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Retificação de área sem alteração das medidas perimetrais (Unilateral)

18 de maio de 2022

A retificação de área de um imóvel é um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação quando se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade.

A retificação unilateral se limita apenas ao interesse do requerente, cuja intenção seja apenas indicar, corrigir ou alterar a confrontação do imóvel, por exemplo, designar qual imóvel confronta pelos lados, direito, esquerdo ou fundo.

Ademais, poderá ser realizada a correção de linha divisória com base em mero cálculo matemático efetuado a partir das medidas perimetrais constantes do registro, desde que não resulte alteração da área, portanto, não envolvendo o interesse de terceiro, por isso, não depende da anuência ou notificação dos confrontantes. Está prevista nos itens “b”, “c” “d”, “e” e “f”, do inciso I, do art. 213 da Lei n. 6.015/1973:

b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação.

-> Na hipótese do item C, confira a relação de documentos e emolumentos clicando aqui.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Se o imóvel for urbano:

1. Requerimento firmado pelo proprietário, com firma reconhecida, indicando com precisão, as características, confrontações, localização e matrícula do imóvel e contendo indicação dos imóveis confrontantes, inclusive seus proprietários ou eventuais ocupantes, conforme art. 213, § 1º, c/c art. 225, ambos da Lei n. 6.015/1973.

a. Se o proprietário for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

b. Se o proprietário estiver representado, deverá anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

3. Memorial descritivo da área retificada, assinado pelo responsável técnico e proprietário(s), com suas firmas reconhecidas. Se houver restrições como área verde, estrada, proteção ambiental etc., deverão constar do memorial.

4. Levantamento topográfico (mapa) da área retificada, assinado pelo responsável técnico e proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, devendo constar o nome destes e o número da matrícula dos imóveis confrontantes.

5. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.

6. Certidão de limites e confrontações emitida pela prefeitura de Goiânia-GO.

a. Acesse o sítio da Prefeitura de Goiânia-GO e confira os documentos necessários para emissão da certidão. Clique aqui.

 

II. Tratando-se de indicação ou atualização de confrontação (item “b” do inciso I, do art. 213 da Lei n. 6.015/1973):

Além dos documentos relacionados acima, o ato poderá ser praticado mediante apresentação de:

1. Requerimento conforme instruções acima. 

2. Certidão de limites e confrontações emitida pela prefeitura de Goiânia-GO. 

 

III. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.

2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.

a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.

3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.

a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.

4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha.

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

 

OBSERVAÇÕES

1. Caso a correção ou alteração implique em alteração de medidas perimetrais, resultando ou não em acréscimo de área, será necessário realizar o procedimento de retificação de área (bilateral).

a. Clique aqui e confirac a relação de documentos para realizar o procedimento de retificação de área (bilateral).

2. Caso não conste na matrícula a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.

a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.

3. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede o processo de retificação, desde que tais gravames possuam natureza idêntica. Se o ônus presente na matrícula estiver garantindo o cumprimento de uma obrigação, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, cláusula resolutiva, será necessário o consentimento do(s) credor(es), o qual poderá ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida.

4. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

5. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas, deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

6. Os documentos apresentados para a averbação de retificação de área ficarão arquivados na Serventia.

a. Havendo interesse em retirar uma via da documentação contendo o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo:

I. Uma original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;

II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue a parte interessada.

7. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

Emolumentos
Retificação sem inserção ou alteração nas medidas perimetrais (unilateral)
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis objetos de retificação
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Abertura de matrícula (Item 75) — por matrícula aberta — se houver
Averbações por imóvel (Item 78-A, c) Retificação de área nas demais hipóteses do art. 213, I, da Lei de Registros Públicos — 6.015/1973
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art.s 167, 176, 212, 213, 225, 246 e seguintes da Lei n. 6.015/1973; Lei n. 10.931/2004 e artigos 936, 937 e 939 do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.