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Pacto Antenupcial

25 de outubro de 2023

Pacto/Convenção Antenupcial é um contrato celebrado entre os noivos antes do casamento, com o objetivo de regular as relações patrimoniais do casal. É um negócio jurídico condicional, pois sua eficácia está condicionada à ocorrência do casamento. O casamento, nesse caso, opera como condição suspensiva, ou seja, o pacto antenupcial não entra em vigor até que o casamento seja celebrado.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Registro no Livro 3  (Registro Auxiliar)

1. Escritura pública de Pacto Antenupcial, via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física, ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil, contendo, entre outras disposições, a qualificação completa das partes, conforme listado abaixo:

a. Nome completo;

b. Nacionalidade;

c. Profissão;

d. Estado civil;

e. RG com o órgão expedidor;

f. Número do CPF;

g. Endereço completo;

I. Caso não contenha na escritura a qualificação necessária ao registro, anexar cópia autenticada do documento comprobatório da qualificação faltante.

2. Certidão de casamento, na forma original, em cópia autenticada ou documento digital passível de validação.

 

II. Averbação no Livro 2 (Matrícula)

1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de requerimento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, contendo a identificação do imóvel, o número da matrícula e solicitando a averbação do pacto antenupcial.

a. Documento assinado com certificado gov.br ou ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.

b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.

c. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

2. Escritura pública de Pacto Antenupcial, na forma original, em cópia autenticada ou documento digital passível de validação, contendo a chancela de seu registro no livro 3, ou certidão de registro imobiliário em que o pacto foi registrado.

3. Certidão de casamento, na forma original, em cópia autenticada ou documento digital passível de validação.

 

OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.

a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.

2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

Emolumentos
 Pacto Antenupcial
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (sem valor declarado) por imóvel (item 77, IV) Pacto Antenupcial.
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Pacto Antenupcial.
Certidão de inteiro teor do registro auxiliar (item 80, IV) Se requerida pelo usuário.
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 1.536 e 1.653 e ss. do Código Civil; art. 167, 178 e 244 da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.