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Matrícula primitiva + matrículas que serão abertas para cada unidade
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Demolição — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, I) Construção com base na avaliação do custo global da obra constante no quadro III da ABNT NBR 12721 ou no resultado da somatória do valor venal de cada unidade autônoma, prevalecendo o que for maior.
(art. 32, alínea “h” da Lei n. 4.591/1964, art. 237-A da Lei n. 6.015/1973)
Praticada na matrícula do empreendimento
Averbações por imóvel (Item 78, II) Certidão negativa de débitos (CND)

Praticada na matrícula do empreendimento

Averbação de abertura de matrícula Praticada na matrícula do empreendimento (atos gratuitos)
Abertura de matrícula (Item 75) Tantas quantas forem as unidades do condomínio que ainda não possuem matrícula aberta
Averbações por imóvel (Item 78, I) Construção com base no valor venal da unidade ou valor unitário constante no quadro III da ABNT NBR 12721, prevalecendo o que for maior

Praticada individualmente em cada matrícula aberta

Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima trata-se de cálculo prévio. Em razão disso, informa-se que o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título e eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973; art. 43 da Instrução Normativa da RFB nº 2021/2021; arts. 7º e 44 da Lei n. 4.591/64 e arts. 919; 1.063 e 1.064 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; Lei Complementar n. 177/2008.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.

*Os emolumentos serão reduzidos em 50%, se o condomínio houver sido enquadrado no Programa Casa Verde e Amarela ou Programa Minha Casa Minha Vida.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.