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Instituição de Usufruto

26 de outubro de 2023

Usufruto é um direito real, limitado e transitório, que dá ao titular do direito o poder de usar e fruir de bem que pertence a outra pessoa, denominada nu-proprietário, durante determinado período de tempo ou vitaliciamente.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

1. Escritura Pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso o usufruto seja formalizado por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

c. A instituição de usufruto de imóvel cujo valor seja superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo nacional vigente deve ser formalizada por escritura pública, conforme art. 108, CC.

Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:

a. O reconhecimento de firma dos transmitentes e adquirentes, ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.

a.1. Tratando-se de documento digital, conter assinatura qualificada ICP-Brasil e protocolá-lo no SAEC – ONR.

a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

III. Serão dispensados os itens e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

3. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e DoaçãoITCD e/ou Imposto sobre a Transmissão de Bens ImóveisITBI/ISTI:

a. Se o usufruto for instituído de forma gratuita, anexar:

a.1. Comprovante de pagamento do ITCD;

a.2. Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE);

a.3. Demonstrativo de cálculo do ITCD (usufruto);

I. Se o demonstrativo de cálculo houver sido emitido a partir do mês de maio de 2021, deve conter os códigos de autenticação: Código Verificador e Código CRC.

*Os códigos são encaminhados no corpo do e-mail enviado ao contribuinte ou declarante, ou constam no rodapé da página do demonstrativo. 

Ou

b. Se o usufruto for instituído de forma onerosa, anexar:

b.1. Laudo de avaliação, comprovando o recolhimento do ISTI;

I. Clique aqui para gerar o Laudo, caso o imposto já tenha sido recolhido.

Quadro exemplificativo:

Imposto Devido: ITCD ITBI
Instituição de Usufruto (gratuito) X
Instituição de Usufruto (oneroso) X

 

4. Anexar valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;

a. Clique aqui para emitir o valor venal. Mister informar a designação cadastral.

5. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

6. Certidões negativas de tributos: 

a. As certidões fiscais municipal e estadual exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou ao oficial de registro de imóveis. 

a.1. Link para emissão da CND municipal;

a.2. Link para emissão da CND estadual;

I. As certidões poderão ser dispensadas pelo adquirente, por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes. 

*Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

7. Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;

8. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, se o usuário não tiver interesse no registro de todos, deverá anexar requerimento de cindibilidade, indicando quais os imóveis devem ser registrados.

a. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia;

9. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento;

a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

10. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento;

a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

 

I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.

 

II. Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: 

a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes;

b. Valor venal, se imóvel urbano; 

c. DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;

d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD), se houver incidência;

e. Avaliação judicial, quando houver.

Emolumentos
Usufruto
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (Item 76)
Base de cálculo: ⅓ do valor do imóvel
Usufruto
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 108, 118, 1.390 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; Lei Complementar n. 344/2021; art. 72 e ss. da Lei n. 11.651/1991; art. 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art. 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; art. 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.