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Portabilidade de Financiamento Imobiliário

19 de dezembro de 2023

A portabilidade de financiamento imobiliário constitui transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real (alienação fiduciária), da instituição credora original para a instituição credora proponente, operando-se por solicitação do próprio devedor.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a portabilidade seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter: 

a. Efeitos de escritura pública (art. 38, Lei n. 9.514/1997, c/c art. 61, §§ 5º e 6°, Lei n. 4.380/1964);

a.1. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

III. Serão dispensados os itens e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

 

3. Termo de recebimento de valores ou Termo de quitação, emitido pelo credor fiduciário originário, via original, na forma física, com firma reconhecida, ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil, atestando que recebeu os valores a si devidos;

a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

a.1. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:

I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

III. Serão dispensados os itens e II. se, nos termos, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

b. A quitação/recebimento dos valores devidos ao credor originário pode ser aposta no próprio instrumento de portabilidade, como interveniente quitante, desde que conste expressamente a quitação integral da dívida e a validade da transferência (art. 33-A, da Lei n. 9.514/97).

c. Se houver averbação de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) vinculada ao crédito imobiliário, será necessário o seu cancelamento antes da averbação da portabilidade. O cancelamento pode ser realizado por meio do termo de quitação integral da dívida do credor original, ou quando constar no instrumento de portabilidade a anuência e autorização expressa da instituição credora original para cancelamento.

 

OBSERVAÇÕES

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 

BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos o valor do saldo devedor da operação de crédito objeto da portabilidade. O saldo devedor é o valor do financiamento, subtraídas as amortizações já realizadas ao longo do tempo. Ou seja, é o montante que o devedor/mutuário ainda deve de seu financiamento.

Emolumentos
Portabilidade de Financiamento
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação, com valor declarado, por imóvel (Item 78) – por imóvel (Item 78, I e II) Portabilidade de Financiamento
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

PREVISÃO LEGAL

1. Geral: Resolução n. 4.292/2013 do BACEN; art. 33-A e ss. da Lei n. 9.514/1997; art. 167, inciso II, item 30, da Lei n. 6.015/73.

2. Custas e Emolumentos:

a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;

a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021Código Tributário do Município de Goiânia-GO.


A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.